Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0042048-71.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. H. A. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes nos embargos do devedor apresentados  em desfavor do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, determinando o prosseguimento da execução fiscal de origem (processo 0521.03.029448-7/ 0294487-28.2003.8.13.0521) e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução.

A execução fiscal originária foi proposta pelo CREA/MG visando à cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 918,72, decorrente da certidão de dívida ativa 0000861003, inscrita em 30-4-2003. A referida certidão fundamenta-se no auto de infração 2000004324, lavrado por infração aos artigos 6º, "a", e 73, "d", da Lei 5.194/66, diante da ausência de contratação de profissional legalmente habilitado para assumir a responsabilidade técnica pelas atividades de execução de obra, projeto estrutural e projeto hidráulico do imóvel situado na Rua José Francisquini, 57, em Ponte Nova.

Nos embargos à execução, o executado sustentou, em sede preliminar, a nulidade da execução por inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título executivo, aduzindo inexistência de regular processo administrativo e inobservância do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alegou inexistência de infração legal, ao argumento de que atendeu tempestivamente à notificação fiscal 009669, expedida em 29-8-2002, exibindo os projetos aprovados e obtendo a aposição de carimbo de atendimento pelo agente fiscal do conselho em 6-9-2002. Postulou, ainda, a condenação do embargado por litigância de má-fé.

Em sua impugnação, o CREA/MG rechaçou as preliminares e defendeu a higidez e a presunção de certeza e liquidez da CDA. No mérito, esclareceu que a penalidade em cobrança se originou do processo administrativo 339/037 e do auto de infração e notificação 1997/3908, deflagrados após visita técnica realizada em 31-3-1997 (Relatório de Visita 157169 e Relatório de Intimação 197079), em virtude da ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) referentes à execução da obra e aos projetos estrutural e hidráulico. Asseverou que o documento de notificação 009669, citado pelo embargante, cuidou de fiscalização posterior (RVO 344538, de 2002), o qual restou arquivado e em nada se confunde com o crédito executado.

Produziu-se prova pericial formal, tendo o laudo técnico de f. 181/193 do evento 3, OUT1 atestado a existência de regular procedimento administrativo com apresentação de defesas prévias pelo proprietário, bem como confirmado a ausência de registro das competentes ART para a execução da obra, o projeto arquitetônico, o projeto estrutural e o projeto hidráulico à época da autuação executada.

Sobreveio sentença de f. 227/231 do evento 3, OUT1, que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, mantendo a exigibilidade do débito.

O embargante interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau.

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, reiterando as teses de nulidade formal da certidão de dívida ativa, ausência de higidez do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e inexistência de infração material passível de punição, pugnando pela reforma integral do julgado para declarar extinta a execução fiscal.

O CREA/MG apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, sustenta o apelante que o título executivo extrajudicial que aparelha a execução fiscal seria nulo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, argumentando que não houve processo administrativo hígido e que teriam sido violados os postulados do contraditório e da ampla defesa.

A insurgência não comporta acolhimento.

A teor do art. 3º da Lei 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser elidida mediante a apresentação de prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.

No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a CDA 0000861003 (evento 2, OUT1, f. 4) contém todos os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, consignando com exatidão o nome do devedor, o valor originário do débito, a forma de cálculo dos consectários legais, a origem e natureza da dívida (auto de infração 2000004324), a capitulação jurídica (artigos 6º, "a", e 73, "d", da Lei 5.194/66) e o número do respectivo processo administrativo (processo 05874600).

Outrossim, ficou comprovada nos autos a regular tramitação do processo administrativo fiscalizador. Constata-se que, após a vistoria realizada na obra em 31-3-1997 (Relatório de Visita 157169 e Relatório de Intimação 197079), o apelante foi notificado das irregularidades e apresentou defesa administrativa por escrito em 30-4-1997 (f. 59 do evento 3, OUT1). Posteriormente, cientificado da lavratura do auto de infração, formulou novo pedido de reconsideração em 3-7-1997 (f. 64 do evento 3, OUT1).

A Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA/MG examinou os argumentos defensivos e deliberou pela concessão de prazo suplementar de 15 dias para a regularização das pendências técnicas, expedindo o Ofício 636/97 em 28-11-1997 (f. 101 do evento 3, OUT1). Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, o conselho emitiu em dezembro de 1998 a notificação de manutenção da penalidade, facultando novo prazo de 60 dias para interposição de recurso ao Plenário do CREA/MG (f. 63 do evento 3, OUT1), providência que não foi adotada pelo autuado.

