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Agravo de Instrumento Nº 1013730-03.2017.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Pedro Leopoldo Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida nos autos 0077323-16.2011.8.13.0210, que, em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, rejeitou exceção de pré-executividade.
Alegaram que a execução tem por objeto crédito decorrente de ressarcimento ao SUS referente a atendimentos realizados entre agosto e outubro de 2003 a beneficiários das operadoras de saúde. O juízo de origem entendeu não haver prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, bem como considerou válida a certidão de dívida ativa que embasa a cobrança.
Sustentaram que a decisão merece reforma porque a natureza jurídica do ressarcimento ao SUS é eminentemente civil, indenizatória e restituitória, decorrente do alegado enriquecimento sem causa das operadoras em razão de atendimentos realizados pela rede pública de saúde. Com base nessa premissa, defenderam que o prazo prescricional aplicável não é o quinquenal do Decreto 20.910/32, mas o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, contado a partir da ocorrência do atendimento médico ou, no máximo, da alta hospitalar do beneficiário. Afirmaram que os atendimentos ocorreram entre 2003 e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em setembro de 2011, circunstância que caracterizaria a prescrição da pretensão executória.
Argumentaram que o ressarcimento é obrigação de caráter restituitório voltada à recomposição patrimonial do sistema público de saúde, que visa impedir enriquecimento sem causa das operadoras e não decorre do exercício do poder de polícia administrativa, razão pela qual deveria submeter-se às regras prescricionais do Código Civil.
Aduziram que os precedentes do STJ não enfrentaram adequadamente a definição do marco inicial da prescrição e deixariam dúvidas quanto à natureza jurídica do crédito. Sustentaram que a interpretação segundo a qual a prescrição somente começaria após a conclusão do processo administrativo permitiria que a ANS retardasse indefinidamente a constituição do débito, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Defenderam que o período compreendido entre a ocorrência do atendimento e a instauração do processo administrativo não pode ser desconsiderado para fins prescricionais. Segundo a cronologia apresentada, no caso concreto houve aproximadamente um ano e nove meses de inércia da ANS antes mesmo da remessa do ABI, além de mais de cinco anos transcorridos entre a constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa.
Asseveraram que mesmo se adotado o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32, a prescrição estaria igualmente configurada. Afirmaram que o crédito tornou-se definitivamente constituído em maio de 2006, ao término da discussão administrativa, mas a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em setembro de 2011, superior portanto ao prazo de cinco anos. Sustentaram ainda que diversos julgados reconhecem a necessidade de computar tanto o período anterior à instauração do procedimento administrativo quanto o lapso transcorrido após o encerramento da discussão administrativa para aferição da prescrição.
Além da prescrição, as agravantes alegaram nulidade da certidão de dívida ativa, sustentando que ela não contém descrição adequada dos atendimentos que originaram a cobrança, nem identifica suficientemente os procedimentos realizados, os beneficiários atendidos e os elementos necessários à verificação da exatidão dos valores exigidos. Argumentaram que a ausência dessas informações viola as exigências da Lei de Execuções Fiscais, da regulamentação da ANS e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Ao final, requereram o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e reconhecer a prescrição dos créditos de ressarcimento ao SUS, extinguindo-se a execução fiscal com resolução de mérito. Subsidiariamente, postularam o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa e a consequente extinção da execução por ausência dos requisitos indispensáveis à constituição válida do título executivo extrajudicial.
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a prescrição e a nulidade da certidão de dívida ativa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1.147, ocorrido em 26-5-2025, sob relatoria do Sr. Ministro Afrânio Vilela, analisou a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, previsto no art. 32 da Lei 9.656/98. Na ocasião, fixou-se a tese de que “nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.
Assim, a pretensão da agravante de ver aplicado o prazo prescricional trienal previsto na legislação civil não merece acolhimento.
No caso, o vencimento se deu em 1-12-2006 () e a execução fiscal foi ajuizada em 28-11-2011 (), não configurada, portando, a prescrição.
Quanto à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, igualmente sem razão.
A certidão de dívida ativa é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações, conforme o art. 3º da Lei 6.830/80.
A CDA que instrui a execução fiscal indica o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa, juros de mora e o valor total, bem como discrimina os dispositivos legais em que se fundamenta, conforme preceitua o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, não apresentando nulidade.
Ademais, outras informações acerca do débito, como a descrição detalhada da infração cometida, a data da notificação e a comprovação da regular notificação do contribuinte, não consubstanciam requisito de validade da CDA e podem ser obtidas por meio de análise do processo administrativo.
Nesse aspecto, cabe acrescentar que a cópia do processo administrativo pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme dispõe o art. 41 da Lei de Execução Fiscal.
Assim, inexiste nulidade a ser declarada quanto ao título executivo que aparelha a execução fiscal.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000487595v8 e do código CRC d2fbbb38.
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