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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6007441-13.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Contagem contra decisão proferida nos autos 6387070-43.2025.4.06.3800, que, em demanda de procedimento comum ajuizada por R. H. M., deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o fornecimento do fármaco osimertinibe a ele, por ser portador de câncer de pulmão.

Alegou, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, afirmando inexistir comprovação do perigo de dano concreto e da probabilidade do direito, especialmente porque o medicamento não está incorporado ao SUS nem foi aprovado pela Conitec. Argumentou que a mera prescrição médica não é suficiente para justificar o fornecimento, devendo prevalecer as diretrizes técnicas e orçamentárias do sistema público de saúde. 

Alegou também que a decisão é ultra petita, pois a demanda foi direcionada prioritariamente à União, mas o juízo impôs obrigação solidária a todos os entes. Defendeu ainda a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não comprovou a prévia tentativa de obtenção do tratamento pelas vias administrativas do SUS. 

Asseverou que não possui responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, pois sua atuação se restringe à assistência farmacêutica básica. Destacou que medicamentos oncológicos de alto custo são de competência da União e dos Estados ou das unidades hospitalares habilitadas (CACON/UNACON), responsáveis pela gestão e fornecimento dos tratamentos oncológicos no SUS. 

Sustentou que a judicialização do fornecimento de medicamento não incorporado compromete a política pública de saúde, viola a separação de poderes e gera desigualdade no acesso ao sistema, ao direcionar recursos públicos para tratamentos não padronizados. Ressaltou, ainda, o impacto financeiro significativo da medida e a ausência de comprovação de eficácia do medicamento no caso concreto. 

Invocou precedentes do STF (Temas 793 e 1234) para afirmar que o Judiciário deve observar a repartição de competências no SUS e exigir prova robusta quanto à eficácia do fármaco e inexistência de alternativa terapêutica disponível. Argumentou que tais requisitos não foram atendidos. 

Por fim, impugnou a multa diária fixada e o prazo de 15 dias para cumprimento, alegando inviabilidade prática diante dos trâmites administrativos e licitatórios necessários. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a obrigação municipal e, no mérito, a reforma da decisão para excluir o município da responsabilidade ou redirecioná-la aos entes competentes.

A tutela recursal foi concedida em parte (evento 2, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 8, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Assiste parcial razão ao agravante.

Foram editadas as Súmulas Vinculantes 60 e 61 pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte compreensão:

O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).

A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

Quanto ao custeio, na decisão proferida no RE 1.366.243 (Tema 1.234 do STF) ficou assim consignado:

3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

Todavia, neste caso, o ressarcimento se dará em pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), conforme fragmento abaixo:

3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.

Assim, o redirecionamento da obrigação ao estado ou município somente ocorre em caso de impossibilidade de cumprimento pela União, com ressarcimento interfederativo nos termos pactuados. 

À luz da Constituição, da Lei 8.080/90, do Decreto 7.508/11 e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o município não pode ser considerado, em abstrato, absolutamente irresponsável pelo fornecimento de medicamentos, pois os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde. Contudo, essa solidariedade não autoriza a imputação automática, indistinta e definitiva do cumprimento ao município, sobretudo quando se trata de medicamento oncológico de alto custo, não incorporado ao SUS, hipótese em que o direcionamento do cumprimento deve observar a repartição administrativa de competências do sistema público de saúde. 

O ponto de partida é o Tema 793 do STF, cuja tese fixou que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, mas que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Em outras palavras, a solidariedade existe para proteger o usuário do SUS, mas não elimina a necessidade de identificar, no plano administrativo e financeiro, qual ente deve suportar prioritariamente a prestação. Assim, em pleitos envolvendo medicamentos, o município pode até integrar o polo passivo, mas isso não significa que deva necessariamente arcar com o custeio ou a dispensação final, se a política pública atribuir a responsabilidade principal à União, ao estado ou a unidades especializadas da rede. 

A legislação infraconstitucional reforça essa conclusão. A Lei 8.080/90 prevê que a assistência terapêutica integral compreende a dispensação de medicamentos em conformidade com protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e regras de incorporação tecnológica do SUS, sendo a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec. O Decreto 7.508/11, por sua vez, estabelece que o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente, atendimento no SUS, prescrição por profissional do SUS, conformidade com a Rename ou PCDT e dispensação em unidades indicadas pela direção do SUS. Portanto, fora dessas balizas, a obrigação judicial exige fundamentação reforçada e não pode ser automaticamente transferida ao Município. 

