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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0003884-06.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por O. D. O. R. e M. D. F. B. R. em face de sentenças proferidas em processos conexos, a primeira das quais julgou improcedente a demanda anulatória de execução extrajudicial que os apelantes haviam ajuizado em desfavor da Caixa Econômica Federal, no processo 0003884-06.2009.4.01.3800, e a segunda, julgou procedente a ação de imissão na posse que a Caixa ajuizara em desfavor dos apelantes, no processo 0029837-69.2009.4.01.3800.

A sentença proferida em 23-2-2012 no processo 0003884-06.2009.4.01.3800 (p. 244, rolagem única, v1) julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento de execução extrajudicial instaurado pela Caixa em relação ao imóvel financiado aos apelantes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos pelo agente fiduciário comprovava a notificação pessoal dos apelantes para a purgação da mora, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei 70/66, bem como de que não ficou demonstrado o descumprimento de ordem judicial pela Caixa quanto ao registro da carta de arrematação.

Na mesma data, a sentença proferida no processo 0029837-69.2009.4.01.3800 (p. 129, rolagem única, v3) julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado pela Caixa, ratificando a liminar anteriormente deferida, ao fundamento de que a aquisição do imóvel mediante arrematação, seguida do respectivo registro, conferiu à Caixa o direito à posse do bem, não tendo os apelantes comprovado o resgate ou a consignação judicial do débito antes da realização do leilão, e condenou os apelantes ao pagamento de taxa mensal de ocupação do imóvel, arbitrada em R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), devida no período compreendido entre a citação e a efetiva imissão da Caixa na posse.

Em suas razões recursais (p. 268, rolagem única, v1 e p. 155, rolagem única, v3), os apelantes sustentam que a ausência de impugnação específica, pela Caixa, dos fatos narrados nas petições iniciais importaria confissão quanto à alegada falta de notificação para a purgação da mora, que o procedimento de execução extrajudicial teria desrespeitado o disposto no art. 31 do Decreto-Lei 70/66, tanto quanto à purgação da mora quanto à cientificação dos leilões, com violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição.

Sustentam, ainda, quanto à ação de imissão na posse, que a Caixa deveria ter oportunizado a renegociação do contrato nos termos da Lei 11.922/09.

Requerem, por fim, seja dado provimento aos recursos para que sejam anuladas a execução extrajudicial e a consequente arrematação do imóvel, com a restituição da propriedade e da posse do bem aos apelantes, e, subsidiariamente quanto à ação de imissão na posse, seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Foram apresentadas contrarrazões em ambos os recursos, tendo a Caixa sustentado a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e da notificação pessoal dos apelantes para a purgação da mora, bem como a correção das sentenças recorridas, pugnando pelo não provimento das apelações.

É o relatório.

VOTO

Os apelantes sustentam, em síntese, que a Caixa não impugnou especificamente os fatos narrados nas petições iniciais, o que importaria confissão quanto à alegada ausência de notificação para a purgação da mora, que o procedimento de execução extrajudicial teria desrespeitado o art. 31 do Decreto-Lei 70/66, tanto quanto à purgação da mora quanto à cientificação dos leilões, e os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e que a Caixa deveria ter oportunizado a renegociação do contrato nos termos da Lei 11.922/09, requerendo a anulação da execução extrajudicial e da arrematação, com a restituição da propriedade e da posse do imóvel, ou, subsidiariamente, quanto à ação de imissão na posse, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Não assiste razão aos apelantes quanto à alegação de confissão ficta decorrente do suposto silêncio da Caixa. A contestação apresentada pela ré impugnou expressamente os fatos narrados nas iniciais, sustentando a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e a notificação pessoal dos mutuários para a purgação da mora (p. 106, rolagem única, v1), de modo que não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelos apelantes.

