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Apelação Cível Nº 0002782-33.2016.4.01.3822/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela Escola Nossa Senhora Auxiliadora, anulou débitos de Cofins e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.

A autora alegou que as mensalidades recebidas por instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela isenção da Cofins. Sustentou a ilegalidade do art. 47, § 2º, da Instrução Normativa 247/02 da Secretaria da Receita Federal e invocou o Tema 624 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pediu a anulação dos débitos referentes ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2002. Atribuiu à causa o valor de R$ 426.082,41.

A União deixou de contestar e reconheceu a procedência do pedido às fls. 210/216. Informou que a matéria estava abrangida pela Portaria PGFN 502/16 e requereu o afastamento dos honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.

A sentença anulou os débitos constantes dos processos administrativos fiscais 10680.007.527/2005-20 e 10640.720.745/2016-17. Afastou, contudo, a dispensa dos honorários porque a União, após reconhecer a procedência, encaminhou os Darfs de fl. 243 e promoveu o protesto da CDA em 12-7-2018, conforme o documento de fl. 267. Condenou a ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

A União sustenta que o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 afasta os honorários quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido com fundamento em precedente repetitivo. Subsidiariamente, requer a redução da verba pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 afasta essa condenação quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em matéria abrangida pelas hipóteses previstas no dispositivo.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.353.111/RS, ocorrido em 23-9-2015, sob relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, apreciou o Tema 624 dos recursos repetitivos. O colegiado assentou que as mensalidades recebidas pelas instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/01.

A Nota PGFN/CRJ 333/15 reconheceu o enquadramento desse entendimento no art. 19 da Lei 10.522/02. Com esse fundamento, a União deixou de contestar e reconheceu a procedência do pedido em sua primeira manifestação processual (evento 4, OUT1,p. 15-21).

A sentença afastou a dispensa legal porque a Administração prosseguiu com a cobrança. Os documentos de evento 4, OUT1, p. 51/57 comprovam que foi exigido, administrativamente, o pagamento até 30-6-2017. Posteriormente, a CDA foi levada a protesto em 12-7-2018, conforme o documento de evento 4, OUT1, p. 85.

Esses elementos comprovam que a cobrança prosseguiu após o reconhecimento judicial. Os atos administrativos posteriores, contudo, não alteraram o objeto da demanda, não exigiram o exame de nova tese de mérito nem aumentaram a complexidade da cognição judicial.

A controvérsia restringe-se, portanto, à possibilidade de essa conduta afastar a dispensa prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.

Embora a continuidade da cobrança possa justificar ordens destinadas à sua cessação e outras medidas indutivas necessárias ao cumprimento da decisão, não autoriza a utilização dos honorários como sanção.

A verba honorária decorre da sucumbência ou da responsabilidade pela instauração da demanda. A Lei 10.522/02, entretanto, estabeleceu exceção específica para o reconhecimento da procedência nas hipóteses nela previstas. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a dispensa.

Esclareça-se, por fim, que a questão ora examinada não se confunde com aquela submetida ao Tema 1.454 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso repetitivo discute se a dispensa de honorários alcança situações não enumeradas no art. 19 da Lei 10.522/02. Neste caso, o reconhecimento da procedência decorreu de tese firmada em recurso repetitivo, matéria está disciplinada pelo art. 19, VI, “a”, da mesma lei.

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.



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Apelação Cível Nº 0002782-33.2016.4.01.3822/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COFINS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO SOBRE MENSALIDADES. TEMA 624 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/02. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA APÓS O RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO OBJETO OU DE AUMENTO DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS COMO SANÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União contra sentença que, após o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela Escola Nossa Senhora Auxiliadora, anulou débitos de Cofins referentes ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2002 e condenou a ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A União reconheceu a procedência em sua primeira manifestação processual, com fundamento no Tema 624 do STJ e no enquadramento da matéria no art. 19 da Lei 10.522/02, mas a sentença manteve a condenação honorária em razão da continuidade da cobrança administrativa e do posterior protesto da CDA. No recurso, a União requer o afastamento dos honorários com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 ou, subsidiariamente, sua redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o prosseguimento da cobrança administrativa e o protesto da CDA após o reconhecimento judicial da procedência do pedido afastam a dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, quando o reconhecimento decorre de tese firmada em recurso repetitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 afasta a condenação em honorários quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em matéria abrangida pelas hipóteses previstas no próprio dispositivo.
  2. O STJ, no julgamento do REsp 1.353.111/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 624, estabelece que as mensalidades recebidas por instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/01.
  3. A Nota PGFN/CRJ 333/15 reconhece o enquadramento do entendimento firmado no Tema 624 do STJ no art. 19 da Lei 10.522/02, fundamento pelo qual a União deixa de contestar e reconhece a procedência do pedido em sua primeira manifestação processual.
  4. A continuidade da cobrança administrativa e o posterior protesto da CDA, embora ocorridos após o reconhecimento da procedência, não alteram o objeto da demanda, não exigem o exame de nova tese de mérito e não aumentam a complexidade da cognição judicial.
  5. O prosseguimento indevido da cobrança pode justificar ordens destinadas à sua cessação e outras medidas indutivas necessárias ao cumprimento da decisão, mas não autoriza a utilização dos honorários advocatícios como sanção.
  6. A verba honorária decorre da sucumbência ou da responsabilidade pela instauração da demanda, mas a Lei 10.522/02 estabelece exceção específica para o reconhecimento da procedência nas hipóteses nela previstas, de modo que o preenchimento dos requisitos legais impõe a dispensa da condenação.
  7. O Tema 1.454 do STJ não se aplica à controvérsia, pois discute a extensão da dispensa de honorários a situações não enumeradas no art. 19 da Lei 10.522/02, enquanto, no caso, o reconhecimento da procedência decorre de tese firmada em recurso repetitivo, hipótese disciplinada pelo art. 19, VI, “a”, da mesma lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em matéria abrangida por tese firmada em recurso repetitivo e enquadrada no art. 19 da Lei 10.522/02, impõe a dispensa da condenação em honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da mesma lei. 2. O prosseguimento da cobrança administrativa e o protesto da CDA após o reconhecimento da procedência não afastam a dispensa legal de honorários quando esses atos não alteram o objeto da demanda, não exigem nova análise de mérito nem aumentam a complexidade da cognição judicial. 3. Os honorários advocatícios não podem ser utilizados como sanção pelo prosseguimento da cobrança administrativa, sem prejuízo da adoção de ordens e medidas indutivas destinadas à cessação da cobrança e ao cumprimento da decisão.

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/02, art. 19, § 1º, I, e VI, “a”; MP 2.158-35/01, art. 14, X; CPC, art. 90, § 4º; Instrução Normativa SRF 247/02, art. 47, § 2º; Portaria PGFN 502/16; Nota PGFN/CRJ 333/15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.353.111/RS, Tema 624 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.09.2015; STJ, Tema 1.454.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0002782-33.2016.4.01.3822/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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