Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043044-59.2017.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. F. D. A. C. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, relativos à averbação do período de trabalho como empregada doméstica de 01/04/1964 a 01/08/1974, à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição e à indenização por danos materiais e morais. A autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.  

Em suas razões, a apelante sustenta que o período controvertido já foi reconhecido judicialmente e que não lhe pode ser imposto o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Argumenta que, anteriormente à Lei nº 5.859/72, o empregado doméstico não estava sujeito à filiação obrigatória e que a ausência de recolhimentos não poderia prejudicar o trabalhador, por se tratar de obrigação patronal. Requer tutela de urgência para expedição da CTC e, no mérito, a reforma da sentença para determinar a averbação do período de 01/04/1964 a 01/08/1974, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais, indicados em R$ 25.360,53, e morais, além dos ônus sucumbenciais.  

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

A apelante sustenta ser indevida a exigência de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período em que trabalhou como empregada doméstica, de 01/04/1964 a 01/08/1974, já reconhecido judicialmente. 

A controvérsia recai, portanto, sobre a necessidade de indenização das contribuições para fins de contagem recíproca, e não sobre o reconhecimento do tempo de serviço. 

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 609, firmou a seguinte tese: 

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 

Embora a tese repetitiva tenha por objeto tempo de serviço rural, sua razão jurídica é pertinente à questão examinada, na medida em que estabelece distinção entre a certificação do tempo de serviço e seu aproveitamento para contagem recíproca. A certidão documenta o período reconhecido; a possibilidade de computá-lo em regime previdenciário diverso permanece sujeita às condições legalmente estabelecidas para a compensação entre os regimes. 

No caso da empregada doméstica, essa distinção deve ser examinada à luz do regime jurídico específico da categoria. Até o advento da Lei nº 5.859/72, o empregado doméstico não era segurado obrigatório da Previdência Social. Por essa razão, embora seja possível reconhecer e certificar o trabalho efetivamente prestado, o aproveitamento do período anterior à filiação obrigatória para fins de contagem recíproca pressupõe o recolhimento ou a indenização das contribuições correspondentes. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. - TEMPO DE LABOR NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO. (...) - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. A obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, é direito individual garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXIV, "b"). Sendo seu uso para fins de contagem recíproca em regime próprio de servidores públicos, deve ser ressalvada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a faculdade de consignar na certidão em tela a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização. - Com relação à situação específica do empregado doméstico requerente de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, até o advento da Lei nº 5.859/72, o sistema não o contemplava como segurado obrigatório, motivo pelo qual se mostra possível o reconhecimento de labor desempenhado nesta condição, porém imperioso que haja recolhimento ou indenização se o objetivo for contagem recíproca. Já sob a égide da Lei nº 5.859/72, como o ordenamento passou a considerá-lo segurado obrigatório (obrigação tributária a cargo do empregador - art. 5º, da Lei nº 5.859/72), é possível a expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca mediante a comprovação do labor na condição de doméstico, não sendo exigível o recolhimento de contribuição ou de indenização. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1271399 - 0000975-19.2004.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016) 

No caso, quanto ao período de 01/04/1964 a 10/04/1973, é devida a expedição da CTC, cabendo ao INSS consignar no documento a ausência de recolhimento ou de indenização. O efetivo cômputo desse intervalo para contagem recíproca fica condicionado à indenização das contribuições. 

Quanto ao período de 11/04/1973 a 01/08/1974, não cabe exigir indenização da segurada. Além do regime de filiação obrigatória então incidente, verifica-se dos autos que o próprio INSS, no processo administrativo, não ofereceu resistência à averbação do período posterior. 

Não prospera, por outro lado, o pleito indenizatório.  

A atuação administrativa do INSS, no ponto em que condicionou o aproveitamento do período anterior à filiação obrigatória à indenização das contribuições, encontra respaldo na disciplina previdenciária aplicável à contagem recíproca. Não se verifica, portanto, ato ilícito capaz de sustentar a responsabilidade civil da autarquia. 

A circunstância de se reconhecer o direito à expedição da CTC, ainda que com ressalva quanto ao período sujeito à indenização das contribuições, não torna ilícita a exigência formulada pelo INSS para o efetivo cômputo desse tempo em regime previdenciário diverso. Ausente conduta ilícita imputável à autarquia, não estão configurados os pressupostos necessários à reparação pretendida. 

