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Apelação Cível Nº 1009057-96.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - Crea/GO em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de A. R. D. L. ().
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, declarando a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o conselho exequente recusou-se a cumprir a determinação judicial de substituir o título para adequar o cálculo dos encargos de mora às regras aplicáveis aos tributos federais ().
No recurso de apelação, o recorrente requereu a reforma do julgado para declarar a integral validade da CDA, sustentando que os conselhos profissionais possuem autonomia financeira e não estão sujeitos à incidência do art. 37-A da Lei 10.522/02, sendo plenamente legal a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se a verificar a validade da CDA que instrui a presente execução fiscal, especificamente quanto aos critérios utilizados para a incidência dos consectários da mora, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução diante da insurgência do Crea/GO contra a determinação de substituição da CDA.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquias corporativas, conforme reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 36, ocorrido em 8-9-2020, sob relatoria do Sr. Ministro Alexandre de Moraes. Todavia, a autonomia administrativa e financeira que lhes é assegurada não afasta a incidência de legislação federal que discipline expressamente seus créditos.
No caso dos autos, o crédito executado decorre de multa administrativa aplicada em razão do exercício ilegal da profissão de engenheiro, com fundamento no art. 6º, alínea “a”, da Lei 5.194/66. A circunstância de se tratar de crédito não tributário, e não de anuidade, não afasta a incidência do art. 37-A da Lei 10.522/02, que se refere expressamente aos créditos das autarquias, sem estabelecer distinção entre créditos tributários e não tributários.
Também não procede a alegação de que a Lei 12.514/11, por ser específica e posterior à Lei 10.522/02, autorizaria a utilização do INPC. O art. 6º, § 1º, da Lei 12.514/11 disciplina o reajuste dos valores das anuidades devidas aos Conselhos, não estabelecendo regime próprio para os consectários da mora incidentes sobre multas administrativas.
Desse modo, não se pode confundir a atualização das anuidades, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei 12.514/11, com a atualização dos consectários da mora, disciplinada pelo art. 37-A da Lei 10.522/02. No caso concreto, a CDA não observa a sistemática legal aplicável, pois os consectários não foram calculados de acordo com a legislação pertinente.
Nesse sentido, acórdãos da 4ª Turma deste Tribunal, na AC 0004555-05.2018.4.01.3803, j. 15-12-2025, relator o Sr. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, bem como na AC 1003084-92.2022.4.01.3803, j. 13-3-2026, relatora a Srª Juíza Convocada Cristiane Miranda Botelho.
A propósito, a parte exequente foi intimada a substituir a CDA para adequá-la ao art. 37-A da Lei 10.522/02, sob pena de extinção do processo, mas permaneceu insurgindo-se contra a determinação, sem promover a adequação do título.
Assim, diante da ausência de título executivo válido e da não observância da determinação judicial de substituição da CDA, mostra-se correta a extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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