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Agravo de Instrumento Nº 6008030-05.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida nos autos 6001991-36.2025.4.06.3812, que, em cumprimento de sentença ajuizado por V. O. C. F., aplicou multa e determinou o bloqueio de verba pública para cumprimento da obrigação de fornecimento de fármaco.
Alegou, em síntese, que na origem houve sentença que condenou a União, o Estado de Minas Gerais e o município ao fornecimento do medicamento Selumetinibe (Koselugo), sendo atribuída ao estado a execução da obrigação, com responsabilidade financeira da União. O estado afirmou ter adotado medidas concretas para cumprimento da decisão, incluindo o depósito judicial de valores expressivos e a colaboração com o poder Judiciário para viabilizar o tratamento.
Relatou que, apesar disso, no cumprimento provisório da sentença, o juízo de primeiro grau determinou nova liberação de valores, bloqueios em contas públicas e aplicação de multa diária de R$5.000,00, posteriormente limitada a R$500.000,00, além de multa de 2% sobre o valor da causa em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. Contra essas determinações insurge-se o ente estatal.
O estado sustentou, no mérito, que a imposição de astreintes é desnecessária e inadequada, pois a obrigação já vinha sendo cumprida por meio de medidas executivas diretas, como bloqueio judicial e depósitos. Argumentou que a multa possui caráter coercitivo e não deve ser aplicada quando já existem meios eficazes de cumprimento da decisão, sob pena de gerar dupla oneração ao erário e enriquecimento sem causa da parte autora.
Alegou, ainda, que a fixação do valor da multa e de seu teto revela manifesta desproporcionalidade, por afrontar princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, sobretudo diante das dificuldades administrativas inerentes à aquisição de medicamentos de alto custo. Invocou, nesse sentido, enunciados do CNJ que preveem a utilização preferencial de bloqueio de verbas públicas e a aplicação subsidiária das astreintes.
Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, o Estado sustentou que sua aplicação é indevida, pois os embargos foram opostos com finalidade legítima de sanar omissão quanto à desproporcionalidade das medidas impostas, não havendo má-fé ou intuito procrastinatório. Argumentou que a penalidade configura cerceamento de defesa e violação à jurisprudência consolidada, inclusive da Súmula 98 do STJ.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, o agravante apontou risco de dano grave ao erário, diante da imediata incidência das astreintes e das multas processuais em valores elevados, o que pode gerar impacto financeiro desproporcional aos cofres públicos. Sustentou também a probabilidade do direito, com base na inadequação da cumulação de medidas coercitivas e na ausência de conduta resistente da Administração.
Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a exigibilidade das multas impostas e, no mérito, o provimento do agravo para afastar as astreintes e a multa por embargos de declaração, ou, subsidiariamente, reduzir seus valores e determinar que eventual quantia seja revertida ao custeio do tratamento do paciente.
A tutela recursal foi concedida em parte ().
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a legalidade das multas aplicadas.
A tese firmada no Tema 84/STJ tem a seguinte compreensão:
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Assim, se o medicamento não for fornecido, deve o juiz envidar esforços, com os meios que detém, para que a decisão que ele proferiu seja cumprida, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, seja a imposição de multa, seja o bloqueio de numerário.
Tratando-se de obrigação de fazer, a primeira providência a ser tomada pelo juiz em caso de descumprimento da determinação é a aplicação de multa como forma de coagir ao adimplemento. O bloqueio de numerário público vem apenas em último caso, quando se detecta que a obrigação não será cumpria de nenhuma forma. Assim, observo não ser possível obrigar o juiz a substituir a determinação de entrega do medicamento, que representa obrigação de fazer, pelo sequestro de verba pública, que consubstancia obrigação de dar, subsidiária.
A multa foi aplicada porque já havia recalcitrância do agravante no comprimento da obrigação, conforme constou da decisão agravada, cujos fragmentos ora se colaciona:
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, por meio do qual o exequente pretende o fornecimento do medicamento Selumetinibe (Koselugo).
No evento 191, o exequente sustentou que o estoque do medicamento durou até 26/03/2026 e pediu o bloqueio de valor suficiente para nova remessa semestral e a majoração da multa para R$ 10.000,00.
