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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0047420-14.2002.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. D. A. D. e outros em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença promovido em desfavor da União, em razão da satisfação da obrigação, e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva.

Os exequentes promoveram o cumprimento do título judicial que reconheceu o direito à restituição do imposto sobre a renda incidente sobre parcelas convertidas em pecúnia. A União apresentou embargos à execução. O tribunal os julgou parcialmente procedentes para excluir os valores já restituídos nas declarações de ajuste anual. Após o trânsito em julgado, os exequentes concordaram com os cálculos atualizados apresentados pela União. As requisições de pequeno valor foram expedidas e pagas.

A sentença considerou que a União obteve êxito parcial nos embargos e que o cumprimento prosseguiu com base nos cálculos por ela apresentados, aceitos pelos credores. Por isso, concluiu que não eram devidos honorários na fase executiva.

Os apelantes sustentam que os embargos à execução e o cumprimento de sentença são procedimentos autônomos, nos quais os honorários devem ser fixados cumulativamente. Afirmam que a concordância se limitou à atualização dos cálculos definidos no julgamento dos embargos e que o caso não configura execução invertida.

Alegam que o artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil autoriza a condenação porque o cumprimento foi impugnado e os créditos foram pagos por requisições de pequeno valor. Invocam o artigo 1º-D da Lei 9.494/97 e precedentes dos tribunais superiores. Requerem a fixação dos honorários no percentual máximo aplicável sobre o proveito econômico de R$ 143.922,37, além da restituição das despesas recursais.

Em contrarrazões, a União requer o desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia está restrita ao cabimento de honorários advocatícios na execução promovida em desfavor da União.

Os credores iniciaram a execução do título judicial em 20-9-2002. A União apresentou embargos à execução, posteriormente julgados parcialmente procedentes para excluir os valores já restituídos nas declarações de ajuste anual.

Após o trânsito em julgado, a execução prosseguiu com base nos cálculos apresentados pela União, com os quais os exequentes concordaram. As requisições de pequeno valor foram expedidas e pagas.

O artigo 1º-D da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01, estabeleceu que não seriam devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 420.816/PR, ocorrido em 29-9-2004, sob relatoria para o acórdão do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu a constitucionalidade da norma. Conferiu-lhe, contudo, interpretação conforme à Constituição para restringir a dispensa de honorários às execuções não embargadas submetidas ao regime de precatório. Afastou sua incidência nas obrigações de pequeno valor, que não se sujeitam ao regime previsto no artigo 100, caput, da Constituição.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 676.719/SC, ocorrido em 28-9-2005, sob relatoria do Sr. Ministro José Delgado, adotou essa orientação. Assentou que são devidos honorários nas execuções pagas por requisição de pequeno valor, ainda que não embargadas, e fixou a verba em 10% sobre o valor executado.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.097.727/RS, ocorrido em 23-4-2009, sob relatoria da Sr.ª Ministra Eliana Calmon, reafirmou que a Fazenda Pública responde pelos honorários nas execuções de pequeno valor. A orientação também foi reiterada pela 1ª Turma no AgRg no REsp 1.361.854/RS e pela 2ª Turma no REsp 1.551.850/RS.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, portanto, no sentido de que os honorários eram devidos nas execuções sujeitas ao pagamento por requisição de pequeno valor, independentemente da apresentação de impugnação.

Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria foi novamente examinada. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.029.636/SP, ocorrido em 20-6-2024, sob relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, fixou, no Tema 1.190, a tese de que não são devidos honorários no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por requisição de pequeno valor.

Os efeitos da nova orientação, porém, foram modulados. A tese alcança apenas os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1-7-2024. Nos processos anteriores, permanece aplicável a jurisprudência que reconhecia o cabimento da verba independentemente de impugnação.

O pagamento foi realizado por meio de requisições de pequeno valor. Além disso, a União apresentou embargos à execução. A concordância posterior dos exequentes com os cálculos finais apenas permitiu o prosseguimento do processo pelo valor definido após o julgamento dos embargos.

A modulação dos efeitos do Tema 1.190 preserva, neste caso, o cabimento da verba segundo a jurisprudência anterior.

