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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6008274-31.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6024203-24.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frical Alimentos S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos da Ação Anulatória nº 6024203-24.2024.4.06.3800, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para assegurar que os débitos tributários controvertidos não constituíssem impedimento à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas rejeitou a suspensão da exigibilidade dos créditos e a sustação dos protestos das respectivas certidões de dívida ativa.

Na origem, a autora, ora agravante, questiona débitos constituídos após revisão administrativa e glosa de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL utilizados no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, ao qual aderiu para regularização de suas obrigações fiscais. Para assegurar a dívida discutida, apresentou fiança bancária correspondente ao montante atualizado, reputada idônea, pretendendo atribuir à garantia eficácia suficiente não apenas para obtenção da certidão de regularidade fiscal, mas também para obstar os demais mecanismos de cobrança. O Juízo de origem, entretanto, aplicou o Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça quanto à emissão da certidão e, com fundamento no Tema 378 e na Súmula 112 daquela Corte, afastou a possibilidade de equiparar a fiança ao depósito integral em dinheiro para efeito de suspensão da exigibilidade tributária.

Nas razões recursais, sustenta que as particularidades da controvérsia justificam distinção em relação ao Tema 378/STJ, uma vez que existem execuções fiscais em andamento e a garantia integral foi aceita pela Fazenda Nacional, de modo que a continuidade das medidas executivas acarretaria duplicidade de gravames e afrontaria o princípio da menor onerosidade. Defende, ainda, que a manutenção dos protestos, apesar da cobertura integral do crédito, seria desnecessária e desproporcional, com repercussões sobre sua atividade empresarial, acesso ao crédito, celebração de negócios e participação em contratações públicas. Ao final, requer a suspensão das execuções fiscais nº 6005093-79.2024.4.06.3819 e nº 6004685-54.2025.4.06.3819, bem como dos efeitos dos protestos indicados no recurso, com posterior provimento definitivo do agravo.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 2, por não se reconhecer, em cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos necessários à medida. Considerou-se que a controvérsia relativa à decadência exige exame aprofundado do procedimento administrativo e dos respectivos marcos temporais; que a fiança bancária, embora apta a assegurar o débito e a viabilizar a certidão positiva com efeitos de negativa, não corresponde ao depósito integral previsto no art. 151 do CTN; e que as circunstâncias invocadas não autorizam distinção do Tema 378/STJ, tampouco aplicação do Tema 1.203/STJ, relativo a créditos não tributários.

Em contrarrazões veiculadas no Evento 9, a União (Fazenda Nacional) requer a manutenção do pronunciamento recorrido e da decisão que indeferiu a tutela recursal. Sustenta, em essência, que a fiança bancária e o seguro garantia não se equiparam ao depósito integral em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o Tema 378/STJ, e que a existência de execução fiscal ou a aceitação da garantia não modifica o regime taxativo do art. 151 do CTN. Acrescenta que o Tema 1.203/STJ disciplina créditos não tributários e, por isso, não alcança a hipótese em exame, concluindo pela legitimidade da continuidade dos mecanismos de cobrança, inclusive do protesto das certidões de dívida ativa. Ao final, postula o desprovimento do agravo e a confirmação dos fundamentos adotados na decisão que rejeitou a tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

1. Delimitação da controvérsia

A controvérsia recursal consiste em definir se a fiança bancária apresentada pela agravante, reputada idônea e suficiente para garantia dos débitos tributários discutidos na ação anulatória, autoriza, além da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa já assegurada pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, a suspensão da exigibilidade dos créditos, a paralisação das execuções fiscais e a sustação dos protestos das respectivas certidões de dívida ativa. A insurgência também se apoia na alegada decadência da revisão administrativa realizada no âmbito do PERT, circunstância invocada para infirmar a própria higidez das obrigações posteriormente constituídas.

2. Alegação de decadência e necessidade de aprofundamento da instrução

Quanto à decadência, não há elementos suficientes para acolher a pretensão nesta fase processual, pois sua aferição pressupõe a reconstrução dos atos praticados no procedimento administrativo, com precisa identificação da natureza da revisão promovida pela Administração Tributária, do marco inicial do prazo pertinente e das demais circunstâncias juridicamente relevantes para sua contagem, providências que dependem do exame integrado da documentação ainda submetida ao contraditório perante o Juízo de origem.

A antecipação de conclusão acerca da extinção do direito fazendário, sem que esteja suficientemente esclarecida a sequência administrativa que culminou na glosa dos prejuízos fiscais e das bases negativas de CSLL utilizados no PERT, importaria pronunciamento prematuro sobre matéria que integra o mérito da ação anulatória. Mostra-se adequada, portanto, a preservação da cognição originária até que o acervo documental permita exame seguro da questão, conforme já assinalado na decisão que indeferiu a tutela recursal.

