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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6008030-05.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida nos autos 6001991-36.2025.4.06.3812, que, em cumprimento de sentença ajuizado por V. O. C. F., aplicou multa e determinou o bloqueio de verba pública para cumprimento da obrigação de fornecimento de fármaco.

Alegou, em síntese, que na origem houve sentença que condenou a União, o Estado de Minas Gerais e o município ao fornecimento do medicamento Selumetinibe (Koselugo), sendo atribuída ao estado a execução da obrigação, com responsabilidade financeira da União. O estado afirmou ter adotado medidas concretas para cumprimento da decisão, incluindo o depósito judicial de valores expressivos e a colaboração com o poder Judiciário para viabilizar o tratamento. 

Relatou que, apesar disso, no cumprimento provisório da sentença, o juízo de primeiro grau determinou nova liberação de valores, bloqueios em contas públicas e aplicação de multa diária de R$5.000,00, posteriormente limitada a R$500.000,00, além de multa de 2% sobre o valor da causa em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. Contra essas determinações insurge-se o ente estatal. 

O estado sustentou, no mérito, que a imposição de astreintes é desnecessária e inadequada, pois a obrigação já vinha sendo cumprida por meio de medidas executivas diretas, como bloqueio judicial e depósitos. Argumentou que a multa possui caráter coercitivo e não deve ser aplicada quando já existem meios eficazes de cumprimento da decisão, sob pena de gerar dupla oneração ao erário e enriquecimento sem causa da parte autora. 

Alegou, ainda, que a fixação do valor da multa e de seu teto revela manifesta desproporcionalidade, por afrontar princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, sobretudo diante das dificuldades administrativas inerentes à aquisição de medicamentos de alto custo. Invocou, nesse sentido, enunciados do CNJ que preveem a utilização preferencial de bloqueio de verbas públicas e a aplicação subsidiária das astreintes. 

Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, o Estado sustentou que sua aplicação é indevida, pois os embargos foram opostos com finalidade legítima de sanar omissão quanto à desproporcionalidade das medidas impostas, não havendo má-fé ou intuito procrastinatório. Argumentou que a penalidade configura cerceamento de defesa e violação à jurisprudência consolidada, inclusive da Súmula 98 do STJ. 

No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, o agravante apontou risco de dano grave ao erário, diante da imediata incidência das astreintes e das multas processuais em valores elevados, o que pode gerar impacto financeiro desproporcional aos cofres públicos. Sustentou também a probabilidade do direito, com base na inadequação da cumulação de medidas coercitivas e na ausência de conduta resistente da Administração. 

Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a exigibilidade das multas impostas e, no mérito, o provimento do agravo para afastar as astreintes e a multa por embargos de declaração, ou, subsidiariamente, reduzir seus valores e determinar que eventual quantia seja revertida ao custeio do tratamento do paciente. 

A tutela recursal foi concedida em parte (evento 2, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 12, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a legalidade das multas aplicadas.

A tese firmada no Tema 84/STJ tem a seguinte compreensão:

Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

Assim, se o medicamento não for fornecido, deve o juiz envidar esforços, com os meios que detém, para que a decisão que ele proferiu seja cumprida, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, seja a imposição de multa, seja o bloqueio de numerário. 

Tratando-se de obrigação de fazer, a primeira providência a ser tomada pelo juiz em caso de descumprimento da determinação é a aplicação de multa como forma de coagir ao adimplemento. O bloqueio de numerário público vem apenas em último caso, quando se detecta que a obrigação não será cumpria de nenhuma forma. Assim, observo não ser possível obrigar o juiz a substituir a determinação de entrega do medicamento, que representa obrigação de fazer, pelo sequestro de verba pública, que consubstancia obrigação de dar, subsidiária.

A multa foi aplicada porque já havia recalcitrância do agravante no comprimento da obrigação, conforme constou da decisão agravada, cujos fragmentos ora se colaciona:

Trata-se de cumprimento provisório de sentença, por meio do qual o exequente pretende o fornecimento do medicamento Selumetinibe (Koselugo).

No evento 191, o exequente sustentou que o estoque do medicamento durou até 26/03/2026 e pediu o bloqueio de valor suficiente para nova remessa semestral e a majoração da multa para R$ 10.000,00.

