Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0002664-78.2011.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por L. P. D. A. e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo primeiro apelante.
Na origem, o autor ajuizou demanda postulando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento de imposto de renda pessoa física (IRPF) e de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos na Reclamação Trabalhista 00653/91, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Pirapora/MG. Sustentou que as verbas reconhecidas na esfera laboral, consistentes em diferenças de diárias da zona rural para a zona urbana e seus reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, ostentam caráter indenizatório, não comportando incidência de IRPF nem de contribuição previdenciária, o que igualmente se estenderia aos juros de mora. Requereu a repetição do indébito correspondente aos recolhimentos efetuados em maio de 2004 e a desoneração do saldo residual retido judicialmente em 2010.
Citada, a União apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal com esteio na Lei Complementar 118/05 e defendeu a legalidade da tributação, asseverando que a sentença trabalhista integrou as diárias à remuneração salarial, de modo que tanto os reflexos quanto os juros moratórios configuram acréscimo patrimonial e base de cálculo previdenciária.
O juízo a quo afastou a preliminar processual, pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão repetitória quanto aos recolhimentos efetuados em 11-5-2004 e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigíveis o IRPF e a contribuição previdenciária incidentes exclusivamente sobre os juros de mora relativos ao saldo residual de 31-10-2010 (, fls. 125/130). Em sede de embargos declaratórios, deferiu em parte a tutela antecipada para determinar o depósito judicial das quantias controvertidas (, f. 138).
Em suas razões recursais (, f. 142/169), o autor requer a reforma do julgado para afastar a prescrição quinquenal, invocando a tese dos "cinco mais cinco", e obter a procedência integral do pedido, argumentando que a decisão trabalhista não vincula o enquadramento tributário e que as diárias de campo detêm natureza estritamente indenizatória e transitória.
Por sua vez, a União suscita preliminares de pedido ilíquido e inobservância do ônus da prova. No mérito, defende a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os juros de mora decorrentes de condenação trabalhista, ao fundamento de que o acessório segue a sorte do principal tributável e possui natureza de lucros cessantes (, f. 172/197 e , f. 1/2).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, devem ser rejeitadas as preliminares arguidas pela União. A petição inicial foi adequadamente instruída com a cópia da reclamatória trabalhista, certidões, cálculos de liquidação homologados e comprovantes de arrecadação (, f. 38/77), delimitando o fato gerador e o valor da causa de forma líquida e idônea para a fase de conhecimento, sendo a quantificação pormenorizada do indébito matéria própria da liquidação e do cumprimento de sentença.
Passa-se à análise do mérito recursal.
A pretensão recursal do autor visando afastar a prescrição consumada na origem não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a repercussão geral no julgamento do RE 566.621/RS, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/05 aplica-se a todas as ações ajuizadas a contar de 9-6-2005, ainda que os pagamentos tenham sido realizados sob a égide da legislação anterior
No caso vertente, o autor efetuou o recolhimento das retenções originais em 11-5-2004 (, f. 53/54), ao passo que a presente demanda somente veio a ser proposta em 25-4-2011 (, f. 3). Decorridos quase sete anos entre a data do pagamento e o ajuizamento, encontra-se consumada a prescrição quinquenal quanto aos valores recolhidos em 2004, nos exatos termos do art. 168, I, do Código Tributário c/c art. 3º da Lei Complementar 118/05.
Por outro lado, não há prescrição no que tange às retenções operadas sobre o saldo residual apurado em 31-10-2010 e depositado à ordem do juízo trabalhista. Isso porque, conforme acertadamente consignado na sentença, estando os referidos valores à disposição da Justiça do Trabalho de Pirapora, portanto, com pendência de pagamento ao fisco, o prazo quinquenal de prescrição nem sequer iniciou-se. (, f. 56/62).
No que diz respeito à pretensão de isenção de IRPF e de contribuição previdenciária sobre as diferenças de diárias e respectivos reflexos em décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS, a sentença recorrida não merece reparo.
Ressalte-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho (, f. 43/49) expressamente reconheceu a incorporação das diárias aos salários dos reclamantes, ao constatar que o montante pago ultrapassava 50% da remuneração mensal obreira, nos termos do art. 457, § 1º e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho:
(...)
Aduz a reclamada que as diárias não se incorporam aos salários, porque seu valor não excede a 50% do salário.
Data venia, razão não lhe assiste.
É que não provou - e poderia fazê-lo se fosse o caso - seu interesse, pois recolhe, em seus arquivos, os comprovantes de pagamento - que as diárias não ultrapassavam a 50% do salário percebido pelos obreiros. Consequentemente, integram-no.
Por outro lado, a ilação de que só a parte excedente seria incorporada ao salário fere frontalmente o disposto no § 2º, do artigo 457, da CLT - de exegese fácil - que não limita a integração, ipso facto é pelo valor total.
