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Apelação/Remessa Necessária Nº 6005593-32.2025.4.06.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e por D. S. G. D. S. em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança impetrado pelo segundo recorrente em desfavor do Diretor-Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e do Presidente da Caixa Econômica Federal. A sentença também está sujeita à remessa necessária.
D. S. G. D. S. afirmou que concluiu o curso de Enfermagem, custeado por contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) celebrado em 31-1-2013. Alegou que trabalha no Sistema Único de Saúde (SUS) desde maio de 2019 e atuou no enfrentamento da pandemia da Covid-19. Sustentou que o art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01 lhe assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor. Defendeu que a ausência de regulamentação não impede a fruição do benefício e que a emergência sanitária perdurou até maio de 2023. Acrescentou que também teria direito ao abatimento pelo trabalho prestado no SUS antes e depois da pandemia. Alegou, ainda, que não conseguiu formular o requerimento administrativo por falhas no sistema FiesMed e que continuou sujeito à cobrança das prestações e à possível inscrição de seu nome e do fiador em cadastros restritivos. Pediu a concessão da segurança para obter o abatimento de 39% pelo trabalho durante a pandemia e de 34% pelos demais meses de atuação no SUS, no total de 73% do saldo devedor.
A sentença afastou a impugnação à gratuidade da justiça. Considerou que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e que a Caixa não apresentou elementos concretos capazes de afastá-la. Rejeitou a decadência, por entender que a cobrança mensal sem a aplicação do abatimento caracteriza relação de trato sucessivo, com renovação da lesão a cada mês. Reconheceu também a legitimidade das autoridades impetradas. Assentou que o FNDE administra os ativos e passivos do Fies, que a Caixa operacionaliza as cobranças e o saldo devedor e que a Secretaria de Atenção Primária à Saúde gerencia a plataforma FiesMed.
No mérito, o Juízo concluiu que o abatimento ordinário previsto no art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01 alcança apenas médicos integrantes de equipes de saúde da família em áreas prioritárias. Afirmou que não existe previsão legal para estender o benefício permanente aos profissionais de enfermagem. Por outro lado, reconheceu que o inciso III do mesmo artigo inclui expressamente os enfermeiros que trabalharam no SUS durante a pandemia. Entendeu que a falta de regulamentação não pode impedir o exercício de direito previsto em lei. Fixou o período da emergência sanitária entre fevereiro de 2020 e maio de 2022, com fundamento nas Portarias 188/2020 e 913/2022 do Ministério da Saúde. Considerou comprovado que o impetrante trabalhou como enfermeiro no Hospital Municipal durante todo esse intervalo. Também reconheceu que os registros juntados demonstraram a indisponibilidade do sistema FiesMed.
A sentença, assim, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado para cada mês trabalhado entre fevereiro de 2020 e maio de 2022. Determinou que os impetrados analisassem e implementassem o benefício no prazo de trinta dias, com o recálculo do saldo e das prestações. Ordenou também que se abstivessem de inscrever o nome do impetrante e do fiador em cadastros restritivos por débitos afetados pelo recálculo até a regularização da dívida. Denegou a segurança quanto ao abatimento de 34% referente ao trabalho no SUS fora do período pandêmico.
O FNDE pede a anulação da sentença para a integração da União e do agente financeiro à lide, caso ainda não tenham ingressado no processo. Afirma que o contrato foi celebrado sob o regime do antigo Fies e que, embora seja o agente operador, não pode responder por atribuições da União e da instituição financeira. Sustenta que compete ao Ministério da Educação regulamentar o abatimento. Alega que o Ministério da Saúde e as secretarias estaduais ou municipais de saúde devem analisar o requerimento e verificar o preenchimento dos requisitos legais. Defende que cabe ao agente financeiro implementar o benefício, controlar a evolução do contrato, efetuar cobranças e adotar providências relacionadas aos cadastros restritivos. Argumenta que somente poderia notificar o agente financeiro após a análise e a concessão do benefício pelos órgãos competentes. Assevera que não pode responder pela falta de apreciação administrativa nem ser compelido a executar medidas estranhas às suas atribuições. Esclarece também que os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 admitem o abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado, enquanto os contratos posteriores se submetem ao abatimento de até 50% da prestação mensal. No mérito, pede a improcedência da demanda em relação à autarquia. Requer, por fim, a reversão da condenação relativa às custas e aos honorários advocatícios.
