Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028618-11.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos em face de L. G. P., em execução de diferenças de "quintos" (VPNI) derivada de título coletivo do SITRAEMG, transitado em julgado em 07/03/2013.

A sentença rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título (fundada no RE 638.115/CE), por ser o trânsito em julgado anterior ao pronunciamento do STF; acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 316.270,07; e, no mérito, fixou a atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastou a incidência de PSS sobre os juros e manteve o valor do PSS na base de cálculo dos juros. Condenou a União em honorários de 8% sobre o valor da causa.

A União apela sustentando, em preliminar, a redução do valor da causa ao excesso apontado; e, no mérito, a inexigibilidade do título, a aplicação da TR a partir de julho de 2009, a incidência dos juros a partir da citação na execução e a exclusão do PSS da base dos juros, além da redução dos honorários. Desistiu do capítulo relativo à não incidência do PSS sobre os juros. Em contrarrazões, a embargada requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, seu exame fica prejudicado pelo julgamento definitivo do recurso, cujo desfecho, como se verá, é de manutenção integral da sentença. 

Mérito

A União insurge-se, inicialmente, contra o valor atribuído à causa. Sustenta que os embargos teriam impugnado apenas parcela do débito, de sorte que o valor deveria corresponder ao excesso de execução apontado, e não ao total executado.

A premissa que rege a fixação do valor da causa nos embargos à execução é conhecida: quando a impugnação se dirige à totalidade do débito, o valor da causa corresponde ao valor da própria execução; quando parcial, limita-se ao proveito econômico perseguido. A distinção, portanto, não é meramente formal, mas depende da extensão real da pretensão deduzida.

No caso dos autos, a tese principal da União nos embargos foi a inexigibilidade integral do título, ao argumento de que nada seria devido à exequente. O questionamento dos cálculos figurou como pedido subsidiário, deduzido por cautela. Diante desse quadro, o proveito econômico visado pela embargante não era a redução de uma parcela do débito, mas o afastamento de toda a execução. O valor da causa há de refletir essa pretensão. Mantenho, pois, a fixação do valor da causa no montante total executado.

Passo ao núcleo do recurso: a alegada inexigibilidade do título executivo.

A questão não consiste em saber se a incorporação de quintos, em abstrato, era juridicamente devida. O Supremo Tribunal Federal, no RE 638.115/CE (Tema 395), assentou que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. O ponto a decidir é outro: se essa orientação, superveniente ao título, autoriza reconhecer a inexigibilidade da obrigação exequenda, protegida por coisa julgada material.

O mecanismo da inexigibilidade fundada em inconstitucionalidade da norma que embasa o título disciplina-se pelo art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, e teve seu alcance definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 360. Em sua redação atual, conferida no julgamento dos embargos de declaração no RE 586.068/PR, a tese admite a eficácia paralisante das sentenças com vício de inconstitucionalidade qualificado seja a decisão do Supremo anterior ou posterior ao trânsito em julgado, salvo preclusão. Não me valho, por isso, do fundamento da mera anterioridade do título em relação ao precedente: a solução do caso independe desse critério, hoje superado.

A eficácia paralisante pressupõe a desconstituição da coisa julgada pela via própria, que aqui não ocorreu. É o que decorre dos Temas 360 e 733 do Supremo Tribunal Federal: os atos anteriores, ainda que formados com base em norma tida por inconstitucional, somente se desfazem ou rescindem, se for o caso, em processo próprio. Não desconstituído o título por instrumento hábil, a ação rescisória, não há como reconhecer, incidentalmente, a inexigibilidade da obrigação nele reconhecida.

Sobre a regra geral incide, ainda, a modulação específica dos efeitos do Tema 395, concluída nos embargos de declaração em 18/12/2019, que reconheceu indevida a cessação imediata dos pagamentos amparados em decisão judicial transitada em julgado. Firmou-se, na sequência, a distinção decisiva para a hipótese: o Tema 395 obstou novas incorporações, mas não a cobrança de valores atrasados já reconhecidos antes do precedente. 

