Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1021483-16.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que extinguiu, em razão do pagamento, a execução fiscal promovida em desfavor de E. A. C. e afastou a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.

A decisão proferida nos embargos de declaração integrou a sentença. Considerou que o executado aderiu à renegociação de dívida originária de crédito rural e efetuou o pagamento do valor indicado pela Administração. Assentou que o art. 8º, § 10, da Lei 11.775/08 exclui a incidência do encargo legal e que, conforme o art. 8º-A, § 5º, da mesma lei, cada parte deve suportar os honorários de seu advogado.

A União sustenta que o débito foi liquidado com fundamento no art. 4º da Lei 13.340/16. Afirma que o art. 12 dessa lei atribui a cada parte seus honorários apenas nas hipóteses previstas nos arts. 1º a 3º.

Argumenta que o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 não se confunde com os honorários sucumbenciais. Acrescenta que o art. 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/08 não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa. Defende que, como o pagamento ocorreu após o ajuizamento da execução e a citação, o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.

Requer o provimento da apelação para que sejam fixados honorários advocatícios em seu favor.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia limita-se à fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta pelo pagamento do débito.

O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários são devidos na execução, resistida ou não. No caso, a dívida foi inscrita em 10-11-2011, e a execução fiscal foi ajuizada em 7-2-2012. O inadimplemento tornou necessária a cobrança judicial.

O crédito executado possui natureza não tributária e decorre de operação de crédito rural. O art. 8º, § 10, da Lei 11.775/08 determina que essas dívidas não sejam acrescidas do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. A União informou, à fl. 48 dos autos físicos, que esse encargo não integrou a cobrança.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp 1.781.407/RS, ocorrido em 11-6-2019, sob relatoria da Sr.ª Ministra Assusete Magalhães, afastou os honorários porque a dívida havia sido liquidada nas condições especiais da Lei 11.775/08. Considerou que a exclusão do encargo legal, inserida nesse programa de estímulo à regularização dos créditos rurais, também eximia o executado da verba honorária.

Essa situação não se reproduz no caso. A consulta administrativa de fl. 49 dos autos físicos registra apenas a anotação “parcelamento liquidado” e não identifica a adesão às condições estabelecidas na Lei 11.775/08. A União esclarece que a quitação ocorreu com fundamento no art. 4º da Lei 13.340/16.

O art. 12 da Lei 13.340/16 atribui a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seu advogado apenas nas liquidações disciplinadas pelos arts. 1º a 3º. A regra não alcança a hipótese prevista no art. 4º. A exclusão do encargo legal, nesse contexto, impede a duplicidade de cobrança, mas não afasta os honorários devidos conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.

Também não incide o art. 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/08. Esse dispositivo alcança débitos não inscritos em dívida ativa e executados pela Procuradoria-Geral da União. O crédito examinado estava inscrito em dívida ativa e foi cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Como o pagamento ocorreu após o ajuizamento e não foi demonstrada hipótese legal de dispensa, o princípio da causalidade impõe ao executado a responsabilidade pela verba.

Os honorários ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, correspondente à alíquota mínima prevista no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos acima estabelecidos.



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Apelação Cível Nº 1021483-16.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL NÃO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 4º DA LEI 13.340/2016. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE DISPENSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário decorrente de operação de crédito rural, extinta após o pagamento do débito. A União pretende a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que a quitação ocorreu com base no art. 4º da Lei 13.340/2016 e não está abrangida por hipótese legal de dispensa da verba.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios pelo executado em execução fiscal extinta pelo pagamento realizado após o ajuizamento, quando a liquidação do crédito rural ocorreu com fundamento no art. 4º da Lei 13.340/2016.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios são devidos na execução, resistida ou não, e o inadimplemento que torna necessária a cobrança judicial atrai a aplicação do princípio da causalidade.
  2. O art. 8º, § 10, da Lei 11.775/2008 exclui das dívidas rurais abrangidas pela norma o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, e a União informa que esse encargo não integrou a cobrança.
  3. O STJ, no AgInt no REsp 1.781.407/RS, afasta os honorários quando a dívida é liquidada nas condições especiais da Lei 11.775/2008, em razão da disciplina específica do programa de regularização dos créditos rurais.
  4. A mera anotação administrativa de “parcelamento liquidado” não comprova adesão às condições especiais da Lei 11.775/2008, especialmente quando a União esclarece que a quitação ocorreu com fundamento no art. 4º da Lei 13.340/2016.
  5. O art. 12 da Lei 13.340/2016 atribui a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seu advogado apenas nas liquidações disciplinadas pelos arts. 1º a 3º, não alcançando a hipótese prevista no art. 4º.
  6. A exclusão do encargo legal na liquidação fundada no art. 4º da Lei 13.340/2016 impede a duplicidade de cobrança, mas não afasta os honorários advocatícios devidos conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
  7. O art. 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/2008 não incide sobre crédito inscrito em dívida ativa e cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pois o dispositivo alcança débitos não inscritos em dívida ativa executados pela Procuradoria-Geral da União.
  8. O pagamento realizado após o ajuizamento da execução, sem demonstração de hipótese legal de dispensa, impõe ao executado, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários advocatícios.
  9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, correspondente à alíquota mínima prevista no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal impõe ao executado, pelo princípio da causalidade, o pagamento de honorários advocatícios quando não demonstrada hipótese legal de dispensa. 2. A dispensa de honorários prevista no art. 12 da Lei 13.340/2016 não alcança a liquidação disciplinada pelo art. 4º da mesma lei. 3. A exclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, na hipótese de liquidação fundada no art. 4º da Lei 13.340/2016, não afasta os honorários advocatícios devidos nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. O art. 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/2008 não se aplica a crédito inscrito em dívida ativa e cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I; Lei 11.775/2008, arts. 8º, § 10, e 8º-A, § 5º; Lei 13.340/2016, arts. 1º a 4º e 12; Decreto-Lei 1.025/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.407/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.06.2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos acima estabelecidos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1021483-16.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS ACIMA ESTABELECIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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