Indeferido o pedido de bloqueio de ativos e intimado o exequente para juntar relatório e receita médica atualizados, bem como comprovar a negativa administrativa (evento 193).

A CEF informou os saldos nas contas judiciais de R$ 349.185,66 e R$ 791,17 (evento 199).

O exequente juntou documentos no evento 201 e reiterou os requerimentos das medidas coercitivas.

Determinada a intimação do Estado de Minas Gerais e da União, para comprovarem o cumprimento da obrigação, sob pena de multa cominada no evento 114 e de bloqueio de valores. Também foi intimado o exequente para juntar orçamentos com aplicação do desconto CAP e valor ser inferior ao PMVG (evento 204).

A União apenas informou o envio de novo ofício ao Ministério da Saúde (evento 213).

O Estado de Minas Gerais permaneceu inerte (eventos 214 e 217).

O exequente juntou orçamentos (evento 215).

Intimado o exequente para apresentar pelo menos 03 (três) orçamentos com aplicação do desconto CAP, devendo o valor ser inferior ao PMVG (evento 219).

O exequente juntou novo orçamento (evento 223).

Decisão de evento 226 aplicou a multa cominada nos eventos 114 e 204 a partir de 18/04/2026; estabeleceu o valor máximo da multa em R$500.000,00; determinou a intimação do Estado de Minas Gerais para fornecer o medicamento mediante entrega direta, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de majoração da multa diária; e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD em conta de titularidade do Estado de Minas Gerais para fins de viabilizar a aquisição do fármaco.

No evento 230 consta juntada de orçamento encaminhado ao e-mail da vara por terceiro estranho ao processo.

O Estado de Minas Gerais apresentou embargos de declaração alegando omissão pelo fato de a multa não poder trazer benefício maior que o próprio bem pretendido (evento 234).

Resultado de ordem SISBAJUD no evento 242.

Intimado, o exequente apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (evento 246).

(...)

A decisão embargada aplicou a multa cominada nos eventos 114 e 204, bem como estabeleceu o limite máximo em R$500.000,00, tendo como parâmetro o preço estipulado para o tratamento do exequente no período de 03 (três) meses. Observe-se, ainda, que o bem jurídico a ser entregue ao autor é de valor inestimável (tratamento de saúde), e ainda que o valor o tratamento medicamentoso fosse usado como parâmetro, este, por não se reduzir a um trimestre, em muito supera o valor da multa arbitrada.

O fato de ser possível o bloqueio de valores via SISBAJUD em conta bancária do Estado de Minas Gerais não torna inexistente a REITERADA recalcitrância do ente no cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento diretamente ao autor, ora exequente, desde 02/2023.

No caso, também é possível o bloqueio de verba pública para o cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial, uma vez que este não ocorreu e há grave comprometimento da saúde, sem que isso represente violação do art. 100 da Constituição.

A propósito do assunto, dando pela validade de bloqueio de verba pública, seja via Sisbajud, seja por meio de sequestro de verba em outro processo, registram-se decisões do Supremo Tribunal Federal, tomadas no AI 553.712 AgR (DJ 5-6-2009), 1ª Turma, relator o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, e no ARE 949.341 AgR (DJ 1-7-2016), 2ª Turma, relator o Sr. Ministro Celso de Mello. 

Nesses casos deverá o juízo de origem também observar a Recomendação 146/23, conforme exposto alhures, evitando-se no primeiro momento momento a aplicação direta de medidas constritivas ou sancionatórias e fixação de prazo exíguos.

Nesse contexto, como exposto, ficou configurada a recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. Todavia, ela se mostra exorbitante, razão pela qual, nos termos do artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, limito-a a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, a multa imposta ao agravante, por entender que os embargos de declaração são protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se sustenta, mesmo porque a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer. Esta conduta é condizente com o espírito combativo inerente ao advogado público, enquanto defensor do interesse público, não revelando nenhum caráter protelatório.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar a multa em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como determinar que seja observado no redirecionamento o item 3 do Tema 1.234 do STF e que seja aplicada multa e outras medidas constritivas apenas em último caso.



