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Agravo de Instrumento Nº 1029913-15.2018.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Massa Falida de Triocorte Produtos Siderúrgicos Ltda., representada por sua administradora judicial, contra decisão proferida nos autos 0001883-75.2015.4.01.3820, que, em execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou exceção de pré-executividade.
Alegou que a decisão impugnada manteve a cobrança integral do crédito tributário, afastando os pedidos de exclusão dos juros posteriores à decretação da falência e de reclassificação das multas tributárias para fins de habilitação no processo falimentar.
Aduziu que a decisão merece reforma por contrariar expressamente a disciplina estabelecida na Lei 11.101/05. Afirmou que a administradora judicial informou nos autos a inexistência de bens arrecadados capazes de satisfazer o passivo da falência, circunstância que não foi impugnada pela fazenda nacional nem desconstituída por qualquer prova em sentido contrário. Com base nessa realidade fática, defendeu a incidência do art. 124 da Lei de Falências, segundo o qual não são exigíveis contra a massa falida os juros vencidos após a decretação da quebra quando o ativo arrecadado é insuficiente para o pagamento dos credores subordinados.
Destacou que a inexistência de ativo suficiente foi expressamente declarada pela administradora judicial, profissional responsável pela arrecadação e administração dos bens da massa falida, razão pela qual essa informação deveria ser considerada suficiente para afastar a incidência dos juros posteriores à falência. Segundo a agravante, a rejeição da exceção de pré-executividade ignorou disposição legal clara e deixou de considerar elementos relevantes constantes dos autos.
Além da questão relativa aos juros, a massa falida sustentou que a multa tributária moratória possui natureza de sanção administrativa e, por isso, não deve integrar o crédito tributário na mesma classe de preferência dos tributos propriamente ditos. Invoca o art. 83, III e VII, da Lei 11.101/05 para defender que as multas tributárias devem ser excluídas do valor principal executado e reclassificadas na ordem legal de pagamento dos créditos falimentares.
A agravante também argumentou que pedidos idênticos foram acolhidos em outras execuções fiscais envolvendo massas falidas, inclusive por outro magistrado da mesma vara federal de execuções fiscais de Contagem, o que evidenciaria tratamento divergente para situações semelhantes. Com isso, sustentou a necessidade de uniformização da interpretação da legislação falimentar e de reforma da decisão recorrida.
Ao final, requereu o provimento do agravo para determinar a exclusão, da execução fiscal, dos juros incidentes após a decretação da falência e da multa moratória para fins de reclassificação no concurso de credores, nos termos dos art. 124 e 83, III e VII, da Lei 11.101/05. Requereu ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais e o cadastramento da procuradora Érika Santiago Silva para recebimento das intimações processuais.
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a ilegalidade da inclusão dos juros de mora e multa dos créditos em razão da falência da agravada.
Registre-se, inicialmente, que a decisão agravada tem o seguinte teor ():
É certo que, consoante prescrevia o item III do parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei n° 7.661/45, não podem ser reclamadas, na falência, as penas pecuniárias por infração a leis penais ou administrativas. Nada obstante o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais serem posteriores à Lei de Falências, Decreto-lei n° 7.661/45, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a vedação lembrada permanece vigente e se aplica aos créditos tributários cobrados da massa falida.
Nesses termos é que foram editadas as Súmulas n° 192 e 565, cujos enunciados ditam: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa". (Súmula 'n° 192)
(...)
Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n° 7.661/45 e art. 124 da Lei n° 11.101/05, os juros moratórios são devidos somente até a data da decretação da falência, ficando os posteriores condicionados à existência de ativo suficiente.
Pela redação dos supracitados dispositivos legais, não se deduz que os juros de mora não fluem no periodo falimentar. O que se depreende da lei é que a exclusão dos juros, referentes a periodo posterior à falência, fica condicionada à comprovação, por parte da excipiente, de que não suporta a incidência de tais quantias, o que precisa ser demonstrado ao longo da instrução processual. A cobrança de juros somente não é cabivel quando demonstrada a incapacidade de pagamento por parte da massa falida, o que não ocorreu na hipótese presente.
Assim, não há que se cogitar da exclusão dos juros de mora.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Nos termos das normas constantes dos art. 83, IX, e art. 124 da Lei 11.101/05, no que concerne à multa, aos juros moratórios e à correção monetária, há que se observar os seguintes parâmetros: (i) antes da decretação da falência são devidos multa, juros de mora e correção monetária, prescindindo da suficiência do ativo para pagamento do principal; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária continua a ser aplicada e a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Confira-se do STJ o AgInt no REsp 1.505.917/RS, relatora a Srª. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16-11-2017.
No caso concreto, o débito é composto de períodos anteriores à quebra que se deu em 2014 (), ou seja, a multa, juros de mora e correção monetária são devidos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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