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Apelação Cível Nº 0002782-33.2016.4.01.3822/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela Escola Nossa Senhora Auxiliadora, anulou débitos de Cofins e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
A autora alegou que as mensalidades recebidas por instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela isenção da Cofins. Sustentou a ilegalidade do art. 47, § 2º, da Instrução Normativa 247/02 da Secretaria da Receita Federal e invocou o Tema 624 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pediu a anulação dos débitos referentes ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2002. Atribuiu à causa o valor de R$ 426.082,41.
A União deixou de contestar e reconheceu a procedência do pedido às fls. 210/216. Informou que a matéria estava abrangida pela Portaria PGFN 502/16 e requereu o afastamento dos honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.
A sentença anulou os débitos constantes dos processos administrativos fiscais 10680.007.527/2005-20 e 10640.720.745/2016-17. Afastou, contudo, a dispensa dos honorários porque a União, após reconhecer a procedência, encaminhou os Darfs de fl. 243 e promoveu o protesto da CDA em 12-7-2018, conforme o documento de fl. 267. Condenou a ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A União sustenta que o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 afasta os honorários quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido com fundamento em precedente repetitivo. Subsidiariamente, requer a redução da verba pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 afasta essa condenação quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em matéria abrangida pelas hipóteses previstas no dispositivo.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.353.111/RS, ocorrido em 23-9-2015, sob relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, apreciou o Tema 624 dos recursos repetitivos. O colegiado assentou que as mensalidades recebidas pelas instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/01.
A Nota PGFN/CRJ 333/15 reconheceu o enquadramento desse entendimento no art. 19 da Lei 10.522/02. Com esse fundamento, a União deixou de contestar e reconheceu a procedência do pedido em sua primeira manifestação processual (,p. 15-21).
A sentença afastou a dispensa legal porque a Administração prosseguiu com a cobrança. Os documentos de , p. 51/57 comprovam que foi exigido, administrativamente, o pagamento até 30-6-2017. Posteriormente, a CDA foi levada a protesto em 12-7-2018, conforme o documento de , p. 85.
Esses elementos comprovam que a cobrança prosseguiu após o reconhecimento judicial. Os atos administrativos posteriores, contudo, não alteraram o objeto da demanda, não exigiram o exame de nova tese de mérito nem aumentaram a complexidade da cognição judicial.
A controvérsia restringe-se, portanto, à possibilidade de essa conduta afastar a dispensa prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.
Embora a continuidade da cobrança possa justificar ordens destinadas à sua cessação e outras medidas indutivas necessárias ao cumprimento da decisão, não autoriza a utilização dos honorários como sanção.
A verba honorária decorre da sucumbência ou da responsabilidade pela instauração da demanda. A Lei 10.522/02, entretanto, estabeleceu exceção específica para o reconhecimento da procedência nas hipóteses nela previstas. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a dispensa.
Esclareça-se, por fim, que a questão ora examinada não se confunde com aquela submetida ao Tema 1.454 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso repetitivo discute se a dispensa de honorários alcança situações não enumeradas no art. 19 da Lei 10.522/02. Neste caso, o reconhecimento da procedência decorreu de tese firmada em recurso repetitivo, matéria está disciplinada pelo art. 19, VI, “a”, da mesma lei.
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
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