Convém demarcar, aqui, três planos que não se confundem. Os valores já recebidos de boa-fé estão protegidos contra repetição. Os pagamentos futuros de relação continuada podem ser cessados ou absorvidos prospectivamente, sem rescisória, porque a adequação do estado jurídico ao novo entendimento opera para o futuro, nos termos do art. 505, I, do CPC. As parcelas pretéritas, porém, reconhecidas por título definitivo, já se incorporaram ao patrimônio jurídico do credor como efeito passado da coisa julgada, e não podem ser afastadas por simples impugnação incidental. É neste terceiro plano que se situa a execução dos autos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. TEMAS N. 360 E 733 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ voltando a fluir pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). 2. O Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores à decisão. A modulação de efeitos permitiu a manutenção do pagamento mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo. 3. Logo, a Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já reconhecidos antes dessa decisão (ações de cobrança). Nesse sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2025, DJe-s/n).4. Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos valores concedidos judicialmente com trânsito em julgado. Afinal, conforme os Temas n. 360 e 733 do Supremo Tribunal Federal, "[o]s atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio".Desse modo, não havendo excepcional desconstituição da coisa julgada pelo reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, não há como se concluir pela inexigibilidade do título judicial formado.5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000002215416 DF 2025/0191253-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) Grifo nosso

Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Incorporação de quintos. Lei n. 9.614/1998. Medida Provisória n. 2.226-45/201. Tema 395 da Repercussão Geral. Ausência de dissenso jurisprudencial. Matéria uniformizada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES (QUINTOS) ATRASADOS, RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma que não reconheceu o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente. II. Questão em discussão 2. Pagamento de parcelas atrasadas, reconhecidas administrativamente, a título de quintos, mas não pagas pela Administração Pública antes do julgamento do Tema 395 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, reconheceu o o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de divergência providos. (STF - RE: 00000000000001407195 PR - PARANÁ, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/12/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2025 PUBLIC 19-12-2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUINTOS (1998-2001). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 638.115/CE (TEMA 395). MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO DA UFU DESPROVIDO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA PELOS EMBARGADOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia - UFU e pelos servidores embargados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a aplicação dos índices de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a incidência da contribuição previdenciária (Lei n. 10.887/2004) e o cálculo do terço de férias sobre 45 dias de férias anuais. A execução refere-se ao cumprimento de sentença que reconheceu o direito à incorporação dos quintos (VPNI) no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial que reconheceu o direito à incorporação dos quintos é exigível, à luz da decisão do STF no RE 638.115/CE (Tema 395 da repercussão geral); e (ii) estabelecer quais índices de juros e correção monetária devem incidir na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, razão pela qual foi homologada a desistência da apelação dos embargados. O título judicial transitou em julgado em 16/07/2013, antes do julgamento do RE 638.115/CE pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 1998 a 2001, com modulação de efeitos que resguardou situações consolidadas por decisões transitadas em julgado. A Ação Rescisória proposta pela UFU contra o título exequendo foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 23/09/2021, permanecendo hígido o título executivo. A ADI 2.418/DF (STF, Rel. Min. Teori Zavascki) estabelece que a inexigibilidade de título judicial fundado em norma inconstitucional somente se aplica quando o reconhecimento da inconstitucionalidade ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, o que não se verifica no caso concreto. A Taxa Referencial (TR) é inaplicável como índice de correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810), bem como pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (repetitivo), que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança como juros de mora para condenações contra a Fazenda Pública.A sentença observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e STJ quanto à atualização monetária e juros, não havendo excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Desistência da apelação dos embargados homologada. Recurso da UFU desprovido. Tese de julgamento: O título executivo judicial transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos (RE 638.115/CE) mantém-se exigível. A inexigibilidade de título judicial fundada em norma inconstitucional não se aplica quando a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. É inaplicável a TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo incidir o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, a remuneração da caderneta de poupança. (TRF6, AC 0032591-96.2014.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 25/03/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS . TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO RE 638.115/CE. EXIGIBILIDADE. VALOR DA CAUSA . CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida em embargos à execução opostos em face de A . A. D. S., que reconheceu a exigibilidade de título executivo judicial relativo à incorporação de quintos, julgou procedente a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 246 .029,14, julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A União sustentou a necessidade de efeito suspensivo, a inadequação do valor da causa, a inexigibilidade do título em razão do RE 638.115/CE, a aplicação da TR, a revisão dos juros de mora, a incidência de contribuição previdenciária sobre juros moratórios e a alteração da sucumbência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor integral da execução quando a União impugna a exigibilidade total do título; (ii) estabelecer se o julgamento do RE 638.115/CE torna inexigível título executivo judicial transitado em julgado anteriormente; (iii) determinar se a TR ou o IPCA-E deve ser utilizado como índice de correção monetária; (iv) definir os critérios de incidência dos juros de mora; (v) estabelecer se a contribuição ao PSS incide sobre juros moratórios e se o PSS deve ser excluído da base de cálculo dos juros; e (vi) determinar se há fundamento para modificar os honorários advocatícios fixados na sentença. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao proveito econômico pretendido pela embargante, de modo que deve equivaler ao valor integral da execução quando a União sustenta a inexigibilidade total do título e afirma que nada é devido ao exequente. 4. A decisão do STF no RE 638 .115/CE não torna inexigível título executivo judicial cujo trânsito em julgado ocorreu em 07.03.2013, antes do julgamento de mérito do recurso extraordinário em 19.03 .2015. 5. A relativização da coisa julgada constitui hipótese excepcionalíssima e não permite a desconstituição incidental de sentença transitada em julgado antes da decisão do STF, sendo necessária ação rescisória no prazo decadencial legal. 6 . Os embargos de declaração no RE 638.115/CE limitam a dispensa da ação rescisória às relações jurídicas de trato continuado, especialmente quanto à cessação de pagamentos futuros, sem alcançar a execução de parcelas pretéritas reconhecidas em título judicial definitivo. 7. A TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, pois o STF, no RE 870 .947/SE, Tema 810, reconhece sua inconstitucionalidade por não refletir a variação inflacionária. 8. O IPCA-E deve ser aplicado como índice de correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a orientação firmada pelo STF no Tema 810. 9 . Os juros de mora seguem a legislação vigente em cada período, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 12.703/2012 à remuneração da caderneta de poupança. 10. A contribuição ao PSS não incide sobre juros de mora, porque estes possuem natureza indenizatória e não constituem verba remuneratória incorporável aos vencimentos ou proventos do servidor . 11. A retenção previdenciária ocorre apenas no momento do pagamento, razão pela qual não se exclui previamente o valor do PSS da base de cálculo dos juros de mora na fase de execução. 12. A União decai da quase totalidade de suas pretensões, o que afasta a sucumbência recíproca e justifica a manutenção da condenação em honorários advocatícios . 13. O desprovimento da apelação interposta contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV . DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. (TRF-6 - AC: 00005140920154013800 MG, Relator.: ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Data de Julgamento: 26/06/2026, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 01/07/2026)

