Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001551-94.2008.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por M. A. S. G. em desfavor do ente federativo.

A sentença reconheceu que os descontos feitos no subsídio do apelado, no período em que exerceu o cargo de vereador do município de Coração de Jesus/MG, entre março de 1999 e dezembro de 2003, a título de contribuição previdenciária, foram indevidos, uma vez que fundados no art. 12, I, "h", da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.506/97, dispositivo cuja inconstitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e cuja execução restou suspensa pelo Senado. O juízo de primeira instância afastou a prescrição arguida pela União, ao fundamento de que os recolhimentos ocorreram antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, incidindo, portanto, a tese dos cinco mais cinco anos, e concluiu que a contribuição previdenciária sobre a remuneração de ocupantes de cargo eletivo somente passou a ser exigível após a vigência da Lei 10.887/2004, observado o prazo nonagesimal. Diante disso, condenou a União a restituir ao apelado os valores retidos a título de contribuição previdenciária no período mencionado, corrigidos pela taxa SELIC (p. 102, rolagem única).

Em suas razões recursais, a União não se insurgiu quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência, nem quanto ao período de incidência definido na sentença, mas sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do apelado, ao argumento de que a matéria já seria objeto de reconhecimento administrativo pela própria Fazenda, o que tornaria desnecessário o acesso ao poder Judiciário. Arguiu, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a não comprovação dos recolhimentos pelo apelado. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de repetição do indébito, com base na Lei Complementar 118/2005 e no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito (p. 118, rolagem única).

Foram apresentadas contrarrazões.

Após a prolação da sentença, o apelado apresentou petição requerendo a homologação de desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de pretender averbar o período em discussão para fins de aposentadoria (p. 141, rolagem única).

A União se manifestou contrária ao pedido, sustentando que a desistência da ação somente seria cabível até a prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, e que a providência cabível, em tese, seria a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, prevista no art. 487, III, c, do mesmo diploma, razão pela qual requereu a intimação do apelado para que esclarecesse sua real intenção (p. 147, rolagem única).

Intimado por mais de uma oportunidade, o apelado não apresentou manifestação sobre o ponto até a presente data.

É o relatório.

VOTO

O apelado pleiteia a restituição dos valores retidos a título de contribuição previdenciária sobre o subsídio que recebeu no exercício do cargo de vereador do município de Coração de Jesus/MG, no período de março de 1999 a dezembro de 2003, contribuição essa exigida com fundamento no art. 12, I, h, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.506/97, dispositivo cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Antes de examinar as preliminares e o mérito recursal, cumpre apreciar o pedido de desistência da ação formulado pelo apelado após a prolação da sentença. A desistência da ação é instituto de natureza processual que somente permite a declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, até a prolação da sentença e, após a citação, depende da anuência do réu. No caso, a União expressamente discordou do pedido, de modo que a desistência não pode ser homologada. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg na DESIS no REsp 1.436.949/DF, ocorrido em 20-5-2014, sob relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, assentou que a desistência da ação, por ser instituto eminentemente processual, somente comporta extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, mostrando-se impertinente o pedido formulado em momento posterior, sem a anuência da parte contrária. A situação dos autos é ainda mais evidente do que a do precedente citado, porquanto, naquele caso, já havia sido julgado e provido o recurso especial, ao passo que, aqui, a apelação sequer foi julgada, remanescendo hígido o interesse recursal. Assim, indefiro o pedido de desistência da ação.

Quanto às preliminares suscitadas pela União, não lhe assiste razão. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não se verifica no caso, porquanto o apelado juntou aos autos os documentos comprobatórios dos descontos efetuados em seu subsídio a título de contribuição previdenciária, suficientes para demonstrar o indébito. Tampouco procede a alegação de falta de interesse de agir, pois a lesão ao direito do apelado se consumou no próprio momento em que a exação inconstitucional lhe foi exigida, configurando-se o interesse de agir a partir do pagamento indevido, independentemente de eventual reconhecimento administrativo posterior por parte da União quanto ao direito à repetição do indébito.

Rejeito, portanto, as preliminares recursais.

No mérito, a controvérsia recursal está circunscrita à prescrição do direito de repetição do indébito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, ocorrido em 4-8-2011, sob relatoria da Sr.ª Ministra Ellen Gracie, fixou a tese de que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o novo prazo de cinco anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de cento e vinte dias, ou seja, a partir de 9-6-2005. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, ocorrido em 23-5-2012, sob relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, alinhou seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, de modo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser observado em todas as ações ajuizadas após 9-6-2005, sendo irrelevante a data do recolhimento indevido.

