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Agravo de Instrumento Nº 1029256-73.2018.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos 0015758-49.2014.4.01.3820, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor da Casa Arthur Haas Comércio e Indústria Ltda., deferiu o redirecionamento da execução ao sócio Luiz Felipe Haas, indeferindo a inclusão dos espólios de T. H. e E. A. H. no polo passivo, sob o fundamento de que os respectivos óbitos teriam ocorrido antes da constatação formal da dissolução irregular da empresa Casa Arthur Haas Comércio e Indústria Ltda..
Alegou que há risco concreto de prejuízo à satisfação do crédito tributário, pois os inventários dos falecidos ainda não foram encerrados, inexistindo notícia de apresentação de certidões negativas fiscais ou de regular quitação das obrigações tributárias.
Aduziu a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos apresentados acerca da aplicação dos art. 131 e 135 do Código Tributário, dos arts. 4º e 8º da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula 435 do STJ. Segundo a recorrente, a decisão violou os art. 93, IX, da Constituição e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não examinar efetivamente os fundamentos jurídicos invocados para justificar o redirecionamento da execução.
Sustentou que a empresa executada encontra-se dissolvida irregularmente há muitos anos, situação constatada por certidão de oficial de justiça, que registrou que, desde 2006, outra empresa passou a funcionar no endereço fiscal da executada. Defendeu que a dissolução irregular deve ser analisada como fato continuado e permanente, não se confundindo a data de sua constatação formal com o momento efetivo em que a empresa deixou de funcionar sem comunicação aos órgãos competentes.
Afirmou que os falecidos E. A. H. e T. H. eram sócios da empresa e participaram da gestão quando ocorreram tanto os fatos geradores dos tributos quanto a dissolução irregular da sociedade. Destacou que os óbitos ocorreram apenas em 2012 e 2013, enquanto a empresa já teria abandonado o endereço fiscal desde pelo menos 2006. Assim, os espólios responderiam pelas obrigações tributárias, nos termos do art. 131, III, do Código Tributário, que atribui ao espólio responsabilidade pelos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão.
A agravante fundamentou o pedido principalmente na Súmula 435 do STJ, segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Sustentou que essa presunção não foi afastada por qualquer prova em sentido contrário e que a responsabilidade dos espólios decorre justamente da participação dos falecidos na condução da empresa à época dos ilícitos tributários e societários.
Além da responsabilidade tributária prevista no Código Tributário, a União invocou o art. 50 do Código Civil e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Argumentou que houve verdadeira “fraude continuada”, pois a sociedade permaneceu formalmente ativa perante a junta comercial e a Receita, apesar de já estar dissolvida de fato, dificultando a cobrança dos créditos fiscais. Sustentou que o patrimônio social teria sido absorvido pelos sucessores, justificando a responsabilização patrimonial dos envolvidos.
Defendeu que inexiste impedimento legal para que os espólios dos sócios falecidos respondam pelos débitos tributários decorrentes de atos praticados antes da abertura da sucessão.
Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da decisão por falta de fundamentação e, subsidiariamente, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando a inclusão dos espólios de E. A. H. e T. H. no polo passivo da execução fiscal, com o consequente redirecionamento da cobrança tributária também contra esses sucessores, além da concessão de efeito suspensivo para resguardar a efetividade da execução.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a nulidade da decisão por falta de fundamentação, bem como o redirecionamento da execução.
A decisão não é nula. Ela contém os elementos indispensáveis que levaram ao indeferimento do redirecionamento da execução fiscal pleiteado pela União: a data da dissolução irregular da empresa executada e o momento dos óbitos de E. A. H. e T. H.. A fundamentação é suficiente para expor a motivação do juízo, a qual, aliás, embora sucinta, possibilitou a interposição do presente recurso.
Quanto ao mérito, sem razão a agravante.
A execução fiscal foi ajuizada em 6-6-2003, originariamente, em desfavor de Casa Arthur Haas Comércio e Indústria Ltda., sendo proferido despacho citatório em 9-6-2003 (). Expedido mandado de citação, após diligência, o meirinho, em 27-7-2006, exarou certidão com o seguinte teor ():
CERTIFICO que em cumprimento ao mandado retro, me dirigi até o endereço mencionado e aí deixei de citar ou arrestar bens de Casa Arthur Haas Industria e Comercio Ltda, uma vez que fui informado pelo gerente da empresa MACMinas Automóveis e Caminhões Ltda, sr. Marcos José de Vasconcelos Soares(RG M-921305), que a ora executada não possui ali nenhum bem e que desconhece o seu paradeiro. Assim, deixei de citar ou arrestar bens de Casa Arthur Haas Industria e Comercio Ltda por estar a mesma em lugar incerto e não sabido, de acordo com as informações obtidas. Devolvo o mandado para os devidos fins. Dou fé. OBS: NÃO EXISTE O 2 ANDAR, COMO CONSTA NO MANDADO.
Embora sem citação, foi requerida a expedição de mandado de penhora, deferida em 18-10-2006. Após diligência, foi exarada certidão, no que importa, com a seguinte redação ():
CERTIFICO em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, que diligenciando, dirigi-me ao atual endereço da executada, CASA ARTHUR HAAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA -LTDA: BR 381, Km 02, nº. 2000, Bairro inconfidentes, neste município, e ali estando em 11/02/2010, às 09:00 h, deixei de proceder à penhora em bens da mesma, uma vez que os bens encontrados ali pertencentes à executada não representam valor suficiente nem para pagamento das custas processuais frente ao valor do débito, que é de R$1773995,34. Segue relação:
Posteriormente, em 25-6-2013, após diligência, o oficial de justiça exarou nova certidão, desta feita com o seguinte teor ():
Certifico e dou fé que, nesta data, compareci na rua Timbiras n. 1.125 - Centro - nesta Capital, e aí fui informado que desde junho de 2006 funciona a empresa Líder BH Veículos S.A., distinta da executada. Sendo assim, pelo fato de não localizar bens ou o representante legal da empresa executada, suspendi a diligência e devolvo o mandado à Secretaria para superiores considerações, sempre no aguardo de novas determinações, se necessárias.
Diante dessa certidão, a União requereu o reconhecimento de sucessão tributária (), sendo indeferido. A agravante interpôs o agravo de instrumento 0059502-74.2015.4.01.0000, que já se encontra decidido e transitado em julgado.
Mais adiante, em 31-1-2018, a agravante requereu o redirecionamento da execução contra Luiz Felipe Haas, espólio de E. A. H. e espólio de T. H. (), sendo proferida a decisão agravada ().
Consoante certidões de óbito acostadas aos autos E. A. H. faleceu em 14-2-2012 () e T. H. em 4-4-2013 ().
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se decantada no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor ocorrer depois de realizada a citação. Confira-se: AgInt no REsp 1.998.759/SC, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 2a. Turma, DJe 31-8-2022; AgInt no REsp 1.945.451/ RJ, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria, 1a. Turma, DJe 22-3-2022; e REsp 1.832.608/PR, relator o Sr. Ministro Og Fernandes, 2a. Turma, DJe 24-9-2019.
A matéria não escapa do quanto previsto na Tese 1.393 da tabela de repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte compreensão:
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
Portanto, como ainda não tinham sido citados, não há possibilidade de substituição das CDA e nem há possibilidade de a execução prosseguir em relação a eles, por ilegitimidade passiva para a causa.
Assim, a CDA em questão carece de requisito válido de constituição, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva do espólio, como decidido pelo juízo de primeiro grau.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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