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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 6032594-65.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela União em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida por I. R. S. D. M. para reconhecer seu direito ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos períodos em que trabalhou como médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 e como integrante de equipe da Estratégia Saúde da Família. A sentença também está sujeita à remessa necessária.

A impetrante afirmou que contratou o financiamento estudantil em 2013. Relatou que, entre março de 2020 e março de 2022, trabalhou como médica residente em unidades básicas de saúde do Município de Contagem. Sustentou que a atividade foi exercida continuamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19. Defendeu que cumpriu os requisitos do art. 6º-B, III e §§ 4º e 7º, da Lei 10.260/01 para obter o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do Fies.

Alegou, ainda, que exerceu a função de médica integrante da Estratégia Saúde da Família entre abril de 2022 e maio de 2023, com jornada semanal de 40 horas. Asseverou que trabalhou em unidade situada em setor censitário correspondente aos 20% mais pobres do Município de Contagem. Sustentou que também preencheu os requisitos do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01 e da Portaria Conjunta 3/13 do Ministério da Saúde. Argumentou que os períodos de incidência das duas modalidades de abatimento não se sobrepõem.

A impetrante informou que não conseguiu apresentar o pedido pelo sistema Fiesmed, porque o portal não permitia o registro de nova solicitação. Acrescentou que protocolou requerimento por meio do portal Gov.br, mas não obteve resposta, apesar do transcurso de mais de 80 dias. Atribuiu às autoridades impetradas omissão ilegal na disponibilização e na análise do requerimento. Requereu a concessão da segurança para obter o abatimento mensal de 1% relativo ao período de março de 2020 a março de 2022, em razão do trabalho durante a emergência sanitária, e ao período de abril de 2022 a maio de 2023, em razão da atuação na Estratégia Saúde da Família.

A sentença rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva. Considerou que a implementação do abatimento depende de atos coordenados entre diferentes órgãos e entidades. Assinalou que compete ao Ministério da Saúde analisar e certificar o preenchimento dos requisitos relacionados à atuação profissional no SUS. Cabe ao FNDE, como agente operador dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, validar a elegibilidade do estudante e expedir a ordem para aplicação do benefício. À Caixa, na qualidade de agente financeiro, incumbe executar a determinação, aplicar o abatimento e realizar os ajustes contábeis no contrato.

No mérito, o juízo concluiu que o período da emergência sanitária se estendeu até 22-5-2022, quando entrou em vigor a Portaria GM/MS 913/22. Considerou comprovado que a impetrante celebrou o contrato do Fies em 15-8-2013 e trabalhou continuamente como médica no SUS entre março de 2020 e março de 2022. Reconheceu, assim, seu direito ao abatimento mensal de 1% no período de 20-3-2020 a 22-5-2022, correspondente a 26% do saldo devedor consolidado. Concedeu parcialmente a segurança, sem condenação em honorários advocatícios, e determinou o reexame necessário.

A impetrante interpôs embargos de declaração. Alegou que a sentença não apreciou o pedido autônomo de abatimento decorrente do exercício da medicina na Estratégia Saúde da Família entre abril de 2022 e maio de 2023. O juízo acolheu os embargos com efeitos infringentes. Considerou comprovados a celebração do contrato em 2013, o exercício da atividade médica na Estratégia Saúde da Família, a jornada semanal de 40 horas e a atuação em setor censitário correspondente aos 20% mais pobres do Município de Contagem. Afirmou que os períodos relativos aos benefícios não se sobrepõem e que não existe vedação à sua concessão sucessiva. Ampliou, então, a segurança para reconhecer também o direito ao abatimento mensal de 1% entre abril de 2022 e maio de 2023, mantidos os demais termos da sentença.

Em sua primeira apelação, o FNDE sustenta que a União e o agente financeiro devem integrar a relação processual, pois a autarquia não possui atribuição para praticar isoladamente todos os atos necessários à concessão e à implementação do abatimento. Afirma que compete ao Ministério da Educação regulamentar o benefício, ao Ministério da Saúde verificar o preenchimento dos requisitos profissionais e ao agente financeiro executar o abatimento no contrato. Aduz que o benefício relativo à atuação durante a pandemia ainda não foi regulamentado e que a análise administrativa do requerimento depende dessa disciplina. Acrescenta que o Ministério da Saúde deferiu o pedido da impetrante, mas a ausência de regulamentação impediu o prosseguimento do procedimento. Requer a anulação da sentença para inclusão da União e do agente financeiro na lide ou, no mérito, a denegação da segurança.

A União suscita sua ilegitimidade passiva. Argumenta que não possui competência para efetuar o abatimento, realizar cálculos ou verificar o cumprimento dos requisitos, pois essas atribuições pertencem ao FNDE e ao agente financeiro. No mérito, sustenta que o benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01 depende de regulamentação. Afirma que o abatimento relativo à pandemia está limitado ao período de vigência do Decreto Legislativo 6/20, encerrado em 31-12-2020. Alega que a concessão do benefício exige a atuação na linha de frente do combate à Covid-19 e o atendimento das condições administrativas aplicáveis. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, ou a reforma da sentença para denegar a segurança.

Após a integração da sentença, o FNDE reiterou a necessidade de participação da União e do agente financeiro. Sustenta que a impetrante não comprovou atuação efetiva na linha de frente do enfrentamento da pandemia. Alega que a condição de médica vinculada ao SUS, por si só, não satisfaz o art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01. Defende que o abatimento decorrente da pandemia deve ficar limitado a 31-12-2020, termo final estabelecido pelo Decreto Legislativo 6/20, e que a extensão do período, sem regulamentação específica, viola a legalidade e invade a competência administrativa.

