Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1001644-03.2019.4.01.3824/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e de recurso adesivo interposto por A. D. S. L. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Na petição inicial, a autora alegou que, após receber o imóvel, constatou a existência de diversos vícios construtivos. Requereu a condenação da Caixa ao pagamento dos valores necessários à reparação dos defeitos, a serem apurados durante a instrução, de R$ 20.000,00 a título de danos morais e das despesas com aluguel durante o período necessário à realização dos reparos. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.880,00.

A ação foi inicialmente processada no Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ituiutaba.

No curso da instrução, a autora foi intimada a individualizar os vícios existentes no imóvel. Em cumprimento à determinação, apresentou parecer técnico de engenharia, estimando o custo dos reparos em R$ 12.995,78.

O Juizado Especial Federal declinou da competência para o procedimento comum, ao fundamento de que o parecer técnico não individualizava suficientemente os danos verificados no imóvel e de que seria necessária perícia para sua precisa definição, com posterior fase de liquidação.

Após a redistribuição, o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ituiutaba rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva da Caixa e prescrição, indeferiu a denunciação da lide à construtora e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora.

Foi deferida a realização de perícia de engenharia, requerida pela Caixa. Diante da impugnação aos honorários periciais, o Juízo determinou que a autora apresentasse a planilha de custos dos reparos e que a Caixa realizasse a inspeção do imóvel e se manifestasse sobre o parecer técnico.

A autora juntou a planilha, mas a Caixa, apesar de reiteradamente intimada e advertida, não apresentou manifestação adequada. Por isso, o pedido de produção de prova pericial foi considerado prejudicado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa ao pagamento de R$ 12.995,98 a título de danos materiais. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com aluguel. A Caixa foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação, a Caixa sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como gestora e representante do Fundo de Arrendamento Residencial. Defende a denunciação da lide à construtora ou, subsidiariamente, sua inclusão e a dos responsáveis técnicos no polo passivo. Afirma que os problemas encontrados no imóvel não decorreriam de vícios construtivos, mas da falta de conservação, de manutenção ou do uso inadequado do bem. Requer a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.

Em seu recurso adesivo, a autora sustenta que os vícios relacionados às instalações elétricas, especialmente a ausência de disjuntor geral e de dispositivo diferencial residual, bem como a distribuição das tomadas e da iluminação em circuito único, expõem os moradores a risco de incêndio e ultrapassam o mero aborrecimento. Requer a reforma da sentença para condenar a Caixa ao pagamento de indenização por danos morais no valor postulado na petição inicial ou em montante a ser arbitrado pelo Tribunal.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo.

É o relatório.

VOTO

Esta Corte não possui competência para o julgamento da apelação e do recurso adesivo.

Nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda 60 salários mínimos, desde que instalada unidade do Juizado no foro.

A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa. A necessidade de produção de prova pericial, inclusive de engenharia, não é suficiente para afastá-la, conforme se extrai do art. 12 da Lei 10.259/01.

Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa e não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de prova pericial, inclusive em ação relativa a vícios construtivos em imóvel (AREsp 2.771.898/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23-3-2026):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência ao Juizado Especial Federal em ação de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional no âmbito do SFH, com pedido de indenização por vícios construtivos e de realização de perícia técnica. O valor da causa foi fixado em R$ 9.090,00.
3. A Corte de origem assentou a competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, afirmou que a complexidade ou a necessidade de perícia não alteram a competência e determinou a individualização do valor em litisconsórcio ativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, à luz do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, afastam a competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa e não se afasta pela mera alegação de complexidade ou necessidade de perícia técnica; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a competência do Juizado Especial Federal definida pelo valor da causa, irrelevante a necessidade de perícia técnica."

