Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003922-45.2023.4.06.3808/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Minas Verde Máquinas Ltda. e pela União, bem como de remessa necessária, contra sentença proferida em mandado de segurança no qual se postulou o afastamento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho/risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre o aviso-prévio indenizado e seus reflexos, os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o auxílio-educação, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, o terço constitucional de férias, o vale-transporte, o salário-maternidade, o salário-família, o abono único anual e o abono-assiduidade, além do reconhecimento do direito à compensação (evento 52, DOC1).

A sentença declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos primeiros quinze dias de afastamento, ao aviso-prévio indenizado, ao salário-maternidade, ao salário-família e ao vale-transporte.

Denegou a segurança quanto ao terço constitucional de férias gozadas e ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado e concedeu-a quanto ao auxílio-creche, ao auxílio-educação e aos abonos, nos limites estabelecidos, com reconhecimento do direito à compensação.

Entendeu que os atos administrativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às parcelas quanto às quais o processo foi declarado extinto afastariam o interesse processual; que o terço constitucional de férias gozadas e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado possuem natureza remuneratória; e que o auxílio-creche, o auxílio-educação enquadrado no art. 28, § 9º, t, da Lei 8.212/91 e os abonos desprovidos de habitualidade e natureza contraprestativa não integram a base contributiva.

Quanto ao auxílio-alimentação, reconheceu, na fundamentação, a não incidência quando fornecido in natura e, após a Lei 13.467/17, por tícket ou cartão, mas não incluiu a rubrica na parte dispositiva. A compensação foi condicionada à prescrição quinquenal, ao trânsito em julgado, à taxa Selic e às limitações da compensação cruzada (evento 52, ID de e-proc 380005594815.V18).

Minas Verde Máquinas Ltda. sustenta que os atos administrativos de dispensa de cobrança, contestação ou recurso não afastam o interesse na obtenção de provimento declaratório que assegure a compensação dos recolhimentos pretéritos, pois não constituem o crédito do contribuinte, não homologam compensações nem substituem o reconhecimento judicial da inexistência da obrigação tributária (evento 64, DOC1).

Alega, ainda, julgamento citra petita quanto ao auxílio-alimentação, pois a fundamentação reconheceu a não incidência nas modalidades in natura e por tíquete ou cartão, ressalvado o pagamento em dinheiro, sem correspondente pronunciamento na parte dispositiva.

Requer o afastamento da declaração de extinção sem resolução do mérito quanto aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao salário-maternidade, ao salário-família e ao vale-transporte, com julgamento imediato do mérito; a integração da sentença quanto ao auxílio-alimentação; e o reconhecimento do direito à restituição ou à compensação administrativa dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso do processo, atualizados pela taxa Selic.

A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento da apelação da impetrante (evento 71, DOC1).

Em sua apelação, a União insurge-se apenas quanto aos abonos únicos anuais e de assiduidade (evento 68, DOC1). Sustenta que gratificações, prêmios, bonificações e abonos concedidos como incentivo ao trabalho possuem natureza remuneratória, nos termos do art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que os precedentes relativos à conversão em pecúnia de folgas ou licenças não se aplicam às parcelas descritas na inicial. Requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança quanto aos abonos.

Em contrarrazões, Minas Verde Máquinas Ltda. suscita deficiência de fundamentação do recurso da União, por ausência de impugnação às exclusões previstas nos artigos 457, § 2º, da CLT e 28, § 9º, e, item 7, e z, da Lei 8.212/91, bem como ao caráter condicionado da ordem (evento 74, DOC1).

No mérito, afirma que todo o período alcançado pela prescrição quinquenal é posterior à Lei 13.467/17 e que a sentença preservou a incidência sobre pagamentos contraprestativos ou apenas denominados abonos. Requer o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 195, I, a, da Constituição e do art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária patronal incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos destinadas a retribuir o trabalho. Em regra, a mesma base de cálculo aplica-se ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros.

A controvérsia devolvida ao Tribunal pela impetrante limita-se à declaração de extinção quanto aos primeiros quinze dias de afastamento, ao aviso-prévio indenizado, ao salário-maternidade, ao salário-família e ao vale-transporte, à omissão relativa ao auxílio-alimentação e aos limites da compensação.

A apelação da União, por sua vez, restringe-se aos abonos.

As partes da sentença relativas ao terço constitucional de férias gozadas e ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado não foram especificamente impugnadas e, por serem favoráveis à União, não se submetem à remessa necessária.

A preliminar de não conhecimento da apelação da União deve ser rejeitada, pois as razões recursais identificam a matéria impugnada e sustentam a natureza remuneratória dos abonos, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.

