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Apelação Cível Nº 0062095-98.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama em face do acórdão que reduziu para R$300,00 a multa aplicada a P. M. R. D. S. Silva pela manutenção irregular em cativeiro de 6 espécimes da fauna silvestre.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o acórdão adotou o valor de R$50,00 por espécime, embora o art. 24 do Decreto 6.514/2008 estabeleça multa de R$500,00 por indivíduo de espécie não ameaçada de extinção. Afirma que os arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei 9.605/1998 estabelecem parâmetros gerais para as sanções ambientais, cabendo ao decreto regulamentar fixar o valor específico aplicável à infração, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a Administração na dosimetria da penalidade regularmente aplicada.
Alega, ainda, omissão quanto à natureza discricionária da conversão da multa em prestação de serviços ambientais. Defende que o benefício previsto no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e regulamentado pelos arts. 139 e 145 do Decreto 6.514/2008 não constitui direito subjetivo do autuado, cabendo exclusivamente ao IBAMA decidir, de forma motivada, sobre sua concessão. Sustenta que, diante da ausência de apreciação administrativa do pedido de conversão, o Poder Judiciário poderia apenas determinar que a autarquia o examinasse, sem conceder diretamente o benefício.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as contradições e omissões apontadas. Subsidiariamente, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais suscitados, para fins de interposição de recursos excepcionais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Ibama, nos quais se alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à natureza discricionária da redução da multa ambiental, à suposta usurpação da competência administrativa e à alegada violação aos arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei 9.605/98, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos não merecem provimento.
A leitura atenta do acórdão embargado revela que a controvérsia foi enfrentada de maneira integral, com fundamentação suficiente e coerente, não se identificando qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
A primeira alegação da autarquia diz respeito à suposta contradição e omissão quanto à natureza discricionária da redução da multa ambiental para observar o valor mínimo previsto em lei.
Todavia, o acórdão foi explícito no argumento de que ao prever multa com o valor único de R$500,00 por espécime, o Decreto 6.514/08 deixou de observar a previsão de análise das circunstâncias do caso concreto, para que fosse realizado o escalonamento da multa, que deveria ser iniciado com o valor mínimo de R$50,00 por espécime, consoante art. 75 da Lei 9.605/98.
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, a multa deveria ser aplicada no valor mínimo de R$50,00 por espécime mantido em cativeiro.
Além disso, não haveria violação ao princípio da separação dos poderes, pois a alteração do valor da multa dentro dos limites mínimo e máximo legais está prevista na Lei 9.605/98.
Com efeito, a moderna dogmática do direito administrativo, em sintonia com a constitucionalização do regime jurídico-administrativo, já não admite a existência de zonas de atuação estatal infensas à jurisdição. A discricionariedade, longe de representar um campo de liberdade absoluta, encontra-se juridicamente vinculada à realização dos fins públicos que legitimam o agir administrativo.
Nesse sentido, o controle jurisdicional não se restringe à verificação de aspectos formais do ato, mas alcança a aferição de sua conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, notadamente em matéria sancionatória, em que se projeta com maior intensidade a exigência de juridicidade estrita.
Foi precisamente essa a ratio decidendi do acórdão embargado: reconhecer que a discricionariedade administrativa na aplicação da sanção não afasta a observância dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.605/98, sendo legítimo o controle judicial quando constatada a inobservância dos critérios legais de gradação da penalidade.
Não houve substituição indevida da Administração pelo Poder Judiciário, mas controle da legalidade da sanção aplicada, à luz dos critérios estabelecidos pela própria Lei 9.605/98. A redução da multa decorreu do reconhecimento de que sua dosimetria deveria considerar as circunstâncias concretas previstas na legislação de regência, e não de uma nova avaliação judicial da conveniência ou oportunidade da sanção administrativa.
A tese sustentada pela autarquia, se acolhida, conduziria à indevida blindagem do mérito administrativo, em frontal contraste com o modelo constitucional de jurisdição una (art. 5º, XXXV, da Constituição), que não admite a exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando o julgador enfrenta a matéria de forma global, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que suficiente a motivação para sustentar a conclusão adotada.
De outro lado, quanto à alegada violação aos arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei 9.605/98, igualmente não se identifica qualquer lacuna.
O acórdão embargado reconheceu a validade do auto de infração e a ocorrência da infração ambiental, afastando a nulidade da autuação. Concluiu, contudo, que o valor da multa deveria ser revisto, por não terem sido consideradas, na sua fixação, as circunstâncias do caso concreto e os critérios de gradação previstos na Lei 9.605/98.
A natureza discricionária da conversão da multa em prestação de serviços ambientais foi expressamente reconhecida pelo julgado. Ficou registrado que não é permitido que o Poder Judiciário determinar a substituição da multa simples por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão: há, isto sim, uma opção interpretativa fundamentada, com a qual a autarquia não se conforma.
E é precisamente nesse ponto que se revela a real finalidade dos embargos: a rediscussão do mérito da decisão.
Os embargos de declaração não se prestam a reabrir o debate jurídico já exaurido no julgamento, tampouco constituem sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Sua função é estritamente integrativa, limitada à correção de vícios formais do julgado, o que não se verifica na espécie.
Por fim, no que concerne ao prequestionamento, registre-se que a exigência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não implica a necessidade de menção literal a todos os artigos invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente analisada, como ocorreu no caso.
De todo modo, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, considera-se que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei 9.605/98, bem como dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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