No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região consolidou-se no sentido de que a perícia de engenharia destinada à apuração de vícios construtivos não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa é inferior ao limite legal (AC 1028008-50.2020.4.01.3800, AC 1000058-59.2018.4.01.3825 e AC 1000826-49.2022.4.01.3823, relatora Juíza Federal Convocada Genevieve Grossi Orsi, 3ª Turma, j. 24-7-2026; AC 1000830-86.2022.4.01.3823 e AC 1001708-08.2022.4.01.3824, relatora Juíza Federal Convocada Genevieve Grossi Orsi, 3ª Turma, j. 19-6-2026; AC 1004784-10.2021.4.01.3813 e AC 1010596-97.2020.4.01.3803, relator Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 6-3-2026; AC 1000931-26.2022.4.01.3823, AC 1000871-53.2022.4.01.3823 e AC 1000915-72.2022.4.01.3823, relator Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 26-6-2026).

No caso concreto, a ação foi proposta em 2019, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 59.880,00, correspondente a 60 salários mínimos vigentes à época, considerando que o salário mínimo naquele ano era de R$ 998,00.

A demanda foi inicialmente processada no Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ituiutaba. Contudo, no curso do processo, o Juízo declinou da competência do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que seria necessária perícia individualizada para apuração dos danos, de relativa complexidade.

Tal circunstância não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Como visto, a necessidade de produção de prova pericial, ainda que de engenharia, não constitui hipótese de exclusão prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01.

Ademais, a perícia judicial que fundamentou o declínio de competência sequer foi realizada. Após a redistribuição, a produção da prova, requerida pela Caixa, chegou a ser deferida. Contudo, diante da impugnação aos honorários periciais, o Juízo determinou que a autora apresentasse a planilha de custos e que a Caixa realizasse a inspeção do imóvel e se manifestasse sobre o parecer técnico.

A autora cumpriu a determinação, ao passo que a Caixa, mesmo reiteradamente intimada e advertida, não apresentou manifestação adequada. Por isso, o pedido de prova pericial foi considerado prejudicado, e a demanda foi julgada com base no parecer técnico apresentado pela autora e nos demais elementos constantes dos autos.

Assim, considerando o valor da causa e a existência de Juizado Especial Federal no foro, a competência para o processamento e julgamento da demanda era absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01.

Ainda, a demanda não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01. Portanto, o julgamento dos recursos compete à Turma Recursal, e não a esta Corte.

Além disso, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.

Reconhecida a competência do Juizado Especial Federal, verifica-se que a sentença foi proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Ituiutaba, que, à época, também exercia atribuição para o processamento e julgamento de causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais.

Nessas circunstâncias, não se mostra necessária a anulação da sentença por questão de competência, uma vez que o próprio órgão prolator detinha atribuição para o julgamento da causa no âmbito do Juizado Especial Federal.

Essa solução, além de se harmonizar com o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, que preserva os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até ulterior deliberação do órgão competente, prestigia os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.

Desse modo, a sentença deve ser recebida como proferida no sistema dos Juizados Especiais Federais, cabendo à Turma Recursal competente examinar os recursos, inclusive quanto à sua admissibilidade e eventual aproveitamento, à luz da boa-fé processual, da proteção da confiança e da instrumentalidade das formas.

Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento da apelação e do recurso adesivo, dispensada a anulação da sentença, e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal competente, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas.



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Apelação Cível Nº 1001644-03.2019.4.01.3824/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍCIA DE ENGENHARIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR UNIDADE COM ATRIBUIÇÃO DE JEF. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À TURMA RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e recurso adesivo interposto pela autora em face da sentença que, em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenou a Caixa ao pagamento de R$ 12.995,98 por danos materiais e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento de despesas com aluguel. A Caixa questiona sua legitimidade e responsabilidade pelos vícios e requer a integração da construtora e dos responsáveis técnicos à lide. A autora, no recurso adesivo, pretende a condenação da Caixa por danos morais em razão, especialmente, de vícios nas instalações elétricas que reputa capazes de expor os moradores a risco de incêndio. A ação, à qual foi atribuído o valor de R$ 59.880,00, foi inicialmente processada no Juizado Especial Federal, que declinou da competência em razão da necessidade de perícia para individualização dos danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade e a alegada complexidade de perícia de engenharia afastam a competência absoluta do Juizado Especial Federal para ação cujo valor corresponde ao limite de 60 salários mínimos e que não se enquadra nas exceções legais; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da incompetência desta Corte para julgar a apelação e o recurso adesivo exige a anulação da sentença proferida por unidade judiciária que também detinha atribuição para o processamento e julgamento de causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando a causa de competência da Justiça Federal possui valor não superior a 60 salários mínimos, existe unidade do Juizado no foro e não incide hipótese legal de exclusão, nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 10.259/01.

