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Apelação Cível Nº 0003266-85.2010.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes nos embargos à execução fiscal apresentados em desfavor do Estado de Minas Gerais, mantendo a exigibilidade da certidão de dívida ativa 5282528, oriunda de sanção administrativa pecuniária aplicada pelo Procon estadual no valor original de R$ 27.772,05.
A penalidade decorreu de auto de infração instaurado perante a agência bancária da embargante situada na Praça Serra Lima, 637, Centro, Governador Valadares, em razão da infração ao art. 2º da Resolução Bacen 2.878/01, ao art. 3º, § 4º, da Lei Estadual 11.666/94 e ao art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consistente em: a) não manter em suas dependências informações sobre situações que possam ensejar a recusa na recepção de documentos, cheques, boletos e realização de pagamentos; e b) não disponibilizar cadeira de rodas para uso gratuito de pessoa com deficiência e idoso, bem como omitir placa indicativa do local de sua retirada.
Em suas razões recursais, a Caixa sustenta, em síntese: a) a incompetência do Procon estadual para fiscalizar e aplicar penalidades a instituições financeiras e empresas públicas federais, afirmando que a competência fiscalizatória e sancionatória sobre o Sistema Financeiro Nacional pertence privativamente ao Banco Central (art. 10, IX, da Lei 4.595/64 e art. 192 da Constituição); b) a inconstitucionalidade da legislação estadual (Lei Estadual 11.666/94) por invasão da competência privativa da União para legislar sobre o funcionamento de instituições financeiras (artigos 21, VIII, 22 e 48, XIII, da Constituição); e c) a ausência de infração e regularidade de sua conduta, aduzindo que a necessidade de prévio procedimento licitatório justificou a demora inicial na disponibilização das cadeiras de rodas, que o dispositivo estadual carecia de regulamentação à época da autuação, e que o dever de informação do art. 2º da Resolução Bacen 2.878/01 e do Código de Defesa do Consumidor era suprido pelo atendimento pessoal e pelos caixas eletrônicos, sem exigência de placas específicas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se a aferir: a) a legitimidade e competência do Procon estadual para fiscalizar agências bancárias e aplicar sanções decorrentes de violação a normas protetivas do consumidor e de acessibilidade; b) a constitucionalidade da Lei Estadual 11.666/94 do Estado de Minas Gerais; c) a subsistência material das infrações imputadas; e d) a regularidade da multa administrativa executada.
A instituição financeira apelante alega que a fiscalização e a aplicação de penalidades às instituições bancárias seriam de competência privativa do Banco Central, a teor do art. 10, IX, da Lei 4.595/64 e do art. 192 da Constituição.
A alegação não merece prosperar.
O ordenamento jurídico consagrou a submissão das instituições financeiras às normas de proteção e defesa do consumidor. A atividade bancária enquadra-se expressamente no conceito legal de serviço, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591 e pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297.
Assim, a competência fiscalizatória atribuída ao Banco Central restringe-se à higidez e regulação do Sistema Financeiro Nacional e às operações estritamente bancárias e creditícias. Por outro lado, o Procon atua no exercício legítimo do poder de polícia das relações de consumo e de tutela coletiva, possuindo plena competência para autuar e aplicar sanções administrativas a estabelecimentos bancários, inclusive empresas públicas federais, sempre que constatada falha na prestação do serviço ou desrespeito às normas consumeristas.
A Caixa também sustenta que a Lei Estadual 11.666/94 padece de vício de inconstitucionalidade por invadir matéria afeta à operacionalidade e ao funcionamento das instituições financeiras, cuja reserva legislativa caberia exclusivamente à União.
Com efeito, a Lei Estadual 11.666/94 de Minas Gerais disciplina normas de adequação de edificações e mobiliário em edifícios de uso público para facilitar o acesso de portadores de deficiência física (art. 1º, § 1º), determinando, no seu art. 3º, § 4º, a manutenção de cadeira de rodas para uso gratuito de idosos e deficientes com a devida indicação do local de retirada.
Trata-se de matéria inserida no âmbito da competência legislativa concorrente dos entes federativos para dispor sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, da Constituição), responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII, da Constituição) e relações de consumo (art. 24, V, da Constituição), em perfeita consonância com o mandamento do art. 227, § 2º, da Constituição.
