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Agravo de Instrumento Nº 6001931-19.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023177-13.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SNC-Lavalin Projetos Industriais Ltda, atualmente denominada Atkinsréalis Brasil Ltda, para impugnar decisão do Juízo da 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, nos autos da Ação Anulatória nº 1023177-13.2023.4.06.3800, ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à imediata baixa do apontamento dos créditos tributários discutidos na demanda em cadastros de inadimplentes, especialmente SERASA e CADIN. A ação originária busca o cancelamento de débitos de IRPJ e CSLL constituídos no Processo Administrativo nº 10600.720097/2016-31. Após seu ajuizamento, a autora apresentou apólice de seguro-garantia, posteriormente complementada nos termos requeridos pela Fazenda Nacional, no valor de R$ 31.512.128,40, a qual foi reconhecida judicialmente como caução idônea para assegurar o crédito, com deferimento parcial de tutela apenas para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Posteriormente, foi proposta execução fiscal relativa aos mesmos débitos, cujo processamento acabou suspenso até o julgamento da ação anulatória. Não obstante a garantia apresentada e a suspensão do feito executivo, a empresa constatou apontamento do débito no SERASA e requereu, na origem, sua exclusão dos cadastros restritivos, além da abstenção de outros atos de coerção ao pagamento ou de constrição patrimonial.
O Juízo rejeitou a pretensão ao fundamento de que o seguro-garantia, embora equiparado à penhora para fins de expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não integrar as hipóteses taxativas do art. 151 do mesmo diploma. Considerou, por consequência, legítimos os demais mecanismos de cobrança, inclusive a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento da execução, o protesto e a inclusão da contribuinte nos bancos de dados de inadimplência.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que sua pretensão não se confunde com pedido de suspensão da exigibilidade tributária. Defende que a execução se encontra integralmente garantida por apólice expressamente aceita pela Fazenda Nacional e pelo Juízo, circunstância que atrairia a incidência do art. 782, § 4º, do CPC, segundo o qual a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes deve ser cancelada quando garantida a execução. Afirma que a manutenção do registro no SERASA compromete concretamente suas atividades comerciais, relatando recusa de parceiros em estabelecer relações contratuais, encarecimento de linhas de crédito e dificuldades para obtenção de outras garantias, sem correspondente risco para o Fisco, diante da suficiência da caução já prestada. Invoca, ainda, precedentes que reputa favoráveis à exclusão do registro restritivo mesmo sem suspensão da exigibilidade do crédito e requer, liminarmente e ao final, a baixa dos apontamentos e a abstenção de outras providências coercitivas ou constritivas.
O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido no Evento 2, assentado, por ocasião, que o seguro-garantia não integra as causas de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 378, e que sua aceitação produz efeitos próprios de garantia, especialmente para fins de certidão positiva com efeitos de negativa, sem impedir os mecanismos legalmente previstos de cobrança do crédito. Considerou-se inaplicável, na extensão pretendida, o art. 782, § 4º, do CPC, diante do regime específico do CTN e da Lei de Execução Fiscal, concluindo-se pela ausência de probabilidade do direito necessária à providência urgente.
Regularmente intimada, a União apresentou contrarrazões no Evento 9, nas quais pugna pela manutenção integral da decisão recorrida e pelo desprovimento do agravo. Sustenta que a distinção formulada pela contribuinte entre exigibilidade do crédito e permanência em cadastros restritivos não encontra respaldo na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o seguro-garantia não impede protesto, inscrição no CADIN ou registro em órgãos de proteção ao crédito, salvo quando a obrigação tributária esteja suspensa por outra causa prevista no art. 151 do CTN. Acrescenta que as garantias previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980 possuem finalidade processual própria e não podem receber efeitos materiais equivalentes ao depósito integral em dinheiro. Invoca, ainda, a jurisprudência que admite a utilização do art. 782, § 3º, do CPC nas execuções fiscais para inclusão do executado em cadastros de inadimplentes e sustenta que impedir essa providência apenas pela existência da apólice contrariaria o regime legal de cobrança da dívida ativa.
É o relatório.
VOTO
1. Delimitação da controvérsia
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia consiste em definir se a prestação de seguro-garantia integral, aceito judicialmente como caução dos débitos tributários discutidos em ação anulatória, impede a União de manter o respectivo apontamento em cadastros de inadimplentes e autoriza ordem genérica de abstenção da prática de outras providências destinadas à cobrança.
A agravante sustenta que não pretende suspender a exigibilidade da obrigação fiscal. Busca atribuir à caução efeito suficiente para retirar seu nome do SERASA, especialmente com fundamento no art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a apólice foi aceita pelo Juízo e pela Fazenda Nacional, que a execução fiscal se encontra suspensa e que a permanência da anotação vem ocasionando repercussões negativas sobre suas relações comerciais.
As razões apresentadas, contudo, não infirmam os fundamentos da decisão recorrida nem aqueles adotados no pronunciamento que indeferiu a tutela recursal.
2. Regime jurídico do seguro-garantia e exigibilidade do crédito tributário
A primeira premissa necessária ao julgamento decorre da distinção entre garantia do débito e suspensão de sua exigibilidade.
