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Agravo de Instrumento Nº 6008099-37.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Supermercado Morais & Silva Ltda. contra decisão proferida nos autos 0007762-56.2016.4.01.3811, que, em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.
Alegou, em síntese, que a execução decorre de multa administrativa inscrita em dívida ativa, originalmente no valor de R$86.925,60, sendo que foram bloqueados R$8.191,96 em contas bancárias da empresa agravante. A empresa sustentou que os recursos atingidos correspondem ao seu caixa operacional, faturamento e capital de giro, indispensáveis à continuidade das atividades empresariais.
Destacou que, em embargos à execução anteriormente julgados, houve reconhecimento judicial da condição de microempresa familiar e da impenhorabilidade dos bens essenciais ao seu funcionamento, como expositores, freezers, computadores e demais equipamentos utilizados na atividade comercial. Afirmou que os valores posteriormente bloqueados possuem a mesma natureza instrumental à continuidade do empreendimento, pois financiam o pagamento de fornecedores, salários, tributos e reposição de estoque. Segundo a recorrente, a documentação juntada aos autos comprova a vinculação das contas bancárias à atividade empresarial ordinária.
Aduziu preliminarmente negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo de origem deixou de enfrentar os argumentos e documentos apresentados na impugnação à penhora. Argumentou que a decisão limitou-se a afirmar genericamente a insuficiência das provas, sem analisar concretamente os extratos bancários, comprovantes de despesas operacionais e recibos de pagamento de salários, nem enfrentar os fundamentos baseados nos arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil, nos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Defendeu, por isso, a nulidade da decisão por fundamentação aparente e violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição.
Sustentou que houve indevida equiparação entre penhora de dinheiro e constrição de faturamento ou capital de giro empresarial. Defendeu que, embora o bloqueio tenha sido realizado por meio do Sisbajud, a natureza da medida deve ser aferida pela realidade econômica atingida. Assim, se a constrição recaiu sobre recursos integrados ao fluxo operacional da empresa, deveria ter sido observado o regime jurídico próprio da penhora de faturamento, submetido às cautelas previstas no art. 866 do Código de Processo Civil e às diretrizes fixadas pelo Tema 769 do STJ. Alegou que não houve fixação de percentual de faturamento, nomeação de administrador-depositário, apresentação de plano de pagamento nem análise da capacidade econômica da empresa, tornando a medida ilegal e excessivamente gravosa.
Afirmou que a decisão criou exigências probatórias incompatíveis com a dinâmica empresarial ao exigir prova da destinação exclusiva dos valores bloqueados e demonstração de que a constrição levaria ao aniquilamento das atividades da empresa. Argumentou que o capital de giro possui natureza fungível e circulante, sendo destinado simultaneamente ao cumprimento de diversas obrigações operacionais, razão pela qual bastaria comprovar que os recursos integram o fluxo financeiro ordinário do estabelecimento, o que teria sido demonstrado pelos documentos constantes do processo.
Argumentou que o próprio juízo reconheceu a impossibilidade de alienação dos bens móveis anteriormente penhorados, em razão da sentença transitada em julgado que os declarou essenciais à atividade empresarial. Assim, argumentou que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado aos recursos financeiros destinados à manutenção da atividade econômica, uma vez que o capital de giro e o fluxo de caixa também constituem elementos indispensáveis ao funcionamento do supermercado.
Invocou ainda os princípios da proporcionalidade, da função social da empresa e da menor onerosidade da execução. Sustentou que a conversão imediata em renda representa medida irreversível e desnecessariamente gravosa, sobretudo porque o valor bloqueado corresponde a pequena parcela da dívida total, mas pode ser relevante para a manutenção das operações da microempresa. Defendeu que a preservação dos valores em conta judicial, ou seu desbloqueio, resguardaria simultaneamente os interesses das partes até a apreciação definitiva da controvérsia pelo Tribunal.
Em razão desses fundamentos, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a conversão em renda dos valores bloqueados ou, caso a conversão já tenha ocorrido, a recomposição do montante mediante devolução ou depósito judicial. No mérito, pede a cassação da decisão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, sua reforma para determinar o desbloqueio dos R$8.191,96, afastando a conversão em renda e reconhecendo que eventual constrição sobre faturamento deve observar o procedimento previsto no art. 866 do Código de Processo Civil e as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência do STJ.
A tutela recursal não foi concedida (), sendo apresentado agravo interno (), com apresentação de contraminuta ().
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso o bloqueio de ativos financeiros da agravante.
Registre-se, inicialmente, que a decisão agravada não é nula, uma vez que está devidamente fundamentada, embora contrária à pretensão da agravante. O juízo de origem amparou-se na ausência de prova da essencialidade do montante bloqueado e isso é suficiente para preservar a penhora do numerário.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.150.191/PE, ocorrido em 11-2-2025, sob relatoria do Sr. Ministro Francisco Falcão, decidiu que a penhora de dinheiro não pode ser equiparada à penhora sobre faturamento da empresa, de acordo com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO . PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art . 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art . 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa. III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n . 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art . 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n . 6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele momento processual. V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n . 7/STJ. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Considerando, portanto, a tese firmada e a excepcionalidade da penhora sobre faturamento, a decisão agravada ganha força a partir da impossibilidade de se equiparar a penhora de faturamento à constrição em dinheiro, mantendo-se intangível a gradação legal contida no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 835 do Código de Processo Civil.
Embora tenha a agravante alegado que depende de recursos financeiros para honrar seus compromissos, de rigor, não há comprovação de que seu quadro financeiro indica escassez de receitas necessárias à manutenção de sua atividade precípua, sendo necessário comprovar sua destinação específica, assim como a sua indispensabilidade ou imprescindibilidade, por meio de documentos idôneos. Nesse sentido: AREsp 1.994.474/PR, relator Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 3-3-2022; e AgInt no AREsp 1.747.573/RS, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15-3-2021.
Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Assim, caberia à agravante indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, atentando-se para o fato de que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, o que não acorreu.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, declarando prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000489599v3 e do código CRC 5ca18bdc.
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