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Apelação Cível Nº 0004271-16.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama em face do acórdão que reduziu para R$50,00 a multa aplicada a S. D. L. G. pela manutenção irregular em cativeiro de 1 espécime da fauna silvestre.
Alega a existência de contradição e omissão no acórdão. Sustenta que: (I) os arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei 9.605/98 estabelecem os parâmetros gerais para a aplicação das sanções administrativas ambientais, cabendo ao regulamento fixar os valores das multas para cada infração; (II) o art. 24 do Decreto 6.514/08 prevê multa de R$500,00 por indivíduo de espécie não constante de lista oficial de risco ou ameaça de extinção, de modo que não seria possível ao Poder Judiciário estabelecer valor inferior ao especificamente previsto para a infração; (III) a aplicação e a dosimetria das sanções administrativas inserem-se no âmbito da competência da autoridade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração para reduzir ou excluir a multa, convertê-la em prestação de serviços ou substituí-la por advertência, quando a penalidade foi aplicada de acordo com os parâmetros legais e regulamentares; e (IV) a intervenção judicial na dosimetria da sanção configura indevida ingerência nas atribuições do Poder Executivo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
Afirma que o acórdão foi contraditório ao estabelecer para a infração valor inferior àquele especificamente previsto no art. 24 do Decreto 6.514/08 e omisso por não enfrentar a controvérsia à luz dos arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei 9.605/98.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento expresso dos dispositivos suscitados.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Ibama, nos quais se alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à natureza discricionária da redução da multa ambiental, à suposta usurpação da competência administrativa e à alegada violação aos arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei 9.605/98, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos não merecem provimento.
A leitura atenta do acórdão embargado revela que a controvérsia foi enfrentada de maneira integral, com fundamentação suficiente e coerente, não se identificando qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
A primeira alegação da autarquia diz respeito à suposta contradição e omissão quanto à natureza discricionária da redução da multa ambiental para observar o valor mínimo previsto em lei.
Todavia, o acórdão foi explícito no argumento de que ao prever multa com o valor único de R$500,00 por espécime, o Decreto 6.514/08 deixou de observar a previsão de análise das circunstâncias do caso concreto, para que fosse realizado o escalonamento da multa, que deveria ser iniciado com o valor mínimo de R$50,00 por espécime, consoante art. 75 da Lei 9.605/98.
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, a multa deveria ser aplicada no valor mínimo de R$50,00 por espécime mantido em cativeiro.
Além disso, não haveria violação ao princípio da separação dos poderes, pois a alteração do valor da multa dentro dos limites mínimo e máximo legais está prevista na Lei 9.605/98.
Com efeito, a moderna dogmática do direito administrativo, em sintonia com a constitucionalização do regime jurídico-administrativo, já não admite a existência de zonas de atuação estatal infensas à jurisdição. A discricionariedade, longe de representar um campo de liberdade absoluta, encontra-se juridicamente vinculada à realização dos fins públicos que legitimam o agir administrativo.
Nesse sentido, o controle jurisdicional não se restringe à verificação de aspectos formais do ato, mas alcança a aferição de sua conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, notadamente em matéria sancionatória, em que se projeta com maior intensidade a exigência de juridicidade estrita.
Foi precisamente essa a ratio decidendi do acórdão embargado: reconhecer que a discricionariedade administrativa na aplicação da sanção não afasta a observância dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.605/98, sendo legítimo o controle judicial quando constatada a inobservância dos critérios legais de gradação da penalidade.
Não houve substituição indevida da Administração pelo Poder Judiciário, mas controle da legalidade da sanção aplicada, à luz dos critérios estabelecidos pela própria Lei 9.605/98. A redução da multa decorreu do reconhecimento de que sua dosimetria deveria considerar as circunstâncias concretas previstas na legislação de regência, e não de uma nova avaliação judicial da conveniência ou oportunidade da sanção administrativa.
A tese sustentada pela autarquia, se acolhida, conduziria à indevida blindagem do mérito administrativo, em frontal contraste com o modelo constitucional de jurisdição una (art. 5º, XXXV, da Constituição), que não admite a exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando o julgador enfrenta a matéria de forma global, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que suficiente a motivação para sustentar a conclusão adotada.
De outro lado, quanto à alegada violação aos arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei 9.605/98, igualmente não se identifica qualquer lacuna.
O acórdão embargado reconheceu a validade do auto de infração e a ocorrência da infração ambiental, afastando a nulidade da autuação. Concluiu, contudo, que o valor da multa deveria ser revisto, por não terem sido consideradas, na sua fixação, as circunstâncias do caso concreto e os critérios de gradação previstos na Lei 9.605/98.
A natureza discricionária da conversão da multa em prestação de serviços ambientais foi expressamente reconhecida pelo julgado. Ficou registrado que não é permitido que o Poder Judiciário determinar a substituição da multa simples por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão: há, isto sim, uma opção interpretativa fundamentada, com a qual a autarquia não se conforma.
E é precisamente nesse ponto que se revela a real finalidade dos embargos: a rediscussão do mérito da decisão.
Os embargos de declaração não se prestam a reabrir o debate jurídico já exaurido no julgamento, tampouco constituem sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Sua função é estritamente integrativa, limitada à correção de vícios formais do julgado, o que não se verifica na espécie.
Por fim, no que concerne ao prequestionamento, registre-se que a exigência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não implica a necessidade de menção literal a todos os artigos invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente analisada, como ocorreu no caso.
De todo modo, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, considera-se que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei 9.605/98, bem como dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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