Indeferido o pedido de bloqueio de ativos e intimado o exequente para juntar relatório e receita médica atualizados, bem como comprovar a negativa administrativa (evento 193).
A CEF informou os saldos nas contas judiciais de R$ 349.185,66 e R$ 791,17 (evento 199).
O exequente juntou documentos no evento 201 e reiterou os requerimentos das medidas coercitivas.
Determinada a intimação do Estado de Minas Gerais e da União, para comprovarem o cumprimento da obrigação, sob pena de multa cominada no evento 114 e de bloqueio de valores. Também foi intimado o exequente para juntar orçamentos com aplicação do desconto CAP e valor ser inferior ao PMVG (evento 204).
A União apenas informou o envio de novo ofício ao Ministério da Saúde (evento 213).
O Estado de Minas Gerais permaneceu inerte (eventos 214 e 217).
O exequente juntou orçamentos (evento 215).
Intimado o exequente para apresentar pelo menos 03 (três) orçamentos com aplicação do desconto CAP, devendo o valor ser inferior ao PMVG (evento 219).
O exequente juntou novo orçamento (evento 223).
Decisão de evento 226 aplicou a multa cominada nos eventos 114 e 204 a partir de 18/04/2026; estabeleceu o valor máximo da multa em R$500.000,00; determinou a intimação do Estado de Minas Gerais para fornecer o medicamento mediante entrega direta, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de majoração da multa diária; e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD em conta de titularidade do Estado de Minas Gerais para fins de viabilizar a aquisição do fármaco.
No evento 230 consta juntada de orçamento encaminhado ao e-mail da vara por terceiro estranho ao processo.
O Estado de Minas Gerais apresentou embargos de declaração alegando omissão pelo fato de a multa não poder trazer benefício maior que o próprio bem pretendido (evento 234).
Resultado de ordem SISBAJUD no evento 242.
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (evento 246).
(...)
A decisão embargada aplicou a multa cominada nos eventos 114 e 204, bem como estabeleceu o limite máximo em R$500.000,00, tendo como parâmetro o preço estipulado para o tratamento do exequente no período de 03 (três) meses. Observe-se, ainda, que o bem jurídico a ser entregue ao autor é de valor inestimável (tratamento de saúde), e ainda que o valor o tratamento medicamentoso fosse usado como parâmetro, este, por não se reduzir a um trimestre, em muito supera o valor da multa arbitrada.
O fato de ser possível o bloqueio de valores via SISBAJUD em conta bancária do Estado de Minas Gerais não torna inexistente a REITERADA recalcitrância do ente no cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento diretamente ao autor, ora exequente, desde 02/2023.
No caso, também é possível o bloqueio de verba pública para o cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial, uma vez que este não ocorreu e há grave comprometimento da saúde, sem que isso represente violação do art. 100 da Constituição.
A propósito do assunto, dando pela validade de bloqueio de verba pública, seja via Sisbajud, seja por meio de sequestro de verba em outro processo, registram-se decisões do Supremo Tribunal Federal, tomadas no AI 553.712 AgR (DJ 5-6-2009), 1ª Turma, relator o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, e no ARE 949.341 AgR (DJ 1-7-2016), 2ª Turma, relator o Sr. Ministro Celso de Mello.
Nesses casos deverá o juízo de origem também observar a Recomendação 146/23, conforme exposto alhures, evitando-se no primeiro momento momento a aplicação direta de medidas constritivas ou sancionatórias e fixação de prazo exíguos.
Nesse contexto, como exposto, ficou configurada a recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. Todavia, ela se mostra exorbitante, razão pela qual, nos termos do artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, limito-a a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, a multa imposta ao agravante, por entender que os embargos de declaração são protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se sustenta, mesmo porque a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer. Esta conduta é condizente com o espírito combativo inerente ao advogado público, enquanto defensor do interesse público, não revelando nenhum caráter protelatório.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar a multa em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como determinar que seja observado no redirecionamento o item 3 do Tema 1.234 do STF e que seja aplicada multa e outras medidas constritivas apenas em último caso.
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