Apelação Cível Nº 0029093-89.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, homologando os cálculos da contadoria judicial na execução de título formado em favor de C. R. R. e outros, relativo à incorporação de quintos por função comissionada exercida entre abril de 1998 e setembro de 2001.
Nos embargos, a UFU sustentou a inexigibilidade do título, ao argumento de inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período (RE 638.115/Tema 395), e o excesso de execução, defendendo a correção monetária pela TR, nos termos da Lei 11.960/2009, tal como constaria do título transitado em julgado. A sentença afastou a inexigibilidade, considerando definitivamente julgada a ação rescisória 33592-45.2015.4.01.0000, e acolheu o IPCA-E como índice de correção, por reputá-lo consectário legal de trato sucessivo, sem ofensa à coisa julgada.
Em suas razões, a apelante reitera a inexigibilidade do título ante a tese do STF e questiona a certidão de trânsito em julgado da rescisória, além de insistir na aplicação da TR por força da coisa julgada.
Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo não conhecimento da apelação quanto à inexigibilidade, matéria própria da rescisória e do cumprimento de sentença e, no mérito, pelo desprovimento, invocando a não modulação do Tema 810 e a aplicação do IPCA-E ainda que o título fixe índice diverso. Requerem honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
Os apelados suscitaram a prevenção do em. Desembargador Federal Klaus Kuschel, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que apelação anterior, oriunda do mesmo cumprimento de sentença coletiva, já lhe fora distribuída. A preliminar não prospera.
O título aqui executado tem origem em demanda coletiva, e cada exequente promove execução individual autônoma. Nesse cenário, incide a lógica da desconcentração que rege o microssistema do processo coletivo, tal como assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 480. A liquidação e a execução individuais de sentença coletiva não se vinculam ao juízo da condenação justamente para evitar a concentração excessiva de feitos e o congestionamento de um único órgão.
Essa mesma razão de decidir orienta a jurisprudência deste Tribunal, que afasta a prevenção nas múltiplas execuções individuais derivadas de um só título coletivo. Se a regra de competência não impõe a reunião dos cumprimentos individuais sequer perante o juízo que proferiu a condenação, com maior razão não se pode extrair, da distribuição de execução diversa a determinado relator, prevenção apta a atrair para si todas as demais. Reconhecer a prevenção pretendida equivaleria a converter o relator em juízo universal do título coletivo, resultado que a lógica da desconcentração precisamente repele.
Diante desse quadro, rejeito a preliminar de prevenção.
Mérito
A apelação da UFU sustenta duas teses: a inexigibilidade do título executivo, ante a inconstitucionalidade da incorporação de quintos declarada no RE 638.115 (Tema 395), e o excesso de execução, por entender que a correção monetária deveria observar a Taxa Referencial, tal como constaria do título transitado em julgado. Examino-as separadamente.
Começo pela inexigibilidade. A UFU sustenta que a declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos, no RE 638.115 (Tema 395), torna inexigível o título e autoriza a extinção da execução. A tese não prospera, por duas razões autônomas.
A primeira é a preclusão. A inexigibilidade que a UFU reitera nestes embargos já foi deduzida e definitivamente afastada na ação rescisória nº 33592-45.2015.4.01.0000, julgada improcedente. A via própria para desconstituir o título foi percorrida e esgotada, com resultado desfavorável à autarquia. Não se admite renovar, na estreita seara dos embargos, a mesma objeção já rejeitada em sede rescisória. A alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado daquele acórdão, por seu turno, é matéria estranha a estes autos e deve ser deduzida onde tramita aquele feito.
A segunda razão é de fundo. A modulação dos efeitos do Tema 395 reconheceu indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos fundados em decisão judicial transitada em julgado. Essa modulação opera em dois planos distintos, que não se confundem. Quanto aos efeitos futuros da relação de trato continuado, admite-se a adequação prospectiva ao entendimento do STF, com cessação ou absorção dos pagamentos, independentemente de ação rescisória. Quanto às parcelas pretéritas já reconhecidas por título transitado em julgado, a solução é diversa: elas se incorporaram ao patrimônio jurídico do credor e não podem ser afastadas por simples impugnação incidental.
