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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1013022-50.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Traditio Companhia de Seguros contra decisão proferida nos autos 0002092-03.2012.4.01.3803, que, em demanda de procedimento comum ajuizada por Rubens Pereira Camargo e Outros, excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo, ao fundamento de que não teria sido comprovado interesse jurídico direto do FCVS, e, por consequência, declarou a incompetência da justiça federal, determinando a remessa dos autos à justiça estadual. 

Alegou que a decisão deve ser reformada porque os contratos discutidos nos autos estão vinculados à apólice pública do ramo 66 do seguro habitacional, cujas obrigações são garantidas pelo FCVS. Argumentou que, em tais hipóteses, a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do fundo, possui interesse jurídico direto na demanda, sendo obrigatória sua participação no processo. Defendeu que a presença da empresa pública federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. 

Afirmou que o juízo de origem aplicou indevidamente precedente do Superior Tribunal de Justiça relacionado ao REsp 1.091.363/SC, observando que o tema ainda suscitava controvérsias e que decisões posteriores do próprio STJ reconheceram a necessidade de examinar o impacto das Leis 12.409/11 e 13.000/14 sobre as ações relativas ao seguro habitacional. Segundo a recorrente, essas normas conferiram à Caixa Econômica Federal competência expressa para representar judicialmente os interesses do FCVS e intervir em todas as demandas que possam gerar risco econômico ou jurídico ao fundo. 

Ressaltou que FCVS responde diretamente pelas indenizações decorrentes dos contratos vinculados à apólice pública do SFH, e que, desde 1988, o fundo assumiu a responsabilidade pelo equilíbrio atuarial das apólices públicas do seguro habitacional e, posteriormente, passou a responder diretamente pelas obrigações relativas a sinistros de morte, invalidez permanente, danos físicos aos imóveis e responsabilidade civil do construtor. Em razão disso, qualquer condenação relacionada a imóveis vinculados ao ramo 66 repercute necessariamente nas contas do FCVS. 

Enfatizou que, com base em informações do Tesouro Nacional, pareceres técnicos e documentos do Conselho Curador do FCVS, o fundo apresenta situação estrutural deficitária, acumulando passivos bilionários decorrentes de obrigações do seguro habitacional e de ações judiciais relacionadas a danos físicos em imóveis. Argumentou que o crescimento contínuo dessas demandas tem impacto direto sobre recursos públicos e reforça a necessidade de atuação da Caixa Econômica Federal na defesa do patrimônio do fundo. 

Invocou a Lei 13.000/14, que inseriu o art. 1º-A na Lei 12.409/011, uma vez que a norma determina que a Caixa Econômica Federal intervenha em ações que representem risco ou impacto econômico ao FCVS, sendo suficiente a existência de demandas fundadas em idêntica questão jurídica para caracterizar o interesse institucional do fundo. Sustentou, portanto, que não é necessária demonstração individualizada do comprometimento financeiro em cada processo específico. 

Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, da Corte Especial, da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público, segundo os quais a participação da Caixa Econômica Federal em litígios envolvendo contratos do SFH garantidos pelo FCVS torna competente a justiça federal. Destacou, ainda, julgados que reconhecem ser do juízo federal a atribuição para decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico da empresa pública no processo. 

Outro argumento desenvolvido refere-se à Resolução 391 do Conselho Curador do FCVS, afirmando que o próprio regulamento reconhece que despesas judiciais suportadas pelas seguradoras em ações relativas ao SFH podem ser ressarcidas pelo fundo, inclusive honorários advocatícios e custos de defesa. Isso demonstraria, segundo a recorrente, que o simples ajuizamento de ações envolvendo contratos do ramo 66 já repercute economicamente sobre o FCVS, reforçando a legitimidade da atuação da Caixa Econômica Federal. 

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para impedir a remessa imediata dos autos à justiça estadual e evitar tumulto processual. No mérito, pediu a reforma integral da decisão agravada para reconhecer a legitimidade e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, mantendo sua participação no processo, ainda que como assistente simples, e preservando a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda indenizatória.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo das demandas indenizatórias por vício na construção.

O STF, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011) de relatoria do Sr. Ministro Gilmar Mendes, pacificou a questão atinente à  legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66), firmando as seguintes teses:

1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”

Nesse contexto, a manutenção da seguradora no polo passivo da demanda não seria cabível, levando-se em consideração apenas a legitimidade da Caixa Econômica Federal nos casos em que se tem presente apólice pública (66).

Todavia, em uma análise mais detida, conforme fragmento abaixo retirado do voto do Sr. Ministro Gilmar Mendes, ainda que obiter dictum, é importante registrar que as seguradoras privadas, quando estavam legitimadas a defender as regras do seguro habitacional nos contratos vinculados ao FCVS, atuavam como prestadoras de serviço do próprio FCVS; quando demandadas, devem pagar o mutuário e posteriormente buscar o ressarcimento junto ao FCVS, verbis:

Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS.

Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado.

De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.

Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).

Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66.

Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.

Aliás, esse entendimento levou o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.091.363/SC, a tornar sem efeito o acórdão proferido pela 2ª Seção do Tribunal, afetando o julgamento do recurso especial à Corte Especial. O julgamento foi iniciado em 23-4-2025 e foi proposta tese consentânea com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas o julgamento foi interrompido com pedido de vista da Srª Ministra Maria Isabel Gallotti.

Dessa forma, reformulando entendimento anterior, deve CEF, em princípio, figurar como litisconsorte passiva com a seguradora nas demandas em que se busca o pagamento de indenização securitária lastreada em seguro da apólice 66.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.



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Agravo de Instrumento Nº 1013022-50.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO COM A SEGURADORA. TEMA 1.011/STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto em demanda indenizatória relacionada a vício na construção, na qual se discute a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo juntamente com a seguradora, em razão de contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública do ramo 66.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo, como litisconsorte da seguradora, em demanda que busca o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato vinculado à apólice pública do ramo 66, relacionada ao FCVS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), reconhece a pertinência da intervenção da Caixa Econômica Federal nas demandas que envolvem contratos de seguro vinculados à apólice pública do ramo 66, em razão do interesse do FCVS, fundo federal administrado pela instituição.

  2. Nas apólices públicas do ramo 66, o resultado das ações securitárias interessa diretamente ao FCVS, que, em caso de procedência, é responsável por ressarcir as seguradoras ou disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações.

  3. A seguradora demandada em ação fundada em apólice pública do ramo 66 paga a indenização ao mutuário e posteriormente busca o ressarcimento junto ao FCVS, circunstância que justifica a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a demanda em defesa dos interesses do fundo.

  4. A situação das apólices públicas do ramo 66 distingue-se daquela das apólices privadas do ramo 68, nas quais não há comprometimento de recursos do FCVS nem interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.

  5. Nas demandas relativas a apólices públicas do ramo 66, a Caixa Econômica Federal deve, em princípio, figurar como litisconsorte passiva da seguradora quando se busca o pagamento de indenização securitária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar como litisconsorte passiva da seguradora nas demandas que buscam indenização securitária fundada em apólice pública do ramo 66.

2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre do interesse do FCVS nas obrigações decorrentes das apólices públicas do ramo 66.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.409/2011, art. 1º e art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; CPC, art. 64, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.091.363/SC, julgamento afetado à Corte Especial, iniciado em 23.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1013022-50.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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