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Apelação Cível Nº 0000100-86.2007.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença, mantida em sede de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em demanda ajuizada originalmente por O. P. D. B., sucedido processualmente por seus herdeiros J. C. D. A. B., M. L. B. F., P. C. D. A. B. e V. D. A. B. ().
A parte autora ajuizou a presente demanda postulando a condenação da empresa pública ré à recomposição do saldo de suas contas vinculadas do FGTS mediante a incidência da taxa progressiva de juros (de 3% a 6% ao ano), com esteio no art. 4º da Lei 5.107/66 e na Lei 5.958/73, cumulada com a aplicação de expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos (janeiro de 1989 no percentual de 42,72% e abril de 1990 no percentual de 44,80%), além de consectários legais.
Após tramitação processual que contou com prévia anulação de sentença extintiva sem resolução de mérito e a regular habilitação dos sucessores em virtude do falecimento do titular originário (), o juízo de origem proferiu sentença com seguinte teor ():
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:
a) Declarar o direito da parte autora à aplicação da taxa progressiva de juros (3% a 6%) sobre o vínculo na Cooperativa Agropecuária Limitada de Juiz de Fora (1972-1982), respeitada a prescrição trintenária (parcelas anteriores a 23/01/1977).
b) Condenar a CEF a proceder ao recálculo dos saldos e ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos expurgos inflacionários de 42,72% (jan/89) e 44,80% (abr/90).
As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação."
A Caixa interpôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao marco temporal fixado pela Lei 5.705/71, os quais foram rejeitados.
Inconformada, a Caixa interpôs apelação (), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à data-limite de admissão no emprego. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado, aduzindo que a progressividade dos juros do FGTS foi extinta com a edição da Lei 5.705/71, que unificou a remuneração em 3% ao ano para novos contratos de trabalho. Defende que o vínculo mantido pelo autor com a Cooperativa Agropecuária Limitada de Juiz de Fora iniciou-se em 1-1-1972, momento posterior à revogação do regime progressivo, não sendo admitida a retroatividade da opção sob a égide da Lei 5.958/73 para contratos firmados após 22-9-1971. Ressalta que a mudança de empregador impõe a aplicação da taxa fixa de 3% ao ano, a teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei 5.705/71, descabendo cogitar de direito adquirido ou unicidade contratual. Por fim, assevera a improcedência do pleito de expurgos inflacionários e requer a inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por omissão. O juízo a quo apreciou fundamentadamente as matérias submetidas a exame, adotando tese jurídica explícita no sentido de que a opção e o tempo de serviço prestado pelo obreiro justificariam a progressividade da taxa de juros. O descontentamento da parte com a valoração jurídica conferida aos fatos consubstancia questão atinente ao mérito da causa.
A controvérsia cinge-se a verificar se o trabalhador falecido, sucedido pelos apelados, faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros (de 3% a 6% ao ano) sobre o saldo da conta vinculada do FGTS relativamente ao contrato de trabalho mantido com a Cooperativa Agropecuária Limitada de Juiz de Fora no interregno de 1-1-1972 a 31-5-1982.
Ao instituir o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Lei 5.107/66 estabeleceu em seu art. 4º que a capitalização dos juros nos depósitos das contas vinculadas ocorreria de maneira escalonada, calculada à taxa de 3% a 6% ao ano, de acordo com o tempo de permanência do trabalhador na mesma empresa: 3% nos dois primeiros anos; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao décimo ano; e 6% do décimo primeiro ano em diante.
Todavia, com o advento da Lei 5.705, publicada em 22-9-1971, a sistemática de remuneração das contas vinculadas foi substancialmente alterada. O art. 1º do citado diploma unificou a taxa de juros do FGTS em 3% ao ano para todos os trabalhadores.
Em caráter transitório e de resguardo aos vínculos preexistentes, o art. 2º da Lei 5.705/71 preservou a progressividade unicamente para os empregados optantes existentes à data de sua publicação, condicionando a manutenção das taxas escalonadas à continuidade do contrato na mesma empresa, e dispondo expressamente no parágrafo único que, havendo mudança de empregador, a remuneração passaria a ser feita invariavelmente pela taxa fixa de 3% ao ano.
Posteriormente, a Lei 5.958/73 permitiu a opção retroativa ao regime do FGTS (a 1º-1-1967 ou à data de admissão, se posterior), estendendo o regime da Lei 5.107/66 aos trabalhadores não optantes admitidos sob a vigência do regime anterior.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no enunciado da Súmula 154:
“Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da Lei n. 5.107, de 1966”.
