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Agravo de Instrumento Nº 6007441-13.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Contagem contra decisão proferida nos autos 6387070-43.2025.4.06.3800, que, em demanda de procedimento comum ajuizada por R. H. M., deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o fornecimento do fármaco osimertinibe a ele, por ser portador de câncer de pulmão.
Alegou, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, afirmando inexistir comprovação do perigo de dano concreto e da probabilidade do direito, especialmente porque o medicamento não está incorporado ao SUS nem foi aprovado pela Conitec. Argumentou que a mera prescrição médica não é suficiente para justificar o fornecimento, devendo prevalecer as diretrizes técnicas e orçamentárias do sistema público de saúde.
Alegou também que a decisão é ultra petita, pois a demanda foi direcionada prioritariamente à União, mas o juízo impôs obrigação solidária a todos os entes. Defendeu ainda a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não comprovou a prévia tentativa de obtenção do tratamento pelas vias administrativas do SUS.
Asseverou que não possui responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, pois sua atuação se restringe à assistência farmacêutica básica. Destacou que medicamentos oncológicos de alto custo são de competência da União e dos Estados ou das unidades hospitalares habilitadas (CACON/UNACON), responsáveis pela gestão e fornecimento dos tratamentos oncológicos no SUS.
Sustentou que a judicialização do fornecimento de medicamento não incorporado compromete a política pública de saúde, viola a separação de poderes e gera desigualdade no acesso ao sistema, ao direcionar recursos públicos para tratamentos não padronizados. Ressaltou, ainda, o impacto financeiro significativo da medida e a ausência de comprovação de eficácia do medicamento no caso concreto.
Invocou precedentes do STF (Temas 793 e 1234) para afirmar que o Judiciário deve observar a repartição de competências no SUS e exigir prova robusta quanto à eficácia do fármaco e inexistência de alternativa terapêutica disponível. Argumentou que tais requisitos não foram atendidos.
Por fim, impugnou a multa diária fixada e o prazo de 15 dias para cumprimento, alegando inviabilidade prática diante dos trâmites administrativos e licitatórios necessários. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a obrigação municipal e, no mérito, a reforma da decisão para excluir o município da responsabilidade ou redirecioná-la aos entes competentes.
A tutela recursal foi concedida em parte ().
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Assiste parcial razão ao agravante.
Foram editadas as Súmulas Vinculantes 60 e 61 pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte compreensão:
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Quanto ao custeio, na decisão proferida no RE 1.366.243 (Tema 1.234 do STF) ficou assim consignado:
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
Todavia, neste caso, o ressarcimento se dará em pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), conforme fragmento abaixo:
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
Assim, o redirecionamento da obrigação ao estado ou município somente ocorre em caso de impossibilidade de cumprimento pela União, com ressarcimento interfederativo nos termos pactuados.
À luz da Constituição, da Lei 8.080/90, do Decreto 7.508/11 e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o município não pode ser considerado, em abstrato, absolutamente irresponsável pelo fornecimento de medicamentos, pois os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde. Contudo, essa solidariedade não autoriza a imputação automática, indistinta e definitiva do cumprimento ao município, sobretudo quando se trata de medicamento oncológico de alto custo, não incorporado ao SUS, hipótese em que o direcionamento do cumprimento deve observar a repartição administrativa de competências do sistema público de saúde.
O ponto de partida é o Tema 793 do STF, cuja tese fixou que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, mas que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Em outras palavras, a solidariedade existe para proteger o usuário do SUS, mas não elimina a necessidade de identificar, no plano administrativo e financeiro, qual ente deve suportar prioritariamente a prestação. Assim, em pleitos envolvendo medicamentos, o município pode até integrar o polo passivo, mas isso não significa que deva necessariamente arcar com o custeio ou a dispensação final, se a política pública atribuir a responsabilidade principal à União, ao estado ou a unidades especializadas da rede.
A legislação infraconstitucional reforça essa conclusão. A Lei 8.080/90 prevê que a assistência terapêutica integral compreende a dispensação de medicamentos em conformidade com protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e regras de incorporação tecnológica do SUS, sendo a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec. O Decreto 7.508/11, por sua vez, estabelece que o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente, atendimento no SUS, prescrição por profissional do SUS, conformidade com a Rename ou PCDT e dispensação em unidades indicadas pela direção do SUS. Portanto, fora dessas balizas, a obrigação judicial exige fundamentação reforçada e não pode ser automaticamente transferida ao Município.
