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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003283-67.2020.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela União e por A. P. C., bem como de remessa necessária, contra sentença proferida em mandado de segurança no qual se postulou o afastamento da contribuição ao salário-educação e das contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), às entidades integrantes do Sistema S, ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX-Brasil) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), por alegada incompatibilidade com a Emenda Constitucional 33/01 ou, subsidiariamente, a limitação das respectivas bases de cálculo a 20 salários mínimos, com direito à compensação (evento 36, DOC1).

A sentença concedeu parcialmente a segurança apenas quanto à contribuição ao INCRA. Rejeitou a tese fundada na Emenda Constitucional 33/01 e, quanto às contribuições destinadas ao Sistema S, ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI, reconheceu a falta de interesse processual, ao fundamento de que o enquadramento do impetrante no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) 604 não demonstrava sua sujeição a essas exações. Afastou o teto quanto ao salário-educação, mas o reconheceu para a contribuição ao INCRA, individualmente por segurado, assegurando a compensação dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento, após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa Selic.

A União sustenta que o Decreto-Lei 2.318/86 revogou o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 também quanto à contribuição ao INCRA. Requer o afastamento do teto e da compensação correspondente e, subsidiariamente, a manutenção de sua aplicação individual por segurado (evento 40, DOC1).

A. P. C. sustenta que o art. 149, § 2º, III, a, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/01, estabeleceu rol taxativo de bases econômicas que não contempla a folha de salários. Requer o afastamento das contribuições indicadas na inicial ou, subsidiariamente, a aplicação do limite de 20 salários mínimos, com direito à compensação (evento 45, DOC2).

A União apresentou contrarrazões (evento 50, DOC1), assim como o impetrante (evento 51, DOC2).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito.

O processo foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (evento 13, DEC1. Após o julgamento, o impetrante requereu a aplicação da modulação estabelecida no precedente (evento 25, MANIF2 e evento 29, PET1).

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser parcialmente reformada. Com razão à União.

Quanto à alegada inconstitucionalidade superveniente decorrente da Emenda Constitucional 33/01, a pretensão não encontra respaldo na jurisprudência. No Tema 325 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a alteração promovida no art. 149, § 2º, III, da Constituição não estabeleceu rol exaustivo de bases econômicas para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, reconhecendo, naquele caso, a recepção das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI.

A orientação não se restringiu às exações diretamente examinadas no precedente. No RE 1.250.692 AgR-segundo, relator o Sr. Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 27-4-2021, o STF assentou expressamente que os fundamentos do Tema 325 se aplicam também às contribuições destinadas ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Social do Comércio (SESC), por não ter a Emenda Constitucional 33/01 estabelecido rol taxativo de bases econômicas no art. 149, § 2º, III, da Constituição. Quanto ao INCRA, o Tema 495 confirmou a subsistência da contribuição após a Emenda Constitucional 33/01.

Quanto ao salário-educação, a Súmula 732/STF, invocada pelo próprio impetrante, reconhece a constitucionalidade da contribuição no regime da Lei 9.424/96. Sustenta-se, contudo, que a Emenda Constitucional 33/01, ao acrescentar o § 2º, III, ao art. 149 da Constituição, teria supervenientemente impedido sua incidência sobre a folha de salários. Sem razão.

No mesmo RE 1.250.692 AgR-segundo, o STF estendeu expressamente os fundamentos do Tema 325 à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa ao salário-educação, afastando a alegação de incompatibilidade superveniente com a Emenda Constitucional 33/01.

Quanto ao INCRA e ao salário-educação, mantém-se, portanto, a sentença na parte dispositiva em que rejeitou a tese fundada na Emenda Constitucional 33/01. Quanto às demais contribuições indicadas na inicial, a mesma tese constitucional igualmente não procede, pelas razões expostas.

Resta examinar o pedido subsidiário de limitação das bases de cálculo a 20 salários mínimos.

A sentença adotou soluções distintas. Reconheceu o teto exclusivamente para a contribuição ao INCRA, com direito à compensação correspondente, rejeitou a limitação quanto ao salário-educação e, em relação às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI, reconheceu a falta de interesse processual.

Embora a apelação reitere as pretensões de mérito relativas a essas contribuições, não impugna o enquadramento fiscal que fundamentou a solução adotada na origem nem apresenta elemento que demonstre sua efetiva incidência.

No Tema 1.079, o STJ decidiu que o art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/86 revogou o teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 quanto às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC. Os efeitos foram modulados em favor dos contribuintes que ajuizaram ação ou formularam requerimento administrativo antes de 25-10-2023 e obtiveram pronunciamento favorável, preservada a limitação até a publicação do acórdão em 2-5-2024 (REsp 1.898.532/CE, relatora a Sra. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13-3-2024).

