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Apelação Cível Nº 0047420-14.2002.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. D. A. D. e outros em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença promovido em desfavor da União, em razão da satisfação da obrigação, e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva.
Os exequentes promoveram o cumprimento do título judicial que reconheceu o direito à restituição do imposto sobre a renda incidente sobre parcelas convertidas em pecúnia. A União apresentou embargos à execução. O tribunal os julgou parcialmente procedentes para excluir os valores já restituídos nas declarações de ajuste anual. Após o trânsito em julgado, os exequentes concordaram com os cálculos atualizados apresentados pela União. As requisições de pequeno valor foram expedidas e pagas.
A sentença considerou que a União obteve êxito parcial nos embargos e que o cumprimento prosseguiu com base nos cálculos por ela apresentados, aceitos pelos credores. Por isso, concluiu que não eram devidos honorários na fase executiva.
Os apelantes sustentam que os embargos à execução e o cumprimento de sentença são procedimentos autônomos, nos quais os honorários devem ser fixados cumulativamente. Afirmam que a concordância se limitou à atualização dos cálculos definidos no julgamento dos embargos e que o caso não configura execução invertida.
Alegam que o artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil autoriza a condenação porque o cumprimento foi impugnado e os créditos foram pagos por requisições de pequeno valor. Invocam o artigo 1º-D da Lei 9.494/97 e precedentes dos tribunais superiores. Requerem a fixação dos honorários no percentual máximo aplicável sobre o proveito econômico de R$ 143.922,37, além da restituição das despesas recursais.
Em contrarrazões, a União requer o desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia está restrita ao cabimento de honorários advocatícios na execução promovida em desfavor da União.
Os credores iniciaram a execução do título judicial em 20-9-2002. A União apresentou embargos à execução, posteriormente julgados parcialmente procedentes para excluir os valores já restituídos nas declarações de ajuste anual.
Após o trânsito em julgado, a execução prosseguiu com base nos cálculos apresentados pela União, com os quais os exequentes concordaram. As requisições de pequeno valor foram expedidas e pagas.
O artigo 1º-D da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01, estabeleceu que não seriam devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 420.816/PR, ocorrido em 29-9-2004, sob relatoria para o acórdão do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu a constitucionalidade da norma. Conferiu-lhe, contudo, interpretação conforme à Constituição para restringir a dispensa de honorários às execuções não embargadas submetidas ao regime de precatório. Afastou sua incidência nas obrigações de pequeno valor, que não se sujeitam ao regime previsto no artigo 100, caput, da Constituição.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 676.719/SC, ocorrido em 28-9-2005, sob relatoria do Sr. Ministro José Delgado, adotou essa orientação. Assentou que são devidos honorários nas execuções pagas por requisição de pequeno valor, ainda que não embargadas, e fixou a verba em 10% sobre o valor executado.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.097.727/RS, ocorrido em 23-4-2009, sob relatoria da Sr.ª Ministra Eliana Calmon, reafirmou que a Fazenda Pública responde pelos honorários nas execuções de pequeno valor. A orientação também foi reiterada pela 1ª Turma no AgRg no REsp 1.361.854/RS e pela 2ª Turma no REsp 1.551.850/RS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, portanto, no sentido de que os honorários eram devidos nas execuções sujeitas ao pagamento por requisição de pequeno valor, independentemente da apresentação de impugnação.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria foi novamente examinada. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.029.636/SP, ocorrido em 20-6-2024, sob relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, fixou, no Tema 1.190, a tese de que não são devidos honorários no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por requisição de pequeno valor.
Os efeitos da nova orientação, porém, foram modulados. A tese alcança apenas os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1-7-2024. Nos processos anteriores, permanece aplicável a jurisprudência que reconhecia o cabimento da verba independentemente de impugnação.
O pagamento foi realizado por meio de requisições de pequeno valor. Além disso, a União apresentou embargos à execução. A concordância posterior dos exequentes com os cálculos finais apenas permitiu o prosseguimento do processo pelo valor definido após o julgamento dos embargos.
A modulação dos efeitos do Tema 1.190 preserva, neste caso, o cabimento da verba segundo a jurisprudência anterior.
Por conseguinte, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e ao reembolso das despesas recursais comprovadamente antecipadas pelos apelantes.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e ao reembolso das despesas recursais comprovadamente antecipadas pelos apelantes.
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