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Apelação Cível Nº 0005845-89.2013.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta na execução fiscal proposta em desfavor de Comercial Hispano-Americano Ltda. ().
O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução 547/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções promovidas por conselhos de fiscalização profissional. Afirma que prevalece o princípio da especialidade e a aplicação da Lei 12.514/11. Argumenta que a ausência do valor mínimo legal configura condição de prosseguibilidade e impõe o arquivamento do feito sem baixa, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, e não a extinção do processo.
É o relatório.
VOTO
A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da sua lista de repercussão geral e as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ 547/24 para cobrança de débito também devem ser aplicadas às execuções fiscais dos conselhos profissionais, independentemente das disposições do art. 8° da Lei 12.514/11, com redação dada pela Lei 14.195/21.
É que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquias corporativas, criadas por leis específicas que lhes conferem a função de regular e fiscalizar o exercício de determinadas profissões. Enquanto entidades de direito público não estatal, sua atuação deve estar voltada ao atendimento do interesse coletivo e, por esse motivo, embora gozem de certa autonomia, é imprescindível que respeitem os princípios e diretrizes que orientam a Administração, incluindo, sem dúvidas, a prática de uma litigância responsável, com o objetivo de colaborar para a utilização racional dos recursos destinados à prestação dos serviços de justiça.
A esse respeito, aponta-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás questionou o CNJ sobre a aplicabilidade da Resolução 547/24 às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000).
Em sessão realizada em 5-11-2024, sob relatoria da Sr.ª Conselheira Daiane Nogueira de Lira, o CNJ entendeu que a Resolução 547 se aplica a todas as execuções fiscais, incluindo as ajuizadas por conselhos profissionais. Isso porque a norma não estabelece um valor mínimo obrigatório para o ajuizamento de execuções fiscais, mas determina que processos já ajuizados com valores inferiores a R$10.000,00 devem ser extintos caso não tenham movimentação útil há mais de um ano e não haja bens penhoráveis.
Reconhece-se, portanto, a legitimidade da aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/24 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais. A extinção do feito com base nesses fundamentos, todavia, exige, de forma cumulativa, que o crédito seja de valor inferior a R$ 10.000,00 e que o processo permaneça sem movimentação útil por período superior a um ano, verificada a ausência de citação ou, ainda que realizada, a inexistência de bens penhoráveis.
No caso concreto, o CRC/MG ajuizou em 2013 a execução fiscal 0005845-89.2013.4.01.3816 para cobrança de valores consolidados na certidão de dívida ativa 2008/01886. O valor total do débito executado era de R$ 1.039,85.
Observa-se que os períodos superiores a um ano sem movimentação útil não podem ser atribuídos ao CRC/MG, pois não decorreram de inércia ou abandono por parte do Conselho.
Esse também foi o entendimento unânime da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, manifestado no julgamento da AC 0071259-82.2013.4.01.3800/MG, ocorrido em 4-8-2026, sob a relatoria do Sr. Desembargador Federal Marcelo Dolzany.
Assim sendo, a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/STF mostrou-se prematura, sendo aplicável, ao caso, a orientação firmada no Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, ao julgar os REsp 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, no Tema 1.193, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-8-2024, firmou a seguinte tese:
"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."
A fundamentação do julgado assentou tratar-se de disciplina voltada ao andamento do processo, atraindo a regra de aplicação imediata das normas processuais aos feitos pendentes, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, sem desconstituição dos atos já praticados.
Nesse contexto, o STJ distinguiu a condição para ajuizamento da execução, vinculada ao regime de procedibilidade, da condição para continuidade do feito, compreendida como requisito de prosseguibilidade. Assim, ainda que a execução tenha sido proposta validamente sob a redação anterior, impõe-se o arquivamento se, no curso da tramitação, o valor executado não atingir o patamar mínimo fixado em lei superveniente.
O Tribunal também esclareceu que o entendimento anteriormente associado ao Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime, porquanto aquele precedente se referia à vedação de ajuizamento, prevista no caput, ao passo que a controvérsia do Tema 1.193 decorre de inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento de feitos em curso, sem baixa na distribuição.
A orientação vem sendo observada por esta Turma (AC 1017353-75.2022.4.01.9999, sob minha relatoria, j. 28-4-2026; AI 1005862-23.2023.4.06.0000 e AI 1002062-21.2022.4.06.0000, relator o Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, j. 6-3-2026; AgInt no AI 1001500-12.2022.4.06.0000, relatora a Sra. Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi, j. 10-4-2026).
Esclareça-se, ademais, que a Lei 14.195/21 alterou a Lei 12.514/11 para abranger dívidas de qualquer das origens previstas em seu art. 4º, incluídas as multas por infração, com incidência do art. 8º.
Desse modo, estando o crédito exequendo abaixo do piso legal e inexistindo penhora concretizada, a execução fiscal deve ser arquivada.
Portanto, reformada a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir diante do valor inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano, a decisão monocrática agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
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