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Agravo de Instrumento Nº 1037064-27.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento, tendo em vista a sentença proferida na demanda de origem.
Alegou que a controvérsia tem origem em ação de fornecimento de medicamento, na qual foi determinado o bloqueio de verbas federais para cumprimento de tutela de urgência. Sustentou que, embora tenha havido posterior sentença no processo principal, a questão específica relativa ao bloqueio de recursos públicos não foi apreciada, motivo pelo qual o recurso ainda possui utilidade e interesse processual.
Aduziu a impossibilidade jurídica do sequestro ou bloqueio de verbas públicas pertencentes à União, sustentando que obrigações de pagar quantia impostas à Fazenda Pública devem seguir o regime constitucional dos precatórios e requisições de pequeno valor, previsto no art. 100 da Constituição, não sendo admissível a expropriação direta de recursos públicos por meio de bloqueio judicial.
Enfatizou ainda que o bloqueio de recursos orçamentários compromete a gestão financeira da Administração Pública, pois desloca valores destinados a políticas públicas previamente planejadas para satisfazer decisões ainda não transitadas em julgado. Argumentou que tal medida viola os princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade orçamentária, além de prejudicar outros administrados que dependem dos serviços públicos financiados pelas mesmas dotações.
Relatou que o bloqueio recaiu sobre conta vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão sem responsabilidade direta pela execução das políticas públicas de saúde discutidas no processo. Argumentou que cada ministério possui orçamento próprio e finalidade específica, de forma que verbas destinadas a atividades diversas não poderiam ser utilizadas para custear despesas de saúde.
Destacou que eventual bloqueio judicial em ações de saúde, quando admitido, deve limitar-se a recursos do próprio Fundo Nacional de Saúde, justamente para evitar transferências orçamentárias vedadas pela Constituição. Asseverou que a determinação impugnada afronta o art. 167, VI, da Constituição, que proíbe a transposição ou remanejamento de recursos entre órgãos sem autorização legislativa, bem como o art. 2º da Carta Magna, relativo à independência e harmonia dos Poderes.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão anterior e reconhecida a impossibilidade de bloqueio de recursos da União, especialmente aqueles vinculados a órgãos não relacionados à execução de políticas de saúde. Subsidiariamente, pediu que a matéria seja submetida ao julgamento do órgão colegiado para análise definitiva da legalidade da constrição de valores.
Houve contraminuta ().
É o relatório.
VOTO
Cabe analisar a possibilidade de bloqueio de valores para o cumprimento de decisão que determinou o fornecimento do fármaco em conta diversa do Fundo Nacional de Saúde.
Registre-se, inicialmente, que a tese firmada no Tema 84/STJ tem a seguinte compreensão:
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Assim, se o medicamento não for fornecido, deve o juiz envidar esforços, com os meios que detém, para que a decisão que ele proferiu seja cumprida, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, seja a imposição de multa, seja o bloqueio de numerário.
Assim, é possível o bloqueio de verba pública para o cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial quando este não se der voluntariamente ou houver grave comprometimento da saúde, sem que isso represente violação do art. 100 da Constituição.
A propósito do assunto, dando pela validade de bloqueio de verba pública, seja via Sisbajud, seja por meio de sequestro de verba em outro processo, registram-se decisões do Supremo Tribunal Federal, tomadas no AI 553.712 AgR (DJ 5-6-2009), 1ª Turma, relator o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, e no ARE 949.341 AgR (DJ 1-7-2016), 2ª Turma, relator o Sr. Ministro Celso de Mello.
No particular, extrai-se do documento dos autos de origem () que a tentativa de bloqueio em conta do Ministério da Saúde (CNPJ 00.394.544.0127-87) e Fundo Nacional de Saúde (CNPJ 00.530.493/0001-71) foram frustradas.
Todavia, eventual bloqueio em conta pública cuja destinação a agravante reputar ser diversa, deveria ter manifestado perante ao juízo de primeiro grau para, se for o caso, tomar as providências que entender necessárias, o que não ocorreu.
Desse modo, o manejo deste recurso revela ofensa ao princípio da supressão de instância.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e por não conhecer do recurso.
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