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Apelação Cível Nº 0012065-94.1989.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresenta por G. M. D. O. L. e reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 30-11-1989 pelo FNDE em desfavor da Sociedade Mineira De Ensino Ltda. e de G. M. D. O. L., visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de "reposição de valor pago sem contraprestação em ministração de ensino", inscrito na certidão de dívida ativa 215, no valor originário de NCz$ 167.345,73 (evento 141, VOL2, f. 6).

A tentativa de citação inicial por via postal restou frustrada em 12-2-1990 (evento 141, VOL2, f. 10). Em 29-5-1990, o juízo a quo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano e a remessa ao arquivo provisório, com arrimo no art. 40 da Lei 6.830/80 (evento 141, VOL2, f. 12). O exequente tomou ciência do ato sem requerer diligências eficazes, permanecendo os autos paralisados no arquivo provisório de 12-6-1990 a 1-9-2006 (evento 141, VOL2, f. 13/14).

Após ser intimado em 2009 nos moldes do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (evento 141, VOL2, f. 15), o juízo de origem proferiu sentença em 5-2-2010, decretando a prescrição do débito com base no Decreto 20.910/32 (evento 141, VOL2, f. 51/52). O FNDE interpôs recurso de apelação (evento 141, VOL2, f. 66/69), o qual foi provido pelo TRF1 em 11-11-2013, que anulou a sentença ao fundamento de que a pretensão de ressarcimento ao erário seria imprescritível (evento 141, VOL2, f. 73).

Retornando os autos ao juízo de origem, foram empreendidas diversas diligências sem êxito (evento 141, VOL2, fls. 79/158). A citação da pessoa jurídica executada veio a aperfeiçoar-se por via postal em 19-11-2018 (evento 141, VOL2, f. 159), ao passo que a citação de G. M. D. O. L. operou-se via carta precatória em 4-7-2023 (evento 160, CARTDEVOL2), sem a localização de bens penhoráveis.

Em 28-9-2023, o executado G. M. D. O. L. apresentou exceção de pré-executividade (evento 166, DOC5). Sustentou sua ilegitimidade passiva, comprovação de que era mero empregado ("inspetor de alunos") da empresa devedora na década de 1980, e arguiu a prescrição da pretensão exequenda ante o decurso de mais de três décadas, invocando o Tema 666 do Supremo Tribunal Federal e os Temas 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.

O FNDE, em resposta, alegou a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória, a presunção de certeza e liquidez da CDA e a inocorrência de prescrição.

Sobreveio a sentença que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva por demandar dilação probatória incompatível com a via estrita do incidente, mas acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Fundamentou o julgado no REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 568/STJ) e no Tema 666/STF, fixando o marco da suspensão anual em 9-5-1990 e a consumação do quinquênio prescricional intercorrente entre 9-5-1991 e 9-5-1996, ante a ausência de atos interruptivos eficazes.

Em suas razões recursais, o FNDE requer a reforma do julgado, aduzindo: a) a impossibilidade de rediscussão da prescrição, ante a existência de coisa julgada decorrente do acórdão de 2013 do TRF1; b) a descabida utilização da exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória; e c) a inaplicabilidade do prazo prescricional em razão da demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, na forma da Súmula 106 do STJ e do Tema 179 do STJ.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, o apelante sustenta a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição da prescrição em execução fiscal demandaria instrução probatória e juntada do processo administrativo originário.

A pretensão do recorrente não merece prosperar em tal ponto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento do incidente para a matéria invocada, nos termos da Súmula 393:

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

A orientação do STJ firmou-se no sentido de que questões de ordem pública, tais como a prescrição e a decadência, quando pautadas na análise dos atos e marcos temporais documentados nos próprios autos judiciais da execução fiscal, prescindem de dilação probatória. No caso vertente, a contagem do prazo prescricional apoia-se estritamente na cronologia processual de citações, suspensões e intimações do exequente ocorridas no curso da demanda executiva, tornando plenamente cabível a via eleita.

O exequente também argumenta que a prescrição estaria acobertada pela coisa julgada material, tendo em vista o provimento da apelação anterior pelo TRF1 em 2013, o qual cassou a sentença extintiva sob a tese da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário.

Sem razão.

A primeira sentença proferida nos autos declarou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição com base no Decreto 20.910/32 (evento 141, VOL2, f. 51/52).

Por sua vez, o acórdão a que o apelante faz referência apreciou a prescrição com base na tese de imprescritibilidade genérica do ressarcimento ao erário (evento 141, VOL2, f. 73), sem analisar nem antecipar a dinâmica da prescrição intercorrente regida pelo art. 40 da Lei 6.830/80.

