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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1029917-52.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Massa Falida de Ricam Comércio e Indústria Ltda. contra decisão proferida nos autos 0027595-04.2014.4.01.3820, que, em execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Alegou que foi mantido, na execução fiscal, os juros incidentes após a decretação da falência e da multa fiscal moratória e que o juízo de primeiro grau deixou de acolher pedido de exclusão dos juros posteriores à quebra, apesar de ter sido informado pela administradora judicial que não existiam ativos suficientes para pagamento do passivo. Segundo a agravante, a situação enquadra-se na hipótese do art. 124 da Lei 11.101/05, que impede a exigibilidade desses juros quando o ativo arrecadado não é suficiente sequer para satisfazer os credores subordinados. 

A agravante também sustentou que a multa fiscal moratória possui natureza de sanção pecuniária administrativa e, por essa razão, não deve integrar o crédito tributário para fins de classificação na falência. Defendeu sua exclusão do valor principal executado e sua reclassificação nos termos do art. 83, III e VII, da Lei 11.101/05, que estabelece tratamento distinto para multas tributárias em processos falimentares. 

Destacou a inexistência de ativos para pagamento do passivo, o que foi expressamente afirmada pela administradora judicial e não foi contestada pela União nem infirmada por qualquer prova em sentido contrário. A agravante argumentou que, sendo o administrador judicial o responsável pela arrecadação e administração dos bens da massa, sua declaração deveria ser considerada suficiente para demonstrar a insuficiência patrimonial da falência. 

Ressaltou a existência de decisões proferidas em execuções fiscais semelhantes envolvendo massas falidas, nas quais magistrado da mesma vara federal teria adotado entendimento diverso, acolhendo pretensões idênticas.

Ao final, requereu o provimento do agravo para determinar a exclusão dos juros incidentes após a decretação da quebra e da multa moratória da execução fiscal, esta última para fins de reclassificação na falência, conforme os art. 124 e 83, III e VII, da Lei 11.101/05. Pleiteou ainda a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Houve contrarrazões (evento 11, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a ilegalidade da inclusão dos juros de mora e multa dos créditos em razão da falência da agravada.

Registre-se, inicialmente, que a decisão agravada tem o seguinte teor (evento 59, DOC2 - p. 68/73):

Ressalte-se que, não obstante a falência ter sido precedida de concordata ajuizada sob a vigência do Decreto-Lei n.° 7661/45, no caso em questão, aplica-se a Lei n.° 11.101/2005, pois a falência foi decretada em 19.04.2006 (fls. 22/32 da execução em apenso e fls. 60 destes autos) e, segundo o disposto no §4° do art. 192 da Lei de Falências, "esta lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes da convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, as quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei n.° 7661, de 21 de junho de 1945, observado na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei". Quanto aos juros de mora, entendo também que a pretensão da excipiente não merece prosperar.

Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n° 7.661/45 e art. 124 da Lei n° 11.101/05, os juros moratórios são devidos somente até a data da decretação da falência, ficando os posteriores condicionados à existência de ativo suficiente.

Pela redação dos supracitados dispositivos legais, não se deduz que os juros de mora não fluem no periodo falimentar. O que se depreende da lei é que a exclusão dos juros, referentes a periodo posterior à falência, fica condicionada à comprovação, por parte da excipiente, de que não suporta a incidência de tais quantias, o que precisa ser demonstrado ao longo da instrução processual. A cobrança de juros somente não é cabivel quando demonstrada a incapacidade de pagamento por parte da massa falida, o que não ocorreu na hipótese presente. Assim, não há que se cogitar da exclusão dos juros de mora .

Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.

Nos termos das normas constantes dos art. 83, IX, e art. 124 da Lei 11.101/05, no que concerne à multa, aos juros moratórios e à correção monetária, há que se observar os seguintes parâmetros: (i) antes da decretação da falência são devidos multa, juros de mora e correção monetária, prescindindo da suficiência do ativo para pagamento do principal; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária continua a ser aplicada e a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Confira-se do STJ o AgInt no REsp 1.505.917/RS, relatora a Srª. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16-11-2017.

No caso concreto, o débito é composto de períodos posteriores à quebra (evento 59, DOC2 - p. 6/7), que, em tese, teria o condão de excluir a multa, juros ou correção monetária. Entretanto, a administradora judicial não comprovou a insuficiência do ativo.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 1029917-52.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CRÉDITO. MULTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a incidência de juros de mora sobre crédito submetido à falência, ao fundamento de que a exclusão dos juros posteriores à quebra depende da demonstração de insuficiência do ativo da massa falida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir os efeitos da decretação da falência sobre a incidência de multa, juros de mora e correção monetária dos créditos; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da insuficiência do ativo da massa falida autoriza a manutenção dos encargos incidentes sobre períodos posteriores à quebra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei 11.101/05 aplica-se à falência decretada em sua vigência, ainda que precedida de concordata ajuizada sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/45, conforme o art. 192, § 4º, da Lei de Falências.

  2. Antes da decretação da falência, incidem multa, juros de mora e correção monetária sobre o crédito, independentemente da suficiência do ativo para pagamento do principal.

  3. Após a decretação da falência, a correção monetária continua a incidir, enquanto os juros de mora ficam condicionados à suficiência do ativo para pagamento do principal, nos termos dos art. 83, IX, e 124 da Lei 11.101/05.

  4. A exclusão dos juros posteriores à falência depende da demonstração de insuficiência do ativo para o pagamento do principal.

  5. Embora o débito compreenda períodos posteriores à decretação da falência, a administradora judicial não comprovou a insuficiência do ativo, razão pela qual não se justifica a exclusão dos encargos pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. Antes da decretação da falência, incidem multa, juros de mora e correção monetária sobre os créditos, independentemente da suficiência do ativo.

2. Após a decretação da falência, a correção monetária continua a incidir, enquanto os juros de mora dependem da suficiência do ativo para pagamento do principal.

3. A exclusão dos juros de mora posteriores à decretação da falência exige comprovação da insuficiência do ativo da massa falida.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 26; Lei nº 11.101/2005, arts. 83, IX, 124 e 192, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.505.917/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16.11.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1029917-52.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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