A obrigação de disponibilizar cadeira de rodas e assegurar acessibilidade física dentro das agências não interfere na atividade bancária típica ou no regime do Sistema Financeiro Nacional. Refere-se a aspecto estrutural, de conforto, dignidade e atendimento prioritário em edifício de atendimento coletivo, plenamente compatível com o poder normativo estadual suplementar.
Ademais, a exigibilidade da disponibilização do equipamento independe de regulamentação infralegal específica quanto ao preceito proibitivo, uma vez que a norma legal trazia comando direto e autoaplicável para proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, não servindo a alegação de burocracia licitatória interna como salvo-conduto para o descumprimento de dever legal de acessibilidade.
Em sentido similar já entendeu esta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, quando do julgamento da apelação 0009315-13.2012.4.01.3801, de minha relatoria, j. 4-8-2026.
No mérito das infrações, ficou incontroverso nos autos que a agência bancária da embargante não possuía cadeiras de rodas à disposição dos usuários e carecia de placa indicativa do local de retirada, conduta expressamente admitida pela própria instituição. De igual forma, não havia comunicação visual clara e ostensiva sobre as hipóteses de recusa de atendimento a documentos e títulos, descumprindo o dever de transparência e informação preconizado pelo art. 2º da Resolução Bacen 2.878/01 e pelos artigos 6º, III, e 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que as orientações poderiam ser prestadas verbalmente pelos funcionários não afasta o dever de manter informações ostensivas e acessíveis ao público consumidor em geral, preservando a igualdade de acesso e a transparência nas dependências do banco.
No tocante ao montante da penalidade administrativa (R$ 27.772,05), a autuação seguiu parâmetros objetivos de dosimetria fixados com base na gravidade da infração, na condição econômica de empresa pública financeira de grande porte e na vantagem/extensão do dano, em observância ao art. 57 da Lei 8.078/90.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da fixação de multas pelo Procon com base em fórmulas objetivas regulamentares e capacidade econômica do infrator:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE . NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO OU SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALOR ALCANÇADO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS E ARITMÉTICOS. DOSIMETRIA DEFINIDA EM FÓRMULA CONSTANTE DE ATO REGULAMENTAR . SÚMULA 280/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NATUREZA PUNITIVA, PEDAGÓGICA E DISSUASÓRIA DAS SANÇÕES. 1 . A controvérsia sub examine trata da multa aplicada à recorrente pelo Procon/SP, no valor original de R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais), "por infração aos artigos 31 e 39, todos do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica" e "por não oferecer assistência aos passageiros e não prestar informações adequadas e claras de voo com atraso superior a quatro horas" (fl. 531, e-STJ) . 2. Inicialmente, não se constata a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado . 3. No mérito, quanto à infringência aos dispositivos federais tidos por violados, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (AgInt no REsp 1 .594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). 4 . Também não dissente o STj de que lhe descabe, em Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, por força do óbice da Súmula 280/STF. 5. Restaria apreciar se os parâmetros da legislação federal foram obedecidos pela sanção aplicada. 6 . Nesse particular, destacam-se duas funções da multa administrativa no âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. 7. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser vista pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 8 . Na hipótese dos autos, a Corte local, examinando os elementos de fato e as provas dos autos, concluiu que a conduta da recorrente caracterizou infração aos arts. 230 e 231 da Lei 7.565/1986 (dever de assistência) e 31 do Código de Defesa do Consumidor (dever de informação), sendo admissível a aplicação da multa do art. 56, I, na forma do art . 57 do referido Diploma Legal. 9. Desse modo, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal recorrido demanda, considerando as circunstâncias do caso concreto, nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial por esbarrar na Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Não se ignora a possibilidade de o STJ, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes (AgInt no REsp 1.573.264/PB, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 10/3/2017; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016). 11 . O valor econômico das sanções aplicadas no Auto de Infração não foi resultado de cálculo aleatório ou subjetivo. Obedeceu a critérios objetivos, aritméticos e previamente definidos, com dosimetria estabelecida em fórmula matemática constante de ato regulamentar (Portaria Normativa Procon 26/2006), cuja interpretação escapa à competência do STJ por força da Súmula 280/STF. 12. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1707029 SP 2017/0255874-9, Relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento 9-4-2019, 2ª Turma).
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000541095v2 e do código CRC ea9a1179.
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Data e Hora: 25/09/2026, às 19:54:48