3. Fiança bancária e suspensão da exigibilidade tributária

No tocante aos efeitos da garantia, igualmente não procede a insurgência, uma vez que a circunstância de a fiança bancária ter sido aceita e possuir valor suficiente para assegurar a dívida não lhe confere consequência jurídica equivalente àquela reservada ao depósito integral em dinheiro, porquanto as causas de suspensão da exigibilidade estão submetidas à disciplina específica do art. 151 do CTN.

Nesse sentido, a solução adotada na origem observa a distinção estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: enquanto o Tema 237 admite a garantia antecipada do débito para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, o Tema 378 afasta a equiparação da fiança bancária ao depósito integral para a finalidade prevista no art. 151 do CTN, orientação igualmente refletida na Súmula 112 daquela Corte. Essa diferenciação foi corretamente observada pelo magistrado, que reconheceu à caução a eficácia compatível com sua natureza, sem ampliar as hipóteses legais de suspensão. A própria União, em contrarrazões, enfatiza que a garantia serve à expedição da certidão de regularidade fiscal ou à segurança da execução, mas não substitui o depósito integral para a finalidade pretendida.

4. Inexistência de distinção apta a afastar o Tema 378/STJ

A alegação de que a existência de execuções fiscais em andamento e a prévia aceitação da fiança justificariam solução diversa não revela diferença juridicamente relevante em relação à premissa normativa do Tema 378/STJ, porque tais circunstâncias não modificam a natureza tributária dos créditos nem transformam a modalidade de garantia ofertada em causa autônoma de suspensão da exigibilidade.

Embora a recorrente sustente que a continuidade dos atos executivos, paralelamente à manutenção da caução, ocasionaria duplicidade de gravames e contrariaria a menor onerosidade, sua argumentação parte da premissa de que a suficiência patrimonial da garantia deveria produzir efeito que a legislação tributária não lhe atribui. O art. 805 do CPC orienta a escolha entre meios executivos igualmente eficazes, mas não autoriza, por si, a criação de hipótese adicional ao regime previsto no art. 151 do CTN. As contrarrazões caminham na mesma direção ao consignarem que a existência de cobrança judicial e a aceitação da fiança não alteram o tratamento jurídico aplicável à obrigação fiscal.

5. Inaplicabilidade do Tema 1.203/STJ

Também não favorece a agravante a invocação do Tema 1.203/STJ, pois, conforme já registrado na decisão que indeferiu a tutela recursal e reiterado pela Fazenda Nacional, a orientação nele estabelecida diz respeito à aptidão do seguro garantia ou da fiança bancária para suspender a exigibilidade de créditos não tributários, submetidos a regime distinto daquele disciplinado pelo Código Tributário Nacional.

Consequentemente, a diversidade da natureza jurídica das obrigações constitui elemento suficiente para afastar a transposição daquela tese ao presente caso, sem que daí decorra incompatibilidade entre os precedentes, pois cada qual disciplina situação submetida a pressupostos normativos próprios.

6. Prosseguimento das execuções fiscais e protesto das certidões de dívida ativa

Pela mesma razão, a garantia integral do débito não conduz automaticamente à paralisação das execuções nem à sustação dos protestos. Enquanto subsistir a exigibilidade e não estiver configurada alguma das hipóteses do art. 151 do CTN ou outra determinação judicial fundada em pressuposto autônomo, permanecem juridicamente possíveis os instrumentos legalmente previstos para cobrança do crédito.

A tese recursal segundo a qual o protesto perderia sua finalidade diante da existência da fiança confunde a segurança patrimonial oferecida ao credor com a suspensão jurídica da obrigação, institutos que produzem consequências distintas. As contrarrazões, nesse aspecto, sustentam que, ausente depósito em dinheiro capaz de suspender a exigibilidade, a continuidade dos mecanismos de cobrança, inclusive o protesto das CDAs, não se torna ilícita exclusivamente em razão da garantia prestada.

7. Precedente do TRF6 invocado pela agravante

Não conduz a conclusão diversa o precedente desta Corte citado nas razões recursais, relativo ao Agravo de Instrumento nº 6008359-85.2024.4.06.0000, porque, conforme a própria ementa transcrita pela recorrente, naquele julgamento não se reconheceu que o seguro garantia suspendesse a exigibilidade tributária; manteve-se, em contexto processual específico, o sobrestamento da execução fiscal em razão da tutela provisória vigente na ação anulatória anteriormente ajuizada e da garantia nela aceita.

A situação não permite extrair tese geral de que toda fiança previamente aceita imponha a suspensão do processo executivo ou do protesto, sobretudo quando a pretensão deduzida no presente recurso está diretamente associada à atribuição, à garantia bancária, de efeitos que ultrapassam aqueles reconhecidos pelo Tema 237/STJ e alcançam matéria disciplinada pelo Tema 378/STJ.

