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Apelação Cível Nº 1021483-16.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que extinguiu, em razão do pagamento, a execução fiscal promovida em desfavor de E. A. C. e afastou a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
A decisão proferida nos embargos de declaração integrou a sentença. Considerou que o executado aderiu à renegociação de dívida originária de crédito rural e efetuou o pagamento do valor indicado pela Administração. Assentou que o art. 8º, § 10, da Lei 11.775/08 exclui a incidência do encargo legal e que, conforme o art. 8º-A, § 5º, da mesma lei, cada parte deve suportar os honorários de seu advogado.
A União sustenta que o débito foi liquidado com fundamento no art. 4º da Lei 13.340/16. Afirma que o art. 12 dessa lei atribui a cada parte seus honorários apenas nas hipóteses previstas nos arts. 1º a 3º.
Argumenta que o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 não se confunde com os honorários sucumbenciais. Acrescenta que o art. 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/08 não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa. Defende que, como o pagamento ocorreu após o ajuizamento da execução e a citação, o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
Requer o provimento da apelação para que sejam fixados honorários advocatícios em seu favor.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia limita-se à fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta pelo pagamento do débito.
O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários são devidos na execução, resistida ou não. No caso, a dívida foi inscrita em 10-11-2011, e a execução fiscal foi ajuizada em 7-2-2012. O inadimplemento tornou necessária a cobrança judicial.
O crédito executado possui natureza não tributária e decorre de operação de crédito rural. O art. 8º, § 10, da Lei 11.775/08 determina que essas dívidas não sejam acrescidas do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. A União informou, à fl. 48 dos autos físicos, que esse encargo não integrou a cobrança.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp 1.781.407/RS, ocorrido em 11-6-2019, sob relatoria da Sr.ª Ministra Assusete Magalhães, afastou os honorários porque a dívida havia sido liquidada nas condições especiais da Lei 11.775/08. Considerou que a exclusão do encargo legal, inserida nesse programa de estímulo à regularização dos créditos rurais, também eximia o executado da verba honorária.
Essa situação não se reproduz no caso. A consulta administrativa de fl. 49 dos autos físicos registra apenas a anotação “parcelamento liquidado” e não identifica a adesão às condições estabelecidas na Lei 11.775/08. A União esclarece que a quitação ocorreu com fundamento no art. 4º da Lei 13.340/16.
O art. 12 da Lei 13.340/16 atribui a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seu advogado apenas nas liquidações disciplinadas pelos arts. 1º a 3º. A regra não alcança a hipótese prevista no art. 4º. A exclusão do encargo legal, nesse contexto, impede a duplicidade de cobrança, mas não afasta os honorários devidos conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
Também não incide o art. 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/08. Esse dispositivo alcança débitos não inscritos em dívida ativa e executados pela Procuradoria-Geral da União. O crédito examinado estava inscrito em dívida ativa e foi cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Como o pagamento ocorreu após o ajuizamento e não foi demonstrada hipótese legal de dispensa, o princípio da causalidade impõe ao executado a responsabilidade pela verba.
Os honorários ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, correspondente à alíquota mínima prevista no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos acima estabelecidos.
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