O impetrante ajuizou a ação em 6-8-2020 e obteve pronunciamento provisório favorável em 26-4-2021 no AI 1039141-43.2020.4.01.0000. Esse pronunciamento poderia, em tese, atrair a modulação do Tema 1.079, ao menos durante o período em que produziu efeitos, sem necessidade de definir, neste momento, as consequências da superveniência da sentença de 18-1-2022, proferida em cognição exauriente. Sua incidência concreta, contudo, pressupõe relação tributária envolvendo alguma das contribuições abrangidas pelo precedente.

Esse pressuposto não foi demonstrado. Nas informações prestadas, a autoridade coatora consignou (evento 26, DOC2):

"A contribuição ao SENAR incide sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural. No FPAS 604 não há contribuições ao SESC/SENAC, SESI/SENAI e outros.

Logo, a discussão nos autos refere-se à possibilidade das contribuições destinadas ao Incra e Salário Educação continuarem a incidir sobre a base de cálculo folha de pagamentos, após a Emenda Constitucional 33/2001."

A sentença adotou expressamente essa premissa:

"2.3 – O impetrante não demonstrou, de forma articulada, que exerce atividade econômica passível de qualificá-lo como sujeito passivo das Contribuições Sociais destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc, ao Senac, ao Senat, ao Sebrae, à Apex-Brasil e à ABDI.

E conforme referido pela autoridade impetrada, o impetrante está vinculado ao código do Fundo da Previdência e Assistência Social – FPAS n. 604, na condição de produtor rural pessoa física, pelo que somente recolhe contribuições sociais destinadas ao Salário-Educação (FNDE) e ao Incra (doc. 376870406, f. 02/03).

Está caracterizada a CARÊNCIA DE AÇÃO, por falta de interesse processual, com relação aos pedidos de afastamento da exigibilidade e de modulação das bases de cálculo das referidas contribuições sociais (ao Sesi, ao Senai, ao Sesc, ao Senac, ao Senat, ao Sebrae, à Apex-Brasil e à ABDI).

[...]

3.1 – Ante o exposto DENEGO a segurança com relação ao pedido de modulação das bases de cálculo das Contribuições Sociais destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc, ao Senac, ao Senat, ao Sebrae, à Apex-Brasil e à ABDI (carência de ação – Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º)."

A apelação não infirma esse enquadramento nem apresenta elemento que demonstre a incidência das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC ou ao SENAC.

A tutela provisória não supre a ausência desse pressuposto fático nem cria relação jurídico-tributária não demonstrada pela prova pré-constituída. Assim, ainda que a decisão proferida no agravo de instrumento possa, em tese, constituir pronunciamento favorável para os fins da modulação do Tema 1.079, não há suporte para reconhecer direito decorrente desse precedente no caso concreto.

Mantém-se, portanto, a solução terminativa quanto às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC, ao SENAC e às demais exações abrangidas por essa parte dispositiva da sentença.

A controvérsia relativa ao teto permanece, assim, quanto ao INCRA e ao salário-educação, expressamente decididos no mérito pela sentença.

No Tema 1.390, a 1ª Seção do STJ definiu que não se aplica o limite de 20 salários mínimos às bases de cálculo dessas contribuições e das demais exações nele enumeradas e decidiu não modular os efeitos do precedente (REsp 2.185.634/RS, relatora a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11-2-2026, Tema 1.390).

O precedente conduz a soluções distintas para os recursos. Quanto ao INCRA, assiste razão à União. Deve ser reformada a sentença na parte dispositiva em que reconheceu o limite de 20 salários mínimos, com o consequente afastamento do direito à compensação reconhecido exclusivamente em razão dessa limitação.

Quanto ao salário-educação, a sentença deve ser mantida. A tese principal de inexigibilidade fundada na Emenda Constitucional 33/01 não procede, e o pedido subsidiário de aplicação do limite de 20 salários mínimos foi corretamente rejeitado, conclusão atualmente confirmada pelo Tema 1.390.

A mesma orientação vem sendo adotada pela 3ª Turma, que restringe a modulação do Tema 1.079 às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC e afasta o limite de 20 salários mínimos quanto ao INCRA, ao salário-educação e às demais contribuições abrangidas pelo Tema 1.390, sem extensão daquela modulação (AC 1017664-10.2020.4.01.3800, relator o Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 19-8-2026).

Deve, portanto, ser afastada a única parte dispositiva em que a segurança havia sido concedida, relativa ao teto da contribuição ao INCRA e à compensação dele decorrente.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação de A. P. C..



