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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0003266-85.2010.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes nos embargos à execução fiscal apresentados em desfavor do Estado de Minas Gerais, mantendo a exigibilidade da certidão de dívida ativa 5282528, oriunda de sanção administrativa pecuniária aplicada pelo Procon estadual no valor original de R$ 27.772,05.

A penalidade decorreu de auto de infração instaurado perante a agência bancária da embargante situada na Praça Serra Lima, 637, Centro, Governador Valadares, em razão da infração ao art. 2º da Resolução Bacen 2.878/01, ao art. 3º, § 4º, da Lei Estadual 11.666/94 e ao art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consistente em: a) não manter em suas dependências informações sobre situações que possam ensejar a recusa na recepção de documentos, cheques, boletos e realização de pagamentos; e b) não disponibilizar cadeira de rodas para uso gratuito de pessoa com deficiência e idoso, bem como omitir placa indicativa do local de sua retirada.

Em suas razões recursais, a Caixa sustenta, em síntese: a) a incompetência do Procon estadual para fiscalizar e aplicar penalidades a instituições financeiras e empresas públicas federais, afirmando que a competência fiscalizatória e sancionatória sobre o Sistema Financeiro Nacional pertence privativamente ao Banco Central (art. 10, IX, da Lei 4.595/64 e art. 192 da Constituição); b) a inconstitucionalidade da legislação estadual (Lei Estadual 11.666/94) por invasão da competência privativa da União para legislar sobre o funcionamento de instituições financeiras (artigos 21, VIII, 22 e 48, XIII, da Constituição); e c) a ausência de infração e regularidade de sua conduta, aduzindo que a necessidade de prévio procedimento licitatório justificou a demora inicial na disponibilização das cadeiras de rodas, que o dispositivo estadual carecia de regulamentação à época da autuação, e que o dever de informação do art. 2º da Resolução Bacen 2.878/01 e do Código de Defesa do Consumidor era suprido pelo atendimento pessoal e pelos caixas eletrônicos, sem exigência de placas específicas.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se a aferir: a) a legitimidade e competência do Procon estadual para fiscalizar agências bancárias e aplicar sanções decorrentes de violação a normas protetivas do consumidor e de acessibilidade; b) a constitucionalidade da Lei Estadual 11.666/94 do Estado de Minas Gerais; c) a subsistência material das infrações imputadas; e d) a regularidade da multa administrativa executada.

A instituição financeira apelante alega que a fiscalização e a aplicação de penalidades às instituições bancárias seriam de competência privativa do Banco Central, a teor do art. 10, IX, da Lei 4.595/64 e do art. 192 da Constituição.

A alegação não merece prosperar.

O ordenamento jurídico consagrou a submissão das instituições financeiras às normas de proteção e defesa do consumidor. A atividade bancária enquadra-se expressamente no conceito legal de serviço, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591 e pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297.

Assim, a competência fiscalizatória atribuída ao Banco Central restringe-se à higidez e regulação do Sistema Financeiro Nacional e às operações estritamente bancárias e creditícias. Por outro lado, o Procon atua no exercício legítimo do poder de polícia das relações de consumo e de tutela coletiva, possuindo plena competência para autuar e aplicar sanções administrativas a estabelecimentos bancários, inclusive empresas públicas federais, sempre que constatada falha na prestação do serviço ou desrespeito às normas consumeristas.

A Caixa também sustenta que a Lei Estadual 11.666/94 padece de vício de inconstitucionalidade por invadir matéria afeta à operacionalidade e ao funcionamento das instituições financeiras, cuja reserva legislativa caberia exclusivamente à União.

Com efeito, a Lei Estadual 11.666/94 de Minas Gerais disciplina normas de adequação de edificações e mobiliário em edifícios de uso público para facilitar o acesso de portadores de deficiência física (art. 1º, § 1º), determinando, no seu art. 3º, § 4º, a manutenção de cadeira de rodas para uso gratuito de idosos e deficientes com a devida indicação do local de retirada.

Trata-se de matéria inserida no âmbito da competência legislativa concorrente dos entes federativos para dispor sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, da Constituição), responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII, da Constituição) e relações de consumo (art. 24, V, da Constituição), em perfeita consonância com o mandamento do art. 227, § 2º, da Constituição.

A obrigação de disponibilizar cadeira de rodas e assegurar acessibilidade física dentro das agências não interfere na atividade bancária típica ou no regime do Sistema Financeiro Nacional. Refere-se a aspecto estrutural, de conforto, dignidade e atendimento prioritário em edifício de atendimento coletivo, plenamente compatível com o poder normativo estadual suplementar.

Ademais, a exigibilidade da disponibilização do equipamento independe de regulamentação infralegal específica quanto ao preceito proibitivo, uma vez que a norma legal trazia comando direto e autoaplicável para proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, não servindo a alegação de burocracia licitatória interna como salvo-conduto para o descumprimento de dever legal de acessibilidade.

Em sentido similar já entendeu esta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, quando do julgamento da apelação 0009315-13.2012.4.01.3801, de minha relatoria, j. 4-8-2026.

No mérito das infrações, ficou incontroverso nos autos que a agência bancária da embargante não possuía cadeiras de rodas à disposição dos usuários e carecia de placa indicativa do local de retirada, conduta expressamente admitida pela própria instituição. De igual forma, não havia comunicação visual clara e ostensiva sobre as hipóteses de recusa de atendimento a documentos e títulos, descumprindo o dever de transparência e informação preconizado pelo art. 2º da Resolução Bacen 2.878/01 e pelos artigos 6º, III, e 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A alegação de que as orientações poderiam ser prestadas verbalmente pelos funcionários não afasta o dever de manter informações ostensivas e acessíveis ao público consumidor em geral, preservando a igualdade de acesso e a transparência nas dependências do banco.

