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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0005845-89.2013.4.01.3816/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta na execução fiscal proposta em desfavor de Comercial Hispano-Americano Ltda. (evento 6, DOC1).

O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução 547/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções promovidas por conselhos de fiscalização profissional. Afirma que prevalece o princípio da especialidade e a aplicação da Lei 12.514/11. Argumenta que a ausência do valor mínimo legal configura condição de prosseguibilidade e impõe o arquivamento do feito sem baixa, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, e não a extinção do processo.

É o relatório.

VOTO

A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da sua lista de repercussão geral e as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ 547/24 para cobrança de débito também devem ser aplicadas às execuções fiscais dos conselhos profissionais, independentemente das disposições do art. 8° da Lei 12.514/11, com redação dada pela Lei 14.195/21.

É que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquias corporativas, criadas por leis específicas que lhes conferem a função de regular e fiscalizar o exercício de determinadas profissões. Enquanto entidades de direito público não estatal, sua atuação deve estar voltada ao atendimento do interesse coletivo e, por esse motivo, embora gozem de certa autonomia, é imprescindível que respeitem os princípios e diretrizes que orientam a Administração, incluindo, sem dúvidas, a prática de uma litigância responsável, com o objetivo de colaborar para a utilização racional dos recursos destinados à prestação dos serviços de justiça.

A esse respeito, aponta-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás questionou o CNJ sobre a aplicabilidade da Resolução 547/24 às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000).

Em sessão realizada em 5-11-2024, sob relatoria da Sr.ª Conselheira Daiane Nogueira de Lira, o CNJ entendeu que a Resolução 547 se aplica a todas as execuções fiscais, incluindo as ajuizadas por conselhos profissionais. Isso porque a norma não estabelece um valor mínimo obrigatório para o ajuizamento de execuções fiscais, mas determina que processos já ajuizados com valores inferiores a R$10.000,00 devem ser extintos caso não tenham movimentação útil há mais de um ano e não haja bens penhoráveis.

Reconhece-se, portanto, a legitimidade da aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/24 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais. A extinção do feito com base nesses fundamentos, todavia, exige, de forma cumulativa, que o crédito seja de valor inferior a R$ 10.000,00 e que o processo permaneça sem movimentação útil por período superior a um ano, verificada a ausência de citação ou, ainda que realizada, a inexistência de bens penhoráveis. 

No caso concreto, o CRC/MG ajuizou em 2013 a execução fiscal 0005845-89.2013.4.01.3816 para cobrança de valores consolidados na certidão de dívida ativa 2008/01886. O valor total do débito executado era de R$ 1.039,85. 

Observa-se que os períodos superiores a um ano sem movimentação útil não podem ser atribuídos ao CRC/MG, pois não decorreram de inércia ou abandono por parte do Conselho.

Esse também foi o entendimento unânime da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, manifestado no julgamento da AC 0071259-82.2013.4.01.3800/MG, ocorrido em 4-8-2026, sob a relatoria do Sr. Desembargador Federal Marcelo Dolzany.

Assim sendo, a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/STF mostrou-se prematura, sendo aplicável, ao caso, a orientação firmada no Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, ao julgar os REsp 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, no Tema 1.193, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-8-2024, firmou a seguinte tese:

"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

A fundamentação do julgado assentou tratar-se de disciplina voltada ao andamento do processo, atraindo a regra de aplicação imediata das normas processuais aos feitos pendentes, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, sem desconstituição dos atos já praticados.

Nesse contexto, o STJ distinguiu a condição para ajuizamento da execução, vinculada ao regime de procedibilidade, da condição para continuidade do feito, compreendida como requisito de prosseguibilidade. Assim, ainda que a execução tenha sido proposta validamente sob a redação anterior, impõe-se o arquivamento se, no curso da tramitação, o valor executado não atingir o patamar mínimo fixado em lei superveniente.

O Tribunal também esclareceu que o entendimento anteriormente associado ao Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime, porquanto aquele precedente se referia à vedação de ajuizamento, prevista no caput, ao passo que a controvérsia do Tema 1.193 decorre de inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento de feitos em curso, sem baixa na distribuição.

A orientação vem sendo observada por esta Turma (AC 1017353-75.2022.4.01.9999, sob minha relatoria, j. 28-4-2026; AI 1005862-23.2023.4.06.0000 e AI 1002062-21.2022.4.06.0000, relator o Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, j. 6-3-2026; AgInt no AI 1001500-12.2022.4.06.0000, relatora a Sra. Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi, j. 10-4-2026).

