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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003283-67.2020.4.01.3809/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela União e por A. P. C., bem como de remessa necessária, contra sentença proferida em mandado de segurança no qual se postulou o afastamento da contribuição ao salário-educação e das contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), às entidades integrantes do Sistema S, ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX-Brasil) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), por alegada incompatibilidade com a Emenda Constitucional 33/01 ou, subsidiariamente, a limitação das respectivas bases de cálculo a 20 salários mínimos, com direito à compensação ().
A sentença concedeu parcialmente a segurança apenas quanto à contribuição ao INCRA. Rejeitou a tese fundada na Emenda Constitucional 33/01 e, quanto às contribuições destinadas ao Sistema S, ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI, reconheceu a falta de interesse processual, ao fundamento de que o enquadramento do impetrante no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) 604 não demonstrava sua sujeição a essas exações. Afastou o teto quanto ao salário-educação, mas o reconheceu para a contribuição ao INCRA, individualmente por segurado, assegurando a compensação dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento, após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa Selic.
A União sustenta que o Decreto-Lei 2.318/86 revogou o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 também quanto à contribuição ao INCRA. Requer o afastamento do teto e da compensação correspondente e, subsidiariamente, a manutenção de sua aplicação individual por segurado ().
A. P. C. sustenta que o art. 149, § 2º, III, a, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/01, estabeleceu rol taxativo de bases econômicas que não contempla a folha de salários. Requer o afastamento das contribuições indicadas na inicial ou, subsidiariamente, a aplicação do limite de 20 salários mínimos, com direito à compensação ().
A União apresentou contrarrazões (), assim como o impetrante ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito.
O processo foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (. Após o julgamento, o impetrante requereu a aplicação da modulação estabelecida no precedente ( e ).
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser parcialmente reformada. Com razão à União.
Quanto à alegada inconstitucionalidade superveniente decorrente da Emenda Constitucional 33/01, a pretensão não encontra respaldo na jurisprudência. No Tema 325 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a alteração promovida no art. 149, § 2º, III, da Constituição não estabeleceu rol exaustivo de bases econômicas para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, reconhecendo, naquele caso, a recepção das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI.
A orientação não se restringiu às exações diretamente examinadas no precedente. No RE 1.250.692 AgR-segundo, relator o Sr. Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 27-4-2021, o STF assentou expressamente que os fundamentos do Tema 325 se aplicam também às contribuições destinadas ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Social do Comércio (SESC), por não ter a Emenda Constitucional 33/01 estabelecido rol taxativo de bases econômicas no art. 149, § 2º, III, da Constituição. Quanto ao INCRA, o Tema 495 confirmou a subsistência da contribuição após a Emenda Constitucional 33/01.
Quanto ao salário-educação, a Súmula 732/STF, invocada pelo próprio impetrante, reconhece a constitucionalidade da contribuição no regime da Lei 9.424/96. Sustenta-se, contudo, que a Emenda Constitucional 33/01, ao acrescentar o § 2º, III, ao art. 149 da Constituição, teria supervenientemente impedido sua incidência sobre a folha de salários. Sem razão.
No mesmo RE 1.250.692 AgR-segundo, o STF estendeu expressamente os fundamentos do Tema 325 à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa ao salário-educação, afastando a alegação de incompatibilidade superveniente com a Emenda Constitucional 33/01.
Quanto ao INCRA e ao salário-educação, mantém-se, portanto, a sentença na parte dispositiva em que rejeitou a tese fundada na Emenda Constitucional 33/01. Quanto às demais contribuições indicadas na inicial, a mesma tese constitucional igualmente não procede, pelas razões expostas.
Resta examinar o pedido subsidiário de limitação das bases de cálculo a 20 salários mínimos.
A sentença adotou soluções distintas. Reconheceu o teto exclusivamente para a contribuição ao INCRA, com direito à compensação correspondente, rejeitou a limitação quanto ao salário-educação e, em relação às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI, reconheceu a falta de interesse processual.
Embora a apelação reitere as pretensões de mérito relativas a essas contribuições, não impugna o enquadramento fiscal que fundamentou a solução adotada na origem nem apresenta elemento que demonstre sua efetiva incidência.
No Tema 1.079, o STJ decidiu que o art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/86 revogou o teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 quanto às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC. Os efeitos foram modulados em favor dos contribuintes que ajuizaram ação ou formularam requerimento administrativo antes de 25-10-2023 e obtiveram pronunciamento favorável, preservada a limitação até a publicação do acórdão em 2-5-2024 (REsp 1.898.532/CE, relatora a Sra. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13-3-2024).
