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Agravo de Instrumento Nº 6008099-37.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Supermercado Morais & Silva Ltda. contra decisão proferida nos autos 0007762-56.2016.4.01.3811, que, em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.

Alegou, em síntese, que a execução decorre de multa administrativa inscrita em dívida ativa, originalmente no valor de R$86.925,60, sendo que foram bloqueados R$8.191,96 em contas bancárias da empresa agravante. A empresa sustentou que os recursos atingidos correspondem ao seu caixa operacional, faturamento e capital de giro, indispensáveis à continuidade das atividades empresariais. 

Destacou que, em embargos à execução anteriormente julgados, houve reconhecimento judicial da condição de microempresa familiar e da impenhorabilidade dos bens essenciais ao seu funcionamento, como expositores, freezers, computadores e demais equipamentos utilizados na atividade comercial. Afirmou que os valores posteriormente bloqueados possuem a mesma natureza instrumental à continuidade do empreendimento, pois financiam o pagamento de fornecedores, salários, tributos e reposição de estoque. Segundo a recorrente, a documentação juntada aos autos comprova a vinculação das contas bancárias à atividade empresarial ordinária. 

Aduziu preliminarmente negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo de origem deixou de enfrentar os argumentos e documentos apresentados na impugnação à penhora. Argumentou que a decisão limitou-se a afirmar genericamente a insuficiência das provas, sem analisar concretamente os extratos bancários, comprovantes de despesas operacionais e recibos de pagamento de salários, nem enfrentar os fundamentos baseados nos arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil, nos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Defendeu, por isso, a nulidade da decisão por fundamentação aparente e violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição. 

Sustentou que houve indevida equiparação entre penhora de dinheiro e constrição de faturamento ou capital de giro empresarial. Defendeu que, embora o bloqueio tenha sido realizado por meio do Sisbajud, a natureza da medida deve ser aferida pela realidade econômica atingida. Assim, se a constrição recaiu sobre recursos integrados ao fluxo operacional da empresa, deveria ter sido observado o regime jurídico próprio da penhora de faturamento, submetido às cautelas previstas no art. 866 do Código de Processo Civil e às diretrizes fixadas pelo Tema 769 do STJ. Alegou que não houve fixação de percentual de faturamento, nomeação de administrador-depositário, apresentação de plano de pagamento nem análise da capacidade econômica da empresa, tornando a medida ilegal e excessivamente gravosa. 

Afirmou que a decisão criou exigências probatórias incompatíveis com a dinâmica empresarial ao exigir prova da destinação exclusiva dos valores bloqueados e demonstração de que a constrição levaria ao aniquilamento das atividades da empresa. Argumentou que o capital de giro possui natureza fungível e circulante, sendo destinado simultaneamente ao cumprimento de diversas obrigações operacionais, razão pela qual bastaria comprovar que os recursos integram o fluxo financeiro ordinário do estabelecimento, o que teria sido demonstrado pelos documentos constantes do processo. 

Argumentou que o próprio juízo reconheceu a impossibilidade de alienação dos bens móveis anteriormente penhorados, em razão da sentença transitada em julgado que os declarou essenciais à atividade empresarial. Assim, argumentou que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado aos recursos financeiros destinados à manutenção da atividade econômica, uma vez que o capital de giro e o fluxo de caixa também constituem elementos indispensáveis ao funcionamento do supermercado. 

Invocou ainda os princípios da proporcionalidade, da função social da empresa e da menor onerosidade da execução. Sustentou que a conversão imediata em renda representa medida irreversível e desnecessariamente gravosa, sobretudo porque o valor bloqueado corresponde a pequena parcela da dívida total, mas pode ser relevante para a manutenção das operações da microempresa. Defendeu que a preservação dos valores em conta judicial, ou seu desbloqueio, resguardaria simultaneamente os interesses das partes até a apreciação definitiva da controvérsia pelo Tribunal. 

Em razão desses fundamentos, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a conversão em renda dos valores bloqueados ou, caso a conversão já tenha ocorrido, a recomposição do montante mediante devolução ou depósito judicial. No mérito, pede a cassação da decisão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, sua reforma para determinar o desbloqueio dos R$8.191,96, afastando a conversão em renda e reconhecendo que eventual constrição sobre faturamento deve observar o procedimento previsto no art. 866 do Código de Processo Civil e as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência do STJ.

