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Apelação Cível Nº 0045772-81.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. M. em face da sentença que julgou improcedente a demanda proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, foi pactuado pelo Sistema de Amortização Constante, não havendo previsão de reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, tampouco cláusula de vinculação a esse critério. Consignou que a atualização do saldo devedor pela taxa referencial, adotada desde a edição da Lei 8.177/91, não é ilegal, sendo dominante o entendimento dos tribunais superiores quanto à legalidade e à constitucionalidade do emprego desse índice como fator de correção monetária nos contratos habitacionais (p. 127, rolagem única).
Quanto à alegação de anatocismo, o juízo de primeira instância entendeu que a planilha de evolução do financiamento evidenciava a inocorrência de capitalização de juros, já que, no sistema de amortização adotado, o valor da parcela de juros remuneratórios e o valor da própria prestação diminuem mensalmente à medida que os pagamentos são realizados, não havendo incorporação de juros ao saldo devedor enquanto adimplente o mutuário. Concluiu, por fim, que a forma de amortização do saldo devedor está em conformidade com a Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Em suas razões de apelação, a apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial necessária à apuração da prática de anatocismo, que estaria demonstrada em planilha de cálculo apresentada com a inicial e não impugnada pela apelada. Alega, quanto ao mérito, a ocorrência de capitalização de juros no sistema de amortização adotado, sustentando, com base em cálculo de valor presente líquido, que o saldo de juros não quitados mensalmente incorpora-se ao capital, gerando incidência de juros sobre juros, em violação ao Decreto 22.626/33 e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, a ilegalidade da aplicação da taxa referencial como índice de atualização do saldo devedor, sustentando que esse índice não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e que sua adoção somente poderia decorrer de lei complementar, nos termos do art. 192 da Constituição. Requer, ao final, seja cassada a sentença para que seja produzida prova pericial ou, subsidiariamente, seja ela reformada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (p. 137, rolagem única).
É o relatório.
VOTO
A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial destinada a apurar a alegada prática de anatocismo, e, quanto ao mérito, a ocorrência de capitalização de juros no sistema de amortização constante, bem como a ilegalidade da aplicação da taxa referencial como índice de atualização do saldo devedor.
Não assiste razão à apelante quanto ao cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia relativa à existência de anatocismo no sistema de amortização constante é predominantemente de direito, dependendo da interpretação do próprio contrato e da metodologia de cálculo nele prevista, o que torna prescindível a produção de prova pericial contábil. Nesse sentido, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), no julgamento da apelação cível 1000549-38.2018.4.01.3802/MG, ocorrido em 15-5-2026, sob relatoria da Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi, assentou que não se caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, sobretudo em demandas revisionais de contrato bancário, nas quais a controvérsia é, em regra, eminentemente jurídica.
No caso, a alegação de anatocismo formulada pela apelante fundou-se em cálculo de valor presente líquido elaborado unilateralmente, sem que se tenha demonstrado, de forma concreta, qualquer inconsistência na planilha de evolução do financiamento apresentada pela Caixa, tampouco impugnação específica aos critérios nela adotados. Assim, os elementos constantes dos autos mostravam-se suficientes à formação do convencimento do juízo de primeira instância, não se verificando a alegada necessidade de produção de prova pericial.
Quanto ao mérito, também não prospera a alegação de capitalização de juros no sistema de amortização constante. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 450, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, de modo que a diminuição gradual das parcelas, própria do sistema adotado, não configura, por si só, incidência de juros sobre juros. A propósito, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), no julgamento da apelação cível 1001707-59.2022.4.01.3812/MG, ocorrido em 26-6-2026, sob relatoria do Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, consignou que o sistema de amortização constante não implica, por si só, anatocismo, sendo os juros calculados sobre o saldo devedor remanescente, e que a alegação de anatocismo demanda a interpretação do próprio contrato e da metodologia de amortização nele estabelecida, e não a realização de perícia. No caso vertente, a planilha de evolução do financiamento juntada aos autos evidencia justamente essa dinâmica, com redução progressiva do valor da prestação e do saldo devedor ao longo do contrato, o que afasta a configuração de amortização negativa e, por consequência, a alegada capitalização de juros.
No que se refere à utilização da taxa referencial como índice de atualização do saldo devedor, também não merece reforma a sentença. O contrato firmado entre as partes remete a atualização do saldo devedor ao mesmo índice aplicável aos depósitos da caderneta de poupança, sem estipular índice nominalmente diverso passível de substituição, hipótese que não se subsume aos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados nas ADI 493, 768 e 959, os quais vedam apenas a substituição unilateral de índice expressamente pactuado pela taxa referencial. Nesse sentido, já me manifestei, sob minha relatoria, no julgamento da apelação cível 0011924-45.2007.4.01.3800/MG, no âmbito da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), ocorrido em 22-5-2026, oportunidade em que assentei que a taxa referencial pode ser utilizada para atualização do saldo devedor em contrato firmado antes da Lei 8.177/91 quando pactuada a incidência do mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, entendimento amparado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgRg no AI 715.772/SP, ocorrido em 25-9-2012, sob relatoria da Sr.ª Ministra Cármen Lúcia, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 527.456/RS, ocorrido em 3-2-2015, sob relatoria do Sr. Ministro Raul Araújo.
Diante do exposto, não configurado o alegado cerceamento de defesa, tampouco demonstrada a ocorrência de anatocismo ou de ilegalidade na aplicação da taxa referencial, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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