Ocorre que a aplicação da Lei 5.958/73 e da Súmula 154 do STJ não autoriza a concessão indistinta de juros progressivos a todo e qualquer contrato de trabalho, exigindo o preenchimento de requisitos temporais e fáticos cumulativos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assentou que o direito à taxa progressiva pressupõe que o trabalhador já estivesse empregado em 1º -1-1967 ou tenha sido admitido até 22-9-1971 (data da entrada em vigor da Lei 5.705/71).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consolidou tais requisitos ao julgar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.204.842/MG:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULA 154/STJ. LEIS 5.107/1966 E 5.958/1973. OPÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Súmula 154 do STJ prevê que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei 5.107/1966. 2. A Lei 5.958/1973 assegurou o direito à opção retroativa ao FGTS, com incidência dos juros na forma progressiva, aos empregados que poderiam tê-la realizado na vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107/66, mas não o fizeram. 3. A possibilidade de opção retroativa, com direito à taxa progressiva dos juros, contudo, estaria condicionada a duas exigências: a) o trabalhador deveria estar empregado em 1º de janeiro de 1967 ou, então, ter sido admitido até 22 de setembro de 1971; e b) haver concordância do empregador. 4. Conclui-se que a Lei 5.958/1973 não revogou a Lei 5.705/1971, apenas permitiu que os empregados contratados antes de 22 de setembro de 1971 (ou seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107/1966) optassem pelo regime adotado à época de suas admissões. 5. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, em todos os casos, a retroação dos efeitos se fez em datas posteriores ao início da vigência da Lei 5.705/1971, não se aplicando, em suas contas vinculadas, o índice de juros remuneratórios de 3% ao ano. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.204.842/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22-2-2010.)
De igual modo, o STJ reafirmou a impossibilidade de estender a taxa progressiva quando o vínculo empregatício ou a opção se aperfeiçoaram após a edição da Lei 5.705/71, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.503.052/BA:
ADMINISTRATIVO. FGTS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO IMPLÍCITA NA CONTA, SEM POSTULAÇÃO ESPECÍFICA OU PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO POSTERIOR À LEI 5.705/1971. INAPLICABILIDADE DA REGRA EXCEPCIONAL DA LEI 5.958/1973. AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não prospera, também, a alegação de que os juros remuneratórios ou moratórios capitalizáveis devam ser incluídos no cálculo sem previsão expressa do título executivo ou postulação específica na exordial. Precedentes: EInf nos EDcl na AR 3.150/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 9.3.2012; AgRg no REsp. 1.468.483/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.5.2017. 3. O direito aos juros progressivos previsto na Lei 5.958/1973 foi assegurado apenas aos empregados que optaram pelo regime do FGTS até o início da vigência da Lei 5.705/1971, não o assegurando àqueles que o fizeram após esse período. Hipótese em que a opção foi exercida no dia 10.7.1985. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.503.052/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 11-12-2017).
No caso concreto, o exame da prova documental carreada aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (, f. 14, 17, 19 e 24), demonstra a seguinte sucessão de relações de emprego:
- Banco de Minas Gerais S/A: admitido em 1-8-1951 e dispensado em 15-9-1956;
- Banco do Planalto de Minas Gerais S/A: admitido em 14-11-1956 e com término do pacto laboral em 29-7-1968, vínculo no qual realizou a opção pelo FGTS em 6-7-1967;
- Cooperativa Agropecuária Limitada de Juiz de Fora: admitido em 1-1-1972 e com saída em 31-5-1982.
A sentença recorrida acolheu o pedido autoral para reconhecer a taxa progressiva sobre o contrato de trabalho havido com a Cooperativa Agropecuária Limitada de Juiz de Fora, que perdurou de 1-1-1972 a 31-5-1982.
Entretanto, esse enquadramento contraria a disciplina legal e o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema. Em primeiro lugar, o contrato de trabalho mantido com a referida Cooperativa iniciou-se em 1-1-1972, quando já se encontrava plenamente vigente a Lei 5.705/71 (publicada em 22-9-1971), diploma legal que revogou a progressividade dos juros e fixou a taxa uniforme de 3% ao ano para todas as contratações supervenientes.
Em segundo lugar, ainda que o de cujus tivesse exercido opção originária em vínculo anterior na data de 6-7-1967 perante o Banco do Planalto de Minas Gerais S/A, aquele pacto laboral findou-se em 29-7-1968. Ao ingressar em nova empresa no ano de 1972, operou-se a incidência do art. 2º, parágrafo único, da Lei 5.705/71, o qual prevê expressamente que a capitalização dos juros passará a ser feita sempre à taxa de 3% ao ano na hipótese de mudança de empresa.
O fato de a conta vinculada pertencer ao trabalhador não afasta a necessidade de observância das condições legais específicas que regem sua remuneração. Tampouco se verifica afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a diferenciação decorre de critérios objetivos estabelecidos em lei, aplicáveis indistintamente a todos os optantes do sistema.
Nesse sentido, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região já reconheceu a inexistência de direito à progressividade em hipótese similar, no julgamento da Apelação 0002434-93.2007.4.01.3801, de minha relatoria, j. 17-4-2026.
Relativamente aos eventuais reflexos no contrato antecedente (Banco do Planalto de Minas Gerais S/A, extinto em 29-7-1968), verifica-se que o referido liame foi rompido décadas antes do ajuizamento da demanda (proposta em janeiro de 2007), estando fulminada qualquer pretensão sobre parcelas daquele vínculo pela prescrição trintenária (Súmula 398 do STJ).
Logo, deve ser dado provimento à apelação da Caixa para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Com a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência.
Assim, os autores devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça outrora deferida.
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação.
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