O seguro-garantia constitui modalidade legalmente admitida para assegurar a satisfação da obrigação fiscal. Sua prestação permite produzir os efeitos processuais próprios da caução, sem, contudo, equivaler ao depósito integral em dinheiro para os fins do art. 151 do Código Tributário Nacional.
A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos. Conforme registrado na decisão agravada e reiterado pela União, o Tema 378 assentou que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral para suspender a exigibilidade tributária, em razão do caráter taxativo das hipóteses previstas no art. 151 do CTN e da orientação consagrada na Súmula 112 daquela Corte.
Consequentemente, a caução apresentada pela empresa assegura o débito e autoriza os efeitos especificamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico, mas não modifica o estado material da obrigação fiscal nem impede, apenas por sua existência, a utilização das medidas de cobrança legalmente previstas.
3. Alcance da aceitação judicial da apólice
Também não procede a tese segundo a qual o reconhecimento da idoneidade do seguro pelo Juízo de origem teria produzido consequência jurídica mais ampla.
A decisão anteriormente proferida foi expressa ao admitir a apólice como caução suficiente e, em decorrência disso, determinar que o débito não constituísse obstáculo à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. O pronunciamento consignou, ainda, que essa modalidade de garantia se equiparava à penhora exclusivamente para essa finalidade.
Não houve determinação suspendendo a exigibilidade da obrigação nem decisão judicial atribuindo ao instrumento securitário aptidão para neutralizar todas as consequências decorrentes da existência de crédito regularmente constituído.
A concordância da Fazenda Nacional com a suficiência da apólice tampouco significa renúncia aos mecanismos legítimos de cobrança. Houve aceitação da garantia nos limites próprios de sua natureza jurídica, e não manifestação destinada a equipará-la ao pagamento ou ao depósito integral.
4. Suspensão da execução fiscal e autonomia da relação jurídico-tributária
A circunstância de a execução fiscal ter sido suspensa até o julgamento da ação anulatória não conduz a conclusão diferente.
Conforme relatado pela própria recorrente, após o ajuizamento do executivo referente aos mesmos débitos, foi determinada sua paralisação até o desfecho da demanda cognitiva.
Essa providência afeta o curso daquele processo judicial específico. Não se confunde, entretanto, com uma das causas materiais previstas no art. 151 do CTN e, por si só, não transforma o débito em inexigível para todos os efeitos.
Suspender a marcha do processo executivo e sustar a exigibilidade do crédito são institutos diferentes, submetidos a pressupostos próprios. A primeira providência impede temporariamente determinados atos naquele feito; a segunda altera o estado jurídico da obrigação tributária e somente se configura nas hipóteses previstas em lei.
5. Inaplicabilidade do art. 782, § 4º, do CPC na extensão pretendida
A agravante procura extrair do art. 782, § 4º, do CPC direito automático ao cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes pelo simples fato de existir garantia integral.
O argumento não prospera.
O dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o regime especial das execuções fiscais e com as normas materiais do Código Tributário Nacional. Não é possível transportar isoladamente regra geral do processo executivo para conferir ao seguro efeito que a legislação tributária não lhe reconhece.
A jurisprudência invocada pela União evidencia, inclusive, que o próprio art. 782, § 3º, do CPC é compatível com a execução fiscal, tendo o Superior Tribunal de Justiça reconhecido a possibilidade de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo SERASAJUD, independentemente do prévio esgotamento de outras diligências, ressalvada dúvida razoável sobre a existência do direito representado pela CDA.
Nesse contexto, não seria coerente reconhecer a legitimidade da negativação no regime da execução fiscal e, simultaneamente, considerar que qualquer caução admitida para assegurar o juízo determinaria, de pleno direito, sua exclusão, mesmo quando o crédito permanecesse exigível.
6. Distinção sustentada entre exigibilidade e negativação
É certo que a recorrente afirma expressamente não buscar a suspensão da exigibilidade tributária, sustentando que pretende apenas eliminar os efeitos decorrentes da inscrição no SERASA.
A distinção argumentativa, porém, não conduz ao resultado postulado.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado pela Fazenda Nacional, reconhece que o seguro-garantia ou a fiança bancária, embora suficientes para determinadas finalidades processuais, não impedem a inscrição ou exclusão do devedor do CADIN, salvo quando a exigibilidade estiver suspensa por outra causa legal.
Portanto, o fato de a empresa não formular nominalmente pedido de suspensão da obrigação não altera a consequência jurídica pretendida. A retirada compulsória do apontamento, fundada exclusivamente na prestação da caução, atribuiria ao seguro efeito impeditivo dos mecanismos de cobrança que não decorre de sua disciplina legal.
7. Precedentes invocados pela agravante
Os julgados trazidos pela recorrente não justificam modificação dessa conclusão.
A petição recursal menciona decisões de Tribunais Regionais Federais que admitiram, em determinados contextos, o afastamento de registros restritivos após a apresentação de garantia idônea, além de precedente do Superior Tribunal de Justiça anteriormente invocado em favor da tese empresarial.