A tutela recursal não foi concedida (evento 3, DOC1), sendo apresentado agravo interno (evento 11, DOC1), com apresentação de contraminuta (evento 15, CONTRAZ1).

Houve contrarrazões (evento 14, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso o bloqueio de ativos financeiros da agravante.

Registre-se, inicialmente, que a decisão agravada não é nula, uma vez que está devidamente fundamentada, embora contrária à pretensão da agravante. O juízo de origem amparou-se na ausência de prova da essencialidade do montante bloqueado e isso é suficiente para preservar a penhora do numerário.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.150.191/PE, ocorrido em 11-2-2025, sob relatoria do Sr. Ministro Francisco Falcão, decidiu que a penhora de dinheiro não pode ser equiparada à penhora sobre faturamento da empresa, de acordo com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO . PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art . 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art . 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa. III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n . 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art . 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n . 6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele momento processual. V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n . 7/STJ. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Considerando, portanto, a tese firmada e a excepcionalidade da penhora sobre faturamento, a decisão agravada ganha força a partir da impossibilidade de se equiparar a penhora de faturamento à constrição em dinheiro, mantendo-se intangível a gradação legal contida no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 835 do Código de Processo Civil.

Embora tenha a agravante alegado que depende de recursos financeiros para honrar seus compromissos, de rigor, não há comprovação de que seu quadro financeiro indica escassez de receitas necessárias à manutenção de sua atividade precípua, sendo necessário comprovar sua destinação específica, assim como a sua indispensabilidade ou imprescindibilidade, por meio de documentos idôneos. Nesse sentido: AREsp 1.994.474/PR, relator Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 3-3-2022; e AgInt no AREsp 1.747.573/RS, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15-3-2021.

Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Assim, caberia à agravante indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, atentando-se para o fato de que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, o que não acorreu.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, declarando prejudicado o agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 6008099-37.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA 769 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/80 E DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DOS RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante no âmbito de execução fiscal. A recorrente sustenta a impossibilidade da constrição em razão da necessidade dos recursos para manutenção de suas atividades e pretende o afastamento da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de ativos financeiros da agravante pode ser mantido diante da alegação de que os recursos são necessários ao desenvolvimento de suas atividades; e (ii) estabelecer se o princípio da menor onerosidade autoriza o afastamento da constrição sem a indicação de outros meios executivos mais eficazes e menos onerosos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada não é nula, pois apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da agravante.

  2. O STJ, no julgamento do REsp 2.150.191/PE, equipara os recebíveis de cartão de crédito à penhora de faturamento, por constituírem direito de crédito e apresentarem potencial repercussão sobre a atividade empresarial quando constritos de forma indeterminada.

  3. O Tema 769 do STJ estabelece que a penhora de faturamento não se equipara à constrição sobre dinheiro e exige observância dos requisitos próprios da medida, inclusive quanto à ordem legal de preferência dos bens passíveis de constrição e à fundamentação concreta de eventual afastamento dessa ordem.

  4. A gradação estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 835 do CPC deve ser preservada, não sendo possível tratar a constrição de faturamento como equivalente à penhora de dinheiro.

  5. A alegação genérica de necessidade dos recursos financeiros para o cumprimento de obrigações empresariais não comprova a indispensabilidade ou imprescindibilidade dos valores bloqueados para a manutenção da atividade, sendo necessária demonstração por documentos idôneos.

  6. O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado abstratamente pelo executado, pois o art. 805, parágrafo único, do CPC exige a indicação de outros meios executivos mais eficazes e menos onerosos.

  7. A execução se processa no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e a agravante não indicou alternativa executiva que simultaneamente assegurasse a satisfação do crédito e lhe impusesse menor ônus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se à penhora de faturamento e não se confunde com a constrição de dinheiro, sujeitando-se aos requisitos definidos no Tema 769 do STJ.

2. A alegação de que os ativos financeiros são necessários à atividade empresarial exige comprovação concreta de sua indispensabilidade ou imprescindibilidade.

3. O princípio da menor onerosidade exige que o executado indique outros meios executivos mais eficazes e menos onerosos, não bastando alegações genéricas para afastar a constrição.


Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 11; CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, e 835.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.191/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.2.2025; STJ, Tema 769; STJ, AREsp 1.994.474/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 3.3.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.747.573/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15.3.2021; STJ, Súmula 7.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, declarando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008099-37.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECLARANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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