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Apelação Cível Nº 1001339-91.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em mandado de segurança impetrado por In Tech Soluções em Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta ().
Na origem, foi parcialmente concedida a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos, os quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, o terço constitucional de férias, o auxílio-creche e o auxílio-educação ().Quanto ao salário-família, assentou-se a ausência de interesse de agir, diante da exclusão já prevista em lei.
A União apelou (). Sustentou a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e, sucessivamente, a incidência das contribuições sobre as parcelas discutidas. Embora não tenha impugnado a inexigibilidade da contribuição sobre o próprio aviso prévio indenizado, ressalvou a incidência sobre o décimo terceiro salário proporcional correspondente.
A impetrante não apresentou contrarrazões à apelação.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito.
O acórdão manteve a prescrição quinquenal e a não incidência das contribuições sobre os quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, o auxílio-educação, o auxílio-creche e o aviso prévio indenizado, reconheceu a incidência sobre o terço constitucional de férias e alterou os critérios da compensação. Na fundamentação, assentou também a incidência sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, conclusão que não foi reproduzida na ementa nem na parte dispositiva.
Nos embargos de declaração, a União sustenta omissão quanto aos artigos 2º, 3º, 195, I, a, e 201 da Constituição, ao princípio da solidariedade e à orientação firmada no RE 565.160. Afirma que a exclusão do auxílio-educação depende do atendimento dos requisitos do art. 28, § 9º, t, da Lei 8.212/91 e que não houve comprovação dessas condições.
Alega, ainda, a incidência da contribuição sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF). Requer a integração do julgado e o prequestionamento da matéria ().
A embargada, In Tech Soluções em Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., requereu a rejeição dos embargos ().
O processo foi sobrestado até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, paradigma do Tema 985 da repercussão geral, diante da possível modulação dos efeitos da tese ().
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. A modificação do resultado é admissível quando decorrer necessariamente da correção de um desses vícios.
No caso, os embargos merecem parcial acolhimento.
Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, assiste razão à União.
Na apelação, a recorrente ressalvou que não impugnava a inexigibilidade da contribuição sobre o próprio aviso prévio indenizado, mas defendeu expressamente a incidência sobre a gratificação natalina proporcional.
O voto condutor acolheu essa tese. Após registrar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos para remunerar o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado", e concluiu que a parcela possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição (, p. 1-2).
A conclusão, contudo, não foi reproduzida no comando final. O dispositivo reformou a sentença, quanto às parcelas tributáveis, apenas para reconhecer a incidência sobre o adicional de férias (, p. 7). A ementa igualmente não mencionou a incidência sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (, p. 1-2).
A omissão repercute no resultado do julgamento. A sentença havia afastado as contribuições incidentes sobre o "aviso prévio indenizado e seus reflexos" (evento 37, SENT1, p. 4, origem), e o próprio relatório do acórdão esclareceu que a decisão abrangia "o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado" (, p. 1). Assim, como o dispositivo não reformou a sentença quanto a essa parcela, permaneceu formalmente subsistente sua desoneração, em contradição com a fundamentação do voto.
Está caracterizada, portanto, contradição interna a ser sanada para adequar a ementa e o dispositivo à conclusão adotada pelo colegiado.
Esse entendimento foi posteriormente consolidado pelo STJ no Tema 1.170, segundo o qual incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado (REsp 2.000.020/MG, relator o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 13-3-2024, DJe 10-5-2024).
O reconhecimento posterior da repercussão geral pelo STF no Tema 1.445 não impede, por ora, a aplicação do precedente repetitivo do STJ, ausentes julgamento de mérito e determinação de suspensão nacional.
A mesma conclusão aplica-se ao RAT e às contribuições destinadas a terceiros, em razão da identidade das bases de cálculo.
Impõe-se, assim, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar a ementa e o dispositivo do acórdão e explicitar o provimento da apelação e da remessa necessária também quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Quanto ao auxílio-educação, não há omissão.
O acórdão examinou a natureza jurídica da verba e assentou que ela constitui investimento na qualificação profissional, e não remuneração pelo trabalho, razão pela qual não integra o salário de contribuição.
Esse entendimento permanece em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não incidem a contribuição previdenciária patronal e as contribuições destinadas a terceiros sobre valores efetivamente pagos a título de cursos, aulas, pós-graduações, plano educacional ou bolsa de estudo, em razão da natureza não remuneratória da verba (AgInt no REsp 2.044.617/SP, relator o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13-5-2024, DJe 20-5-2024; AgInt no REsp 2.188.950/SP, relatora a Sra. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14-4-2025, DJEN 23-4-2025).
Este Tribunal adota a mesma orientação ao reconhecer que o auxílio-educação destinado à formação ou à qualificação profissional não possui natureza remuneratória e, observados os requisitos legais, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros (ApRemNec 1004716-07.2018.4.01.3800, relator o Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 19-8-2026; RemNec 1039579-47.2022.4.01.3800, relator o Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 26-6-2026; AC 6042198-50.2024.4.06.3800, relator o Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 24-10-2025).
O reconhecimento da não incidência não impede a administração tributária de verificar, em cada pagamento ou compensação, se os valores correspondem efetivamente a auxílio-educação e se foram observados os requisitos e limites legais. A decisão não alcança parcelas salariais meramente identificadas sob essa rubrica. Essa fiscalização, contudo, não altera a natureza jurídica da verba examinada nem evidencia omissão no acórdão.
Também não procede a alegação de ofensa à reserva de plenário.
O acórdão não declarou a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/91 nem lhes recusou aplicação, mas apenas delimitou o salário de contribuição a partir da natureza jurídica das parcelas. O STF reconheceu a natureza infraconstitucional das controvérsias relativas aos primeiros quinze dias de afastamento e ao aviso prévio indenizado em si (Temas 482 e 759). Quanto ao terço constitucional de férias, o acórdão aplicou expressamente o Tema 985. Não houve, portanto, afastamento da eficácia de norma legal, razão pela qual são inaplicáveis o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF.
A invocação dos artigos 2º, 3º, 195 e 201 da Constituição igualmente não evidencia omissão. Esses dispositivos não alteram a conclusão, pois a controvérsia foi resolvida pela delimitação legal do salário de contribuição conforme a natureza das parcelas, sem afastamento de norma nem invasão de competência legislativa. O órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados quando apresenta fundamentação suficiente, sem prejuízo do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Resta adequar o acórdão à modulação superveniente dos efeitos do Tema 985 do STF, questão que motivou o sobrestamento do processo.
Nos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, o STF atribuiu efeitos prospectivos à tese, de modo que a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas alcança os fatos geradores ocorridos a partir de 15-9-2020, ressalvados os valores anteriormente pagos e não impugnados judicialmente, que não serão devolvidos pela União (redator para o acórdão o Sr. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12-6-2024).
Como a ação foi ajuizada em 4-2-2019 e impugnou expressamente a exação, a ressalva não se aplica. Ausente o trânsito em julgado, deve-se observar o precedente vinculante superveniente, nos termos dos artigos 493, 927, III, e 933 do Código de Processo Civil. Quanto ao período anterior ao marco temporal, permanece o direito à compensação, observados a prescrição quinquenal e os demais critérios fixados no acórdão.
Diante do exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar a ementa e a parte dispositiva do acórdão e explicitar o provimento da apelação da União e da remessa necessária quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; de ofício, adequar o julgado ao Tema 985 do STF, restringindo a incidência dessas contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas aos fatos geradores ocorridos a partir de 15-9-2020, preservado, quanto ao período anterior, o direito à compensação nos termos já estabelecidos; e rejeitar os embargos no mais.
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