Quanto à alegada ausência de notificação pessoal para a purgação da mora, também não prospera a irresignação. Consta dos autos a carta de notificação expedida pelo agente fiduciário em 15-1-2004 (p. 190, rolagem única, v1), acompanhada de certidão lavrada pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte em 23-1-2004 (p. 191, rolagem única, v1), atestando a entrega de uma via do documento a ambos os apelantes no endereço do imóvel financiado, tendo O. D. O. R. assinado o recibo de recebimento e M. D. F. B. R. se recusado a fazê-lo, circunstância que, conforme a própria certidão, não invalida a notificação. Trata-se de documento dotado de fé pública, cuja presunção de veracidade somente poderia ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.

Os apelantes também alegam, quanto à ação de imissão na posse, ausência de cientificação pessoal acerca da realização dos leilões, distinta da notificação para a purgação da mora. Tampouco lhes assiste razão nesse ponto. Consta dos autos a carta de ciência de leilões datada de 20-2-2004 (p. 210, rolagem única, v1), informando as datas do primeiro e do segundo leilões, designados para 15-3-2004 e 5-4-2004, bem como certidão do leiloeiro oficial, datada de 26-2-2004 (p. 211, rolagem única, v1), atestando ter comparecido pessoalmente por diversas vezes ao imóvel, sem êxito em localizar os apelantes, tendo sido informado por vizinho que ali residiam e deixado cópia da cientificação no local.

Precedida a tentativa de cientificação pessoal frustrada, foram ainda publicados editais de leilão em jornal de grande circulação, previamente à realização de cada praça (p. 193-194, rolagem única, v1), dando ciência aos mutuários não localizados.

Comprovada a regular notificação dos apelantes para a purgação da mora e a regular cientificação quanto aos leilões, não há falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição, tampouco em nulidade do procedimento de execução extrajudicial disciplinado pelo Decreto-Lei 70/66, cuja constitucionalidade, ademais, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 249, fixando a tese de que é constitucional o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66, por ter sido devidamente recepcionado pela Constituição de 1988.

No que se refere à alegada omissão da Caixa quanto à renegociação do contrato nos termos da Lei 11.922/09, tampouco merece acolhida a tese recursal. A renegociação prevista no art. 3º, §1º, III, da referida lei constitui mera faculdade, e não obrigação do agente financeiro, estando condicionada, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, à extinção prévia de todos os procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos ao contrato, além da anuência expressa da instituição financeira.

No caso dos autos, os apelantes mantinham em curso, à época dos fatos, as próprias ações que deram origem aos processos ora em julgamento, sem notícia de desistência ou extinção, de modo que o requisito legal indispensável à renegociação não se encontrava satisfeito.

Nesse sentido, decidiu a 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da AC 0014828-67.2009.4.01.3800/MG, ocorrido em 22-8-2025, sob relatoria da Srª Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, que a renegociação prevista na Lei 11.922/09 configura faculdade condicionada à extinção dos litígios pendentes sobre o mesmo contrato, não constituindo direito subjetivo exigível do mutuário enquanto não satisfeito tal requisito. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte que não existe obrigação legal de o agente financeiro renegociar a dívida ou aceitar pagamento parcial, sob pena de indevida ingerência do poder Judiciário na autonomia e liberdade contratual das partes.

Superadas as alegações de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, não há reparo a fazer na sentença proferida no processo 0029837-69.2009.4.01.3800, que, em decorrência da regularidade da arrematação e do respectivo registro, confirmou a liminar de imissão na posse e condenou os apelantes ao pagamento de taxa mensal de ocupação do imóvel, arbitrada em R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), no período compreendido entre a citação e a efetiva imissão da Caixa na posse, sem que tenha havido, no ponto, impugnação recursal específica quanto ao valor arbitrado.

Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações.