A execução aqui embargada versa exatamente parcelas pretéritas amparadas por coisa julgada. Não se cuida de perpetuar, para o futuro, pagamento vedado, mas de satisfazer crédito já definido em título definitivo. Nem mesmo a orientação atual do Tema 360, que admite a eficácia paralisante do título viciado ainda que o pronunciamento do STF seja posterior ao trânsito em julgado, socorre a apelante: a própria tese ressalva a preclusão, aqui verificada, e a desconstituição de parcelas pretéritas cobertas pela coisa julgada exige a via processual própria, não exercida com êxito. O título, portanto, é exigível.
Essa distinção orienta a jurisprudência recente, que preserva a executabilidade dos valores pretéritos abrangidos por reconhecimento definitivo. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. TEMAS N. 360 E 733 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ voltando a fluir pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). 2. O Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores à decisão. A modulação de efeitos permitiu a manutenção do pagamento mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo. 3. Logo, a Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já reconhecidos antes dessa decisão (ações de cobrança). Nesse sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2025, DJe-s/n).4. Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos valores concedidos judicialmente com trânsito em julgado. Afinal, conforme os Temas n. 360 e 733 do Supremo Tribunal Federal, "[o]s atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio".Desse modo, não havendo excepcional desconstituição da coisa julgada pelo reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, não há como se concluir pela inexigibilidade do título judicial formado.5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000002215416 DF 2025/0191253-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) Grifo nosso
Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Incorporação de quintos. Lei n. 9.614/1998. Medida Provisória n. 2.226-45/201. Tema 395 da Repercussão Geral. Ausência de dissenso jurisprudencial. Matéria uniformizada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES (QUINTOS) ATRASADOS, RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma que não reconheceu o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente. II. Questão em discussão 2. Pagamento de parcelas atrasadas, reconhecidas administrativamente, a título de quintos, mas não pagas pela Administração Pública antes do julgamento do Tema 395 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, reconheceu o o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de divergência providos. (STF - RE: 00000000000001407195 PR - PARANÁ, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/12/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2025 PUBLIC 19-12-2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUINTOS (1998-2001). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 638.115/CE (TEMA 395). MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO DA UFU DESPROVIDO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA PELOS EMBARGADOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia - UFU e pelos servidores embargados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a aplicação dos índices de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a incidência da contribuição previdenciária (Lei n. 10.887/2004) e o cálculo do terço de férias sobre 45 dias de férias anuais. A execução refere-se ao cumprimento de sentença que reconheceu o direito à incorporação dos quintos (VPNI) no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial que reconheceu o direito à incorporação dos quintos é exigível, à luz da decisão do STF no RE 638.115/CE (Tema 395 da repercussão geral); e (ii) estabelecer quais índices de juros e correção monetária devem incidir na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, razão pela qual foi homologada a desistência da apelação dos embargados. O título judicial transitou em julgado em 16/07/2013, antes do julgamento do RE 638.115/CE pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 1998 a 2001, com modulação de efeitos que resguardou situações consolidadas por decisões transitadas em julgado. A Ação Rescisória proposta pela UFU contra o título exequendo foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 23/09/2021, permanecendo hígido o título executivo. A ADI 2.418/DF (STF, Rel. Min. Teori Zavascki) estabelece que a inexigibilidade de título judicial fundado em norma inconstitucional somente se aplica quando o reconhecimento da inconstitucionalidade ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, o que não se verifica no caso concreto. A Taxa Referencial (TR) é inaplicável como índice de correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810), bem como pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (repetitivo), que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança como juros de mora para condenações contra a Fazenda Pública.A sentença observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e STJ quanto à atualização monetária e juros, não havendo excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Desistência da apelação dos embargados homologada. Recurso da UFU desprovido. Tese de julgamento: O título executivo judicial transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos (RE 638.115/CE) mantém-se exigível. A inexigibilidade de título judicial fundada em norma inconstitucional não se aplica quando a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. É inaplicável a TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo incidir o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, a remuneração da caderneta de poupança. (TRF6, AC 0032591-96.2014.