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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1002646-42.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. R. B. D. S. O. em face da sentença que julgou improcedente o pedido constante em demanda proposta em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Na origem, a autora ajuizou demanda visando à anulação de multa de trânsito decorrente do auto de infração E028697805, sob o argumento de que apresentou recurso administrativo em 11-10-2016, sem que houvesse julgamento no prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito. Sustentou que a demora administrativa configuraria violação ao princípio da legalidade e da duração razoável do processo, além de decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não houve aplicação de penalidade, mas apenas notificação de autuação, razão pela qual não se aplicaria o prazo previsto no art. 285 do Código de Trânsito. Registrou, ainda, que eventual atraso no julgamento de recurso administrativo não acarretaria o cancelamento da multa, mas apenas a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.

Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, sustentando que, ainda que não aplicável o art. 285 do Código de Trânsito, a Administração não poderia manter o procedimento administrativo indefinidamente. Defende a aplicação analógica do referido dispositivo ou do art. 49 da Lei 9.784/99, com reconhecimento da decadência do direito da Administração.

O DNIT apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos sem manifestação de mérito, por entender ausentes as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em verificar se a ausência de julgamento da defesa administrativa no prazo indicado pela apelante autoriza o cancelamento da autuação e o reconhecimento da decadência do direito da Administração de prosseguir com o procedimento administrativo.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

O Código de Trânsito estabelece etapas distintas no procedimento administrativo de imposição de penalidade. Inicialmente, a autoridade de trânsito analisa a consistência do auto de infração e, posteriormente, caso aplicada a penalidade, deverá expedir notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, assegurando-lhe ciência da imposição da multa.

Nesse sentido, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração.

A notificação da autuação possui finalidade de comunicar a existência do auto de infração e possibilitar a apresentação de defesa prévia. Já a notificação da penalidade ocorre após o julgamento da consistência do auto e a aplicação da multa, momento em que se inaugura a fase recursal prevista no art. 285 do Código de Trânsito.

No caso dos autos, conforme consignado na sentença, a documentação juntada demonstra apenas a existência de notificação de autuação por infração de trânsito (fl. 5 evento 1, COMP3 e evento 9, OUT3). Não houve comprovação de aplicação de penalidade ou de expedição de notificação da penalidade à autora.

Assim, não há como aplicar o prazo previsto no art. 285 do Código de Trânsito, pois o referido dispositivo regulamenta o julgamento de recurso interposto em face de penalidade já aplicada, situação distinta daquela verificada nos autos.

Esse é o entendimento adotado por esta Turma, a citar a apelação 1001278-95.2017.4.01.3803, julgada em 4-11-2024, de relatoria do Sr. Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

Também não prospera o pedido de aplicação analógica do referido prazo à fase de defesa prévia. A analogia pressupõe a existência de lacuna normativa e a compatibilidade entre as situações comparadas. Entretanto, o procedimento previsto no Código de Trânsito estabelece momentos processuais distintos, não sendo possível equiparar a defesa apresentada contra a autuação inicial ao recurso administrativo interposto após a aplicação da penalidade.

Do mesmo modo, não se verifica a possibilidade de aplicação do art. 49 da Lei 9.784/99 para reconhecer a decadência do direito da Administração. Embora referido dispositivo estabeleça prazo para decisão administrativa após a conclusão da instrução, o eventual descumprimento desse prazo não conduz automaticamente à perda do direito de a Administração exercer sua competência, especialmente quando inexiste previsão legal expressa nesse sentido.

A garantia constitucional da duração razoável do processo administrativo deve ser observada pela Administração Pública, mas sua violação não implica, por si só, a nulidade automática do procedimento ou o cancelamento da autuação, sem demonstração de prejuízo concreto ou de irregularidade prevista em lei.

Portanto, não há fundamento para acolher a alegação de decadência do direito da Administração, uma vez que o procedimento administrativo ainda não havia alcançado a fase em que incidiria o prazo previsto no art. 285 do Código de Trânsito.

Mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 1002646-42.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE DEFESA PRÉVIA EM PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ETAPAS DISTINTAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 285 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. SÚMULA 312 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou pedido de cancelamento de autuação de trânsito, no qual se alegou decadência do direito da administração em razão da ausência de julgamento da defesa administrativa no prazo indicado, com fundamento no art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 49 da Lei 9.784/99.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de julgamento da defesa administrativa no prazo invocado autoriza o cancelamento da autuação e o reconhecimento da decadência do direito da administração de prosseguir com o procedimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Trânsito estabelece fases distintas no processo administrativo, com diferenciação entre notificação da autuação e notificação da penalidade.

  2. A Súmula 312 do STJ exige a dupla notificação (autuação e penalidade), sendo a primeira destinada à defesa prévia e a segunda à fase recursal.

  3. O ar. 285 do Código de Trânsito regula o julgamento de recurso contra penalidade já aplicada, não sendo aplicável à fase de defesa prévia.

  4. Não há lacuna normativa que autorize a aplicação analógica do prazo do art. 285 do Código de Trânsito à defesa prévia, por se tratarem de fases processuais distintas.

  5. A ausência de comprovação de aplicação de penalidade impede a incidência das regras relativas à fase recursal administrativa.

  6. O descumprimento do prazo do art. 49 da Lei 9.784/99 não implica decadência automática do direito da administração, na ausência de previsão legal expressa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. o prazo previsto no art. 285 do Código de Trânsito aplica-se apenas ao julgamento de recurso contra penalidade já imposta, não incidindo sobre a fase de defesa prévia. 2. A ausência de decisão administrativa no prazo do art. 49 da Lei 9.784/99 não acarreta decadência automática do direito da administração.


Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito , ART. 285; LEI 9.784/99, ART. 49.

Jurisprudência relevante citada: STJ, SÚMULA 312. TRF6, Apelação 1001278-95.2017.4.01.3803.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1002646-42.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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