Quanto ao abatimento relacionado à Estratégia Saúde da Família, o FNDE afirma que não houve comprovação de atuação em município ou região prioritária definida pelo Ministério da Saúde. Sustenta que declaração municipal relativa à condição socioeconômica do setor censitário não substitui o enquadramento exigido pela regulamentação. Alega, ainda, que as modalidades previstas nos incisos II e III do art. 6º-B da Lei 10.260/01 não podem ser cumuladas. Requer a anulação da sentença para integração da União e do agente financeiro à lide. No mérito, pede a denegação da segurança. Subsidiariamente, requer a exclusão do abatimento relativo à pandemia, por ausência de prova da atuação na linha de frente, ou do benefício relacionado à Estratégia Saúde da Família, por falta de comprovação do exercício profissional em área prioritária.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo em vista que o pedido da autora atinge sua esfera de direito e interesses, considerando ser agente operador do FIES, conforme art. 20-A da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10. O fato de competir à União (Ministério da Saúde) a avaliação dos requisitos para concessão da vantagem estabelecida no artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/01 não retira do FNDE a legitimidade para esta demanda.

Nos termos do § 4º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, o desconto ou abatimento postulado pelo apelado será operacionalizado pelo agente operador do FIES que, atualmente, é o FNDE, autarquia federal.

Patente, portanto, a legitimidade passiva do FNDE.

Em relação à União (Ministério da Saúde), é da sua competência a avaliação dos requisitos para a concessão da vantagem estabelecida pelo artigo 6º-B, II e III, da Lei 10.260/2001. Portanto, afastada a preliminar de ilegitimidade. Nesse sentido: a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da AC 1020710-36.2022.4.01.3800, ocorrido em 31-7-2026, sob relatoria da Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho. 

No mérito, a autora demonstra que atuou como médica, por intermédio do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária causada pela pandemia da Covid-19, quando o país sofria com a falta de profissionais médicos, tendo trabalhado como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), no período de março/2020 a março/2022 (evento 1, DOC1 f. 52/57), totalizando 25 (vinte e cinco) meses de trabalhado prestado como médico.

No particular, o não abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, que lhe é garantido por lei, ocasiona-lhe grave prejuízo.

O Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, que teve a vigência encerrada em 31-12-2020, teve por finalidade reconhecer o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/00, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei 13.898/19 e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/00.

Já a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 - expressão utilizada pela Lei 10.260/01, no inciso III do art. 6º-B, que trata do abatimento em questão -, foi declarada pela Portaria 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e o seu encerramento foi declarado pela Portaria 913, de 22 de abril de 2022, do mesmo Ministério, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Portanto, o período a ser considerado para o abatimento em questão é aquele compreendido na vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.

Ainda, a tese firmada no Tema 372 da TNU, julgado em 25-6-2025, assim expressou: "O direito ao abatimento do contrato FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)". 

Tal o contexto, o percentual de abatimento que deverá ser implementado ao contrato de FIES da autora é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor consolidado na data do ajuizamento da demanda, uma vez que aquela comprovou ter trabalhado como médica, nos ditames da lei, no período de 03/2020 a 03/2022, que equivale a 25 (vinte e cinco) meses.

Como não foi editado regulamento do abatimento do inciso III do artigo 6º-B da Lei 10.260/01 e considerando que ato normativo infralegal não pode impor requisito sem previsão legal expressa, não há fundamento que impeça a concessão do benefício.

Também em relação ao mérito, a apelada comprova que atuou como médica integrante da equipe de saúde da família por período superior a um ano em região prioritária com carência e dificuldade de lotação e permanência desse profissional, consoante Portaria Conjunta 03/13, do Ministério da Saúde. Assim, possui plausibilidade o abatimento das prestações devidas ao fundo estudantil, em razão do art. 6º-B da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10.

No particular, o não abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, que lhe é garantido por lei, causa grave prejuízo à apelada, considerando que ela escolheu trabalhar em lugares longínquos, com carência de profissionais médicos e por isso tem direito ao benefício como forma de compensação do sacrifício.

O art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01 estabelece que o FIES poderá abater mensalmente 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, dos estudantes que atuarem como médico integrante de equipe de saúde da família, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.

A apelada demonstra que atuou como médica integrante da equipe de saúde da família no Município de Contagem/MG, em região prioritária com carência e dificuldade de lotação e permanência desse profissional, consoante Portaria Conjunta 3/13 do Ministério da Saúde, pelo menos no período de abril/2022 a maio/2023.

A referida unidade está oficialmente cadastrada no CNES 2190052, localizado no Município de Contagem/MG, no qual a médica trabalhou de abril/2022 a maio/2023 (14 meses), conforme declaração firmada pelos respectivo gestor municipal de saúde (evento 1, DOC1, f. 57).

Constatada tal situação fática, a apelada cumpriu os requisitos exigidos para o abatimento do financiamento estudantil, pois completou o período de carência para sua concessão (um ano ininterrupto de labor) em março/2023.

Dessa forma, não há fundamento jurídico válido para negar o abatimento nas parcelas do FIES referentes às mensalidades do curso de medicina, devidas ao fundo estudantil em razão do art. 6º-B da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10.

Ademais, como o contrato foi celebrado em 15-8-2013 (evento 1, DOC1 f. 42/49), está cumprida a exigência contida no § 7º do art. 6-B da Lei 10.260/01.

Assim, é impertinente a administração pública não implementar o desconto, pois atendidos os requisitos legais.

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelações e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 6032594-65.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. ATUAÇÃO EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM REGIÃO PRIORITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FNDE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO À PANDEMIA. IRRELEVÂNCIA. PERÍODO DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. TEMA 372 DA TNU. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6032594-65.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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