Desse modo, o procedimento administrativo assegurou o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando qualquer vício formal ou cerceamento de defesa apto a comprometer a higidez do título executivo.

No mérito recursal, o apelante argumenta que a obra estaria regularizada e que teria atendido a todas as exigências do conselho fiscalizador, invocando a notificação 009669 de 29-8-2002 e as respostas aos quesitos periciais.

A tese não prospera.

A atividade de fiscalização dos conselhos profissionais de engenharia e agronomia visa a tutelar a segurança coletiva e a regularidade do exercício profissional. Nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 6.496/77, todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de serviços técnicos de engenharia sujeita-se à obrigatória Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento.

A ausência de contratação de profissional habilitado ou a execução de atividades privativas sem a devida emissão e quitação da ART perante o órgão de classe competente configura infração administrativa, sujeitando o infrator às sanções legais previstas na Lei 5.194/166.

No caso em apreço, o laudo pericial contábil e documental (f. 181/193 do evento 3, OUT1) pontuou que a penalidade ora executada decorreu do processo administrativo 339/037, iniciado em 1997, no qual restou constatado que o apelante apenas possuía a ART 992569 vinculada a projetos e instalações elétricas e telefônicas, permanecendo desprovido de anotação de responsabilidade técnica quanto aos serviços essenciais de execução da obra, projeto estrutural e projeto hidráulico.

Conforme expressamente registrado pelo perito, a notificação 009669 de 29-8-2002 referiu-se a evento fiscalizatório autônomo e posterior, que resultou arquivado na seara administrativa após apresentação de novos elementos, mas não teve o condão de convalidar retroativamente a infração consumada no processo anterior de 1997/1999.

A mera obtenção de alvará de construção perante a Prefeitura Municipal ou a aprovação de projetos perante concessionárias de serviços públicos não supre a exigência legal de registro da ART perante o CREA, cuja competência fiscalizatória é autônoma e indelegável.

Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região consagra a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica nos termos da Lei 6.496/77 para a prática e prestação de serviços de engenharia, conforme julgamento do AI 6005173-54.2024.4.06.0000, de minha relatoria, j. 13-9-2024.

Assim, estando demonstrada a prática da infração administrativa e não tendo o embargante se desincumbido do ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, impõe-se a integral manutenção da sentença.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0042048-71.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA/MG). MULTA ADMINISTRATIVA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) DE EXECUÇÃO, PROJETO ESTRUTURAL E PROJETO HIDRÁULICO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo executado/embargante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes nos embargos à execução fiscal apresentados em desfavor do CREA/MG, mantendo a exigibilidade de crédito decorrente de multa administrativa por infração aos artigos 6º, "a", e 73, "d", da Lei 5.194/66, consubstanciada na falta de contratação de responsável técnico e ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para execução de obra e projetos estrutural e hidráulico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a regularidade formal do processo administrativo e a higidez da CDA sob a ótica dos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) verificar a legitimidade da aplicação de multa administrativa pelo CREA/MG em decorrência da execução de obra civil desprovida das competentes Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) para os serviços de execução, estrutura e hidráulica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual o embargante não se desincumbiu.

4. O processo administrativo fiscalizatório tramitou com estrita observância ao devido processo legal, oportunizando-se a apresentação de defesas escritas e concessão de prazos para regularização, não se verificando cerceamento de defesa ou vício de forma no título exequendo.

5. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei  6.496/77 e do art. 6º da Lei 5.194/66, a execução de obras de engenharia civil sujeita-se à obrigatória Anotação de Responsabilidade Técnica no respectivo conselho profissional. A existência de ART restrita a instalações elétricas e telefônicas não supre a ausência de responsável técnico habilitado para a execução geral da obra, o projeto estrutural e o projeto hidráulico.

6. A regularização superveniente de notificação posterior emitida no ano de 2002 não elide a penalidade validamente constituída em processo administrativo próprio instaurado em 1997 e mantida em 1998 pelo conselho fiscalizador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus probatório de desconstituir sua higidez. 2. A execução de obra de engenharia civil desprovida de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para os serviços essenciais de execução e projetos estrutural e hidráulico caracteriza infração administrativa e legitima a cominação de multa pelo conselho fiscalizador profissional."

Dispositivos relevantes citados: Lei 5.194/66, arts. 6º, "a", e 73, "d"; Lei 6.496/77, artigos 1º, 2º e 3º; Lei 6.830/80, artigos 2º, § 5º, e 3º; Código Tributário, art. 204.

Jurisprudência relevante citada: TRF-6, AC 0000129-69.2008.4.01.3812.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0042048-71.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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