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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1037064-27.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento, tendo em vista a sentença proferida na demanda de origem.

Alegou que a controvérsia tem origem em ação de fornecimento de medicamento, na qual foi determinado o bloqueio de verbas federais para cumprimento de tutela de urgência. Sustentou que, embora tenha havido posterior sentença no processo principal, a questão específica relativa ao bloqueio de recursos públicos não foi apreciada, motivo pelo qual o recurso ainda possui utilidade e interesse processual. 

Aduziu a impossibilidade jurídica do sequestro ou bloqueio de verbas públicas pertencentes à União, sustentando que obrigações de pagar quantia impostas à Fazenda Pública devem seguir o regime constitucional dos precatórios e requisições de pequeno valor, previsto no art. 100 da Constituição, não sendo admissível a expropriação direta de recursos públicos por meio de bloqueio judicial.  

Enfatizou ainda que o bloqueio de recursos orçamentários compromete a gestão financeira da Administração Pública, pois desloca valores destinados a políticas públicas previamente planejadas para satisfazer decisões ainda não transitadas em julgado. Argumentou que tal medida viola os princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade orçamentária, além de prejudicar outros administrados que dependem dos serviços públicos financiados pelas mesmas dotações. 

Relatou que o bloqueio recaiu sobre conta vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão sem responsabilidade direta pela execução das políticas públicas de saúde discutidas no processo. Argumentou que cada ministério possui orçamento próprio e finalidade específica, de forma que verbas destinadas a atividades diversas não poderiam ser utilizadas para custear despesas de saúde. 

Destacou que eventual bloqueio judicial em ações de saúde, quando admitido, deve limitar-se a recursos do próprio Fundo Nacional de Saúde, justamente para evitar transferências orçamentárias vedadas pela Constituição. Asseverou que a determinação impugnada afronta o art. 167, VI, da Constituição, que proíbe a transposição ou remanejamento de recursos entre órgãos sem autorização legislativa, bem como o art. 2º da Carta Magna, relativo à independência e harmonia dos Poderes. 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão anterior e reconhecida a impossibilidade de bloqueio de recursos da União, especialmente aqueles vinculados a órgãos não relacionados à execução de políticas de saúde. Subsidiariamente, pediu que a matéria seja submetida ao julgamento do órgão colegiado para análise definitiva da legalidade da constrição de valores.

Houve contraminuta (evento 40, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Cabe analisar a possibilidade de bloqueio de valores para o cumprimento de decisão que determinou o fornecimento do fármaco em conta diversa do Fundo Nacional de Saúde. 

Registre-se, inicialmente, que a tese firmada no Tema 84/STJ tem a seguinte compreensão:

Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

Assim, se o medicamento não for fornecido, deve o juiz envidar esforços, com os meios que detém, para que a decisão que ele proferiu seja cumprida, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, seja a imposição de multa, seja o bloqueio de numerário. 

Assim, é possível o bloqueio de verba pública para o cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial quando este não se der voluntariamente ou houver grave comprometimento da saúde, sem que isso represente violação do art. 100 da Constituição.

A propósito do assunto, dando pela validade de bloqueio de verba pública, seja via Sisbajud, seja por meio de sequestro de verba em outro processo, registram-se decisões do Supremo Tribunal Federal, tomadas no AI 553.712 AgR (DJ 5-6-2009), 1ª Turma, relator o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, e no ARE 949.341 AgR (DJ 1-7-2016), 2ª Turma, relator o Sr. Ministro Celso de Mello. 

No particular, extrai-se do documento dos autos de origem (evento 26, DOC2) que a tentativa de bloqueio em conta do Ministério da Saúde (CNPJ 00.394.544.0127-87) e Fundo Nacional de Saúde (CNPJ 00.530.493/0001-71) foram frustradas.

Todavia, eventual bloqueio em conta pública cuja destinação a agravante reputar ser diversa, deveria ter manifestado perante ao juízo de primeiro grau para, se for o caso, tomar as providências que entender necessárias, o que não ocorreu.

Desse modo, o manejo deste recurso revela ofensa ao princípio da supressão de instância. 

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e por não conhecer do recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 1037064-27.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 84/STJ. CONTA DIVERSA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto no contexto de decisão que determinou o fornecimento de fármaco, discutindo-se a possibilidade de bloqueio de valores em conta pública diversa das contas do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde, após frustradas as tentativas de bloqueio nessas contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o bloqueio de verba pública para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar, originariamente, a alegação de que a verba bloqueada em conta pública possui destinação diversa, quando essa questão não foi submetida ao juízo de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode adotar medidas eficazes para assegurar o cumprimento de decisão que determina o fornecimento de medicamento, inclusive o sequestro ou bloqueio de valores, conforme o Tema 84/STJ e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil.

  2. O bloqueio de verba pública é possível quando a obrigação determinada judicialmente não é cumprida voluntariamente ou quando há grave comprometimento da saúde, sem violação ao art. 100 da Constituição.

  3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade do bloqueio de verba pública para assegurar o cumprimento de obrigação relacionada ao fornecimento de medicamento, inclusive mediante Sisbajud ou sequestro de verba em outro processo.

  4. As tentativas de bloqueio nas contas do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde foram frustradas, conforme documento constante dos autos de origem.

  5. A alegação de que eventual conta pública sujeita a bloqueio possui destinação diversa deveria ter sido apresentada perante o juízo de primeiro grau, para que este adotasse, se necessário, as providências cabíveis.

  6. A apreciação originária, pelo Tribunal, da questão não submetida ao primeiro grau configura supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de interno desprovido. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É possível o bloqueio de verba pública para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento, quando a obrigação não é cumprida voluntariamente ou há grave comprometimento da saúde.

2. A alegação de destinação diversa da verba existente em conta pública sujeita a bloqueio deve ser submetida inicialmente ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CF/1988, art. 100.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 84; STF, AI 553.712 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 05.06.2009; STF, ARE 949.341 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 01.07.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e por não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1037064-27.2021.4.01.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E POR NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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