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003283-67.2020.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, AO INCRA, AO SISTEMA S, AO SEBRAE, À APEX-BRASIL E À ABDI. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/01. FOLHA DE SALÁRIOS. COMPATIBILIDADE. TEMA 325 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TEMA 495 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE AO INCRA E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MODULAÇÃO DO TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pela União e por A. P. C., além de remessa necessária, contra sentença que, em mandado de segurança, rejeitou a alegação de incompatibilidade, com a Emenda Constitucional 33/01, das contribuições ao salário-educação, ao Incra, ao Sistema S, ao Sebrae, à Apex-Brasil e à Abdi; reconheceu falta de interesse processual quanto às contribuições não incidentes segundo o enquadramento fiscal do impetrante; afastou o limite de 20 salários mínimos quanto ao salário-educação; e concedeu parcialmente a segurança para aplicar esse limite à contribuição ao Incra, com direito à compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a Emenda Constitucional 33/01 impede a incidência das contribuições questionadas sobre a folha de salários; (ii) estabelecer se o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 permanece aplicável às contribuições ao Incra e ao salário-educação; e (iii) determinar se o impetrante possui interesse processual para discutir as contribuições destinadas ao Sistema S, ao Sebrae, à Apex-Brasil e à Abdi e, consequentemente, se pode beneficiar-se da modulação do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 149, § 2º, III, da Constituição, na redação conferida pela Emenda Constitucional 33/01, não estabelece rol taxativo de bases econômicas para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, conforme o Tema 325 do Supremo Tribunal Federal.

  2. Os fundamentos do Tema 325 alcançam as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e ao salário-educação, enquanto o Tema 495 do Supremo Tribunal Federal reconhece a subsistência da contribuição ao Incra após a Emenda Constitucional 33/01.

  3. A Súmula 732 do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do salário-educação no regime da Lei 9.424/96, e a Emenda Constitucional 33/01 não impede sua incidência sobre a folha de salários.

  4. A apelação do impetrante não afasta a falta de interesse processual quanto às contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat, Sebrae, Apex-Brasil e Abdi, pois não impugna o enquadramento fiscal adotado na sentença nem demonstra sua efetiva sujeição a essas exações.

  5. A modulação do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe relação jurídico-tributária com alguma das contribuições abrangidas pelo precedente, não bastando a existência de pronunciamento provisório favorável.

  6. O enquadramento do produtor rural pessoa física no FPAS 604 evidencia, segundo a prova pré-constituída, o recolhimento do salário-educação e da contribuição ao Incra, sem demonstração de incidência das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc ou Senac.

  7. A tutela provisória não supre a ausência de demonstração da sujeição passiva nem cria relação jurídico-tributária inexistente na prova pré-constituída.

  8. O Tema 1.390 do Superior Tribunal de Justiça afasta, sem modulação de efeitos, o limite de 20 salários mínimos das bases de cálculo da contribuição ao Incra e do salário-educação.

  9. O Tema 1.390 impõe a reforma da sentença quanto à contribuição ao Incra, com afastamento do teto e da compensação reconhecida exclusivamente em razão dessa limitação.

  10. A sentença deve ser mantida quanto ao salário-educação, porque rejeitou corretamente tanto a tese de incompatibilidade com a Emenda Constitucional 33/01 quanto o pedido subsidiário de aplicação do limite de 20 salários mínimos.

  11. A modulação do Tema 1.079 restringe-se às contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac e não se estende ao Incra, ao salário-educação ou às demais contribuições abrangidas pelo Tema 1.390.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da União e remessa necessária providas; apelação do impetrante desprovida.

Tese de julgamento:

1. A Emenda Constitucional 33/01 não impede a incidência sobre a folha de salários das contribuições ao salário-educação, ao Incra e das demais contribuições parafiscais alcançadas pelo Tema 325 do Supremo Tribunal Federal.

2. O limite de 20 salários mínimos previsto na Lei 6.950/81 não se aplica às bases de cálculo da contribuição ao Incra e do salário-educação.

3. A modulação do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe demonstração de sujeição a contribuição abrangida pelo precedente.

4. A ausência de prova da sujeição às contribuições destinadas ao Sistema S, ao Sebrae, à Apex-Brasil e à Abdi impede o exame de mérito da pretensão relativa a essas exações. 5. A modulação do Tema 1.079 não se estende às contribuições submetidas ao Tema 1.390 do Superior Tribunal de Justiça.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 149, § 2º, III, a; Lei 6.950/81, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.424/96; Lei 12.016/09, art. 6º, § 5º; Decreto-Lei 2.318/86, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 325; Tema 495; Súmula 732; RE 1.250.692 AgR-segundo, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 27-4-2021. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.079, REsp 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13-3-2024; Tema 1.390, REsp 2.185.634/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11-2-2026. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, AC 1017664-10.2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 19-8-2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação de A. P. C., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1003283-67.2020.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE A. P. C., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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