Por conseguinte, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e ao reembolso das despesas recursais comprovadamente antecipadas pelos apelantes.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e ao reembolso das despesas recursais comprovadamente antecipadas pelos apelantes.



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Apelação Cível Nº 0047420-14.2002.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DO TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA POSTERIOR COM OS CÁLCULOS DA UNIÃO. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por exequentes contra sentença que extinguiu, em razão da satisfação da obrigação, cumprimento de sentença promovido contra a União para restituição do imposto sobre a renda incidente sobre parcelas convertidas em pecúnia e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva. A União opôs embargos à execução, julgados parcialmente procedentes para excluir valores já restituídos nas declarações de ajuste anual e, após o trânsito em julgado, os exequentes concordaram com os cálculos atualizados apresentados pela devedora, seguindo-se a expedição e o pagamento das requisições de pequeno valor. Os apelantes postulam a fixação de honorários sobre o proveito econômico indicado e o reembolso das despesas recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a União iniciado em 20.09.2002 e pago mediante requisições de pequeno valor; (ii) estabelecer se a apresentação de embargos à execução pela União e a posterior concordância dos exequentes com os cálculos por ela apresentados afastam o cabimento da verba honorária na fase executiva; e (iii) determinar o percentual dos honorários e o cabimento do reembolso das despesas recursais antecipadas pelos apelantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 dispensa a Fazenda Pública do pagamento de honorários somente nas execuções não embargadas abrangidas pela hipótese legal, conforme a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal.
  2. O Supremo Tribunal Federal restringe a dispensa prevista no art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 às execuções não embargadas submetidas ao regime de precatório e afasta sua incidência nas obrigações de pequeno valor, não sujeitas ao regime do art. 100, caput, da Constituição Federal.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anterior ao Tema 1.190, reconhece o cabimento de honorários nas execuções contra a Fazenda Pública pagas por requisição de pequeno valor, independentemente da apresentação de impugnação, inclusive com fixação da verba em 10% sobre o valor executado.
  4. O Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago mediante requisição de pequeno valor, mas a modulação dos efeitos limita a aplicação dessa orientação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 01.07.2024.
  5. A execução iniciada em 20.09.2002 permanece submetida à jurisprudência anterior ao Tema 1.190, que reconhece o cabimento da verba honorária nas execuções sujeitas a pagamento mediante requisição de pequeno valor.
  6. A União apresenta embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, circunstância que reforça o cabimento dos honorários na fase executiva.
  7. A concordância posterior dos exequentes com os cálculos apresentados pela União não descaracteriza a execução nem afasta os honorários, pois apenas viabiliza o prosseguimento do feito pelo valor definido após o julgamento dos embargos.
  8. O pagamento do crédito mediante requisições de pequeno valor e a incidência da jurisprudência preservada pela modulação do Tema 1.190 justificam a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
  9. A União deve reembolsar as despesas recursais comprovadamente antecipadas pelos apelantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ preserva, nos cumprimentos de sentença iniciados antes de 01.07.2024, a jurisprudência anterior que reconhece o cabimento de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública pagas mediante requisição de pequeno valor. 2. A apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública e a posterior concordância dos exequentes com os cálculos apresentados pela devedora não afastam os honorários da fase executiva quando a concordância apenas permite o prosseguimento pelo valor definido após o julgamento dos embargos. 3. São devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e o reembolso das despesas recursais comprovadamente antecipadas pelos apelantes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput; CPC, art. 85, §§ 1º e 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 420.816/PR, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 29.09.2004; STJ, EREsp nº 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, j. 28.09.2005; STJ, REsp nº 1.097.727/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 23.04.2009; STJ, AgRg no REsp nº 1.361.854/RS, 1ª Turma; STJ, REsp nº 1.551.850/RS, 2ª Turma; STJ, REsp nº 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, Tema 1.190, acórdão publicado em 01.07.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e ao reembolso das despesas recursais comprovadamente antecipadas pelos apelantes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0047420-14.2002.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO E AO REEMBOLSO DAS DESPESAS RECURSAIS COMPROVADAMENTE ANTECIPADAS PELOS APELANTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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