No caso de medicamentos não incorporados ao SUS, o regime jurídico foi densificado pelo Tema 1.234 do STF, que passou a exigir observância dos fluxos interfederativos homologados pela Suprema Corte e definiu critérios objetivos de competência e custeio, inclusive para medicamentos oncológicos com registro na Anvisa. Assim, nessas hipóteses, a definição da competência judicial e do custeio deve considerar o valor anual do tratamento, com previsão de assunção integral pela União em determinadas faixas e de reembolso interfederativo em outras. Isso demonstra que, após o Tema 1.234, não é juridicamente correto impor ao município, de forma simplista, o custeio direto de medicamento não padronizado e de alto custo sem análise da governança interfederativa e do regime de financiamento aplicável. 

Essa diretriz ganha ainda mais força em matéria oncológica. A Portaria GM/MS 6.590/25, que regulamenta a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, estabelece que a política deve ser implementada de forma articulada entre os entes, mas também reafirma a centralidade do Ministério da Saúde na organização da política nacional e no financiamento federal da assistência oncológica. Esse quadro fático-normativo favorece a tese de que a obrigação municipal, é ao menos subsidiária, residual ou sujeita a posterior ressarcimento, não primária. 

Além disso, os enunciados do Conselho Nacional de Justiça caminham na mesma direção ao recomendar observância das regras administrativas de repartição de competência entre os gestores do SUS e ao exigir, nas demandas de saúde, demonstração de prévia negativa, análise técnica adequada e comprovação da inefetividade ou impropriedade das alternativas já oferecidas pelo sistema. Embora tais enunciados não tenham força vinculante equivalente à repercussão geral, eles constituem importante vetor interpretativo e revelam uma tendência institucional de racionalização da judicialização da saúde. Em termos práticos, isso enfraquece decisões que, sem examinar o fluxo assistencial, a incorporação tecnológica e a divisão administrativa do SUS, imputem diretamente ao Município o fornecimento de medicamento excepcional. 

No caso concreto, os fundamentos que alicerçam o recurso não têm o condão de afastar totalmente a presença do município na demanda, mas são aptos a amparar pedido de redirecionamento do cumprimento da ordem, exclusão do custeio primário municipal e reconhecimento do direito de ressarcimento. 

Portanto, a responsabilidade do município pelo fornecimento de medicamento existe em plano constitucional amplo, como exposto alhures, por força da solidariedade federativa, mas não é automática e nem prioritária em todas as hipóteses. Em se tratando de medicamento oncológico não incorporado ao SUS e de alto custo, a melhor interpretação, em conformidade com os Temas 793 e 1.234 do STF, é a de que o Judiciário deve direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências do SUS, atribuindo a obrigação principal ao ente ou estrutura pública responsável pelo financiamento e pela assistência especializada, sem prejuízo de eventual composição do polo passivo pelo município e do ressarcimento interfederativo correspondente. 

Assim, revela-se juridicamente defensável a tese, não de exclusão, mas de não responsabilização primária do município, especialmente quando: (i) o medicamento é não incorporado ao SUS; (ii) o tratamento é oncológico e de alta complexidade; (iii) há estrutura assistencial especializada (Cacon/Unacon) envolvida; e (iv) a política pública e o financiamento recaem predominantemente sobre União e Estado.

Além disso, deverão ser observadas as determinações contidas na Recomendação 146/23 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente aquelas constantes dos §§ 2º e 3º, do art. 3º e art. 5º.

Quanto à multa, a tese firmada no Tema 84/STJ tem a seguinte compreensão:

Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

Assim, se o medicamento não for fornecido, deve o juiz envidar esforços, com os meios que detém, para que a decisão que ele proferiu seja cumprida, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, seja a imposição de multa, seja o bloqueio de numerário. 

Ademais, a multa fixada no valor indicado não se mostra exorbitante, registrando-se, no entanto, a maior facilidade em utilizar o Sisbajud, o que inclusive evita a incidência da multa.

Nestes casos deverá o juízo de origem também observar a Recomendação 146/23, conforme exposto alhures, evitando-se no primeiro momento momento a aplicação direta de medidas constritivas ou sancionatórias e fixação de prazo exíguos.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar que seja observado no redirecionamento o item 3 do Tema 1.234 do STF e que seja aplicada multa e outras medidas constritivas apenas em último caso, especialmente, quando o prazo se mostrar insuficiente para o cumprimento da obrigação.



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Agravo de Instrumento Nº 6007441-13.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO. TEMA 793 DO STF. TEMA 1.234 DO STF. CUSTEIO PELA UNIÃO E RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. MUNICÍPIO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PRIMÁRIA. MULTA E MEDIDAS CONSTRITIVAS. TEMA 84 DO STJ. RECOMENDAÇÃO 146/23 DO CNJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribui ao Município o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo não incorporado ao SUS e prevê medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação. O agravante busca o redirecionamento do cumprimento e do custeio segundo a repartição de competências do SUS, bem como a revisão da aplicação de multa e de medidas constritivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve responder primariamente pelo custeio e fornecimento de medicamento oncológico de alto custo não incorporado ao SUS, diante das regras de repartição de competências e financiamento estabelecidas nos Temas 793 e 1.234 do STF; e (ii) estabelecer se a multa e as medidas constritivas destinadas ao cumprimento da decisão devem ser aplicadas apenas de forma subsidiária, observadas as diretrizes da Recomendação 146/23 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF determinam que a judicialização de medicamentos observe os acordos interfederativos e os fluxos homologados no Tema 1.234, bem como as teses do Tema 6 quando se tratar de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas do SUS.

