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Apelação Cível Nº 0042048-71.2011.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. H. A. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes nos embargos do devedor apresentados em desfavor do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, determinando o prosseguimento da execução fiscal de origem (processo 0521.03.029448-7/ 0294487-28.2003.8.13.0521) e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução.
A execução fiscal originária foi proposta pelo CREA/MG visando à cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 918,72, decorrente da certidão de dívida ativa 0000861003, inscrita em 30-4-2003. A referida certidão fundamenta-se no auto de infração 2000004324, lavrado por infração aos artigos 6º, "a", e 73, "d", da Lei 5.194/66, diante da ausência de contratação de profissional legalmente habilitado para assumir a responsabilidade técnica pelas atividades de execução de obra, projeto estrutural e projeto hidráulico do imóvel situado na Rua José Francisquini, 57, em Ponte Nova.
Nos embargos à execução, o executado sustentou, em sede preliminar, a nulidade da execução por inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título executivo, aduzindo inexistência de regular processo administrativo e inobservância do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alegou inexistência de infração legal, ao argumento de que atendeu tempestivamente à notificação fiscal 009669, expedida em 29-8-2002, exibindo os projetos aprovados e obtendo a aposição de carimbo de atendimento pelo agente fiscal do conselho em 6-9-2002. Postulou, ainda, a condenação do embargado por litigância de má-fé.
Em sua impugnação, o CREA/MG rechaçou as preliminares e defendeu a higidez e a presunção de certeza e liquidez da CDA. No mérito, esclareceu que a penalidade em cobrança se originou do processo administrativo 339/037 e do auto de infração e notificação 1997/3908, deflagrados após visita técnica realizada em 31-3-1997 (Relatório de Visita 157169 e Relatório de Intimação 197079), em virtude da ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) referentes à execução da obra e aos projetos estrutural e hidráulico. Asseverou que o documento de notificação 009669, citado pelo embargante, cuidou de fiscalização posterior (RVO 344538, de 2002), o qual restou arquivado e em nada se confunde com o crédito executado.
Produziu-se prova pericial formal, tendo o laudo técnico de f. 181/193 do atestado a existência de regular procedimento administrativo com apresentação de defesas prévias pelo proprietário, bem como confirmado a ausência de registro das competentes ART para a execução da obra, o projeto arquitetônico, o projeto estrutural e o projeto hidráulico à época da autuação executada.
Sobreveio sentença de f. 227/231 do , que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, mantendo a exigibilidade do débito.
O embargante interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau.
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, reiterando as teses de nulidade formal da certidão de dívida ativa, ausência de higidez do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e inexistência de infração material passível de punição, pugnando pela reforma integral do julgado para declarar extinta a execução fiscal.
O CREA/MG apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, sustenta o apelante que o título executivo extrajudicial que aparelha a execução fiscal seria nulo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, argumentando que não houve processo administrativo hígido e que teriam sido violados os postulados do contraditório e da ampla defesa.
A insurgência não comporta acolhimento.
A teor do art. 3º da Lei 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser elidida mediante a apresentação de prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a CDA 0000861003 (, f. 4) contém todos os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, consignando com exatidão o nome do devedor, o valor originário do débito, a forma de cálculo dos consectários legais, a origem e natureza da dívida (auto de infração 2000004324), a capitulação jurídica (artigos 6º, "a", e 73, "d", da Lei 5.194/66) e o número do respectivo processo administrativo (processo 05874600).
Outrossim, ficou comprovada nos autos a regular tramitação do processo administrativo fiscalizador. Constata-se que, após a vistoria realizada na obra em 31-3-1997 (Relatório de Visita 157169 e Relatório de Intimação 197079), o apelante foi notificado das irregularidades e apresentou defesa administrativa por escrito em 30-4-1997 (f. 59 do ). Posteriormente, cientificado da lavratura do auto de infração, formulou novo pedido de reconsideração em 3-7-1997 (f. 64 do ).
A Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA/MG examinou os argumentos defensivos e deliberou pela concessão de prazo suplementar de 15 dias para a regularização das pendências técnicas, expedindo o Ofício 636/97 em 28-11-1997 (f. 101 do ). Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, o conselho emitiu em dezembro de 1998 a notificação de manutenção da penalidade, facultando novo prazo de 60 dias para interposição de recurso ao Plenário do CREA/MG (f. 63 do ), providência que não foi adotada pelo autuado.
Desse modo, o procedimento administrativo assegurou o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando qualquer vício formal ou cerceamento de defesa apto a comprometer a higidez do título executivo.
No mérito recursal, o apelante argumenta que a obra estaria regularizada e que teria atendido a todas as exigências do conselho fiscalizador, invocando a notificação 009669 de 29-8-2002 e as respostas aos quesitos periciais.
A tese não prospera.
A atividade de fiscalização dos conselhos profissionais de engenharia e agronomia visa a tutelar a segurança coletiva e a regularidade do exercício profissional. Nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 6.496/77, todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de serviços técnicos de engenharia sujeita-se à obrigatória Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento.
A ausência de contratação de profissional habilitado ou a execução de atividades privativas sem a devida emissão e quitação da ART perante o órgão de classe competente configura infração administrativa, sujeitando o infrator às sanções legais previstas na Lei 5.194/166.
No caso em apreço, o laudo pericial contábil e documental (f. 181/193 do ) pontuou que a penalidade ora executada decorreu do processo administrativo 339/037, iniciado em 1997, no qual restou constatado que o apelante apenas possuía a ART 992569 vinculada a projetos e instalações elétricas e telefônicas, permanecendo desprovido de anotação de responsabilidade técnica quanto aos serviços essenciais de execução da obra, projeto estrutural e projeto hidráulico.
Conforme expressamente registrado pelo perito, a notificação 009669 de 29-8-2002 referiu-se a evento fiscalizatório autônomo e posterior, que resultou arquivado na seara administrativa após apresentação de novos elementos, mas não teve o condão de convalidar retroativamente a infração consumada no processo anterior de 1997/1999.
A mera obtenção de alvará de construção perante a Prefeitura Municipal ou a aprovação de projetos perante concessionárias de serviços públicos não supre a exigência legal de registro da ART perante o CREA, cuja competência fiscalizatória é autônoma e indelegável.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região consagra a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica nos termos da Lei 6.496/77 para a prática e prestação de serviços de engenharia, conforme julgamento do AI 6005173-54.2024.4.06.0000, de minha relatoria, j. 13-9-2024.
Assim, estando demonstrada a prática da infração administrativa e não tendo o embargante se desincumbido do ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, impõe-se a integral manutenção da sentença.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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