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Apelação/Remessa Necessária Nº 0029849-83.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente pedido formulado em demanda proposta por V&M do Brasil S.A., na qual se discutiu a legalidade da limitação de valores para dedução de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do imposto de renda da pessoa jurídica.
Na origem, a parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial 326/77 e da Instrução Normativa 143/86 da Secretaria da Receita Federal, atualmente substituída pela Instrução Normativa 267/02, sustentando que tais atos normativos extrapolaram os limites legais ao impor restrições não previstas na Lei 6.321/76 e na Lei 9.532/97. Requereu o afastamento das limitações impostas, com o reconhecimento do direito à dedução integral das despesas com o PAT dentro dos parâmetros legais, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de correção pela taxa Selic.
A sentença confirmou a tutela deferida e julgou procedente o pedido. Declarou a ilegalidade dos atos normativos infralegais que limitaram o custo das refeições. Reconheceu o direito da autora à compensação do indébito tributário com tributos administrados pela Receita Federal e determinou a incidência de correção pela taxa Selic.
Em suas razões recursais, a União sustenta que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar 118/05, de modo a afastar a restituição dos valores recolhidos anteriormente a 25-11-2004. Defende que a compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme o Código Tributário. Argumenta, ainda, que devem ser observados limites percentuais à compensação previstos no art. 2° da Lei 9.032/95 e no art. 4° da Lei 9.129/95.
Em contrarrazões, a parte autora defende a aplicação da prescrição decenal aos pagamentos realizados antes da vigência da Lei Complementar 118/05. Quanto à compensação, afirma que a sentença não autorizou sua realização antes do trânsito em julgado e que não se aplicam os limites percentuais invocados pela apelante, requerendo a manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a incidência da prescrição quinquenal ou decenal na restituição de valores indevidamente recolhidos, bem como a aplicabilidade das limitações percentuais à compensação previstas no art. 2º da Lei 9.032/95 e no art. 4° da Lei 9.129/95, além do marco temporal de ocorrência da compensação.
Embora a apelação não impugne a sentença no ponto em que reconheceu a ilegalidade da Portaria Interministerial 326/77 e da Instrução Normativa 143/86, trata-se de matéria igualmente submetida ao reexame necessário, o que impõe a análise integral dos fundamentos da sentença.
No que se refere à declaração de ilegalidade dos atos normativos em questão, a sentença deve ser mantida.
A Lei 6.321/76 instituiu o incentivo fiscal e delegou ao regulamento apenas a disciplina de sua execução, não autorizando a criação de teto monetário por refeição nem a imposição de requisitos materiais adicionais à fruição do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes específicos sobre a matéria, a exemplo do REsp 990.313/SP, relator o Ministro Castro Meira, e do REsp 157.990/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, firmou entendimento no sentido de que a Portaria Interministerial 326/77 e a IN SRF 143/86 extrapolaram o poder regulamentar ao instituírem restrições não previstas na Lei 6.321/76. No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Parecer 2.623/2008, aprovado e publicado em 8-12-2008, reconheceu a consolidação da jurisprudência do STJ.
Tal orientação também é adotada por esta Turma, conforme se verifica na Remessa Necessária 6006795-20.2024.4.06.3800, de relatoria da Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi, julgada em 27-2-2026, bem como na Apelação 0044700-93.2010.4.01.3800, de minha relatoria, julgada em 22-5-2026.
Desse modo, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou a ilegalidade dos atos normativos.
Superada essa questão, quanto aos pontos especificamente impugnados pela União, a apelação merece parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição quinquenal suscitada.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621, relatora a Ministra Ellen Gracie, julgado em 4-8-2011, sob o Tema 4 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da regra de retroação prevista no art. 4º da Lei Complementar 118/05 e assentou que, para as ações ajuizadas a partir de 9-6-2005, o prazo para repetição ou compensação de indébito, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de cinco anos contados do pagamento indevido, orientação posteriormente consolidada na jurisprudência do STJ, inclusive no REsp 1.269.570/MG, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela 1ª Seção em 23-5-2012, sob os Temas 137 e 138 dos recursos repetitivos.
No caso, a ação foi ajuizada em 25-11-2009 e abrange recolhimentos referentes aos exercícios de 2000 a 2009. À luz da orientação firmada pelo STF e pelo STJ, não subsiste a conclusão sentencial que admitiu a compensação de valores recolhidos desde o ano de 2000, devendo o direito ser limitado aos indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observado o marco de 25-11-2004.
No tocante à alegação de que a compensação deve ser realizada observando os limites percentuais estabelecidos pelo art. 2º da Lei 9.032/95 e pelo art. 4º da Lei 9.129/95, a pretensão da União não prospera.
Tais dispositivos dizem respeito estritamente às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS e alteraram a redação do art. 89 da Lei 8.212/91. Não guardam relação com a compensação do imposto de renda da pessoa jurídica, que constitui o objeto da presente demanda.
Por fim, em relação ao momento da compensação, verifica-se que a exigência do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário, não foi objeto de controvérsia entre as partes, tampouco afastada na sentença, razão pela qual inexiste reparo a ser feito no julgado ou interesse recursal a fundamentar a irresignação da União neste ponto, devendo o procedimento ser realizado com estrita observância à legislação aplicável.
Desse modo, deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reconhecer a prescrição quinquenal, restringindo a compensação aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
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