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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0017898-58.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. D. P. em face da sentença que julgou improcedente a demanda por ele ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal e do Banco Bonsucesso S/A, atual Banco BS2 S.A., este na qualidade de agente fiduciário.

A sentença julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial, ajuizado pelo apelante com pedido de liminar e com o objetivo de manutenção na posse do imóvel objeto do financiamento habitacional, ao fundamento de que não recebera qualquer comunicação a respeito do procedimento, o que, segundo alegou, ofenderia os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (p. 310, rolagem única).

Rejeitadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de impugnação à gratuidade de justiça e de inépcia da inicial, o juízo de primeiro grau entendeu que o procedimento de execução extrajudicial observara as notificações e intimações previstas no Decreto-lei 70/66, cuja constitucionalidade já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Considerou, ainda, que o devido processo legal não se limita ao âmbito judicial, alcançando também o extrajudicial, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, e que o direito à moradia, introduzido pela Emenda Constitucional 26/2000, não afasta a possibilidade de execução da garantia hipotecária, sobretudo porque o recorrente se encontrava inadimplente desde 1998.

Em suas razões, o apelante requer, preliminarmente, a reapreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial de engenharia, a qual reputa imprescindível à comprovação das benfeitorias realizadas no imóvel e do consequente direito de retenção (p. 316, rolagem única).

No mérito, sustenta que cabia à Caixa comprovar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, notadamente a individualização da dívida para fins de emenda da mora e a correspondente notificação, nos termos do Decreto-lei 70/66 e da Lei 8.004/90, o que, segundo alega, não ocorreu.

Argumenta, ainda, que os artigos 31 e 38 do Decreto-lei 70/66 não foram recepcionados pela Constituição, por ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e que o procedimento também vulnera direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela procedência do pedido.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bonsucesso S/A, atual Banco BS2 S.A., e pela Caixa, tendo esta suscitado preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que, consumada a arrematação do imóvel em hasta pública, não mais subsiste interesse do apelante em prosseguir na ação em que se discutem cláusulas de contrato de mútuo hipotecário já extinto.

É o relatório.

VOTO

Rejeito, de início, a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela Caixa em suas contrarrazões (p. 29, rolagem única), sob o argumento de que, consumada a arrematação do imóvel, não subsistiria interesse do apelante em prosseguir na ação. Conquanto a arrematação extinga o contrato de financiamento e afaste o interesse de agir para pretensões de revisão de cláusulas contratuais, tal como já decidido por esta relatoria na Apelação Cível 0004984-30.2008.4.01.3800/MG, julgada em 22-5-2026, a pretensão deduzida nestes autos não se volta à revisão de cláusulas do contrato, mas à anulação do próprio procedimento de execução extrajudicial, circunstância que preserva o interesse do apelante na via processual eleita.

Quanto à preliminar renovada pelo apelante relativa ao indeferimento da produção de prova pericial de engenharia, também não merece acolhida. A perícia postulada se destinava a comprovar benfeitorias realizadas no imóvel e o consequente direito de retenção, matéria estranha ao objeto da demanda, circunscrito à anulação do procedimento de execução extrajudicial. Dessa forma, a prova pretendida em nada influenciaria o desfecho da controvérsia, sendo escorreito o indeferimento mantido pelo juízo de primeira instância.

No mérito, a controvérsia gira em torno da suposta inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei 70/66 e da alegada irregularidade das notificações realizadas pelo agente fiduciário.

A constitucionalidade do Decreto-lei 70/66 está pacificada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 223.075-DF, sob relatoria do Sr. Ministro Ilmar Galvão, firmou o entendimento de que o procedimento nele previsto é compatível com a Constituição, por não violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem o do devido processo legal, visto que prevê fase de controle judicial. Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do RE 627.106/PR, sob relatoria do Sr. Ministro Dias Toffoli, ocasião em que restou fixada a Tese de Repercussão Geral 249.

Quanto à alegada irregularidade da notificação, o exame dos autos evidencia que a comunicação ao apelante ocorreu de forma escorreita e, inclusive, pessoal. A carta de notificação da mora, expedida pelo agente fiduciário em 5-3-1999, concedendo o prazo de vinte dias para purgação do débito, foi entregue ao apelante em 30-3-1999, com recibo certificado pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos (p. 209, rolagem única). Do mesmo modo, a carta de ciência de leilão, informando as datas dos públicos leilões, foi entregue pessoalmente ao apelante em 28-7-1999, conforme certidão lavrada pelo leiloeiro oficial, que atestou tê-lo encontrado em sua própria residência, tendo o apelante recebido a comunicação e recusado apenas a assiná-la (p. 211, rolagem única). A recusa em firmar o recibo não infirma a validade do ato, uma vez que a entrega pessoal foi certificada por agente investido de fé pública.

Ainda que assim não fosse, o Decreto-lei 70/66 não exige intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente a publicação de editais para atender ao requisito de publicidade dos atos executivos, não havendo lacuna normativa que autorize a aplicação analógica das regras do Código de Processo Civil, tal como decidido na Apelação Cível 0009146-34.2009.4.01.3800/MG, julgada em 22-5-2026, sob minha relatoria. A ausência de intimação pessoal, quando existente, tampouco acarreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo ao devedor, em observância ao princípio segundo o qual pas de nullité sans grief.

