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Apelação Cível Nº 6001032-26.2025.4.06.3825/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por T. M. A. F. em face da sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em desfavor da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal.
Na petição inicial, o autor alegou ter iniciado curso de medicina no Paraguai, mas precisou retornar ao Brasil para ficar próximo de sua família. Sustentou não possuir condições financeiras de arcar com as mensalidades de uma faculdade de medicina no Brasil e afirmou que o financiamento estudantil é a única forma de viabilizar sua permanência na graduação ().
Nesse sentido, argumentou que a Lei 10.260/01 não estabelece exigência de nota de corte para acesso ao programa FIES, razão pela qual os atos infralegais do Ministério da Educação teriam inovado indevidamente na ordem jurídica ao instituir critério meritocrático baseado no desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (). Defendeu que a exigência restringe o acesso ao direito fundamental à educação, afronta o princípio do não retrocesso social e desvirtua a finalidade do programa, voltado à ampliação do acesso ao ensino superior por estudantes em situação de vulnerabilidade econômica ().
Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão do financiamento estudantil (). Esse pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo de primeira instância, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ().
Em contestação, o FNDE impugnou o valor da causa e requereu a remessa da ação ao juizado especial federal. Além disso, alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as regras de seleção de estudantes decorrem de portaria do Ministério da Educação. Afirmou, também, que a partir do primeiro semestre de 2018, a função de agente operador foi assumida pela Caixa, sendo retirada do FNDE ().
Também em contestação, a Caixa suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua estritamente adstrita às diretrizes e políticas definidas pelo Ministério da Educação, sem autonomia para a concessão do financiamento (). A União, por sua vez, impugnou o valor da causa e defendeu a legalidade das regras de classificação e pré-seleção do programa, ressaltando a constitucionalidade dos critérios meritocráticos e a necessidade de observância à escassez de recursos públicos (). Após as contestações, o autor apresentou réplica ().
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeitou o pedido de impugnação ao valor da causa, formulado pelo FNDE e, também, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva do FNDE e da Caixa ().
Ainda segundo o entendimento do juízo de primeira instância, a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de que a edição de portarias normativas com regras de nota de corte baseadas no Exame Nacional do Ensino Médio não extrapola o poder regulamentador concedido pela Lei 10.260/01 (). O magistrado destacou que a definição dessas condições insere-se na esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo defeso ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo discricionário, além de ressaltar que a escassez de recursos públicos impõe a fixação de critérios objetivos de seleção.
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o direito ao financiamento estudantil, argumentando que o programa não cumpre sua função social ao impor pressupostos meritocráticos não previstos na Lei 10.260/01, o que violaria o direito à educação garantido pela Constituição ().
Sustenta, ainda, que a restrição imposta por portarias do Ministério da Educação configura ofensa ao princípio da hierarquia das normas e ao princípio da separação dos poderes, além de promover um retrocesso social (). Alternativamente, aponta a existência de vagas remanescentes ociosas no programa para rebater o argumento de insuficiência orçamentária ().
Foram apresentadas contrarrazões, tendo o FNDE suscitado preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui competência para a edição dos normativos do processo seletivo e não atua como agente operador dos contratos formalizados a partir do ano de 2018 (). Quanto ao mérito, as apeladas Caixa e União requereram a manutenção integral da sentença pelos seus próprios fundamentos ( e ). Por fim, o FNDE e União requereram a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registra-se a legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo da demanda.
O FNDE, autarquia federal dotada de personalidade própria, tem legitimidade passiva, uma vez que os procedimentos operacionais do FIES são realizados eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mantido e gerenciado pelo FNDE, incumbindo a este fundo manter e gerenciar o Sistema Informatizado para fins de concessão de financiamento ou aditamento (artigo 2º da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010).
Nesse mesmo sentido é o entendimento proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da AC 6009719-92.2024.4.06.3803, ocorrido em 14-4-2026, sob relatoria do Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes.
Afasto, dessa forma, a preliminar arguida em contrarrazões e passo à análise do mérito da pretensão recursal.
A questão central cinge-se a verificar se o apelante tem direito à contratação de financiamento estudantil, independentemente dos critérios de seleção, como nota de corte, classificação e limite de vagas, impostos por portarias ministeriais, com fundamento na Constituição e na Lei 10.260/01.
Para o caso, não se vislumbra a inconstitucionalidade ou ilegalidade alegada nos critérios aplicados.
Nos termos do art. 3º, I, a, da Lei 10.260/01, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, que tem atribuição de formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes. No § 1º, I, deste artigo, a lei prevê que o Ministério da Educação editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar e outros requisitos, bem como as regras de ofertas de vagas.
Dessa forma, por expressa previsão legal, é possível criar normas que disciplinem a forma de se contemplar os alunos interessados em determinado curso superior, dentre as quais a que prevê atingir nota mínima no grupo de preferência, tal como constou no edital questionado na demanda. Se a própria lei permitiu que o Ministério da Educação editasse regras sobre seleção de estudantes, é legítima a nota de corte questionada.
É de registrar-se que a possibilidade de ocorrer a delegação é perfeitamente razoável, diante da impossibilidade de a lei acobertar todas as situações possíveis no que se refere à seleção de alunos para o FIES, considerando a quantidade de interessados, os diversos cursos superiores e as centenas de milhares de situações diferentes, deixando para o regulamento, no caso, o edital de seleção, baixado de acordo com as portarias normativas, estabelecer os requisitos, os quais são oponíveis a todos que se inscrevem no programa.
A propósito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo (Cf. MS 20.074/DF, DJ 1-7-2013, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques; MS 20.169/DF, DJ 23-9-2014, relator o Sr. Ministro Herman Benjamim; e MS 20.830/DF, DJ 29-4-2015, relatora a Srª Ministra Assusete Magalhães).
Cumpre ressaltar, ainda, que a aprovação do estudante para acesso à educação superior por meio de vestibular não guarda qualquer relação com os processos seletivos do FIES, pois a Lei 10.260/01 não exige do estudante aprovação em vestibular da instituição, e o acesso à educação superior por meio do FIES se dá por meio de processo seletivo a ser realizado pelo Ministério da Educação, conforme art. 3º, I, § 1º, da mencionada lei.
Nesse mesmo sentido, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento do AI 6005906-49.2026.4.06.0000, ocorrido em 24-4-2026, sob minha relatoria, firmou entendimento de que os citados regramentos infralegais não obstam o direito subjetivo de acesso à educação, impondo restrição tão somente quanto à forma de custeio pelo FIES.
No caso, registre-se, ainda, que o estudante deixou de apresentar comprovante de que atingiu as notas-corte exigidas para inscrição na seletiva do FIES, de modo que, ainda que eventualmente se verificasse qualquer irregularidade nos critérios utilizados para concessão de financiamento, o estudante permaneceria inapto.
Por fim, a majoração dos honorários advocatícios requerida pelo FNDE e pela União é medida devida. Isso porque, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios deve ser imposta quando o recurso for desprovido, considerando o trabalho adicional do advogado em grau recursal. Nesse sentido, entendimento proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da AC 1006964-29.2021.4.01.3803, ocorrido em 10-12-2025, sob minha relatoria.
Posto isso, fixo os honorários em 12% sobre o valor da causa atualizado. Ressalta-se, contudo, a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, voto por negar provimento à apelação.
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