8. Alegados prejuízos à atividade empresarial

As consequências econômicas apontadas pela agravante, relacionadas ao acesso ao crédito, à contratação com terceiros, à participação em licitações e ao risco de futuras constrições patrimoniais, embora não sejam irrelevantes, não bastam para modificar o regime jurídico aplicável, especialmente quando parte das alegações se refere a acontecimentos prospectivos, como eventuais bloqueios ou penhoras ainda não concretizados.

Ademais, a decisão recorrida já resguardou a regularidade fiscal da empresa mediante reconhecimento da eficácia da fiança para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, de modo que não se identifica, nos elementos apresentados, fundamento suficiente para estender a tutela aos demais efeitos pretendidos sem demonstração da probabilidade do direito quanto à própria inexigibilidade dos créditos.

9. Conclusão

Nesse contexto, os fundamentos desenvolvidos no agravo não infirmam as razões adotadas pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, posteriormente corroboradas pela decisão que indeferiu a tutela recursal e pelas contrarrazões da União, permanecendo hígida a distinção entre a eficácia da fiança bancária para assegurar o crédito e permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e sua insuficiência para suspender, por si só, a exigibilidade de obrigação tributária.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, inclusive quanto à impossibilidade, nas circunstâncias examinadas, de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, paralisação das execuções fiscais e sustação dos protestos, sem prejuízo do exame definitivo, pelo Juízo de origem, das questões de mérito deduzidas na ação anulatória após o adequado desenvolvimento da instrução processual.



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Agravo de Instrumento Nº 6008274-31.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

VOTO DIVERGENTE

Sr. Presidente, peço vênia para divergir do voto do eminente relator.

O Código Tributário foi alterado recentemente, por meio da Lei Complementar 236/26, para inserir o inciso X no art. 151 e permitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caso de oferecimento pelo devedor do seguro garantia. Ainda que a lei faça referência à apresentação da referida garantia na execução fiscal, não há justificativa em não aceitá-la em qualquer tipo de procedimento, já que a finalidade e os efeitos são os mesmos.

Assim, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de também suspender a exigibilidade do crédito tributário garantido.



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Agravo de Instrumento Nº 6008274-31.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERT. FIANÇA BANCÁRIA. GARANTIA INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ART. 151 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 236/2026. GARANTIA APRESENTADA EM PROCEDIMENTO DIVERSO DA EXECUÇÃO FISCAL. IDENTIDADE DE FINALIDADE E EFEITOS. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Frical Alimentos S/A contra decisão que, em ação anulatória de débitos tributários constituídos após revisão administrativa e glosa de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL utilizados no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, deferiu parcialmente tutela de urgência para assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas rejeitou a suspensão da exigibilidade dos créditos e a sustação dos protestos das respectivas certidões de dívida ativa. A contribuinte apresentou fiança bancária correspondente ao montante atualizado da dívida, reputada idônea, e requereu, no recurso, a suspensão das execuções fiscais e dos efeitos dos protestos, com fundamento na integral garantia dos créditos controvertidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a garantia integral do crédito tributário autoriza a suspensão de sua exigibilidade diante da alteração do art. 151 do CTN pela Lei Complementar nº 236/2026; e (ii) estabelecer se o efeito suspensivo decorrente da garantia pode ser reconhecido quando esta é apresentada em procedimento diverso da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Complementar nº 236/2026 altera o Código Tributário Nacional para inserir o inciso X no art. 151 e admitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante oferecimento de seguro-garantia pelo devedor.

  2. A nova disciplina legal modifica o regime jurídico considerado nos precedentes que afastam a equiparação das garantias ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade tributária.

  3. A referência legal à apresentação da garantia na execução fiscal não impede o reconhecimento de seus efeitos quando oferecida em outro procedimento, pois a finalidade e os efeitos da garantia permanecem os mesmos.

  4. A garantia idônea e integralmente prestada para assegurar os créditos controvertidos autoriza, no caso, a suspensão de sua exigibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

1. A garantia do crédito tributário produz efeito suspensivo de sua exigibilidade nos termos da disciplina introduzida no art. 151, X, do CTN pela Lei Complementar nº 236/2026.

2. A apresentação da garantia em procedimento diverso da execução fiscal não impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando preservadas sua finalidade e seus efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de também suspender a exigibilidade do crédito tributário garantido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008274-31.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSSIBILIDADE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS EXAMINADAS, DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, PARALISAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS, SEM PREJUÍZO DO EXAME DEFINITIVO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DAS QUESTÕES DE MÉRITO DEDUZIDAS NA AÇÃO ANULATÓRIA APÓS O ADEQUADO DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE TAMBÉM SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO GARANTIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE TAMBÉM SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO GARANTIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) - Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL.



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