No caso, a ação foi distribuída em 12-5-2008, data posterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, de maneira que se impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 12-5-2003. A 3ª Turma deste Tribunal já aplicou o mesmo entendimento em caso análogo, envolvendo idêntica matéria e a mesma parte recorrente, no julgamento da Apelação Cível 1008853-89.2019.4.01.3802, ocorrido em 22-11-2022, sob relatoria do Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.837/GO, ocorrido em 25-5-2017, sob relatoria do Sr. Ministro Dias Toffoli, firmou a tese de que incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo somente após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. Desse modo, embora reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 12-5-2003, permanece indevida a contribuição incidente sobre os subsídios percebidos pelo apelado entre essa data e dezembro de 2003, período anterior à instituição válida da exação.

No que se refere aos honorários advocatícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR, ocorrido em 20-3-2019, sob relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, definiu que o marco temporal para a aplicação das regras sobre honorários é a sentença, de modo que, proferida esta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as regras daquele diploma, ainda que a sentença venha a ser reformada. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 2011, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que os honorários fixados na origem devem observar as regras do diploma processual anterior, sendo incabível sua majoração em razão do julgamento da apelação. Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.139.057/DF, ocorrido em 13-2-2023, sob relatoria do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou ser incabível a majoração de honorários advocatícios quando a sentença tenha sido proferida antes de 18-3-2016.

Diante do exposto, voto por indeferir o pedido de desistência da ação e dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas anteriormente a 12-5-2003, mantida a sentença quanto aos recolhimentos posteriores a essa data, observados os demais critérios nela estabelecidos.



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Apelação Cível Nº 0001551-94.2008.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VEREADOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS DESCONTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. AÇÃO AJUIZADA APÓS 9-6-2005. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRITAS. CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido de restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos subsídios recebidos pelo autor no exercício do cargo de vereador do Município de Coração de Jesus/MG, entre março de 1999 e dezembro de 2003, exigidas com fundamento no art. 12, I, “h”, da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.506/1997, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A União suscita ausência de interesse de agir e de documentos indispensáveis e, no mérito, prescrição quinquenal. Após a sentença, o autor requer a desistência da ação para averbar o período discutido para fins de aposentadoria, pedido ao qual a União se opõe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível homologar a desistência da ação requerida pelo autor após a prolação da sentença e sem anuência da União; (ii) estabelecer se há interesse de agir e documentação suficiente para comprovar os descontos previdenciários; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à repetição do indébito em ação ajuizada em 12-5-2008 e, consequentemente, quais parcelas estão prescritas; e (iv) definir o regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios diante da prolação da sentença na vigência do CPC/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A desistência da ação constitui instituto de natureza processual e somente permite a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, dependendo, após a citação, da anuência do réu, razão pela qual não se homologa o pedido formulado posteriormente à sentença diante da oposição expressa da União.

  2. Os documentos juntados pelo autor comprovam os descontos efetuados em seus subsídios a título de contribuição previdenciária e mostram-se suficientes para demonstrar o indébito, inexistindo ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.

  3. O pagamento da exação inconstitucional consuma a lesão ao direito do contribuinte e configura o interesse de agir para a repetição do indébito, independentemente de posterior reconhecimento administrativo do direito pela Fazenda Pública.

  4. O prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas a partir de 9-6-2005, independentemente da data em que ocorreu o recolhimento indevido, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS e adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.269.570/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

  5. A ação foi ajuizada em 12-5-2008, após o início da aplicação do prazo quinquenal estabelecido pela Lei Complementar 118/2005, de modo que estão prescritas as pretensões de restituição relativas às contribuições recolhidas anteriormente a 12-5-2003.

  6. A contribuição previdenciária sobre os rendimentos dos exercentes de mandato eletivo não vinculados a regime próprio somente incide após o advento da Lei 10.887/2004, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.837/GO, razão pela qual permanecem indevidos os descontos efetuados entre 12-5-2003 e dezembro de 2003.

  7. A legislação aplicável aos honorários advocatícios é determinada pela data da sentença, de modo que a decisão proferida em 2011 se submete ao CPC/1973, ainda que posteriormente reformada, sendo incabível a majoração dos honorários em razão do julgamento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido de desistência indeferido e recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A desistência da ação requerida após a sentença não comporta homologação quando ausente a anuência da parte contrária.

2. O pagamento de exação inconstitucional configura interesse de agir para a repetição do indébito, independentemente de posterior reconhecimento administrativo pela Fazenda Pública.

3. O prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9-6-2005, independentemente da data do recolhimento indevido.

4. A contribuição previdenciária sobre os rendimentos dos exercentes de mandato eletivo não vinculados a regime próprio somente incide após o advento da Lei 10.887/2004.

5. A sentença proferida na vigência do CPC/1973 submete os honorários advocatícios às regras desse diploma, sendo incabível sua majoração em grau recursal com fundamento no CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desistência da ação e dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas anteriormente a 12-5-2003, mantida a sentença quanto aos recolhimentos posteriores a essa data, observados os demais critérios nela estabelecidos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0001551-94.2008.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ANTERIORMENTE A 12-5-2003, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES A ESSA DATA, OBSERVADOS OS DEMAIS CRITÉRIOS NELA ESTABELECIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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