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Apelação Cível Nº 0003884-06.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por O. D. O. R. e M. D. F. B. R. em face de sentenças proferidas em processos conexos, a primeira das quais julgou improcedente a demanda anulatória de execução extrajudicial que os apelantes haviam ajuizado em desfavor da Caixa Econômica Federal, no processo 0003884-06.2009.4.01.3800, e a segunda, julgou procedente a ação de imissão na posse que a Caixa ajuizara em desfavor dos apelantes, no processo 0029837-69.2009.4.01.3800.
A sentença proferida em 23-2-2012 no processo 0003884-06.2009.4.01.3800 (p. 244, rolagem única, v1) julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento de execução extrajudicial instaurado pela Caixa em relação ao imóvel financiado aos apelantes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos pelo agente fiduciário comprovava a notificação pessoal dos apelantes para a purgação da mora, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei 70/66, bem como de que não ficou demonstrado o descumprimento de ordem judicial pela Caixa quanto ao registro da carta de arrematação.
Na mesma data, a sentença proferida no processo 0029837-69.2009.4.01.3800 (p. 129, rolagem única, v3) julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado pela Caixa, ratificando a liminar anteriormente deferida, ao fundamento de que a aquisição do imóvel mediante arrematação, seguida do respectivo registro, conferiu à Caixa o direito à posse do bem, não tendo os apelantes comprovado o resgate ou a consignação judicial do débito antes da realização do leilão, e condenou os apelantes ao pagamento de taxa mensal de ocupação do imóvel, arbitrada em R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), devida no período compreendido entre a citação e a efetiva imissão da Caixa na posse.
Em suas razões recursais (p. 268, rolagem única, v1 e p. 155, rolagem única, v3), os apelantes sustentam que a ausência de impugnação específica, pela Caixa, dos fatos narrados nas petições iniciais importaria confissão quanto à alegada falta de notificação para a purgação da mora, que o procedimento de execução extrajudicial teria desrespeitado o disposto no art. 31 do Decreto-Lei 70/66, tanto quanto à purgação da mora quanto à cientificação dos leilões, com violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição.
Sustentam, ainda, quanto à ação de imissão na posse, que a Caixa deveria ter oportunizado a renegociação do contrato nos termos da Lei 11.922/09.
Requerem, por fim, seja dado provimento aos recursos para que sejam anuladas a execução extrajudicial e a consequente arrematação do imóvel, com a restituição da propriedade e da posse do bem aos apelantes, e, subsidiariamente quanto à ação de imissão na posse, seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões em ambos os recursos, tendo a Caixa sustentado a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e da notificação pessoal dos apelantes para a purgação da mora, bem como a correção das sentenças recorridas, pugnando pelo não provimento das apelações.
É o relatório.
VOTO
Os apelantes sustentam, em síntese, que a Caixa não impugnou especificamente os fatos narrados nas petições iniciais, o que importaria confissão quanto à alegada ausência de notificação para a purgação da mora, que o procedimento de execução extrajudicial teria desrespeitado o art. 31 do Decreto-Lei 70/66, tanto quanto à purgação da mora quanto à cientificação dos leilões, e os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e que a Caixa deveria ter oportunizado a renegociação do contrato nos termos da Lei 11.922/09, requerendo a anulação da execução extrajudicial e da arrematação, com a restituição da propriedade e da posse do imóvel, ou, subsidiariamente, quanto à ação de imissão na posse, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Não assiste razão aos apelantes quanto à alegação de confissão ficta decorrente do suposto silêncio da Caixa. A contestação apresentada pela ré impugnou expressamente os fatos narrados nas iniciais, sustentando a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e a notificação pessoal dos mutuários para a purgação da mora (p. 106, rolagem única, v1), de modo que não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelos apelantes.
Quanto à alegada ausência de notificação pessoal para a purgação da mora, também não prospera a irresignação. Consta dos autos a carta de notificação expedida pelo agente fiduciário em 15-1-2004 (p. 190, rolagem única, v1), acompanhada de certidão lavrada pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte em 23-1-2004 (p. 191, rolagem única, v1), atestando a entrega de uma via do documento a ambos os apelantes no endereço do imóvel financiado, tendo O. D. O. R. assinado o recibo de recebimento e M. D. F. B. R. se recusado a fazê-lo, circunstância que, conforme a própria certidão, não invalida a notificação. Trata-se de documento dotado de fé pública, cuja presunção de veracidade somente poderia ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
Os apelantes também alegam, quanto à ação de imissão na posse, ausência de cientificação pessoal acerca da realização dos leilões, distinta da notificação para a purgação da mora. Tampouco lhes assiste razão nesse ponto. Consta dos autos a carta de ciência de leilões datada de 20-2-2004 (p. 210, rolagem única, v1), informando as datas do primeiro e do segundo leilões, designados para 15-3-2004 e 5-4-2004, bem como certidão do leiloeiro oficial, datada de 26-2-2004 (p. 211, rolagem única, v1), atestando ter comparecido pessoalmente por diversas vezes ao imóvel, sem êxito em localizar os apelantes, tendo sido informado por vizinho que ali residiam e deixado cópia da cientificação no local.
Precedida a tentativa de cientificação pessoal frustrada, foram ainda publicados editais de leilão em jornal de grande circulação, previamente à realização de cada praça (p. 193-194, rolagem única, v1), dando ciência aos mutuários não localizados.
Comprovada a regular notificação dos apelantes para a purgação da mora e a regular cientificação quanto aos leilões, não há falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição, tampouco em nulidade do procedimento de execução extrajudicial disciplinado pelo Decreto-Lei 70/66, cuja constitucionalidade, ademais, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 249, fixando a tese de que é constitucional o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66, por ter sido devidamente recepcionado pela Constituição de 1988.
No que se refere à alegada omissão da Caixa quanto à renegociação do contrato nos termos da Lei 11.922/09, tampouco merece acolhida a tese recursal. A renegociação prevista no art. 3º, §1º, III, da referida lei constitui mera faculdade, e não obrigação do agente financeiro, estando condicionada, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, à extinção prévia de todos os procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos ao contrato, além da anuência expressa da instituição financeira.
No caso dos autos, os apelantes mantinham em curso, à época dos fatos, as próprias ações que deram origem aos processos ora em julgamento, sem notícia de desistência ou extinção, de modo que o requisito legal indispensável à renegociação não se encontrava satisfeito.
Nesse sentido, decidiu a 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da AC 0014828-67.2009.4.01.3800/MG, ocorrido em 22-8-2025, sob relatoria da Srª Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, que a renegociação prevista na Lei 11.922/09 configura faculdade condicionada à extinção dos litígios pendentes sobre o mesmo contrato, não constituindo direito subjetivo exigível do mutuário enquanto não satisfeito tal requisito. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte que não existe obrigação legal de o agente financeiro renegociar a dívida ou aceitar pagamento parcial, sob pena de indevida ingerência do poder Judiciário na autonomia e liberdade contratual das partes.
Superadas as alegações de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, não há reparo a fazer na sentença proferida no processo 0029837-69.2009.4.01.3800, que, em decorrência da regularidade da arrematação e do respectivo registro, confirmou a liminar de imissão na posse e condenou os apelantes ao pagamento de taxa mensal de ocupação do imóvel, arbitrada em R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), no período compreendido entre a citação e a efetiva imissão da Caixa na posse, sem que tenha havido, no ponto, impugnação recursal específica quanto ao valor arbitrado.
Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações.
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