Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1009057-96.2020.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - Crea/GO em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de A. R. D. L. (evento 57, DOC1).

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, declarando a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o conselho exequente recusou-se a cumprir a determinação judicial de substituir o título para adequar o cálculo dos encargos de mora às regras aplicáveis aos tributos federais (evento 54, DOC1).

No recurso de apelação, o recorrente requereu a reforma do julgado para declarar a integral validade da CDA, sustentando que os conselhos profissionais possuem autonomia financeira e não estão sujeitos à incidência do art. 37-A da Lei 10.522/02, sendo plenamente legal a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se a verificar a validade da CDA que instrui a presente execução fiscal, especificamente quanto aos critérios utilizados para a incidência dos consectários da mora, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução diante da insurgência do Crea/GO contra a determinação de substituição da CDA.

Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquias corporativas, conforme reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 36, ocorrido em 8-9-2020, sob relatoria do Sr. Ministro Alexandre de Moraes. Todavia, a autonomia administrativa e financeira que lhes é assegurada não afasta a incidência de legislação federal que discipline expressamente seus créditos.

No caso dos autos, o crédito executado decorre de multa administrativa aplicada em razão do exercício ilegal da profissão de engenheiro, com fundamento no art. 6º, alínea “a”, da Lei 5.194/66. A circunstância de se tratar de crédito não tributário, e não de anuidade, não afasta a incidência do art. 37-A da Lei 10.522/02, que se refere expressamente aos créditos das autarquias, sem estabelecer distinção entre créditos tributários e não tributários.

Também não procede a alegação de que a Lei 12.514/11, por ser específica e posterior à Lei 10.522/02, autorizaria a utilização do INPC. O art. 6º, § 1º, da Lei 12.514/11 disciplina o reajuste dos valores das anuidades devidas aos Conselhos, não estabelecendo regime próprio para os consectários da mora incidentes sobre multas administrativas.

Desse modo, não se pode confundir a atualização das anuidades, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei 12.514/11, com a atualização dos consectários da mora, disciplinada pelo art. 37-A da Lei 10.522/02. No caso concreto, a CDA não observa a sistemática legal aplicável, pois os consectários não foram calculados de acordo com a legislação pertinente.

Nesse sentido, acórdãos da 4ª Turma deste Tribunal, na AC 0004555-05.2018.4.01.3803, j. 15-12-2025, relator o Sr. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, bem como na AC 1003084-92.2022.4.01.3803, j. 13-3-2026, relatora a Srª Juíza Convocada Cristiane Miranda Botelho.

A propósito, a parte exequente foi intimada a substituir a CDA para adequá-la ao art. 37-A da Lei 10.522/02, sob pena de extinção do processo, mas permaneceu insurgindo-se contra a determinação, sem promover a adequação do título. 

Assim, diante da ausência de título executivo válido e da não observância da determinação judicial de substituição da CDA, mostra-se correta a extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 1009057-96.2020.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSECTÁRIOS DA MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – Crea/GO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa aplicada em razão do exercício ilegal da profissão de engenheiro, com fundamento no art. 6º, alínea “a”, da Lei 5.194/66. A sentença declarou a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) porque o conselho exequente não cumpriu a determinação judicial de substituir o título para adequar os consectários da mora às regras aplicáveis aos créditos das autarquias. O apelante sustenta a validade da CDA e defende a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia administrativa e financeira dos conselhos de fiscalização profissional afasta a incidência do art. 37-A da Lei 10.522/02 sobre multa administrativa por eles aplicada; e (ii) estabelecer se a execução fiscal pode prosseguir diante da irregularidade da CDA e da recusa do exequente em substituí-la para adequá-la à legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquias corporativas, mas sua autonomia administrativa e financeira não afasta a incidência de legislação federal que discipline expressamente seus créditos.

  2. O art. 37-A da Lei 10.522/02 alcança os créditos das autarquias sem distinguir entre créditos tributários e não tributários, razão pela qual incide sobre a multa administrativa cobrada na execução fiscal.

  3. O art. 6º, § 1º, da Lei 12.514/11 disciplina o reajuste dos valores das anuidades devidas aos conselhos profissionais e não estabelece regime próprio para os consectários da mora incidentes sobre multas administrativas.

  4. A atualização das anuidades prevista na Lei 12.514/11 não se confunde com a disciplina dos consectários da mora estabelecida pelo art. 37-A da Lei 10.522/02, de modo que a CDA deve observar a sistemática legal aplicável.

  5. A CDA não apresenta cálculo dos consectários da mora conforme a legislação pertinente e, embora intimado a substituí-la para adequação ao art. 37-A da Lei 10.522/02, o Crea/GO permanece insurgindo-se contra a determinação judicial sem promover a substituição do título.

  6. A ausência de título executivo válido, aliada ao descumprimento da determinação judicial de substituição da CDA, impede o prosseguimento da execução fiscal e autoriza sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A autonomia administrativa e financeira dos conselhos de fiscalização profissional não afasta a incidência do art. 37-A da Lei 10.522/02 sobre os créditos por eles cobrados.

2. O art. 37-A da Lei 10.522/02 aplica-se às multas administrativas cobradas por autarquias corporativas, sem distinção entre créditos tributários e não tributários.

3. O art. 6º, § 1º, da Lei 12.514/11, ao disciplinar o reajuste das anuidades dos conselhos profissionais, não estabelece regime próprio para os consectários da mora incidentes sobre multas administrativas.

4. A recusa do exequente em substituir CDA que não observa a sistemática legal dos consectários da mora impede o prosseguimento da execução fiscal e autoriza sua extinção.


Dispositivos relevantes citados: Lei 5.194/66, art. 6º, “a”; Lei 10.522/02, art. 37-A; Lei 12.514/11, art. 6º, § 1º; CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 36, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.09.2020; TRF da 6ª Região, AC 0004555-05.2018.4.01.3803, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Prado de Vasconcelos, j. 15.12.2025; TRF da 6ª Região, AC 1003084-92.2022.4.01.3803, 4ª Turma, Rel. Juíza Convocada Cristiane Miranda Botelho, j. 13.03.2026.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1009057-96.2020.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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