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Agravo de Instrumento Nº 1029917-52.2018.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Massa Falida de Ricam Comércio e Indústria Ltda. contra decisão proferida nos autos 0027595-04.2014.4.01.3820, que, em execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou que foi mantido, na execução fiscal, os juros incidentes após a decretação da falência e da multa fiscal moratória e que o juízo de primeiro grau deixou de acolher pedido de exclusão dos juros posteriores à quebra, apesar de ter sido informado pela administradora judicial que não existiam ativos suficientes para pagamento do passivo. Segundo a agravante, a situação enquadra-se na hipótese do art. 124 da Lei 11.101/05, que impede a exigibilidade desses juros quando o ativo arrecadado não é suficiente sequer para satisfazer os credores subordinados.
A agravante também sustentou que a multa fiscal moratória possui natureza de sanção pecuniária administrativa e, por essa razão, não deve integrar o crédito tributário para fins de classificação na falência. Defendeu sua exclusão do valor principal executado e sua reclassificação nos termos do art. 83, III e VII, da Lei 11.101/05, que estabelece tratamento distinto para multas tributárias em processos falimentares.
Destacou a inexistência de ativos para pagamento do passivo, o que foi expressamente afirmada pela administradora judicial e não foi contestada pela União nem infirmada por qualquer prova em sentido contrário. A agravante argumentou que, sendo o administrador judicial o responsável pela arrecadação e administração dos bens da massa, sua declaração deveria ser considerada suficiente para demonstrar a insuficiência patrimonial da falência.
Ressaltou a existência de decisões proferidas em execuções fiscais semelhantes envolvendo massas falidas, nas quais magistrado da mesma vara federal teria adotado entendimento diverso, acolhendo pretensões idênticas.
Ao final, requereu o provimento do agravo para determinar a exclusão dos juros incidentes após a decretação da quebra e da multa moratória da execução fiscal, esta última para fins de reclassificação na falência, conforme os art. 124 e 83, III e VII, da Lei 11.101/05. Pleiteou ainda a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a ilegalidade da inclusão dos juros de mora e multa dos créditos em razão da falência da agravada.
Registre-se, inicialmente, que a decisão agravada tem o seguinte teor ():
Ressalte-se que, não obstante a falência ter sido precedida de concordata ajuizada sob a vigência do Decreto-Lei n.° 7661/45, no caso em questão, aplica-se a Lei n.° 11.101/2005, pois a falência foi decretada em 19.04.2006 (fls. 22/32 da execução em apenso e fls. 60 destes autos) e, segundo o disposto no §4° do art. 192 da Lei de Falências, "esta lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes da convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, as quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei n.° 7661, de 21 de junho de 1945, observado na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei". Quanto aos juros de mora, entendo também que a pretensão da excipiente não merece prosperar.
Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n° 7.661/45 e art. 124 da Lei n° 11.101/05, os juros moratórios são devidos somente até a data da decretação da falência, ficando os posteriores condicionados à existência de ativo suficiente.
Pela redação dos supracitados dispositivos legais, não se deduz que os juros de mora não fluem no periodo falimentar. O que se depreende da lei é que a exclusão dos juros, referentes a periodo posterior à falência, fica condicionada à comprovação, por parte da excipiente, de que não suporta a incidência de tais quantias, o que precisa ser demonstrado ao longo da instrução processual. A cobrança de juros somente não é cabivel quando demonstrada a incapacidade de pagamento por parte da massa falida, o que não ocorreu na hipótese presente. Assim, não há que se cogitar da exclusão dos juros de mora .
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Nos termos das normas constantes dos art. 83, IX, e art. 124 da Lei 11.101/05, no que concerne à multa, aos juros moratórios e à correção monetária, há que se observar os seguintes parâmetros: (i) antes da decretação da falência são devidos multa, juros de mora e correção monetária, prescindindo da suficiência do ativo para pagamento do principal; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária continua a ser aplicada e a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Confira-se do STJ o AgInt no REsp 1.505.917/RS, relatora a Srª. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16-11-2017.
No caso concreto, o débito é composto de períodos posteriores à quebra (), que, em tese, teria o condão de excluir a multa, juros ou correção monetária. Entretanto, a administradora judicial não comprovou a insuficiência do ativo.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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