No caso, o título transitou em julgado em 07/03/2013 e reconheceu, em ação coletiva ajuizada pelo SITRAEMG, o direito ao pagamento de parcelas atrasadas de quintos. Não se cuida de implantar vantagem jamais paga nem de cessar pagamento futuro de trato continuado, mas de executar diferenças pretéritas cobertas por decisão definitiva, nos limites objetivos da condenação. A pretensão executória encontra amparo na coisa julgada material, que a modulação do Tema 395 preservou. Não se sustenta, pois, a inexigibilidade.

Supero, assim, a preliminar de mérito e passo aos capítulos relativos aos consectários.

Quanto à correção monetária, pretende a União a aplicação da Taxa Referencial (TR) a partir de julho de 2009, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09. A pretensão contraria orientação vinculante consolidada.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, por inidônea a capturar a variação de preços da economia. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, fixou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não se aplica, para fins de correção monetária, às condenações contra a Fazenda Pública, e definiu, quanto às condenações referentes a servidores públicos, a incidência do IPCA-E a partir de julho de 2009. A sentença, ao determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora tais parâmetros, decidiu com acerto.

Não socorre a União a invocação da modulação das ADIs 4.357 e 4.425. O Tema 905/STJ é expresso ao afastar a modulação nas hipóteses em que não houve expedição ou pagamento de precatório, como ocorre nestes autos, em que a execução sequer chegou a essa fase. A tese de que a inconstitucionalidade da TR se restringiria ao intervalo entre a inscrição em precatório e o pagamento não resiste à orientação firmada.

