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Apelação Cível Nº 6006734-83.2025.4.06.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela União em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por M. R. R. M. em desfavor dos recorrentes e da Caixa Econômica Federal (CEF), para reconhecer o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), em razão da atuação como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19.
Na petição inicial, a autora afirmou que celebrou contrato de financiamento estudantil em 27-8-2014 e atuou como médica no âmbito do SUS em Guanhães, de junho a dezembro de 2020, e em Tocantins, de janeiro a dezembro de 2021. Sustentou que o art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01 assegura aos profissionais de saúde o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado por cada mês trabalhado durante a emergência sanitária. Defendeu que esse período se estendeu de março de 2020 a 22-5-2022, conforme as Portarias 188/20 e 913/22 do Ministério da Saúde e a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização. Relatou que apresentou requerimento administrativo em 14-5-2025, mas o benefício não foi implementado. Pediu o reconhecimento do direito, o recálculo do saldo devedor, a apresentação de novo cronograma de amortização, a proibição de inscrição de seu nome e dos fiadores em cadastros restritivos e a restituição dos valores pagos a maior desde o requerimento administrativo. Sucessivamente, requereu a conclusão do procedimento administrativo.
A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir. Considerou que a União, o FNDE e a Caixa desempenham funções complementares e indispensáveis à concessão e à implementação do benefício. Reconheceu também que a autora formulou requerimentos administrativos em 13-5-2025 e 26-9-2025 e que o Ministério da Saúde deferiu parcialmente o pedido quanto ao período de julho a dezembro de 2020, circunstâncias que demonstrariam a existência de pretensão resistida. No mérito, entendeu que a ausência de regulamentação específica não impede a concessão do abatimento, pois a própria Lei 10.260/01 estabelece os requisitos necessários. Concluiu que a autora comprovou a contratação do financiamento antes do segundo semestre de 2017 e o exercício da medicina no SUS por mais de seis meses durante a emergência sanitária. Assentou que a referência ao Decreto Legislativo 6/20 não limita o benefício a 31-12-2020, pois a emergência sanitária perdurou até 22-5-2022, conforme as Portarias 188/20 e 913/22 do Ministério da Saúde. Em consequência, reconheceu o direito ao abatimento de 1% por mês trabalhado, entre março de 2020 e 22-5-2022, no total de 27 meses. Condenou os réus a recalcular o saldo devedor, apresentar novo cronograma de amortização e abster-se de promover inscrições restritivas relativas aos valores abrangidos pelo abatimento. Também os condenou, solidariamente, a restituir as diferenças pagas a maior desde 14-5-2025 até a efetiva implementação do benefício.
Em sua apelação, o FNDE reconhece sua legitimidade passiva, porque o contrato foi celebrado antes do segundo semestre de 2017 e se submete ao regime antigo do Fies, no qual a autarquia atua como agente operador. Sustenta, contudo, que não pode responder pelas atribuições da União e do agente financeiro. Afirma que compete ao Ministério da Educação regulamentar o benefício, ao Ministério da Saúde e às secretarias de saúde analisar o preenchimento dos requisitos e ao agente financeiro implementar o abatimento. Ao FNDE caberia apenas notificar a instituição financeira depois da concessão do benefício. Argumenta que o Ministério da Saúde deferiu administrativamente o pedido somente quanto ao período de julho a dezembro de 2020, equivalente a seis meses. Acrescenta que o abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado se aplica aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, enquanto os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 admitem abatimento de até 50% da prestação mensal. Alega que a implementação e o acompanhamento da evolução financeira do contrato incumbem à Caixa e que não pode ser responsabilizado pela mora ou pelas obrigações atribuídas aos demais envolvidos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da repetição do indébito, porque as prestações pagas eram devidas e o abatimento apenas reduz o saldo devedor no momento da concessão. Aduz que eventual restituição deve ser acrescida ao saldo do contrato, para evitar enriquecimento sem causa e dano ao erário. Requer a reforma da sentença.