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Apelação Cível Nº 0003884-06.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECRETO-LEI 70/66. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E DE CIENTIFICAÇÃO DOS LEILÕES. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES COMPROVADA POR DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 11.922/09. RENEGOCIAÇÃO COMO FACULDADE CONDICIONADA À EXTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS E À ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas contra decisões que reconheceram a regularidade do procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário, da arrematação e do registro do imóvel, bem como, no processo de imissão na posse, confirmaram a liminar e condenaram os mutuários ao pagamento de taxa mensal de ocupação de R$ 235,00, entre a citação e a efetiva imissão da Caixa na posse. Os apelantes alegam confissão ficta da Caixa, ausência de notificação pessoal para purgação da mora e de cientificação dos leilões, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e ausência de renegociação do contrato nos termos da Lei 11.922/09, requerendo a anulação da execução extrajudicial e da arrematação, a restituição da propriedade e da posse ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido de imissão na posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a contestação da Caixa deixou de impugnar especificamente os fatos alegados, gerando presunção de veracidade quanto à ausência de notificação para purgação da mora; (ii) estabelecer se a execução extrajudicial e a arrematação são nulas por ausência de notificação pessoal para purgação da mora e de cientificação dos leilões, com consequente violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se a Caixa estava obrigada a renegociar o contrato com fundamento na Lei 11.922/09.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contestação da Caixa impugna expressamente os fatos narrados nas petições iniciais e sustenta a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e a notificação pessoal dos mutuários para purgação da mora, afastando a alegada confissão ficta.
  2. A Carta de Notificação expedida em 15-1-2004 e a certidão do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte comprovam a entrega do documento a ambos os mutuários no endereço do imóvel, tendo um deles assinado o recibo e a outra se recusado a fazê-lo, circunstância que não invalida a notificação.
  3. A certidão lavrada por oficial de registro de títulos e documentos é dotada de fé pública, e sua presunção de veracidade não foi afastada por prova robusta em sentido contrário.
  4. A Carta de Ciência de Leilões, acompanhada da certidão do leiloeiro oficial, demonstra a regular cientificação acerca do primeiro e do segundo leilões, tendo sido realizadas tentativas pessoais de localização dos mutuários e, diante do insucesso, deixada cópia da cientificação no imóvel.
  5. A publicação dos editais de leilão em jornal de grande circulação, previamente à realização de cada praça, complementa a cientificação dos mutuários não localizados pessoalmente.
  6. A comprovação da regular notificação para purgação da mora e da regular cientificação dos leilões afasta a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e não autoriza a declaração de nulidade da execução extrajudicial disciplinada pelo Decreto-Lei 70/66.
  7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66, por ter sido devidamente recepcionado pela Constituição de 1988, conforme a tese fixada no Tema 249 da repercussão geral.
  8. A renegociação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 11.922/09 constitui faculdade do agente financeiro, e não obrigação, e depende, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, da extinção prévia de todos os procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos ao contrato e da anuência expressa da instituição financeira.
  9. A existência, à época dos fatos, das próprias ações que deram origem aos processos em julgamento, sem notícia de desistência ou extinção, impede o reconhecimento do requisito legal necessário à renegociação.
  10. A regularidade da execução extrajudicial e da arrematação, seguida do respectivo registro, mantém a decisão que confirmou a imissão da Caixa na posse e fixou taxa mensal de ocupação em R$ 235,00, não havendo impugnação recursal específica quanto ao valor arbitrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelações desprovidas.

Tese de julgamento: 1. A contestação que impugna expressamente os fatos narrados na inicial não autoriza o reconhecimento de confissão ficta quanto à ausência de notificação para purgação da mora. 2. A notificação para purgação da mora e a cientificação dos leilões comprovadas por documentos dotados de fé pública, complementadas pelas medidas de cientificação previstas no procedimento, afastam a alegação de nulidade da execução extrajudicial. 3. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66 é constitucional, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 249 da repercussão geral. 4. A renegociação prevista na Lei 11.922/09 constitui faculdade do agente financeiro e depende do cumprimento dos requisitos legais, inclusive da extinção prévia dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos ao contrato e da anuência expressa da instituição financeira. 5. A regularidade da arrematação e de seu registro autoriza a manutenção da imissão na posse e da taxa de ocupação fixada na sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Decreto-Lei 70/66, art. 31; Lei 11.922/09, art. 3º, § 1º, III, e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 249 da repercussão geral, tese pela constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66; TRF6, 4ª Turma, Apelação Cível 0014828-67.2009.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 22.8.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0003884-06.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 562, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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