O impetrante ajuizou a ação em 6-8-2020 e obteve pronunciamento provisório favorável em 26-4-2021 no AI 1039141-43.2020.4.01.0000. Esse pronunciamento poderia, em tese, atrair a modulação do Tema 1.079, ao menos durante o período em que produziu efeitos, sem necessidade de definir, neste momento, as consequências da superveniência da sentença de 18-1-2022, proferida em cognição exauriente. Sua incidência concreta, contudo, pressupõe relação tributária envolvendo alguma das contribuições abrangidas pelo precedente.
Esse pressuposto não foi demonstrado. Nas informações prestadas, a autoridade coatora consignou ():
"A contribuição ao SENAR incide sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural. No FPAS 604 não há contribuições ao SESC/SENAC, SESI/SENAI e outros.
Logo, a discussão nos autos refere-se à possibilidade das contribuições destinadas ao Incra e Salário Educação continuarem a incidir sobre a base de cálculo folha de pagamentos, após a Emenda Constitucional 33/2001."
A sentença adotou expressamente essa premissa:
"2.3 – O impetrante não demonstrou, de forma articulada, que exerce atividade econômica passível de qualificá-lo como sujeito passivo das Contribuições Sociais destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc, ao Senac, ao Senat, ao Sebrae, à Apex-Brasil e à ABDI.
E conforme referido pela autoridade impetrada, o impetrante está vinculado ao código do Fundo da Previdência e Assistência Social – FPAS n. 604, na condição de produtor rural pessoa física, pelo que somente recolhe contribuições sociais destinadas ao Salário-Educação (FNDE) e ao Incra (doc. 376870406, f. 02/03).
Está caracterizada a CARÊNCIA DE AÇÃO, por falta de interesse processual, com relação aos pedidos de afastamento da exigibilidade e de modulação das bases de cálculo das referidas contribuições sociais (ao Sesi, ao Senai, ao Sesc, ao Senac, ao Senat, ao Sebrae, à Apex-Brasil e à ABDI).
[...]
3.1 – Ante o exposto DENEGO a segurança com relação ao pedido de modulação das bases de cálculo das Contribuições Sociais destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc, ao Senac, ao Senat, ao Sebrae, à Apex-Brasil e à ABDI (carência de ação – Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º)."
A apelação não infirma esse enquadramento nem apresenta elemento que demonstre a incidência das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC ou ao SENAC.
A tutela provisória não supre a ausência desse pressuposto fático nem cria relação jurídico-tributária não demonstrada pela prova pré-constituída. Assim, ainda que a decisão proferida no agravo de instrumento possa, em tese, constituir pronunciamento favorável para os fins da modulação do Tema 1.079, não há suporte para reconhecer direito decorrente desse precedente no caso concreto.
Mantém-se, portanto, a solução terminativa quanto às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC, ao SENAC e às demais exações abrangidas por essa parte dispositiva da sentença.
A controvérsia relativa ao teto permanece, assim, quanto ao INCRA e ao salário-educação, expressamente decididos no mérito pela sentença.
No Tema 1.390, a 1ª Seção do STJ definiu que não se aplica o limite de 20 salários mínimos às bases de cálculo dessas contribuições e das demais exações nele enumeradas e decidiu não modular os efeitos do precedente (REsp 2.185.634/RS, relatora a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11-2-2026, Tema 1.390).
O precedente conduz a soluções distintas para os recursos. Quanto ao INCRA, assiste razão à União. Deve ser reformada a sentença na parte dispositiva em que reconheceu o limite de 20 salários mínimos, com o consequente afastamento do direito à compensação reconhecido exclusivamente em razão dessa limitação.
Quanto ao salário-educação, a sentença deve ser mantida. A tese principal de inexigibilidade fundada na Emenda Constitucional 33/01 não procede, e o pedido subsidiário de aplicação do limite de 20 salários mínimos foi corretamente rejeitado, conclusão atualmente confirmada pelo Tema 1.390.
A mesma orientação vem sendo adotada pela 3ª Turma, que restringe a modulação do Tema 1.079 às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC e afasta o limite de 20 salários mínimos quanto ao INCRA, ao salário-educação e às demais contribuições abrangidas pelo Tema 1.390, sem extensão daquela modulação (AC 1017664-10.2020.4.01.3800, relator o Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 19-8-2026).
Deve, portanto, ser afastada a única parte dispositiva em que a segurança havia sido concedida, relativa ao teto da contribuição ao INCRA e à compensação dele decorrente.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação de A. P. C..
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