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Agravo de Instrumento Nº 1013730-03.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Pedro Leopoldo Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida nos autos 0077323-16.2011.8.13.0210, que, em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, rejeitou exceção de pré-executividade.

Alegaram que a execução tem por objeto crédito decorrente de ressarcimento ao SUS referente a atendimentos realizados entre agosto e outubro de 2003 a beneficiários das operadoras de saúde. O juízo de origem entendeu não haver prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, bem como considerou válida a certidão de dívida ativa que embasa a cobrança. 

Sustentaram que a decisão merece reforma porque a natureza jurídica do ressarcimento ao SUS é eminentemente civil, indenizatória e restituitória, decorrente do alegado enriquecimento sem causa das operadoras em razão de atendimentos realizados pela rede pública de saúde. Com base nessa premissa, defenderam que o prazo prescricional aplicável não é o quinquenal do Decreto 20.910/32, mas o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, contado a partir da ocorrência do atendimento médico ou, no máximo, da alta hospitalar do beneficiário. Afirmaram que os atendimentos ocorreram entre 2003 e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em setembro de 2011, circunstância que caracterizaria a prescrição da pretensão executória. 

Argumentaram que o ressarcimento é obrigação de caráter restituitório voltada à recomposição patrimonial do sistema público de saúde, que visa impedir enriquecimento sem causa das operadoras e não decorre do exercício do poder de polícia administrativa, razão pela qual deveria submeter-se às regras prescricionais do Código Civil. 

Aduziram que os precedentes do STJ não enfrentaram adequadamente a definição do marco inicial da prescrição e deixariam dúvidas quanto à natureza jurídica do crédito. Sustentaram que a interpretação segundo a qual a prescrição somente começaria após a conclusão do processo administrativo permitiria que a ANS retardasse indefinidamente a constituição do débito, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. 

Defenderam que o período compreendido entre a ocorrência do atendimento e a instauração do processo administrativo não pode ser desconsiderado para fins prescricionais. Segundo a cronologia apresentada, no caso concreto houve aproximadamente um ano e nove meses de inércia da ANS antes mesmo da remessa do ABI, além de mais de cinco anos transcorridos entre a constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa. 

Asseveraram que mesmo se adotado o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32, a prescrição estaria igualmente configurada. Afirmaram que o crédito tornou-se definitivamente constituído em maio de 2006, ao término da discussão administrativa, mas a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em setembro de 2011, superior portanto ao prazo de cinco anos. Sustentaram ainda que diversos julgados reconhecem a necessidade de computar tanto o período anterior à instauração do procedimento administrativo quanto o lapso transcorrido após o encerramento da discussão administrativa para aferição da prescrição. 

Além da prescrição, as agravantes alegaram nulidade da certidão de dívida ativa, sustentando que ela não contém descrição adequada dos atendimentos que originaram a cobrança, nem identifica suficientemente os procedimentos realizados, os beneficiários atendidos e os elementos necessários à verificação da exatidão dos valores exigidos. Argumentaram que a ausência dessas informações viola as exigências da Lei de Execuções Fiscais, da regulamentação da ANS e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 

Ao final, requereram o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e reconhecer a prescrição dos créditos de ressarcimento ao SUS, extinguindo-se a execução fiscal com resolução de mérito. Subsidiariamente, postularam o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa e a consequente extinção da execução por ausência dos requisitos indispensáveis à constituição válida do título executivo extrajudicial. 

Houve contrarrazões (evento 9, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a prescrição e a nulidade da certidão de dívida ativa.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1.147, ocorrido em 26-5-2025, sob relatoria do Sr. Ministro Afrânio Vilela, analisou a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, previsto no art. 32 da Lei 9.656/98. Na ocasião, fixou-se a tese de que “nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.

Assim, a pretensão da agravante de ver aplicado o prazo prescricional trienal previsto na legislação civil não merece acolhimento.

No caso, o vencimento se deu em 1-12-2006 (evento 1, DOC10 - p. 5) e a execução fiscal foi ajuizada em 28-11-2011 (evento 1, DOC10 - p. 1), não configurada, portando, a prescrição.

Quanto à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, igualmente sem razão.

A certidão de dívida ativa é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações, conforme o art. 3º da Lei 6.830/80.

A CDA que instrui a execução fiscal indica o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa, juros de mora e o valor total, bem como discrimina os dispositivos legais em que se fundamenta, conforme preceitua o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, não apresentando nulidade.

Ademais, outras informações acerca do débito, como a descrição detalhada da infração cometida, a data da notificação e a comprovação da regular notificação do contribuinte, não consubstanciam requisito de validade da CDA e podem ser obtidas por meio de análise do processo administrativo.

Nesse aspecto, cabe acrescentar que a cópia do processo administrativo pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme dispõe o art. 41 da Lei de Execução Fiscal.

Assim, inexiste nulidade a ser declarada quanto ao título executivo que aparelha a execução fiscal.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 1013730-03.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TEMA 1.147/STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal que cobra valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, no qual se alegam a prescrição da pretensão executiva e a nulidade da certidão de dívida ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trienal previsto na legislação civil ou o prazo quinquenal aplicável ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde; (ii) estabelecer se a certidão de dívida ativa apresenta vícios capazes de afastar sua presunção de liquidez e certeza.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, no julgamento do Tema 1.147, fixa o prazo prescricional de cinco anos para as ações de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde previstas no art. 32 da Lei 9.656/98, contado da notificação da decisão administrativa que apura os valores.

  2. A aplicação do prazo prescricional trienal previsto na legislação civil não prevalece diante da tese firmada pelo STJ no Tema 1.147.

  3. Como o débito venceu em 1-12-2006 e a execução fiscal foi ajuizada em 28-11-2011, não se configura a prescrição.

  4. A certidão de dívida ativa constitui título executivo revestido de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser afastada por prova robusta, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80.

  5. A CDA atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 ao indicar o devedor, seu endereço, o número da inscrição, o valor originário, a correção monetária, a multa, os juros de mora, o valor total e os dispositivos legais que fundamentam a cobrança.

  6. A descrição detalhada da infração, a data da notificação e a comprovação da regular notificação do contribuinte não constituem requisitos de validade da CDA e podem ser verificadas mediante análise do processo administrativo.

  7. A Lei de Execução Fiscal permite a requisição da cópia do processo administrativo diretamente à repartição competente, conforme o art. 41 da Lei 6.830/80.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde previstas no art. 32 da Lei 9.656/98, nos termos do Tema 1.147 do STJ.

2. A CDA que atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 não é nula pela ausência de informações que podem ser obtidas mediante consulta ao processo administrativo.

3. A presunção de liquidez e certeza da CDA somente pode ser afastada por prova robusta.


Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, arts. 2º, § 5º, 3º e 41; Lei 9.656/98, art. 32; Decreto 20.910/32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo 1.147, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26.05.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1013730-03.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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