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Apelação Cível Nº 0012065-94.1989.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresenta por G. M. D. O. L. e reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 30-11-1989 pelo FNDE em desfavor da Sociedade Mineira De Ensino Ltda. e de G. M. D. O. L., visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de "reposição de valor pago sem contraprestação em ministração de ensino", inscrito na certidão de dívida ativa 215, no valor originário de NCz$ 167.345,73 (, f. 6).
A tentativa de citação inicial por via postal restou frustrada em 12-2-1990 (, f. 10). Em 29-5-1990, o juízo a quo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano e a remessa ao arquivo provisório, com arrimo no art. 40 da Lei 6.830/80 (, f. 12). O exequente tomou ciência do ato sem requerer diligências eficazes, permanecendo os autos paralisados no arquivo provisório de 12-6-1990 a 1-9-2006 (, f. 13/14).
Após ser intimado em 2009 nos moldes do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (, f. 15), o juízo de origem proferiu sentença em 5-2-2010, decretando a prescrição do débito com base no Decreto 20.910/32 (, f. 51/52). O FNDE interpôs recurso de apelação (, f. 66/69), o qual foi provido pelo TRF1 em 11-11-2013, que anulou a sentença ao fundamento de que a pretensão de ressarcimento ao erário seria imprescritível (, f. 73).
Retornando os autos ao juízo de origem, foram empreendidas diversas diligências sem êxito (, fls. 79/158). A citação da pessoa jurídica executada veio a aperfeiçoar-se por via postal em 19-11-2018 (, f. 159), ao passo que a citação de G. M. D. O. L. operou-se via carta precatória em 4-7-2023 (), sem a localização de bens penhoráveis.
Em 28-9-2023, o executado G. M. D. O. L. apresentou exceção de pré-executividade (). Sustentou sua ilegitimidade passiva, comprovação de que era mero empregado ("inspetor de alunos") da empresa devedora na década de 1980, e arguiu a prescrição da pretensão exequenda ante o decurso de mais de três décadas, invocando o Tema 666 do Supremo Tribunal Federal e os Temas 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.
O FNDE, em resposta, alegou a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória, a presunção de certeza e liquidez da CDA e a inocorrência de prescrição.
Sobreveio a sentença que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva por demandar dilação probatória incompatível com a via estrita do incidente, mas acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Fundamentou o julgado no REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 568/STJ) e no Tema 666/STF, fixando o marco da suspensão anual em 9-5-1990 e a consumação do quinquênio prescricional intercorrente entre 9-5-1991 e 9-5-1996, ante a ausência de atos interruptivos eficazes.
Em suas razões recursais, o FNDE requer a reforma do julgado, aduzindo: a) a impossibilidade de rediscussão da prescrição, ante a existência de coisa julgada decorrente do acórdão de 2013 do TRF1; b) a descabida utilização da exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória; e c) a inaplicabilidade do prazo prescricional em razão da demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, na forma da Súmula 106 do STJ e do Tema 179 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o apelante sustenta a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição da prescrição em execução fiscal demandaria instrução probatória e juntada do processo administrativo originário.
A pretensão do recorrente não merece prosperar em tal ponto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento do incidente para a matéria invocada, nos termos da Súmula 393:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A orientação do STJ firmou-se no sentido de que questões de ordem pública, tais como a prescrição e a decadência, quando pautadas na análise dos atos e marcos temporais documentados nos próprios autos judiciais da execução fiscal, prescindem de dilação probatória. No caso vertente, a contagem do prazo prescricional apoia-se estritamente na cronologia processual de citações, suspensões e intimações do exequente ocorridas no curso da demanda executiva, tornando plenamente cabível a via eleita.
O exequente também argumenta que a prescrição estaria acobertada pela coisa julgada material, tendo em vista o provimento da apelação anterior pelo TRF1 em 2013, o qual cassou a sentença extintiva sob a tese da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário.
Sem razão.
A primeira sentença proferida nos autos declarou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição com base no Decreto 20.910/32 (, f. 51/52).
Por sua vez, o acórdão a que o apelante faz referência apreciou a prescrição com base na tese de imprescritibilidade genérica do ressarcimento ao erário (, f. 73), sem analisar nem antecipar a dinâmica da prescrição intercorrente regida pelo art. 40 da Lei 6.830/80.
Assim, mostra-se imperiosa a submissão do feito ao microssistema do art. 40 da Lei 6.830/80 e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia reside na consumação da prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal ajuizada para a cobrança de dívida ativa não tributária do FNDE.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), fixou diretrizes objetivas e vinculantes para a contagem da prescrição intercorrente: o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi consolidado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (j. 12-9-2018), da 1ª Seção, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conforme fragmento abaixo:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No presente caso concreto, extrai-se dos autos a seguinte sequência fática de atos processuais:
- O ajuizamento da execução fiscal deu-se em 30-11-1989 (, fl. 1);
- A tentativa de citação foi frustrada em 12-2-1990 (, f. 10);
- A parte exequente tomou ciência da não localização dos devedores em 9-5-1990 (, f. 11).
- O juízo a quo determinou a suspensão do feito por 1 ano em 29-5-1990, ordenando o arquivamento provisório nos moldes do art. 40 da Lei de execuções fiscais (, f. 12);
- O FNDE tomou ciência da decisão e da frustração da citação, permanecendo inerte de junho de 1990 até setembro de 2006, prazo durante o qual os autos ficaram arquivados sem a ocorrência de qualquer ato interruptivo ou constrição patrimonial eficaz (, fls. 13/14);
- O decurso do prazo de 1 ano de suspensão operou-se de forma automática em 9-5-1991, inaugurando-se a contagem do quinquênio prescricional intercorrente, o qual se consumou integralmente em 9-5-1996;
Constata-se que, transcorrido o prazo anual de suspensão iniciado em 1990, o lapso quinquenal de prescrição intercorrente consumou-se integralmente ainda em 1996.
Insubsistente a tese do exequente no sentido de invocar a Súmula 106 do STJ para responsabilizar de modo genérico a máquina judiciária pela morosidade. O Superior Tribunal de Justiça reitera que a paralisação do feito por prazo indeterminado ante a inércia da exequente afasta a aplicação do referido enunciado.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição.
Por fim, o juízo a quo deixou de condenar a autarquia exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao acolher o incidente.
A deliberação de origem mostra-se irrepreensível. Isso porque a conclusão está de acordo com a conclusão adotada pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 2.046.269/PR, ocorrido em 9-10-2024, sob relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria, afetado à sistemática dos recursos repetitivos como Tema 1.229, com a fixação da seguinte tese jurídica:
"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
Naquele julgado, o STJ esclareceu que a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações relacionadas essencialmente ao devedor e verificáveis apenas após a propositura do feito executivo. O reconhecimento dessa prescrição não infirma as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, quais sejam, a presunção de certeza e liquidez do título executivo e a inadimplência do executado. Consequentemente, inviabiliza-se a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, sob pena de beneficiar indevidamente a parte que não cumpriu tempestivamente a sua obrigação.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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