Esclareça-se, ademais, que a Lei 14.195/21 alterou a Lei 12.514/11 para abranger dívidas de qualquer das origens previstas em seu art. 4º, incluídas as multas por infração, com incidência do art. 8º.

Desse modo, estando o crédito exequendo abaixo do piso legal e inexistindo penhora concretizada, a execução fiscal deve ser arquivada.

Portanto, reformada a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir diante do valor inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano, a decisão monocrática agravada deve ser reformada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.



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Apelação Cível Nº 0005845-89.2013.4.01.3816/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/24. TEMA 1.193/STJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em execução fiscal ajuizada contra Comercial Hispano-Americano Ltda., para cobrança de débito no valor de R$ 1.039,85. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/24 às execuções promovidas por conselhos de fiscalização profissional e defende a incidência da Lei 12.514/11, com o consequente arquivamento do feito sem baixa, e não sua extinção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ 547/24 se aplicam às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) estabelecer se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 deve ser extinta ou arquivada quando os períodos superiores a um ano sem movimentação útil não decorrem de inércia do exequente e inexiste penhora concretizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.184/STF e as diretrizes da Resolução CNJ 547/24 aplicam-se às execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, pois essas entidades, embora dotadas de autonomia, possuem natureza jurídica de autarquias corporativas e devem observar os princípios e diretrizes que orientam a Administração, inclusive a litigância responsável e a utilização racional dos recursos destinados à prestação jurisdicional.

  2. A Resolução CNJ 547/24 não estabelece valor mínimo obrigatório para o ajuizamento das execuções fiscais, mas determina a extinção de processos já ajuizados com valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil por mais de um ano e inexistirem bens penhoráveis, conforme reconhecido pelo CNJ na Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000.

  3. A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/STF exige o preenchimento cumulativo dos requisitos relativos ao valor inferior a R$ 10.000,00 e à ausência de movimentação útil por período superior a um ano, não sendo suficiente a mera existência de crédito inferior ao limite.

  4. O Tema 1.193/STJ determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao piso previsto no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, ressalvada a hipótese de penhora concretizada, alcançando os processos em curso por se tratar de norma processual de aplicação imediata.

  5. A disciplina do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11 constitui requisito de prosseguibilidade, e não de procedibilidade, de modo que a execução validamente ajuizada sob legislação anterior deve ser arquivada, no curso do processo, quando o valor executado não atingir o piso mínimo estabelecido por lei superveniente.

  6. A Lei 14.195/21 alterou a Lei 12.514/11 para abranger as dívidas de qualquer das origens previstas em seu art. 4º, inclusive multas por infração, com incidência do art. 8º.

  7. O valor executado de R$ 1.039,85 está abaixo do piso legal e não houve penhora concretizada, razão pela qual a execução fiscal deve ser arquivada, e não extinta por falta de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno provido.

Tese de julgamento:

1. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ 547/24 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional.

2. A extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ 547/24 exige, cumulativamente, crédito inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por período superior a um ano.

3. O art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com a redação dada pela Lei 14.195/21, estabelece requisito de prosseguibilidade e determina o arquivamento, sem baixa na distribuição, da execução fiscal em curso cujo valor esteja abaixo do piso legal, ressalvada a hipótese de penhora concretizada.

4. A execução fiscal de valor inferior ao piso legal deve ser arquivada quando inexistente penhora concretizada, ainda que tenha sido validamente ajuizada sob legislação anterior.


Dispositivos relevantes citados: Lei 12.514/11, arts. 4º e 8º, caput e § 2º; Lei 14.195/21; CPC, art. 14; Resolução CNJ 547/24.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, Tema 1.193, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.029.970/SC, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.08.2024; CNJ, Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira, sessão de 05.11.2024; TRF6, AC 1017353-75.2022.4.01.9999, rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, j. 28.04.2026; TRF6, AI 1005862-23.2023.4.06.0000 e AI 1002062-21.2022.4.06.0000, rel. Des. Federal Dolzany da Costa, j. 06.03.2026; TRF6, AgInt no AI 1001500-12.2022.4.06.0000, rel. Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi, j. 10.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0005845-89.2013.4.01.3816/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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