No que toca ao termo inicial dos juros de mora, pretende a União que passem a incidir a partir da citação na execução. A pretensão esbarra, antes de tudo, na coisa julgada. O título exequendo fixou expressamente os juros de mora a partir da citação na ação coletiva de conhecimento. Definido o termo inicial pelo título transitado em julgado, descabe rediscuti-lo na fase executiva. A isso se soma a orientação de que, na execução individual de sentença coletiva, os juros correm desde a citação na ação coletiva, salvo disposição diversa do título, que, no caso, dispôs em sentido contrário ao ora pretendido. Por qualquer ângulo, a pretensão não prospera.

Resta o capítulo do PSS. A União desistiu, no recurso, da insurgência quanto à não incidência da contribuição sobre os juros de mora, capítulo que se tornou incontroverso e observa, de resto, o Tema 501/STJ. Persiste, apenas, o pedido de exclusão do valor do PSS da base de cálculo dos juros.

A premissa é definida pelo art. 16-A da Lei 10.887/2004: a retenção da contribuição ao PSS ocorre no momento do pagamento ao beneficiário, pela instituição financeira. O fato gerador da retenção situa-se, portanto, no pagamento, não em momento anterior. Daí decorre que a base de cálculo dos juros de mora não pode ser previamente reduzida por uma retenção que ainda não se operou e que, até o pagamento, integra o crédito pertencente ao servidor. Não por acaso, o Superior Tribunal de Justiça firmou que não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de indevida antecipação do fato gerador da contribuição. A sentença, também aqui, aplicou corretamente o direito. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXEXUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE. PSS SOBRE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."II - Na origem, a União, em 7/1/2015, opôs embargos à execução individual de sentença coletiva, aduzindo excesso na execução, decorrente de ação coletiva em que se reconheceu o direito dos substituídos do SITRAEMG à incorporação das parcelas denominadas "quintos" até 4/9/2001. Deu-se a causa o valor de R$ 237.632,06 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos).III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.IV - O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, reconhece o direito pleiteado aos substituídos na ação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação da coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os servidores da respectiva categoria profissional. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 27/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp. 1.602.913/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp.1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 15.12.2015.V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.VI - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1989014 MG 2022/0061706-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

Diante desse quadro, mantenho a sentença em todos os seus capítulos.