Quanto à falta de interesse processual reconhecida na sentença, os atos administrativos de dispensa de cobrança, contestação ou recurso não esvaziam a utilidade da tutela jurisdicional quando a pretensão também compreende o reconhecimento do direito à compensação dos valores anteriormente recolhidos. Embora vinculantes à Administração nos limites em que editados, esses atos não reconhecem nem quantificam o crédito individual do contribuinte, tampouco homologam sua compensação.

No caso, as informações prestadas demonstram que a RFB deixou de exigir as contribuições sobre as parcelas em questão, com fundamento em atos específicos de dispensa de cobrança (evento 22, DOC2). A ausência de resistência quanto à exigência atual, contudo, não afasta o interesse na obtenção de título declaratório para a compensação do indébito pretérito.

Impõe-se, assim, afastar a declaração de extinção fundada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por ser a matéria exclusivamente de direito e já ter sido submetida ao contraditório, cabe seu julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Código.

Não incide contribuição sobre o aviso-prévio indenizado, conforme o Tema 478 do STJ, por não se tratar de verba salarial.

Também não incide contribuição sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia no RE 611.505 (Tema 482), prevalecendo a orientação do STJ no REsp 1.230.957/RS (Tema 738), relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, segundo a qual essas parcelas não possuem natureza remuneratória.

Quanto ao salário-maternidade, o STF firmou, no RE 576.967 (Tema 72), a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal. Por identidade da base remuneratória, a não incidência alcança também o SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros.

O salário-família, da mesma forma, constitui benefício previdenciário expressamente excluído do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, a, da Lei 8.212/91. A não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a parcela foi reconhecida pelo STJ, entre outros precedentes, no REsp 1.275.695/ES, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20-8-2015, DJe 31-8-2015.

Quanto ao vale-transporte, não incidem as contribuições sobre a parcela suportada pelo empregador, inclusive quando paga em pecúnia, desde que limitada ao valor necessário ao deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa (RE 478.410/SP, relator o Sr. Ministro Eros Grau, j. 10-3-2010).

Diversamente, os valores descontados do salário do empregado a título de coparticipação não reduzem a remuneração bruta nem a base contributiva. No Tema 1.174, o STJ definiu que os descontos relativos a vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, assistência à saúde, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária do empregado constituem técnica de arrecadação e não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros (REsp 2.005.029/SC, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14-8-2024, DJe 26-8-2024).

Em relação ao auxílio-alimentação, a sentença examinou a matéria na fundamentação, mas não reproduziu a conclusão na parte dispositiva. Configurado julgamento citra petita, a omissão pode ser suprida desde logo pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.

Como o período alcançado pela pretensão é integralmente posterior à Lei 13.467/17, aplica-se o art. 457, § 2º, da CLT, que exclui da remuneração o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. No Tema 1.164, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, sem abranger a controvérsia relativa aos valores disponibilizados em cartões pré-pagos (REsps 1.995.437/CE e 2.004.478/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 26-4-2023, DJe 12-5-2023).

A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem reconhecido, nessa linha, que o auxílio-alimentação fornecido in natura ou mediante ticket ou cartão não integra o salário de contribuição, ressalvada a hipótese de pagamento em dinheiro, especialmente para fatos geradores posteriores à Lei 13.467/17 (TRF1, AMS 1007032-06.2022.4.01.4300, 13ª Turma, relator o Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, j. 27-4-2026; TRF1, EDAC 1010197-59.2019.4.01.3300, 8ª Turma, j. 24-11-2025; TRF6, ApRemNec 0000735-49.2007.4.01.3807, 4ª Turma, relatora a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, j. 17-10-2025).

Assim, a segurança deve ser concedida quanto ao auxílio-alimentação custeado pelo empregador e fornecido in natura ou mediante tíquete ou cartão, mantida a incidência sobre o pagamento em dinheiro e sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação, estes últimos nos termos do Tema 1.174 do STJ.

Quanto aos abonos, não assiste razão à União. A sentença não excluiu genericamente qualquer verba denominada abono, mas restringiu a ordem aos abonos únicos anuais ou de assiduidade desprovidos de habitualidade e natureza contraprestativa, preservando a incidência sobre verbas materialmente salariais. Além disso, todo o período alcançado pela prescrição quinquenal é posterior à Lei 13.467/17.

Os artigos 457, § 2º, da CLT e 28, § 9º, e, item 7, e z, da Lei 8.212/91 afastam da remuneração e do salário de contribuição as parcelas que efetivamente se enquadrem nas exclusões legais. A mera denominação de “abono”, contudo, não afasta a incidência quando a verba constitua, materialmente, contraprestação pelo trabalho. Como a sentença preservou expressamente essa distinção, a insurgência da União não justifica sua reforma.

Especificamente quanto ao abono-assiduidade, o STJ reconhece que a parcela não integra o salário de contribuição (AgInt no REsp 1.652.825/RN, relator o Sr. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 14-12-2021, DJe 1-2-2022). Por identidade de base de cálculo, a orientação alcança o SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros.