Assim, mostra-se imperiosa a submissão do feito ao microssistema do art. 40 da Lei 6.830/80 e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia reside na consumação da prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal ajuizada para a cobrança de dívida ativa não tributária do FNDE.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), fixou diretrizes objetivas e vinculantes para a contagem da prescrição intercorrente: o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi consolidado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (j. 12-9-2018), da 1ª Seção, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conforme fragmento abaixo:

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

No presente caso concreto, extrai-se dos autos a seguinte sequência fática de atos processuais:

  1. O ajuizamento da execução fiscal deu-se em 30-11-1989 (evento 141, VOL2, fl. 1);
  2. A tentativa de citação foi frustrada em 12-2-1990 (evento 141, VOL2, f. 10);
  3. A parte exequente tomou ciência da não localização dos devedores em 9-5-1990 (evento 141, VOL2, f. 11).
  4. O juízo a quo determinou a suspensão do feito por 1 ano em 29-5-1990, ordenando o arquivamento provisório nos moldes do art. 40 da Lei de execuções fiscais (evento 141, VOL2, f. 12);
  5. O FNDE tomou ciência da decisão e da frustração da citação, permanecendo inerte de junho de 1990 até setembro de 2006, prazo durante o qual os autos ficaram arquivados sem a ocorrência de qualquer ato interruptivo ou constrição patrimonial eficaz (evento 141, VOL2, fls. 13/14);
  6. O decurso do prazo de 1 ano de suspensão operou-se de forma automática em 9-5-1991, inaugurando-se a contagem do quinquênio prescricional intercorrente, o qual se consumou integralmente em 9-5-1996;

Constata-se que, transcorrido o prazo anual de suspensão iniciado em 1990, o lapso quinquenal de prescrição intercorrente consumou-se integralmente ainda em 1996. 

Insubsistente a tese do exequente no sentido de invocar a Súmula 106 do STJ para responsabilizar de modo genérico a máquina judiciária pela morosidade. O Superior Tribunal de Justiça reitera que a paralisação do feito por prazo indeterminado ante a inércia da exequente afasta a aplicação do referido enunciado.

Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição.

Por fim, o juízo a quo deixou de condenar a autarquia exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao acolher o incidente.

A deliberação de origem mostra-se irrepreensível. Isso porque a conclusão está de acordo com a conclusão adotada pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 2.046.269/PR, ocorrido em 9-10-2024, sob relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria, afetado à sistemática dos recursos repetitivos como Tema 1.229, com a fixação da seguinte tese jurídica:

"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."

Naquele julgado, o STJ esclareceu que a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações relacionadas essencialmente ao devedor e verificáveis apenas após a propositura do feito executivo. O reconhecimento dessa prescrição não infirma as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, quais sejam, a presunção de certeza e liquidez do título executivo e a inadimplência do executado. Consequentemente, inviabiliza-se a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, sob pena de beneficiar indevidamente a parte que não cumpriu tempestivamente a sua obrigação.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0012065-94.1989.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. FNDE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. SÚMULA 393 DO STJ. COISA JULGADA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.  TEMA 566 DO STJ. SÚMULA 314 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TEMA 1229 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação  interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: a) se é cabível a exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição intercorrente ancorada em prova documental dos autos; e b) se acórdão proferido em 2013 obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente por força de coisa julgada.

III. Razões de decidir

3. É cabível a exceção de pré-executividade para arguir a ocorrência de prescrição intercorrente quando a aferição do transcurso do prazo prescricional prescindir de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O acórdão proferido pelo Tribunal que anulou sentença anterior não faz coisa julgada quanto à prescrição intercorrente, já que apreciou tão somente a prescrição com base na tese de imprescritibilidade genérica do ressarcimento ao erário. Assim, mostra-se imperiosa a submissão do feito ao microssistema do art. 40 da Lei 6.830/80 e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da jurisprudência consolidada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ) e na Súmula 314 do STJ, a frustração da citação do devedor e a ausência de bens penhoráveis deflagram automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão do processo, findo o qual se inicia, de forma igualmente automática, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente.

6. Constatado no caso concreto que a execução fiscal permaneceu sem atos executivos úteis por mais de 10 anos e que o quinquênio intercorrente consumou-se integralmente sem qualquer causa interruptiva eficaz, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ ante a inércia imputável ao exequente.

7. À luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida para declarar extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1229 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação cível desprovida.

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Código de Processo Civil, art. 924, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), Tema 1229 (REsp 2.046.269/PR), Súmula 314, Súmula 393.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0012065-94.1989.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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