No tocante ao montante da penalidade administrativa (R$ 27.772,05), a autuação seguiu parâmetros objetivos de dosimetria fixados com base na gravidade da infração, na condição econômica de empresa pública financeira de grande porte e na vantagem/extensão do dano, em observância ao art. 57 da Lei 8.078/90.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da fixação de multas pelo Procon com base em fórmulas objetivas regulamentares e capacidade econômica do infrator:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE . NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO OU SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALOR ALCANÇADO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS E ARITMÉTICOS. DOSIMETRIA DEFINIDA EM FÓRMULA CONSTANTE DE ATO REGULAMENTAR . SÚMULA 280/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NATUREZA PUNITIVA, PEDAGÓGICA E DISSUASÓRIA DAS SANÇÕES. 1 . A controvérsia sub examine trata da multa aplicada à recorrente pelo Procon/SP, no valor original de R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais), "por infração aos artigos 31 e 39, todos do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica" e "por não oferecer assistência aos passageiros e não prestar informações adequadas e claras de voo com atraso superior a quatro horas" (fl. 531, e-STJ) . 2. Inicialmente, não se constata a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado . 3. No mérito, quanto à infringência aos dispositivos federais tidos por violados, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (AgInt no REsp 1 .594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). 4 . Também não dissente o STj de que lhe descabe, em Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, por força do óbice da Súmula 280/STF. 5. Restaria apreciar se os parâmetros da legislação federal foram obedecidos pela sanção aplicada. 6 . Nesse particular, destacam-se duas funções da multa administrativa no âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. 7. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser vista pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 8 . Na hipótese dos autos, a Corte local, examinando os elementos de fato e as provas dos autos, concluiu que a conduta da recorrente caracterizou infração aos arts. 230 e 231 da Lei 7.565/1986 (dever de assistência) e 31 do Código de Defesa do Consumidor (dever de informação), sendo admissível a aplicação da multa do art. 56, I, na forma do art . 57 do referido Diploma Legal. 9. Desse modo, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal recorrido demanda, considerando as circunstâncias do caso concreto, nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial por esbarrar na Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Não se ignora a possibilidade de o STJ, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes (AgInt no REsp 1.573.264/PB, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 10/3/2017; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016). 11 . O valor econômico das sanções aplicadas no Auto de Infração não foi resultado de cálculo aleatório ou subjetivo. Obedeceu a critérios objetivos, aritméticos e previamente definidos, com dosimetria estabelecida em fórmula matemática constante de ato regulamentar (Portaria Normativa Procon 26/2006), cuja interpretação escapa à competência do STJ por força da Súmula 280/STF. 12. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1707029 SP 2017/0255874-9, Relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento 9-4-2019, 2ª Turma).

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0003266-85.2010.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACESSIBILIDADE E DEVER DE INFORMAÇÃO. CADEIRA DE RODAS E PLACAS INDICATIVAS. LEI ESTADUAL 11.666/94 DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes em embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade da certidão de dívida ativa 5282528, oriunda de sanção administrativa pecuniária aplicada pelo Procon estadual no valor original de R$ 27.772,05, decorrente do descumprimento de normas de acessibilidade (ausência de cadeira de rodas e de placas indicativas de sua retirada) e de informação ao consumidor sobre recusa de documentos e pagamentos.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a competência do Procon Estadual para fiscalizar e cominar multa a instituição bancária federal; b) aferir a constitucionalidade da Lei Estadual 11.666/94 em face da competência legislativa privativa da União; c) examinar a materialidade das infrações e a regularidade do cálculo da penalidade administrativa imposta.

III. Razões de decidir

3. As disposições estaduais impugnadas não disciplinam aspectos próprios do Sistema Financeiro Nacional nem interferem nas atividades-fim das instituições financeiras, limitando-se a estabelecer padrões mínimos de qualidade no atendimento ao consumidor.

4. A Lei Estadual 11.666/94 foi editada no exercício legítimo da competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência e relações de consumo (art. 24, V, VIII e XIV, da Constituição), inexistindo usurpação de competência privativa da União para regular o funcionamento das instituições financeiras, pois a acessibilidade física aos edifícios de uso público não consubstancia operação bancária privativa.

5. Configurada a infração administrativa decorrente da incontroversa ausência de cadeira de rodas, omissão de placas e déficit informacional ao consumidor, a dosimetria da multa atendeu aos parâmetros de razoabilidade, gravidade da conduta e capacidade econômica do infrator (art. 57 do Código de Defesa do Consumidor).

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. O Procon detém competência para fiscalizar agências bancárias e aplicar sanções administrativas por descumprimento de normas de proteção ao consumidor e de acessibilidade. 2. É constitucional a lei estadual que impõe a disponibilização de cadeiras de rodas e medidas de acessibilidade em agências bancárias, no exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição. 3. A disciplina do atendimento prestado por instituições financeiras aos consumidores não configura invasão da competência privativa da União para legislar sobre o Sistema Financeiro Nacional.

Legislação relevante citada: Constituição, art. 24, V, VIII, XIV, e art. 227, § 2º; Lei 8.078/90, artigos 3º, § 2º, 6º, III, 39, VIII, 56 e 57; Lei Estadual de Minas Gerais 11.666/94; Resolução Bacen 2.878/01.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591.  STJ, Súmula 297 e AgInt nos EDcl no REsp: 1707029 SP 2017/0255874-9. TRF6, AC 0009315-13.2012.4.01.3801.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0003266-85.2010.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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