Por conseguinte, refletiram nas férias, 13º salário e FGTS, respeitados os valores apurados pelos reclamantes às fls. 204, uma vez que a reclamada não apontou erro nos cálculos elaborados, como já se acentuou.
(...)
Dessa forma, ao integrarem a base salarial contraprestacional por expressa força de coisa julgada material, tais valores deixaram de ostentar natureza meramente indenizatória, consubstanciando inequívoco acréscimo patrimonial (art. 43 do Código Tributário) e salário de contribuição previdenciária (art. 28, I e § 8º, alínea "a", da Lei 8.212/91).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre diárias que ultrapassam o patamar legal e sobre verbas reflexas de natureza salarial:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, TRABALHO NOTURNO, DIÁRIAS DE VIAGEM QUE ULTRAPASSEM 50% DA REMUNERAÇÃO, GORJETAS, COMISSÕES, PRÊMIOS, AJUDAS DE CUSTO E ABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . INCLUSÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2) . 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de adicional de horas extras, insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, gorjetas, comissões, prêmios, ajudas de custo e abonos. 3. No que tange às diárias de viagem que ultrapassem os 50% da remuneração mensal, há expressa previsão legal de inclusão delas no salário de contribuição (art . 28, § 8º, a, da Lei n. 8.212/1991), não havendo por que se discutir a natureza ou destinação de tal verba, constituindo ela base de cálculo da contribuição previdenciária para o regime geral. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1517074 RS 2015/0034355-0, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 15-9-2017)
Desse modo, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido relativamente às diferenças de diárias integradas à remuneração e aos seus reflexos sobre décimo terceiro salário e férias gozadas.
No tocante ao recurso da União, insurge-se o ente público contra o afastamento da exação fiscal sobre os juros de mora incidentes sobre a condenação judicial trabalhista.
A irresignação da União não prospera.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 808 da Repercussão Geral (RE 855.091/RS), adotou a tese da não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios devidos em razão do atraso no adimplemento de verbas remuneratórias oriundas do vínculo de trabalho, reconhecendo sua índole de recomposição por danos emergentes:
Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência .1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda . 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 855091 RS, Relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Data de Publicação 8-4-2021)
De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 878 (REsp 1.470.443/PR), alinhou sua diretriz ao precedente paradigmático da Suprema Corte, assentando que os juros moratórios decorrentes de verbas alimentares recebidas em atraso por pessoa física possuem feição indenizatória e não sofrem a incidência da exação.
Em razão dessa mesma natureza indenizatória voltada a reparar a mora do devedor e a recompor a perda do trabalhador, os juros moratórios não constituem retribuição direta por serviço prestado nem se incorporam aos proventos futuros, afastando-se, por idêntica razão, a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida rubrica.
Este também é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DIÁRIAS, SEUS REFLEXOS E JUROS DE MORA DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexigível a contribuição previdenciária incidente sobre os juros de mora fixados em sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 653/1991.
2. A parte autora sustenta a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas a título de diárias e seus reflexos, por possuírem natureza indenizatória. A União, por sua vez, defende a natureza remuneratória das verbas deferidas, inclusive os juros de mora, pugnando pela incidência da tributação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre as diárias de viagem e seus reflexos em férias, 13º salário e FGTS, deferidas na reclamação trabalhista; e
(ii) saber se incide contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes a juros de mora reconhecidos judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As verbas pagas aos autores ocorreu sob o regime da CLT, a título de vínculo empregatício, e não como servidores estatutários. Nesse sentido, salientou o juízo sentenciante da Reclamação Trabalhista 653/1991 que “os demandantes postulam verba, eminentemente, de natureza trabalhista, oriunda do contrato de trabalho, que durou até a transmutação do regime celetista para o estatutário, ou seja, até antes da vigência da Lei citada”. Portanto, não se aplicam as normas do regime estatutário e, tampouco, a Lei nº 8.112/1991, mas sim, aquelas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
5. A sentença trabalhista expressamente reconheceu o não cumprimento do requisito para considerar as diárias não remuneratórias – qual seja, comprovação de que seu valor não exceda a 50% do salário. Justamente por isso, vale dizer, por considerar que as parcelas possuíam natureza remuneratória, o juiz trabalhista determinou os reflexos dos valores das diárias deferidas na ação trabalhista nas férias, 13º salário e FGTS.
6. Prevalece o entendimento acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre juros moratórios recebidos em reclamação trabalhista.
IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “h”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.036.317, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.11.2022.
(TRF6, AC 0001201-04.2011.4.01.3807, 4ª Turma, relator Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, j. 24-10-2025).
Correta, pois, a sentença ao declarar a inexigibilidade dos tributos incidentes sobre os juros moratórios do saldo residual e determinar a restituição ou desoneração da respectiva quantia depositada judicialmente.
A atualização do indébito a ser restituído ou levantado dar-se-á exclusivamente pela aplicação da taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a partir da data de cada retenção/pagamento indevido.
Em face do exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544949v2 e do código CRC 971a4f61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 25/09/2026, às 19:53:06