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Apelação Cível Nº 0001551-94.2008.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por M. A. S. G. em desfavor do ente federativo.
A sentença reconheceu que os descontos feitos no subsídio do apelado, no período em que exerceu o cargo de vereador do município de Coração de Jesus/MG, entre março de 1999 e dezembro de 2003, a título de contribuição previdenciária, foram indevidos, uma vez que fundados no art. 12, I, "h", da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.506/97, dispositivo cuja inconstitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e cuja execução restou suspensa pelo Senado. O juízo de primeira instância afastou a prescrição arguida pela União, ao fundamento de que os recolhimentos ocorreram antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, incidindo, portanto, a tese dos cinco mais cinco anos, e concluiu que a contribuição previdenciária sobre a remuneração de ocupantes de cargo eletivo somente passou a ser exigível após a vigência da Lei 10.887/2004, observado o prazo nonagesimal. Diante disso, condenou a União a restituir ao apelado os valores retidos a título de contribuição previdenciária no período mencionado, corrigidos pela taxa SELIC (p. 102, rolagem única).
Em suas razões recursais, a União não se insurgiu quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência, nem quanto ao período de incidência definido na sentença, mas sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do apelado, ao argumento de que a matéria já seria objeto de reconhecimento administrativo pela própria Fazenda, o que tornaria desnecessário o acesso ao poder Judiciário. Arguiu, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a não comprovação dos recolhimentos pelo apelado. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de repetição do indébito, com base na Lei Complementar 118/2005 e no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito (p. 118, rolagem única).
Foram apresentadas contrarrazões.
Após a prolação da sentença, o apelado apresentou petição requerendo a homologação de desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de pretender averbar o período em discussão para fins de aposentadoria (p. 141, rolagem única).
A União se manifestou contrária ao pedido, sustentando que a desistência da ação somente seria cabível até a prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, e que a providência cabível, em tese, seria a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, prevista no art. 487, III, c, do mesmo diploma, razão pela qual requereu a intimação do apelado para que esclarecesse sua real intenção (p. 147, rolagem única).
Intimado por mais de uma oportunidade, o apelado não apresentou manifestação sobre o ponto até a presente data.
É o relatório.
VOTO
O apelado pleiteia a restituição dos valores retidos a título de contribuição previdenciária sobre o subsídio que recebeu no exercício do cargo de vereador do município de Coração de Jesus/MG, no período de março de 1999 a dezembro de 2003, contribuição essa exigida com fundamento no art. 12, I, h, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.506/97, dispositivo cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Antes de examinar as preliminares e o mérito recursal, cumpre apreciar o pedido de desistência da ação formulado pelo apelado após a prolação da sentença. A desistência da ação é instituto de natureza processual que somente permite a declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, até a prolação da sentença e, após a citação, depende da anuência do réu. No caso, a União expressamente discordou do pedido, de modo que a desistência não pode ser homologada. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg na DESIS no REsp 1.436.949/DF, ocorrido em 20-5-2014, sob relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, assentou que a desistência da ação, por ser instituto eminentemente processual, somente comporta extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, mostrando-se impertinente o pedido formulado em momento posterior, sem a anuência da parte contrária. A situação dos autos é ainda mais evidente do que a do precedente citado, porquanto, naquele caso, já havia sido julgado e provido o recurso especial, ao passo que, aqui, a apelação sequer foi julgada, remanescendo hígido o interesse recursal. Assim, indefiro o pedido de desistência da ação.
Quanto às preliminares suscitadas pela União, não lhe assiste razão. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não se verifica no caso, porquanto o apelado juntou aos autos os documentos comprobatórios dos descontos efetuados em seu subsídio a título de contribuição previdenciária, suficientes para demonstrar o indébito. Tampouco procede a alegação de falta de interesse de agir, pois a lesão ao direito do apelado se consumou no próprio momento em que a exação inconstitucional lhe foi exigida, configurando-se o interesse de agir a partir do pagamento indevido, independentemente de eventual reconhecimento administrativo posterior por parte da União quanto ao direito à repetição do indébito.
Rejeito, portanto, as preliminares recursais.
No mérito, a controvérsia recursal está circunscrita à prescrição do direito de repetição do indébito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, ocorrido em 4-8-2011, sob relatoria da Sr.ª Ministra Ellen Gracie, fixou a tese de que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o novo prazo de cinco anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de cento e vinte dias, ou seja, a partir de 9-6-2005. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, ocorrido em 23-5-2012, sob relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, alinhou seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, de modo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser observado em todas as ações ajuizadas após 9-6-2005, sendo irrelevante a data do recolhimento indevido.
No caso, a ação foi distribuída em 12-5-2008, data posterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, de maneira que se impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 12-5-2003. A 3ª Turma deste Tribunal já aplicou o mesmo entendimento em caso análogo, envolvendo idêntica matéria e a mesma parte recorrente, no julgamento da Apelação Cível 1008853-89.2019.4.01.3802, ocorrido em 22-11-2022, sob relatoria do Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.837/GO, ocorrido em 25-5-2017, sob relatoria do Sr. Ministro Dias Toffoli, firmou a tese de que incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo somente após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. Desse modo, embora reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 12-5-2003, permanece indevida a contribuição incidente sobre os subsídios percebidos pelo apelado entre essa data e dezembro de 2003, período anterior à instituição válida da exação.
No que se refere aos honorários advocatícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR, ocorrido em 20-3-2019, sob relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, definiu que o marco temporal para a aplicação das regras sobre honorários é a sentença, de modo que, proferida esta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as regras daquele diploma, ainda que a sentença venha a ser reformada. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 2011, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que os honorários fixados na origem devem observar as regras do diploma processual anterior, sendo incabível sua majoração em razão do julgamento da apelação. Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.139.057/DF, ocorrido em 13-2-2023, sob relatoria do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou ser incabível a majoração de honorários advocatícios quando a sentença tenha sido proferida antes de 18-3-2016.
Diante do exposto, voto por indeferir o pedido de desistência da ação e dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas anteriormente a 12-5-2003, mantida a sentença quanto aos recolhimentos posteriores a essa data, observados os demais critérios nela estabelecidos.
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