Também não merece acolhida a alegação de que a Caixa não comprovou a individualização da dívida e a regularidade da notificação para emenda da mora, nos termos do Decreto-lei 70/66 e da Lei 8.004/90. A individualização do débito está demonstrada pela planilha de evolução do financiamento acostada aos autos, que discrimina mês a mês os valores de prestação, juros, mora, correção monetária e saldo devedor (p. 183-185, rolagem única).

Quanto à notificação e à ciência do leilão, como visto, a carta de notificação da mora foi regularmente expedida e entregue ao apelante, com recibo certificado pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos (p. 209, rolagem única), e a ciência do leilão foi igualmente certificada por agente investido de fé pública (p. 211, rolagem única). Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que o agente fiduciário observou as formalidades legais tanto na individualização e notificação da mora quanto na ciência do leilão, o que afasta a alegação de nulidade do procedimento.

Por fim, quanto à invocada aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à alegada inconstitucionalidade superveniente decorrente da Emenda Constitucional 26/2000, tais argumentos não afastam a validade do procedimento de execução extrajudicial, tal como já assentado na sentença recorrida, cujos fundamentos, no particular, ficam mantidos por seus próprios termos.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0017898-58.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECRETO-LEI 70/66. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO DA MORA E CIÊNCIA DO LEILÃO. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 26/2000. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pretensão de anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado, em que o apelante suscita falta de interesse processual em razão da arrematação do bem, nulidade decorrente do indeferimento de prova pericial de engenharia, inconstitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-lei 70/66 e irregularidades nas notificações da mora e do leilão, além de invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inconstitucionalidade superveniente decorrente da Emenda Constitucional 26/2000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a arrematação do imóvel afasta o interesse processual na ação destinada à anulação do procedimento de execução extrajudicial; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial de engenharia configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei 70/66 é constitucional; e (iv) verificar se houve irregularidade nas notificações da mora e do leilão ou no cumprimento das formalidades legais, inclusive diante da invocação do Código de Defesa do Consumidor e da Emenda Constitucional 26/2000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A arrematação do imóvel extingue o contrato de financiamento e afasta o interesse de agir para pretensões de revisão de cláusulas contratuais, mas não elimina o interesse processual quando a demanda busca a anulação do próprio procedimento de execução extrajudicial.
  2. A prova pericial de engenharia destinada à comprovação de benfeitorias e de eventual direito de retenção é estranha ao objeto da demanda, restrito à anulação do procedimento de execução extrajudicial, razão pela qual seu indeferimento não influencia o desfecho da controvérsia.
  3. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei 70/66 é compatível com a Constituição, pois não viola a inafastabilidade da jurisdição nem o devido processo legal, uma vez que admite controle judicial.
  4. A notificação da mora foi regularmente realizada, mediante carta expedida pelo agente fiduciário em 5-3-1999, com prazo de vinte dias para purgação do débito, e entregue pessoalmente ao apelante em 30-3-1999, conforme recibo certificado pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
  5. A ciência dos leilões também ocorreu regularmente, pois a comunicação foi entregue pessoalmente ao apelante em 28-7-1999, em sua própria residência, tendo o leiloeiro oficial certificado a entrega, sendo irrelevante a recusa do destinatário em assinar o recibo diante da certificação realizada por agente investido de fé pública.
  6. O Decreto-lei 70/66 não exige intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente a publicação de editais para assegurar a publicidade dos atos executivos, sem necessidade de aplicação analógica das regras do Código de Processo Civil.
  7. A ausência de intimação pessoal, quando existente, não acarreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo ao devedor, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
  8. Os documentos dos autos demonstram que o agente fiduciário observou as formalidades legais relativas à individualização da dívida, à notificação para emenda da mora e à ciência do leilão, afastando a alegação de nulidade do procedimento.
  9. A invocação do Código de Defesa do Consumidor e da alegada inconstitucionalidade superveniente decorrente da Emenda Constitucional 26/2000 não afasta a validade do procedimento de execução extrajudicial, mantendo-se, no ponto, os fundamentos da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A arrematação do imóvel não afasta o interesse processual em ação destinada à anulação do procedimento de execução extrajudicial. 2. É legítimo o indeferimento de prova pericial impertinente ao objeto da demanda e incapaz de influenciar o julgamento da controvérsia. 3. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei 70/66 é compatível com a Constituição. 4. A notificação pessoal da mora e a ciência do leilão, quando regularmente certificadas, afastam a alegação de nulidade do procedimento. 5. O Decreto-lei 70/66 não exige intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente a publicação de editais para a publicidade dos atos executivos. 6. A nulidade de ato de execução extrajudicial depende da demonstração de efetivo prejuízo quando alegada ausência de intimação pessoal. 7. A observância das formalidades relativas à individualização da dívida e às notificações da mora e do leilão afasta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 70/66; Lei 8.004/90; Código de Defesa do Consumidor; Emenda Constitucional 26/2000.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 223.075-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão; STF, RE 627.106/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Tese de Repercussão Geral 249; Apelação Cível 0004984-30.2008.4.01.3800/MG, julgada em 22-5-2026; Apelação Cível 0009146-34.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal, julgada em 22-5-2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0017898-58.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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