Deve ser mantida a sentença quanto ao auxílio-creche e ao auxílio-educação. O auxílio-creche não integra o salário de contribuição, conforme a Súmula 310 do STJ. A não incidência sobre o auxílio-educação é igualmente reconhecida pela jurisprudência do STJ, preservada a exigência de observância dos requisitos do art. 28, § 9º, t, da Lei 8.212/91, sujeitos à fiscalização administrativa.

Quanto à compensação, o direito alcança os recolhimentos indevidos efetuados no quinquênio anterior à impetração, a partir de 23-10-2018, e no curso do processo, sem apuração de valores nesta ação. O encontro de contas somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do Código Tributário e segundo a legislação vigente nessa ocasião, observados os artigos 74 da Lei 9.430/96 e 26-A da Lei 11.457/07, bem como as limitações aplicáveis à compensação cruzada. Os créditos serão atualizados pela taxa Selic desde cada pagamento indevido, cabendo à Administração verificar os valores e os requisitos pertinentes.

O mandado de segurança não autoriza a restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente nem o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor das parcelas anteriores à impetração, sem prejuízo da compensação administrativa ora declarada, nos termos das Súmulas 269 e 271 e do Tema 1.262 do STF.

Essa orientação deve ser entendida como vedação à utilização do mandado de segurança como instrumento de cobrança ou repetição de indébito, notadamente quanto às parcelas anteriores à impetração, sem afastar, em tese, a incidência do art. 100 da Constituição nas hipóteses delineadas pela jurisprudência constitucional.

Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto às custas e à ausência de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação de Minas Verde Máquinas Ltda. para afastar a declaração de extinção sem resolução do mérito e conceder a segurança quanto aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao salário-maternidade, ao salário-família e à parcela do vale-transporte custeada pelo empregador, inclusive em pecúnia, bem como para integrar a parte dispositiva quanto ao auxílio-alimentação fornecido in natura ou mediante tíquete ou cartão, ressalvados o pagamento em dinheiro e a coparticipação dos empregados, estendendo às parcelas ora reconhecidas o direito à compensação dos respectivos indébitos, nos limites estabelecidos na fundamentação, e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003922-45.2023.4.06.3808/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS TRABALHISTAS. ATOS ADMINISTRATIVOS DE DISPENSA DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE PARA RECONHECIMENTO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-FAMÍLIA. VALE-TRANSPORTE CUSTEADO PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. FORNECIMENTO IN NATURA, POR TÍQUETE OU CARTÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO EM DINHEIRO E COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. ABONOS NÃO HABITUAIS E SEM NATUREZA CONTRAPRESTATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por Minas Verde Máquinas Ltda. e pela União, além de remessa necessária, contra sentença proferida em mandado de segurança sobre a incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre diversas verbas trabalhistas. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a parcelas alcançadas por atos administrativos de dispensa de cobrança; concedeu parcialmente a segurança quanto ao auxílio-creche, ao auxílio-educação e a determinados abonos; e reconheceu, apenas na fundamentação, a não incidência sobre determinadas formas de auxílio-alimentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se atos administrativos de dispensa de cobrança, contestação ou recurso afastam o interesse processual quando se pretende também o reconhecimento do direito à compensação de recolhimentos pretéritos; (ii) estabelecer a incidência das contribuições sobre os primeiros quinze dias de afastamento, o aviso-prévio indenizado, o salário-maternidade, o salário-família e o vale-transporte; (iii) suprir o julgamento citra petita relativo ao auxílio-alimentação; (iv) determinar a incidência sobre os abonos únicos anuais e de assiduidade; e (v) delimitar o direito à compensação do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os atos administrativos de dispensa de cobrança, contestação ou recurso não afastam o interesse processual quando a pretensão abrange a declaração do direito à compensação de valores anteriormente recolhidos, porque tais atos não reconhecem nem quantificam o crédito individual do contribuinte nem homologam sua compensação.

  2. Afastada a extinção sem resolução do mérito e sendo a controvérsia exclusivamente jurídica, o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

  3. O aviso-prévio indenizado não integra a base das contribuições porque não possui natureza salarial, conforme o Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça.

  4. Os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente não possuem natureza remuneratória e não integram a base contributiva, conforme o Tema 738 do Superior Tribunal de Justiça.

  5. O salário-maternidade não se sujeita à contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT nem às contribuições destinadas a terceiros, conforme o Tema 72 do Supremo Tribunal Federal.

  6. O salário-família constitui benefício previdenciário expressamente excluído do salário de contribuição.

  7. A parcela do vale-transporte custeada pelo empregador não integra a base contributiva, inclusive quando paga em pecúnia, desde que limitada ao valor necessário ao deslocamento entre residência e trabalho.

