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Apelação Cível Nº 1002646-42.2017.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. R. B. D. S. O. em face da sentença que julgou improcedente o pedido constante em demanda proposta em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Na origem, a autora ajuizou demanda visando à anulação de multa de trânsito decorrente do auto de infração E028697805, sob o argumento de que apresentou recurso administrativo em 11-10-2016, sem que houvesse julgamento no prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito. Sustentou que a demora administrativa configuraria violação ao princípio da legalidade e da duração razoável do processo, além de decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não houve aplicação de penalidade, mas apenas notificação de autuação, razão pela qual não se aplicaria o prazo previsto no art. 285 do Código de Trânsito. Registrou, ainda, que eventual atraso no julgamento de recurso administrativo não acarretaria o cancelamento da multa, mas apenas a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, sustentando que, ainda que não aplicável o art. 285 do Código de Trânsito, a Administração não poderia manter o procedimento administrativo indefinidamente. Defende a aplicação analógica do referido dispositivo ou do art. 49 da Lei 9.784/99, com reconhecimento da decadência do direito da Administração.
O DNIT apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos sem manifestação de mérito, por entender ausentes as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar se a ausência de julgamento da defesa administrativa no prazo indicado pela apelante autoriza o cancelamento da autuação e o reconhecimento da decadência do direito da Administração de prosseguir com o procedimento administrativo.
A pretensão recursal não merece acolhimento.
O Código de Trânsito estabelece etapas distintas no procedimento administrativo de imposição de penalidade. Inicialmente, a autoridade de trânsito analisa a consistência do auto de infração e, posteriormente, caso aplicada a penalidade, deverá expedir notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, assegurando-lhe ciência da imposição da multa.
Nesse sentido, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração.
A notificação da autuação possui finalidade de comunicar a existência do auto de infração e possibilitar a apresentação de defesa prévia. Já a notificação da penalidade ocorre após o julgamento da consistência do auto e a aplicação da multa, momento em que se inaugura a fase recursal prevista no art. 285 do Código de Trânsito.
No caso dos autos, conforme consignado na sentença, a documentação juntada demonstra apenas a existência de notificação de autuação por infração de trânsito (fl. 5 e ). Não houve comprovação de aplicação de penalidade ou de expedição de notificação da penalidade à autora.
Assim, não há como aplicar o prazo previsto no art. 285 do Código de Trânsito, pois o referido dispositivo regulamenta o julgamento de recurso interposto em face de penalidade já aplicada, situação distinta daquela verificada nos autos.
Esse é o entendimento adotado por esta Turma, a citar a apelação 1001278-95.2017.4.01.3803, julgada em 4-11-2024, de relatoria do Sr. Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Também não prospera o pedido de aplicação analógica do referido prazo à fase de defesa prévia. A analogia pressupõe a existência de lacuna normativa e a compatibilidade entre as situações comparadas. Entretanto, o procedimento previsto no Código de Trânsito estabelece momentos processuais distintos, não sendo possível equiparar a defesa apresentada contra a autuação inicial ao recurso administrativo interposto após a aplicação da penalidade.
Do mesmo modo, não se verifica a possibilidade de aplicação do art. 49 da Lei 9.784/99 para reconhecer a decadência do direito da Administração. Embora referido dispositivo estabeleça prazo para decisão administrativa após a conclusão da instrução, o eventual descumprimento desse prazo não conduz automaticamente à perda do direito de a Administração exercer sua competência, especialmente quando inexiste previsão legal expressa nesse sentido.
A garantia constitucional da duração razoável do processo administrativo deve ser observada pela Administração Pública, mas sua violação não implica, por si só, a nulidade automática do procedimento ou o cancelamento da autuação, sem demonstração de prejuízo concreto ou de irregularidade prevista em lei.
Portanto, não há fundamento para acolher a alegação de decadência do direito da Administração, uma vez que o procedimento administrativo ainda não havia alcançado a fase em que incidiria o prazo previsto no art. 285 do Código de Trânsito.
Mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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