Consectários

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 8% para 10% sobre o valor da causa, percentual que remunera adequadamente o trabalho recursal e observa o limite da primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC., na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000563011v8 e do código CRC b5a1b79d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 28/09/2026, às 13:57:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:16:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 0028618-11.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VPNI. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 395/STF. PARCELAS PRETÉRITAS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PSS. MANUTENÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução individual de título coletivo obtido pelo SITRAEMG, transitado em julgado em 07/03/2013, relativo ao pagamento de diferenças pretéritas decorrentes da incorporação de quintos. A sentença rejeitou a inexigibilidade do título, fixou o valor da causa em R$ 316.270,07, determinou a atualização segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastou a incidência de PSS sobre os juros de mora e manteve o valor da contribuição previdenciária na base de cálculo dos juros, além de condenar a União em honorários de 8% sobre o valor da causa. A apelante requereu a redução do valor da causa, o reconhecimento da inexigibilidade do título, a aplicação da TR a partir de julho de 2009, a incidência dos juros apenas desde a citação na execução, a exclusão do PSS da base dos juros e a redução dos honorários, tendo desistido da insurgência relativa à incidência de PSS sobre os próprios juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao excesso de execução apontado ou ao valor integral executado quando a União sustenta, como tese principal, a inexigibilidade total do título; (ii) estabelecer se o julgamento do RE 638.115/CE, Tema 395/STF, permite reconhecer incidentalmente a inexigibilidade de título judicial transitado em julgado que assegura parcelas pretéritas de quintos; (iii) determinar se a correção monetária deve observar a TR ou os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do IPCA-E; (iv) definir se os juros de mora incidem desde a citação na ação coletiva de conhecimento ou somente desde a citação na execução individual; (v) estabelecer se o valor do PSS deve ser excluído previamente da base de cálculo dos juros de mora; e (vi) determinar se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos ou majorados em razão do julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido, de modo que equivale à integralidade do débito quando a tese principal da embargante pretende afastar toda a execução, ainda que a impugnação dos cálculos seja formulada subsidiariamente.
  2. O Tema 395/STF reconhece a inconstitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 08/04/1998 e 04/09/2001, mas sua aplicação não autoriza, por simples impugnação incidental, a desconstituição de título judicial definitivo relativo a parcelas pretéritas.
  3. Os Temas 360 e 733 do STF exigem instrumento processual próprio para desfazer os efeitos pretéritos de coisa julgada fundada em norma posteriormente considerada inconstitucional, não sendo possível reconhecer a inexigibilidade incidental do título quando ausente sua desconstituição por ação rescisória ou outra via hábil.
  4. A modulação dos efeitos do Tema 395/STF distingue a vedação de novas incorporações e a cessação prospectiva de pagamentos continuados da cobrança de parcelas pretéritas já reconhecidas por decisão definitiva, estas preservadas pela coisa julgada material.
  5. As parcelas atrasadas de quintos reconhecidas em título judicial transitado em julgado constituem efeitos pretéritos definitivamente incorporados ao patrimônio jurídico do credor e não se confundem com pagamentos futuros de relação continuada, cuja cessação ou absorção pode operar prospectivamente.
  6. A TR não constitui índice idôneo de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o Tema 810/STF, e, nas condenações relativas a servidores públicos, aplica-se o IPCA-E a partir de julho de 2009, nos termos do Tema 905/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
  7. A modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 não afasta a incidência dos critérios definidos no Tema 905/STJ quando ainda não houve expedição ou pagamento de precatório.
  8. A coisa julgada impede a alteração, na fase executiva, do termo inicial dos juros de mora expressamente fixado no título, que determinou sua incidência desde a citação na ação coletiva de conhecimento.
  9. A contribuição ao PSS somente é retida no momento do pagamento ao beneficiário, nos termos do art. 16-A da Lei 10.887/2004, razão pela qual seu valor não pode ser excluído previamente da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação.
  10. Os atrasados submetem-se aos critérios de juros de mora e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF.
  11. O desprovimento integral da apelação interposta contra sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais de 8% para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor integral executado quando a pretensão principal busca afastar toda a obrigação exequenda. 2. O julgamento do Tema 395/STF não torna incidentalmente inexigível título judicial definitivo que assegura o pagamento de parcelas pretéritas de quintos, cuja desconstituição exige instrumento processual próprio. 3. A coisa julgada protege as parcelas pretéritas reconhecidas por título definitivo, ainda que pagamentos futuros decorrentes de relação continuada possam sofrer adequação prospectiva ao entendimento superveniente do STF. 4. A correção monetária das condenações relativas a servidores públicos observa o IPCA-E e os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não se aplicando a TR a partir de julho de 2009. 5. O termo inicial dos juros de mora expressamente estabelecido no título executivo não pode ser rediscutido na fase de execução. 6. O PSS não deve ser previamente excluído da base de cálculo dos juros de mora, porque sua retenção ocorre somente no momento do pagamento ao beneficiário. 7. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 505, I, 535, §§ 5º a 8º, e 1.012, §§ 3º e 4º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 10.887/2004, art. 16-A; Lei 11.960/2009; Lei 12.703/2012.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115/CE, Tema 395 da repercussão geral; STF, RE 586.068/PR, Tema 360 da repercussão geral; STF, Tema 733 da repercussão geral; STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral; STF, Temas 1170 e 1361 da repercussão geral; STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, RE 1.407.195 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 09.12.2025, DJe 19.12.2025; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 501 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.215.416/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.05.2026, DJEN 21.05.2026; STJ, AgInt no REsp 1.989.014/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; TRF6, AC 0000514-09.2015.4.01.3800/MG, Rel. Alcioni Escobar da Costa Alvim, 2ª Turma Suplementar, j. 26.06.2026, pub. 01.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 28/09/2026, às 13:57:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0028618-11.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 168, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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