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Apelação/Remessa Necessária Nº 6003100-46.2024.4.06.3804/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada por H. H. T., para determinar o abatimento de 27% sobre o saldo de seu contrato de financiamento estudantil, correspondente a 27 meses de trabalho na linha de frente do combate à Covid-19. A sentença também foi submetida ao reexame necessário.
H. H. T. impetrou mandado de segurança em desfavor do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, do Diretor-Presidente do FNDE e do Diretor-Presidente da Caixa Econômica Federal. Alegou que se graduou em medicina em 28-8-2019, mediante financiamento pelo FIES, e trabalhou na linha de frente do combate à Covid-19, de forma ininterrupta, entre 1-3-2020 e 31-5-2022, em unidades integrantes do SUS, totalizando 27 meses. Sustentou que faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01. Afirmou que não conseguiu formular o pedido pelo sistema FIESMED em razão de erros e instabilidades, apesar de seus vínculos constarem do CNES, e que apresentou requerimentos administrativos ao Ministério da Saúde e ao FNDE em 14-8-2024, sem obtenção de resposta. Defendeu que a ausência de regulamentação específica não poderia impedir a fruição do benefício legal. Requereu, liminarmente e ao final, o abatimento de 27% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros, com a correspondente redução das parcelas vincendas.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança. Considerou que o art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES aos médicos e demais profissionais de saúde que tenham trabalhado no SUS durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19. Reconheceu que o impetrante comprovou o exercício da medicina na linha de frente da pandemia pelo período de 27 meses e, por isso, determinou aos impetrados a concessão do abatimento de 27% sobre o saldo do financiamento estudantil.
Em suas razões, o FNDE sustenta que a análise inicial do preenchimento dos requisitos para a concessão do abatimento compete ao Ministério da Saúde, enquanto ao FNDE cabe a implementação do benefício após o recebimento das informações pertinentes e ao agente financeiro incumbem as providências de natureza financeira. Afirma que não consta requisição de abatimento previamente analisada pelo Ministério da Saúde e, por isso, não teria havido resistência administrativa apta a caracterizar o interesse de agir. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente em relação à autarquia.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado e pela Caixa.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção, e opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo em vista que o pedido da autora atinge sua esfera de direito e interesses, considerando ser agente operador do FIES, conforme art. 20-A da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10. O fato de competir à União (Ministério da Saúde) a avaliação dos requisitos para concessão da vantagem estabelecida no artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/01 não retira do FNDE a legitimidade para esta demanda.
Nos termos do § 4º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, o desconto ou abatimento postulado pelo apelado será operacionalizado pelo agente operador do FIES que, atualmente, é o FNDE, autarquia federal.
Patente, portanto, a legitimidade passiva do FNDE.
No mérito, o autor demonstra que atuou como médico, por intermédio do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária causada pela pandemia da Covid-19, quando o país sofria com a falta de profissionais médicos, tendo trabalhado como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), no período de março/2020 a maio/2022 (; ), totalizando 27 (vinte e sete) meses de trabalhado prestado como médico.
No particular, o não abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, que lhe é garantido por lei, ocasiona-lhe grave prejuízo.
O Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, que teve a vigência encerrada em 31-12-2020, teve por finalidade reconhecer o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/00, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei 13.898/19 e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/00.
Já a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 - expressão utilizada pela Lei 10.260/01, no inciso III do art. 6º-B, que trata do abatimento em questão -, foi declarada pela Portaria 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e o seu encerramento foi declarado pela Portaria 913, de 22 de abril de 2022, do mesmo Ministério, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, o período a ser considerado para o abatimento em questão é aquele compreendido na vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.
Ainda, a tese firmada no Tema 372 da TNU, julgado em 25-6-2025, assim expressou: "O direito ao abatimento do contrato FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)".
Tal o contexto, o percentual de abatimento que deverá ser implementado ao contrato de FIES do autor é de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devedor consolidado na data do ajuizamento da demanda, uma vez que aquele comprovou ter trabalhado como médico, nos ditames da lei, no período de 03/2020 a 05/2022, que equivale a 27 (vinte e sete) meses.
Como não foi editado regulamento do abatimento do inciso III do artigo 6º-B da Lei 10.260/01 e considerando que ato normativo infralegal não pode impor requisito sem previsão legal expressa, não há fundamento que impeça a concessão do benefício.
Dessa forma, não há fundamento jurídico válido para negar o abatimento nas parcelas do FIES referentes às mensalidades do curso de medicina, devidas ao fundo estudantil em razão do art. 6º-B da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10.
Portanto, impertinente a administração pública não implementar o desconto, pois atendidos os requisitos legais.
Ademais, como o contrato foi celebrado no segundo semestre de 2014 (), está cumprida a exigência contida no § 7º do art. 6-B da Lei 10.260/01.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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