  2. A necessidade de produção de prova pericial, inclusive de engenharia, não afasta a competência do Juizado Especial Federal, pois o art. 12 da Lei 10.259/01 admite expressamente a realização de exame técnico no rito especial.

  3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da causa define a competência do Juizado Especial Federal, sendo irrelevantes, para esse fim, a complexidade da demanda ou a necessidade de perícia técnica, inclusive em controvérsias relativas a vícios construtivos em imóveis.

  4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região igualmente reconhece que a perícia de engenharia destinada à apuração de vícios construtivos não exclui a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa observa o limite legal.

  5. A ação, ajuizada em 2019 com valor de R$ 59.880,00, correspondente a 60 salários mínimos então vigentes, insere-se na competência do Juizado Especial Federal e não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01.

  6. O declínio de competência fundado na necessidade de perícia individualizada para apuração dos vícios construtivos não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal, pois a complexidade da prova técnica não constitui hipótese legal de exclusão do rito especial, sendo suficiente, no caso, a observância do limite de alçada e a inexistência das exceções previstas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01.

  7. A competência absoluta do Juizado Especial Federal determina que o julgamento da apelação e do recurso adesivo caiba à Turma Recursal, podendo a incompetência desta Corte ser reconhecida de ofício e os autos remetidos ao órgão competente, conforme o art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.

  8. A sentença não deve ser anulada, pois foi proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Ituiutaba, unidade que também exercia atribuição para o processamento e julgamento de causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais.

  9. A preservação da sentença harmoniza-se com o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, cabendo à Turma Recursal examinar a admissibilidade e o eventual aproveitamento dos recursos à luz da boa-fé processual, da proteção da confiança e da instrumentalidade das formas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Anulação da sentença dispensada. Remessa dos autos à Turma Recursal competente determinada. Exame das demais questões prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A necessidade ou a complexidade de perícia de engenharia não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa não excede 60 salários mínimos e não incide hipótese legal de exclusão. 2. Compete à Turma Recursal julgar os recursos interpostos em face ea sentença proferida em causa submetida à competência absoluta do Juizado Especial Federal. 3. O reconhecimento da incompetência do Tribunal não exige a anulação da sentença quando o próprio órgão prolator também detém atribuição para processar e julgar causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais, preservando-se os efeitos do ato decisório e remetendo-se os recursos ao órgão competente.

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/01, art. 3º, caput, §§ 1º e 3º, e art. 12; Código de Processo Civil, art. 64, §§ 1º, 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.771.898/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2026; TRF6, AC 1028008-50.2020.4.01.3800; AC 1000058-59.2018.4.01.3825; AC 1000826-49.2022.4.01.3823; AC 1000830-86.2022.4.01.3823; AC 1001708-08.2022.4.01.3824; AC 1004784-10.2021.4.01.3813; AC 1010596-97.2020.4.01.3803; AC 1000931-26.2022.4.01.3823; AC 1000871-53.2022.4.01.3823; AC 1000915-72.2022.4.01.3823.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento da apelação e do recurso adesivo, dispensada a anulação da sentença, e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal competente, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1001644-03.2019.4.01.3824/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO, DISPENSADA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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