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 25/03/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS . TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO RE 638.115/CE. EXIGIBILIDADE. VALOR DA CAUSA . CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida em embargos à execução opostos em face de A . A. D. S., que reconheceu a exigibilidade de título executivo judicial relativo à incorporação de quintos, julgou procedente a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 246 .029,14, julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A União sustentou a necessidade de efeito suspensivo, a inadequação do valor da causa, a inexigibilidade do título em razão do RE 638.115/CE, a aplicação da TR, a revisão dos juros de mora, a incidência de contribuição previdenciária sobre juros moratórios e a alteração da sucumbência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor integral da execução quando a União impugna a exigibilidade total do título; (ii) estabelecer se o julgamento do RE 638.115/CE torna inexigível título executivo judicial transitado em julgado anteriormente; (iii) determinar se a TR ou o IPCA-E deve ser utilizado como índice de correção monetária; (iv) definir os critérios de incidência dos juros de mora; (v) estabelecer se a contribuição ao PSS incide sobre juros moratórios e se o PSS deve ser excluído da base de cálculo dos juros; e (vi) determinar se há fundamento para modificar os honorários advocatícios fixados na sentença. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao proveito econômico pretendido pela embargante, de modo que deve equivaler ao valor integral da execução quando a União sustenta a inexigibilidade total do título e afirma que nada é devido ao exequente. 4. A decisão do STF no RE 638 .115/CE não torna inexigível título executivo judicial cujo trânsito em julgado ocorreu em 07.03.2013, antes do julgamento de mérito do recurso extraordinário em 19.03 .2015. 5. A relativização da coisa julgada constitui hipótese excepcionalíssima e não permite a desconstituição incidental de sentença transitada em julgado antes da decisão do STF, sendo necessária ação rescisória no prazo decadencial legal. 6 . Os embargos de declaração no RE 638.115/CE limitam a dispensa da ação rescisória às relações jurídicas de trato continuado, especialmente quanto à cessação de pagamentos futuros, sem alcançar a execução de parcelas pretéritas reconhecidas em título judicial definitivo. 7. A TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, pois o STF, no RE 870 .947/SE, Tema 810, reconhece sua inconstitucionalidade por não refletir a variação inflacionária. 8. O IPCA-E deve ser aplicado como índice de correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a orientação firmada pelo STF no Tema 810. 9 . Os juros de mora seguem a legislação vigente em cada período, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 12.703/2012 à remuneração da caderneta de poupança. 10. A contribuição ao PSS não incide sobre juros de mora, porque estes possuem natureza indenizatória e não constituem verba remuneratória incorporável aos vencimentos ou proventos do servidor . 11. A retenção previdenciária ocorre apenas no momento do pagamento, razão pela qual não se exclui previamente o valor do PSS da base de cálculo dos juros de mora na fase de execução. 12. A União decai da quase totalidade de suas pretensões, o que afasta a sucumbência recíproca e justifica a manutenção da condenação em honorários advocatícios . 13. O desprovimento da apelação interposta contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV . DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. (TRF-6 - AC: 00005140920154013800 MG, Relator.: ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Data de Julgamento: 26/06/2026, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 01/07/2026)
Passo à correção monetária. A UFU defende a Taxa Referencial ao argumento de que o índice integra a coisa julgada e seria, por isso, intangível. A tese não se sustenta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, sem modular os efeitos em favor do ente devedor, atribuindo eficácia retroativa à declaração desde a edição da Lei 11.960/2009. A TR é, pois, índice inconstitucional, e o IPCA-E ocupa o seu lugar como fator que efetivamente reflete a variação de preços da economia.
A circunstância de o título haver previsto a Taxa Referencial não altera essa conclusão. A correção monetária é consectário legal de trato sucessivo, definido pela legislação vigente em cada período, e a previsão do título não blinda a aplicação do regime constitucional superveniente. Essa mesma diretriz orienta o Tema 1170 do STF, ao assentar que se aplica o índice legal às condenações da Fazenda Pública a partir da vigência da lei, ainda que haja previsão diversa em título executivo transitado em julgado. Em igual e mais amplo sentido, cito o Tema 1361/STJ, verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.". A intangibilidade da coisa julgada invocada pela UFU cede, portanto, diante da disciplina legal e constitucional dos consectários. Correta a sentença ao acolher o IPCA-E.
Diante desse cenário, nenhuma das teses recursais prospera. O título é exigível e o índice de correção adotado pela contadoria está correto.
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12%, mantida a base de cálculo fixada na sentença, respeitado o teto do art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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