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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0029849-83.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente pedido formulado em demanda proposta por V&M do Brasil S.A., na qual se discutiu a legalidade da limitação de valores para dedução de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do imposto de renda da pessoa jurídica.

Na origem, a parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial 326/77 e da Instrução Normativa 143/86 da Secretaria da Receita Federal, atualmente substituída pela Instrução Normativa 267/02, sustentando que tais atos normativos extrapolaram os limites legais ao impor restrições não previstas na Lei 6.321/76 e na Lei 9.532/97. Requereu o afastamento das limitações impostas, com o reconhecimento do direito à dedução integral das despesas com o PAT dentro dos parâmetros legais, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de correção pela taxa Selic.

A sentença confirmou a tutela deferida e julgou procedente o pedido. Declarou a ilegalidade dos atos normativos infralegais que limitaram o custo das refeições. Reconheceu o direito da autora à compensação do indébito tributário com tributos administrados pela Receita Federal e determinou a incidência de correção pela taxa Selic.

Em suas razões recursais, a União sustenta que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar 118/05, de modo a afastar a restituição dos valores recolhidos anteriormente a 25-11-2004. Defende que a compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme o Código Tributário. Argumenta, ainda, que devem ser observados limites percentuais à compensação previstos no art. 2° da Lei 9.032/95 e no art. 4° da Lei 9.129/95.

Em contrarrazões, a parte autora defende a aplicação da prescrição decenal aos pagamentos realizados antes da vigência da Lei Complementar 118/05. Quanto à compensação, afirma que a sentença não autorizou sua realização antes do trânsito em julgado e que não se aplicam os limites percentuais invocados pela apelante, requerendo a manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se a verificar a incidência da prescrição quinquenal ou decenal na restituição de valores indevidamente recolhidos, bem como a aplicabilidade das limitações percentuais à compensação previstas no art. 2º da Lei 9.032/95 e no art. 4° da Lei 9.129/95, além do marco temporal de ocorrência da compensação.

Embora a apelação não impugne a sentença no ponto em que reconheceu a ilegalidade da Portaria Interministerial 326/77 e da Instrução Normativa 143/86, trata-se de matéria igualmente submetida ao reexame necessário, o que impõe a análise integral dos fundamentos da sentença.

No que se refere à declaração de ilegalidade dos atos normativos em questão, a sentença deve ser mantida. 

A Lei 6.321/76 instituiu o incentivo fiscal e delegou ao regulamento apenas a disciplina de sua execução, não autorizando a criação de teto monetário por refeição nem a imposição de requisitos materiais adicionais à fruição do benefício.

O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes específicos sobre a matéria, a exemplo do REsp 990.313/SP, relator o Ministro Castro Meira, e do REsp 157.990/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, firmou entendimento no sentido de que a Portaria Interministerial 326/77 e a IN SRF 143/86 extrapolaram o poder regulamentar ao instituírem restrições não previstas na Lei 6.321/76. No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Parecer 2.623/2008, aprovado e publicado em 8-12-2008, reconheceu a consolidação da jurisprudência do STJ.

Tal orientação também é adotada por esta Turma, conforme se verifica na Remessa Necessária 6006795-20.2024.4.06.3800, de relatoria da Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi, julgada em 27-2-2026, bem como na Apelação 0044700-93.2010.4.01.3800, de minha relatoria, julgada em 22-5-2026.

Desse modo, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou a ilegalidade dos atos normativos.

Superada essa questão, quanto aos pontos especificamente impugnados pela União, a apelação merece parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição quinquenal suscitada.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621, relatora a Ministra Ellen Gracie, julgado em 4-8-2011, sob o Tema 4 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da regra de retroação prevista no art. 4º da Lei Complementar 118/05 e assentou que, para as ações ajuizadas a partir de 9-6-2005, o prazo para repetição ou compensação de indébito, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de cinco anos contados do pagamento indevido, orientação posteriormente consolidada na jurisprudência do STJ, inclusive no REsp 1.269.570/MG, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela 1ª Seção em 23-5-2012, sob os Temas 137 e 138 dos recursos repetitivos.