  8. Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em vale-transporte, vale-refeição ou alimentação não reduzem a remuneração bruta nem a base das contribuições, conforme o Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça.

  9. A ausência de pronunciamento na parte dispositiva sobre o auxílio-alimentação configura julgamento citra petita e autoriza sua integração pelo Tribunal.

  10. Para fatos geradores posteriores à Lei 13.467/17, o auxílio-alimentação custeado pelo empregador e fornecido in natura, por tíquete ou cartão não integra a remuneração, ressalvado o pagamento em dinheiro.

  11. Os abonos únicos anuais e de assiduidade não integram a base contributiva quando efetivamente desprovidos de habitualidade e natureza contraprestativa, sem prejuízo da incidência sobre verbas materialmente salariais.

  12. O auxílio-creche e o auxílio-educação permanecem excluídos da base contributiva nos limites reconhecidos na sentença, observados, quanto ao auxílio-educação, os requisitos legais sujeitos à fiscalização administrativa.

  13. A compensação alcança os recolhimentos indevidos efetuados desde 23-10-2018 e no curso do processo, somente pode ocorrer após o trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas e as limitações da compensação cruzada.

  14. O mandado de segurança não autoriza restituição administrativa em espécie nem pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor dos indébitos pretéritos reconhecidos judicialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da impetrante parcialmente provida; apelação da União e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento:

1. Atos administrativos de dispensa de cobrança, contestação ou recurso não afastam o interesse processual quando subsiste pretensão de reconhecimento do indébito e de compensação dos valores anteriormente recolhidos.

2. Não incidem contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre o aviso-prévio indenizado, os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o salário-maternidade, o salário-família e a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador.

3. O auxílio-alimentação fornecido in natura, por tíquete ou cartão não integra a base contributiva nos fatos geradores posteriores à Lei 13.467/17, ressalvados o pagamento em dinheiro e a coparticipação do empregado.

4. Abonos únicos anuais e de assiduidade não integram a base contributiva quando não habituais e desprovidos de natureza contraprestativa.

5. A compensação do indébito depende do trânsito em julgado e da observância da legislação vigente no momento do encontro de contas.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 195, I, a; Código Tributário Nacional, art. 170-A; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I e III; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457, § 2º; Lei 8.212/91, arts. 22, I e II, e 28, § 9º, a, e, item 7, t e z; Lei 9.430/96, art. 74; Lei 11.457/07, art. 26-A; Lei 12.016/09, art. 25; Lei 13.467/17.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 72, RE 576.967; Tema 482, RE 611.505; RE 478.410/SP, Relator Ministro Eros Grau, j. 10-3-2010; Súmulas 269 e 271; Tema 1.262. Superior Tribunal de Justiça, Tema 478; Tema 738, REsp 1.230.957/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção; Tema 1.164, REsp 1.995.437/CE e REsp 2.004.478/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 26-4-2023; Tema 1.174, REsp 2.005.029/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14-8-2024; Súmula 310; REsp 1.275.695/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20-8-2015; AgInt no REsp 1.652.825/RN, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 14-12-2021. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AMS 1007032-06.2022.4.01.4300, Relator Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 27-4-2026; EDAC 1010197-59.2019.4.01.3300, 8ª Turma, j. 24-11-2025. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ApRemNec 0000735-49.2007.4.01.3807, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 17-10-2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Minas Verde Máquinas Ltda. para afastar a declaração de extinção sem resolução do mérito e conceder a segurança quanto aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao salário-maternidade, ao salário-família e à parcela do vale-transporte custeada pelo empregador, inclusive em pecúnia, bem como para integrar a parte dispositiva quanto ao auxílio-alimentação fornecido in natura ou mediante tíquete ou cartão, ressalvados o pagamento em dinheiro e a coparticipação dos empregados, estendendo às parcelas ora reconhecidas o direito à compensação dos respectivos indébitos, nos limites estabelecidos na fundamentação, e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1003922-45.2023.4.06.3808/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MINAS VERDE MÁQUINAS LTDA. PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONCEDER A SEGURANÇA QUANTO AOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE, AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, AO SALÁRIO-MATERNIDADE, AO SALÁRIO-FAMÍLIA E À PARCELA DO VALE-TRANSPORTE CUSTEADA PELO EMPREGADOR, INCLUSIVE EM PECÚNIA, BEM COMO PARA INTEGRAR A PARTE DISPOSITIVA QUANTO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO IN NATURA OU MEDIANTE TÍQUETE OU CARTÃO, RESSALVADOS O PAGAMENTO EM DINHEIRO E A COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS, ESTENDENDO ÀS PARCELAS ORA RECONHECIDAS O DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS RESPECTIVOS INDÉBITOS, NOS LIMITES ESTABELECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:48:33.


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