D. S. G. D. S., por sua vez, pede a reforma da sentença para que o abatimento alcance 73% do saldo devedor. Sustenta que trabalhou continuamente no SUS entre abril de 2019 e 2025. Afirma que o período pandêmico compreendeu 39 meses e que os 34 meses anteriores e posteriores também devem ser considerados. Alega que sua atuação em regiões carentes justifica a concessão do benefício durante todo o período. Requer que a União, o FNDE e a Caixa implementem o abatimento no prazo de trinta dias e atualizem o extrato contratual. Pleiteia também a manutenção da gratuidade da justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender que a causa envolve direito individual disponível e não apresenta interesse público ou social primário que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo em vista que o pedido do autor atinge sua esfera de direito e interesses, considerando ser agente operador do FIES, conforme art. 20-A da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10. O fato de competir à União (Ministério da Saúde) a avaliação dos requisitos para concessão da vantagem estabelecida no artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/01 não retira do FNDE a legitimidade para esta demanda.
Nos termos do § 4º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, o desconto ou abatimento postulado pelo apelado será operacionalizado pelo agente operador do FIES que, atualmente, é o FNDE, autarquia federal.
Patente, portanto, a legitimidade passiva do FNDE.
O apelante Daniel requer a manutenção da gratuidade da justiça, benefício já concedido por ocasião da análise do pedido liminar (). Como a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, mantenho a concessão do benefício.
No mérito, o autor demonstra que atuou como enfermeiro, por intermédio do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária causada pela pandemia da Covid-19, quando o país sofria com a falta de profissionais de saúde, tendo trabalhado como enfermeiro no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos de saúde, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), no período de março/2020 a maio/2022 (; ), totalizando 27 (vinte e sete) meses de trabalhado prestado como enfermeiro.
No particular, o não abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, que lhe é garantido por lei, ocasiona-lhe grave prejuízo.
O Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, que teve a vigência encerrada em 31-12-2020, teve por finalidade reconhecer o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/00, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei 13.898/19 e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/00.
Já a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 - expressão utilizada pela Lei 10.260/01, no inciso III do art. 6º-B, que trata do abatimento em questão -, foi declarada pela Portaria 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e o seu encerramento foi declarado pela Portaria 913, de 22 de abril de 2022, do mesmo Ministério, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, o período a ser considerado para o abatimento em questão é aquele compreendido na vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.
Ainda, a tese firmada no Tema 372 da TNU, julgado em 25-6-2025, assim expressou: "O direito ao abatimento do contrato FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)".
Tal o contexto, o percentual de abatimento que deverá ser implementado ao contrato de FIES do autor é de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devedor consolidado na data do ajuizamento da demanda, uma vez que aquele comprovou ter trabalhado como enfermeiro, nos ditames da lei, no período de 03/2020 a 05/2022, que equivale a 27 (vinte e sete) meses.
Como não foi editado regulamento do abatimento do inciso III do artigo 6º-B da Lei 10.260/01 e considerando que ato normativo infralegal não pode impor requisito sem previsão legal expressa, não há fundamento que impeça a concessão do benefício.
Dessa forma, não há fundamento jurídico válido para negar o abatimento nas parcelas do FIES referentes às mensalidades do curso de enfermagem, devidas ao fundo estudantil em razão do art. 6º-B da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10.
Portanto, impertinente a administração pública não implementar o desconto, pois atendidos os requisitos legais.
Ademais, como o contrato foi celebrado em 31-1-2013 (), está cumprida a exigência contida no § 7º do art. 6-B da Lei 10.260/01.
O agravo de instrumento () reconheceu o direito ao abatimento por 28 (vinte e oito) meses, considerando, como termo inicial, fevereiro de 2020. Contudo, o Decreto Legislativo 6/2020 somente entrou em vigor em março de 2020. Ademais, conforme definido pela TNU no julgamento do Tema 372, em 25-6-2025, o período a ser considerado para fins de abatimento corresponde a março de 2020 a 22-5-2022. Assim, deve ser corrigido o erro material, para que o período reconhecido corresponda a 27 (vinte e sete) meses.
Quanto ao abatimento do FIES em áreas prioritárias, o artigo 6º-B, II, da Lei 10.260/01 aplica-se exclusivamente aos médicos. O dispositivo não admite interpretação extensiva, pois condiciona a concessão do benefício à “atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional”. A expressão “desse profissional” estabelece referência direta ao médico mencionado no dispositivo, deixando claro que o benefício não se estende aos demais profissionais da área da saúde.
Em face do exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000535698v15 e do código CRC f688cf1b.
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