No caso, a ação foi ajuizada em 25-11-2009 e abrange recolhimentos referentes aos exercícios de 2000 a 2009. À luz da orientação firmada pelo STF e pelo STJ, não subsiste a conclusão sentencial que admitiu a compensação de valores recolhidos desde o ano de 2000, devendo o direito ser limitado aos indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observado o marco de 25-11-2004.

No tocante à alegação de que a compensação deve ser realizada observando os limites percentuais estabelecidos pelo art. 2º da Lei 9.032/95 e pelo art. 4º da Lei 9.129/95, a pretensão da União não prospera.  

Tais dispositivos dizem respeito estritamente às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS e alteraram a redação do art. 89 da Lei 8.212/91. Não guardam relação com a compensação do imposto de renda da pessoa jurídica, que constitui o objeto da presente demanda. 

Por fim, em relação ao momento da compensação, verifica-se que a exigência do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário, não foi objeto de controvérsia entre as partes, tampouco afastada na sentença, razão pela qual inexiste reparo a ser feito no julgado ou interesse recursal a fundamentar a irresignação da União neste ponto, devendo o procedimento ser realizado com estrita observância à legislação aplicável. 

Desse modo, deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reconhecer a prescrição quinquenal, restringindo a compensação aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0029849-83.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). IRPJ. DEDUÇÃO DE DESPESAS. LIMITAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/77 E IN SRF 143/86 (IN 267/2002). EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A DO CTN. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente pedido em demanda na qual se discutiu a legalidade de limitações impostas por atos infralegais à dedução de despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do IRPJ, bem como o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos com correção pela taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Portaria Interministerial 326/77 e a IN SRF 143/86 (atualmente IN 267/02) extrapolaram o poder regulamentar ao impor limitações à dedução fiscal prevista em lei; (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal ou decenal na repetição do indébito tributário; (iii) definir a aplicabilidade de limites percentuais e do marco temporal da compensação tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei 6.321/76 institui incentivo fiscal ao PAT sem autorizar a fixação de teto monetário ou restrições materiais por ato infralegal, limitando o regulamento à execução da política fiscal.

  2. A Portaria Interministerial 326/77 e a IN SRF 143/86 extrapolam o poder regulamentar ao criarem restrições não previstas em lei, conforme entendimento consolidado do STJ e reconhecido pela PGFN.

  3. A jurisprudência do STJ reconhece a ilegalidade dos atos infralegais que restringem o benefício fiscal do PAT, por violação ao princípio da legalidade tributária.

  4. O STF, no RE 566.621 (Tema 4 da repercussão geral), fixa a prescrição quinquenal para repetição ou compensação de indébito tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação.

  5. A aplicação do entendimento do STF e do STJ limita a restituição aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

  6. Os limites percentuais previstos no art. 2º da Lei 9.032/95 e no art. 4º da Lei 9.129/95 referem-se exclusivamente a contribuições previdenciárias, não incidindo sobre compensação de IRPJ decorrente do PAT.

  7. O art. 170-A do Código Tributário exige o trânsito em julgado como condição para compensação tributária, inexistindo controvérsia quanto à sua observância no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. Atos infralegais não podem impor limitações não previstas em lei ao incentivo fiscal do PAT. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal às ações de repetição ou compensação de indébito tributário sujeitas a lançamento por homologação, conforme entendimento do STF. 3. Limites percentuais previstos em legislação previdenciária não se aplicam à compensação de IRPJ decorrente do PAT. 4. A compensação tributária deve observar o trânsito em julgado nos termos do art. 170-A do Código Tributário.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 150, I; Código Tribitário, art. 170-A; Lei 6.321/76; Lei Complementar 118/05; Lei 8.212/91, art. 89; Lei 9.032/95, art. 2º; Lei 9.129/95, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS; STJ, REsp 1.269.570/MG; STJ, REsp 990.313/SP; STJ, REsp 157.990/SP; TRF6, Remessa Necessária 6006795-20.2024.4.06.3800TRF1 e Apelação 0044700-93.2010.4.01.3800.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029849-83.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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