No caso de medicamentos não incorporados ao SUS, o regime jurídico foi densificado pelo Tema 1.234 do STF, que passou a exigir observância dos fluxos interfederativos homologados pela Suprema Corte e definiu critérios objetivos de competência e custeio, inclusive para medicamentos oncológicos com registro na Anvisa. Assim, nessas hipóteses, a definição da competência judicial e do custeio deve considerar o valor anual do tratamento, com previsão de assunção integral pela União em determinadas faixas e de reembolso interfederativo em outras. Isso demonstra que, após o Tema 1.234, não é juridicamente correto impor ao município, de forma simplista, o custeio direto de medicamento não padronizado e de alto custo sem análise da governança interfederativa e do regime de financiamento aplicável.
Essa diretriz ganha ainda mais força em matéria oncológica. A Portaria GM/MS 6.590/25, que regulamenta a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, estabelece que a política deve ser implementada de forma articulada entre os entes, mas também reafirma a centralidade do Ministério da Saúde na organização da política nacional e no financiamento federal da assistência oncológica. Esse quadro fático-normativo favorece a tese de que a obrigação municipal, é ao menos subsidiária, residual ou sujeita a posterior ressarcimento, não primária.
Além disso, os enunciados do Conselho Nacional de Justiça caminham na mesma direção ao recomendar observância das regras administrativas de repartição de competência entre os gestores do SUS e ao exigir, nas demandas de saúde, demonstração de prévia negativa, análise técnica adequada e comprovação da inefetividade ou impropriedade das alternativas já oferecidas pelo sistema. Embora tais enunciados não tenham força vinculante equivalente à repercussão geral, eles constituem importante vetor interpretativo e revelam uma tendência institucional de racionalização da judicialização da saúde. Em termos práticos, isso enfraquece decisões que, sem examinar o fluxo assistencial, a incorporação tecnológica e a divisão administrativa do SUS, imputem diretamente ao Município o fornecimento de medicamento excepcional.
No caso concreto, os fundamentos que alicerçam o recurso não têm o condão de afastar totalmente a presença do município na demanda, mas são aptos a amparar pedido de redirecionamento do cumprimento da ordem, exclusão do custeio primário municipal e reconhecimento do direito de ressarcimento.
Portanto, a responsabilidade do município pelo fornecimento de medicamento existe em plano constitucional amplo, como exposto alhures, por força da solidariedade federativa, mas não é automática e nem prioritária em todas as hipóteses. Em se tratando de medicamento oncológico não incorporado ao SUS e de alto custo, a melhor interpretação, em conformidade com os Temas 793 e 1.234 do STF, é a de que o Judiciário deve direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências do SUS, atribuindo a obrigação principal ao ente ou estrutura pública responsável pelo financiamento e pela assistência especializada, sem prejuízo de eventual composição do polo passivo pelo município e do ressarcimento interfederativo correspondente.
Assim, revela-se juridicamente defensável a tese, não de exclusão, mas de não responsabilização primária do município, especialmente quando: (i) o medicamento é não incorporado ao SUS; (ii) o tratamento é oncológico e de alta complexidade; (iii) há estrutura assistencial especializada (Cacon/Unacon) envolvida; e (iv) a política pública e o financiamento recaem predominantemente sobre União e Estado.
Além disso, deverão ser observadas as determinações contidas na Recomendação 146/23 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente aquelas constantes dos §§ 2º e 3º, do art. 3º e art. 5º.
Quanto à multa, a tese firmada no Tema 84/STJ tem a seguinte compreensão:
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Assim, se o medicamento não for fornecido, deve o juiz envidar esforços, com os meios que detém, para que a decisão que ele proferiu seja cumprida, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, seja a imposição de multa, seja o bloqueio de numerário.
Ademais, a multa fixada no valor indicado não se mostra exorbitante, registrando-se, no entanto, a maior facilidade em utilizar o Sisbajud, o que inclusive evita a incidência da multa.
Nestes casos deverá o juízo de origem também observar a Recomendação 146/23, conforme exposto alhures, evitando-se no primeiro momento momento a aplicação direta de medidas constritivas ou sancionatórias e fixação de prazo exíguos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar que seja observado no redirecionamento o item 3 do Tema 1.234 do STF e que seja aplicada multa e outras medidas constritivas apenas em último caso, especialmente, quando o prazo se mostrar insuficiente para o cumprimento da obrigação.
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