A União, por sua vez, suscita sua ilegitimidade passiva. Afirma que não possui atribuição para efetuar cálculos ou implementar o abatimento, pois ao Ministério da Saúde caberia apenas receber e encaminhar as solicitações, enquanto o FNDE verificaria os requisitos e notificaria o agente financeiro. No mérito, sustenta que a ausência de regulamentação específica impede a concessão do benefício e que a Portaria Normativa 7/13 do Ministério da Educação, relativa a hipótese distinta, somente pode ser utilizada para identificar as atribuições dos órgãos envolvidos. Defende que o abatimento exige financiamento contratado até o segundo semestre de 2017, requerimento no portal Fiesmed, adimplência e trabalho por pelo menos seis meses no combate à pandemia. Argumenta que o benefício deve ser limitado ao período de março a dezembro de 2020, correspondente à vigência do Decreto Legislativo 6/20. Afirma que as Portarias 188/20 e 913/22 do Ministério da Saúde não poderiam ampliar esse marco temporal e que a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o deferimento do pedido. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, ou, sucessivamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 6º-B, §4º, da Lei 10.260/01, o desconto ou abatimento postulado pelo apelado será operacionalizado pelo agente operador do FIES que, atualmente, é o FNDE, autarquia federal. Assim, além de patente a legitimidade passiva do FNDE, é igualmente responsável pela implementação do direito pleiteado.
Em relação à União (Ministério da Saúde) é da sua competência a avaliação dos requisitos para a concessão da vantagem estabelecida pelo artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/2001. Portanto, afastada a preliminar de ilegitimidade. Nesse sentido: a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da AC 1020710-36.2022.4.01.3800, ocorrido em 31-7-2026, sob relatoria da Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho.
Passemos à análise do mérito.
A autora demonstra que atuou como médica, por intermédio do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária causada pela pandemia da Covid-19, quando o país sofria com a falta de profissionais médicos, tendo trabalhado como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), no período de junho/2020 a dezembro/2021 (; ), totalizando 18 (dezoito) meses de trabalhado prestado como médica.
No particular, o não abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, que lhe é garantido por lei, ocasiona-lhe grave prejuízo.
O Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, que teve a vigência encerrada em 31-12-2020, teve por finalidade reconhecer o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/00, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei 13.898/19 e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/00.
Já a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 - expressão utilizada pela Lei 10.260/01, no inciso III do art. 6º-B, que trata do abatimento em questão -, foi declarada pela Portaria 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e o seu encerramento foi declarado pela Portaria 913, de 22 de abril de 2022, do mesmo Ministério, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, o período a ser considerado para o abatimento em questão é aquele compreendido na vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.
Ainda, a tese firmada no Tema 372 da TNU, julgado em 25-6-2025, assim expressou: "O direito ao abatimento do contrato FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)".
Tal o contexto, o percentual de abatimento que deverá ser implementado ao contrato de FIES da autora é de 18% (dezoito por cento) sobre o saldo devedor consolidado na data do ajuizamento da demanda, uma vez que aquela comprovou ter trabalhado como médica, nos ditames da lei, no período de 06/2020 a 12/2021, que equivale a 18 (dezoito) meses.
Como não foi editado regulamento do abatimento do inciso III do artigo 6º-B da Lei 10.260/01 e considerando que ato normativo infralegal não pode impor requisito sem previsão legal expressa, não há fundamento que impeça a concessão do benefício.
Dessa forma, não há fundamento jurídico válido para negar o abatimento nas parcelas do FIES referentes às mensalidades do curso de medicina, devidas ao fundo estudantil em razão do art. 6º-B da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10.
Ademais, como o contrato foi celebrado em 27-8-2014 (), está cumprida a exigência contida no § 7º do art. 6-B da Lei 10.260/01.
Assim, é impertinente a administração pública não implementar o desconto, pois atendidos os requisitos legais.
Em face exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Data e Hora: 25/09/2026, às 20:03:11