Em suma, o INSS deverá expedir a CTC relativa ao período de 01/04/1964 a 01/08/1974, devendo consignar, quanto ao intervalo de 01/04/1964 a 10/04/1973, a ausência de recolhimento ou indenização das contribuições, de modo que seu aproveitamento para fins de contagem recíproca ficará condicionado à respectiva indenização. Quanto ao período de 11/04/1973 a 01/08/1974, fica afastada a exigência de indenização pela segurada. 

Sendo mínima a sucumbência do INSS, devem ser mantidas as custas e os honorários advocatícios tal como estabelecidos na origem, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. 

Sem majoração de honorários (Tema 1059/STJ). 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043044-59.2017.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADA DOMÉSTICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE CERTIFICAÇÃO E CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação do período de trabalho como empregada doméstica de 01/04/1964 a 01/08/1974, expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento recursal de que o período já foi reconhecido judicialmente e de que não cabe à segurada suportar o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a expedição da CTC e o aproveitamento, para contagem recíproca, do tempo de serviço prestado como empregada doméstica antes da filiação obrigatória à Previdência Social dependem da indenização das contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se essa indenização pode ser exigida da segurada quanto ao período posterior à instituição da filiação obrigatória da categoria; e (iii) determinar se a atuação administrativa do INSS configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A certificação do tempo de serviço não se confunde com seu efetivo aproveitamento para contagem recíproca, pois a certidão documenta o período reconhecido, enquanto seu cômputo em regime previdenciário diverso permanece sujeito às condições legalmente estabelecidas para a compensação entre regimes.

  2. O Tema 609 do STJ, embora relativo ao serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, fornece razão jurídica aplicável ao caso ao distinguir o direito à certificação do período trabalhado dos requisitos necessários ao seu aproveitamento para contagem recíproca.

  3. O empregado doméstico não ostenta a condição de segurado obrigatório da Previdência Social antes do advento da Lei nº 5.859/72, razão pela qual o trabalho efetivamente prestado nesse período pode ser reconhecido e certificado, mas seu cômputo para fins de contagem recíproca exige recolhimento ou indenização das contribuições correspondentes.

  4. A expedição da CTC referente ao período de 01/04/1964 a 10/04/1973 independe da prévia indenização, cabendo ao INSS consignar no documento a ausência de recolhimento ou indenização das contribuições, cujo pagamento condiciona apenas o efetivo aproveitamento desse intervalo para contagem recíproca.

  5. A filiação obrigatória do empregado doméstico transfere ao empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.859/72, de modo que não se exige da segurada recolhimento ou indenização quanto ao período de 11/04/1973 a 01/08/1974, cuja averbação tampouco sofreu resistência do INSS no processo administrativo.

  6. A exigência de indenização das contribuições para o efetivo cômputo do período anterior à filiação obrigatória encontra respaldo na disciplina previdenciária da contagem recíproca e não configura ato ilícito do INSS, ainda que se reconheça o direito à expedição da CTC com a correspondente ressalva.

  7. A ausência de conduta ilícita imputável à autarquia afasta os pressupostos necessários à responsabilidade civil e, consequentemente, os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

  8. A sucumbência mínima do INSS justifica a manutenção das custas e dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, sem majoração de honorários em grau recursal, conforme o Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A certificação do tempo de serviço prestado como empregado doméstico antes da filiação obrigatória à Previdência Social independe da indenização das contribuições previdenciárias, sem prejuízo de o INSS consignar na CTC a ausência de recolhimento ou indenização. 2. O aproveitamento, para fins de contagem recíproca, do tempo de serviço doméstico anterior à filiação obrigatória fica condicionado ao recolhimento ou à indenização das contribuições correspondentes. 3. O período de trabalho doméstico submetido ao regime de filiação obrigatória pode ser certificado e aproveitado para contagem recíproca sem exigência de indenização pela segurada, por constituir o recolhimento obrigação do empregador. 4. A exigência legítima de indenização das contribuições relativa ao período anterior à filiação obrigatória não configura ato ilícito e não gera responsabilidade civil do INSS.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “b”; Lei nº 5.859/72, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 609; STJ, Tema 1059; TRF 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível nº 0000975-19.2004.4.03.6125 (1271399), Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, j. 27.06.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 08.07.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0043044-59.2017.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 166, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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