  2. O Tema 1.234 do STF estabelece que as ações de fornecimento de medicamentos inseridas na competência da Justiça Federal são custeadas integralmente pela União, admitindo condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal com ressarcimento integral pela União, e disciplina especificamente o ressarcimento dos medicamentos oncológicos conforme a data do ajuizamento e a pactuação na CIT.

  3. A solidariedade federativa reconhecida no Tema 793 do STF assegura a efetividade do direito à saúde, mas não autoriza a imputação automática, indistinta e definitiva do cumprimento ao Município, cabendo ao Judiciário direcionar a obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências e determinar o ressarcimento do ente que suportar o ônus financeiro.

  4. A Lei 8.080/90 e o Decreto 7.508/11 vinculam a assistência farmacêutica às políticas, protocolos, diretrizes terapêuticas, regras de incorporação tecnológica, Rename e unidades de dispensação indicadas pelos gestores do SUS, de modo que o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado exige observância das balizas administrativas do sistema.

  5. O regime estabelecido pelo Tema 1.234 reforça a necessidade de considerar, nos casos de medicamentos não incorporados e de alto custo, a governança interfederativa, o valor do tratamento e a repartição administrativa do financiamento, não sendo juridicamente adequado impor ao Município, de forma simplista, o custeio direto da prestação.

  6. A Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, regulamentada pela Portaria GM/MS 6.590/25, prevê atuação articulada entre os entes e reafirma a centralidade do Ministério da Saúde na organização da política nacional e no financiamento federal da assistência oncológica, circunstância que afasta a caracterização do Município como responsável primário em todas as hipóteses.

  7. A Recomendação 146/23 do CNJ orienta a observância da repartição administrativa de competências e estabelece diretrizes para a adequada condução das demandas de saúde, inclusive quanto à necessidade de análise técnica e à adoção gradual de medidas destinadas à efetivação das decisões.

  8. A responsabilidade constitucional do Município permanece no plano da solidariedade federativa, mas, diante de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, de alto custo e inserido em estrutura assistencial especializada, o cumprimento deve ser direcionado conforme a repartição de competências e financiamento do SUS, sem prejuízo da permanência do Município no polo passivo e do correspondente ressarcimento interfederativo.

  9. O Tema 84 do STJ autoriza o juiz, em demandas de fornecimento de medicamentos, a adotar medidas eficazes para assegurar o cumprimento da decisão, inclusive multa e bloqueio de valores, desde que haja adequada fundamentação e atuação segundo o prudente arbítrio judicial.

  10. A multa fixada não se mostra exorbitante, mas a adoção de medidas constritivas ou sancionatórias deve ocorrer em último caso, especialmente quando o prazo concedido se revelar insuficiente para o cumprimento da obrigação, observando-se as diretrizes da Recomendação 146/23 do CNJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde não impõe ao Município responsabilidade primária e automática pelo custeio de medicamento oncológico de alto custo não incorporado ao SUS, devendo o cumprimento ser direcionado conforme a repartição de competências e o regime de financiamento estabelecidos pelo SUS e pelo Tema 1.234 do STF.

2. O Município pode permanecer no polo passivo da demanda, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento ao ente ou estrutura pública responsável e do ressarcimento interfederativo correspondente.

3. A multa e as medidas constritivas destinadas ao cumprimento de decisão de fornecimento de medicamento podem ser utilizadas pelo juiz, mas devem observar a adequação da medida e ser aplicadas, especialmente as constritivas, em último caso, conforme as diretrizes da Recomendação 146/23 do CNJ.


Dispositivos relevantes citados: Constituição; Lei 8.080/90; Decreto 7.508/11; CPC, art. 139, IV; Portaria GM/MS 6.590/25; Recomendação 146/23 do CNJ, art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; STF, Tema 1.234, RE 1.366.243; STF, Tema 793; STJ, Tema 84.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar que seja observado no redirecionamento o item 3 do Tema 1.234 do STF e que seja aplicada multa e outras medidas constritivas apenas em último caso, especialmente, quando o prazo se mostrar insuficiente para o cumprimento da obrigação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007441-13.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR QUE SEJA OBSERVADO NO REDIRECIONAMENTO O ITEM 3 DO TEMA 1.234 DO STF E QUE SEJA APLICADA MULTA E OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS APENAS EM ÚLTIMO CASO, ESPECIALMENTE, QUANDO O PRAZO SE MOSTRAR INSUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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