Todavia, a solução do caso deve observar a orientação atualmente reiterada pelas Turmas de Direito Público do STJ sobre a matéria. As contrarrazões apresentam precedentes posteriores nos quais se assentou, de modo específico, que a prestação de seguro não impede protesto nem inscrição em cadastro de inadimplentes enquanto subsistente a exigibilidade tributária.
A existência de pronunciamentos anteriores em sentido diverso não autoriza afastar orientação superveniente e reiterada da Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal.
8. Legalidade do registro nos bancos de dados de proteção ao crédito
A anotação impugnada encontra, ademais, respaldo no modelo legal de cobrança administrativa da dívida ativa.
As contrarrazões destacam que o art. 20-B da Lei nº 10.522/2002 contempla a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e serviços de proteção ao crédito. Segundo a fundamentação apresentada pela União, a constitucionalidade dessa modalidade de comunicação foi reconhecida, preservando-se sua finalidade de estimular o adimplemento e fornecer informação relevante a terceiros que mantenham relações econômicas com o devedor.
Assim, inexistindo causa jurídica que retire a exigibilidade da obrigação ou decisão que reconheça, ainda que provisoriamente, a plausibilidade de sua invalidade a ponto de justificar providência enquadrável no art. 151, IV ou V, do CTN, o apontamento não se apresenta ilícito.
9. Alegados prejuízos à atividade empresarial
As repercussões econômicas narradas pela agravante não são irrelevantes. A empresa afirma que parceiros comerciais estariam recusando novas contratações, que houve encarecimento de linhas de crédito e que a anotação dificulta a obtenção de outras garantias necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Essas consequências, todavia, não bastam para tornar ilegal uma providência autorizada pelo ordenamento.
A tutela jurisdicional destinada à retirada do registro exige demonstração de fundamento jurídico apto a afastar a legitimidade da anotação, e o prejuízo decorrente do funcionamento próprio de um cadastro restritivo, isoladamente apreciado, não constitui causa para impedir sua utilização quando o débito permanece exigível.
Com efeito, o perigo de dano não pode substituir a probabilidade do direito, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, razão pela qual a existência de repercussões comerciais, ainda que relevantes, não autoriza medida antecipatória quando ausente plausibilidade jurídica suficiente da pretensão deduzida.
10. Ausência de risco para a Fazenda Nacional
Também não altera a solução o argumento de que a retirada do nome da empresa não acarretaria prejuízo ao Fisco porque o crédito se encontra integralmente assegurado, porque indene de dúvidas de que a suficiência patrimonial da garantia diz respeito à perspectiva de satisfação futura do débito. A inscrição em banco de dados de inadimplência, lado outro, possui finalidade diversa, ligada à cobrança extrajudicial e à divulgação da existência de obrigação exigível.
Por essa razão, a inexistência de risco de insolvência ou a disponibilidade de instrumento securitário capaz de responder pelo crédito não elimina automaticamente a utilidade jurídica dos demais mecanismos previstos na legislação.
Nesse sentido, aceitar a tese recursal equivaleria a estabelecer que toda execução fiscal integralmente caucionada ficaria privada das consequências administrativas próprias da inadimplência, embora o ordenamento não tenha atribuído à garantia esse efeito.
11. Pedido de abstenção de outros atos coercitivos ou constritivos
A agravante também pretende que a União seja impedida, de forma genérica, de praticar outros atos de coerção ao pagamento ou de constrição patrimonial. O pedido consta expressamente das razões e foi renovado na formulação final do recurso.
A pretensão possui amplitude incompatível com o quadro jurídico examinado.
Enquanto o crédito permanecer exigível, não cabe impedir abstratamente a Fazenda Pública de exercer competências que a legislação lhe atribui. Eventual providência específica que ultrapasse os limites normativos poderá ser objeto de controle judicial próprio, considerada sua natureza e as circunstâncias concretas.
O que não se mostra possível é estabelecer, preventivamente, verdadeira imunidade contra mecanismos de cobrança apenas porque o débito se encontra caucionado, pois isso conferiria ao seguro-garantia alcance equivalente, em termos práticos, à suspensão prevista no art. 151 do CTN.
12. Manutenção da decisão anteriormente proferida nesta instância
A cognição exauriente realizada neste julgamento não revela circunstância capaz de modificar a conclusão adotada quando do exame do pedido de tutela recursal.
Naquela oportunidade, assentou-se que a caução securitária não suspende a exigibilidade tributária, que o art. 782, § 4º, do CPC não pode ser aplicado de forma dissociada do regime especial da Lei de Execuções Fiscais e do CTN e que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admite a permanência de mecanismos extrajudiciais de cobrança enquanto ausente causa legal impeditiva.
As contrarrazões apresentadas posteriormente reforçam essa conclusão, ao demonstrarem a existência de orientação específica segundo a qual seguro- garantia e fiança bancária não são suficientes para impedir ou excluir registro no CADIN quando a obrigação fiscal permanece exigível.
Não se verifica, portanto, fundamento para reforma do pronunciamento recorrido.
13. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada e tornando definitiva, no âmbito deste recurso, a conclusão adotada na decisão que indeferiu a tutela recursal de urgência.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000551104v2 e do código CRC 51d95b1d.
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