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Agravo de Instrumento Nº 6008030-05.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SANITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. ART. 537, § 1º, I, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 84 DO STJ. TEMA 1.234 DO STF. RECOMENDAÇÃO 146/23 DO CNJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que, diante do descumprimento reiterado da ordem de fornecimento do medicamento Selumetinibe (Koselugo), aplicou multa anteriormente cominada, limitou-a a R$ 500.000,00, determinou a entrega direta do fármaco e autorizou bloqueio de valores via SisbaJud. O agravante também foi penalizado pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Busca-se o afastamento ou a redução das multas e a revisão das medidas coercitivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória aplicada em razão do descumprimento reiterado da obrigação de fornecer medicamento deve ser reduzida; (ii) estabelecer se é cabível a multa por embargos de declaração protelatórios; e (iii) determinar se o bloqueio de verba pública pode ser utilizado para efetivar a obrigação de fornecimento do medicamento, observados os parâmetros do Tema 1.234 do STF e da Recomendação 146/23 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 84 do STJ autoriza o juiz, nas demandas de fornecimento de medicamentos, a adotar medidas eficazes para efetivar suas decisões, inclusive multa e bloqueio de valores, segundo seu prudente arbítrio e mediante adequada fundamentação.

  2. A multa constitui medida coercitiva adequada ao cumprimento de obrigação de fazer e deve anteceder, em regra, o bloqueio de numerário público, que possui caráter subsidiário e deve ser utilizado quando constatada a insuficiência das demais medidas para assegurar o cumprimento.

  3. A reiterada recalcitrância do ente público no cumprimento da ordem judicial, vigente desde 02/2023, justifica a aplicação da multa cominatória, diante da persistência do descumprimento mesmo após sucessivas intimações.

  4. O valor da multa cominatória mostra-se exorbitante em relação às circunstâncias do caso, razão pela qual deve ser reduzido, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  5. O bloqueio de verba pública pode ser utilizado para efetivar ordem judicial de fornecimento de medicamento quando o descumprimento compromete gravemente a saúde do beneficiário, não configurando, nessa hipótese, violação ao art. 100 da Constituição.

  6. O STF reconhece a validade do bloqueio de verba pública para assegurar o fornecimento de medicamento, inclusive mediante sequestro ou bloqueio de valores, conforme decidido no AI 553.712 AgR e no ARE 949.341 AgR.

  7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se justifica quando a parte exerce recurso legalmente previsto sem abuso do direito de recorrer, pois a oposição de embargos de declaração, nas circunstâncias do caso, não revela caráter protelatório.

  8. A aplicação de multa e de outras medidas constritivas ou sancionatórias deve observar a Recomendação 146/23 do CNJ, evitando-se, inicialmente, a adoção direta dessas providências e a fixação de prazos exíguos.

  9. O redirecionamento do cumprimento da obrigação deve observar o item 3 do Tema 1.234 do STF, inclusive quanto às regras de custeio e ao ressarcimento interfederativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A recalcitrância reiterada no cumprimento de ordem judicial de fornecimento de medicamento autoriza a imposição de multa cominatória, sujeita à redução quando o valor se mostrar exorbitante.

2. O bloqueio de verba pública constitui medida subsidiária admissível para assegurar o fornecimento de medicamento quando o descumprimento compromete gravemente a saúde do beneficiário.

3. A oposição de embargos de declaração regularmente prevista no ordenamento, sem abuso do direito de recorrer, não caracteriza conduta protelatória apta a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

4. A aplicação de multa e de medidas constritivas para efetivação do fornecimento de medicamento deve observar o Tema 1.234 do STF e a Recomendação 146/23 do CNJ.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 100; CPC, arts. 139, IV, 537, § 1º, I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 84; STF, AI 553.712 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 5.6.2009; STF, ARE 949.341 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1.7.2016; STF, Tema 1.234.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar a multa em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como determinar que seja observado no redirecionamento o item 3 do Tema 1.234 do STF e que seja aplicada multa e outras medidas constritivas apenas em último caso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008030-05.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA LIMITAR A MULTA EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E AFASTAR A MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DETERMINAR QUE SEJA OBSERVADO NO REDIRECIONAMENTO O ITEM 3 DO TEMA 1.234 DO STF E QUE SEJA APLICADA MULTA E OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS APENAS EM ÚLTIMO CASO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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