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Agravo de Instrumento Nº 6012355-23.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. F. D. S. contra decisão proferida nos autos 6014029-73.2026.4.06.3803, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da Fundação Universidade Federal de Uberlândia (UFU), indeferiu tutela de urgência, por meio do qual disse ter sido aprovado em 2ª chamada para o curso de Engenharia Mecatrônica.
Relatou ser estudante do 3º ano do ensino médio e que, após sua aprovação no processo seletivo, iniciou procedimento formal de certificação de conclusão do ensino médio perante o CESEC de Patrocínio/MG, mas as avaliações foram agendadas para os dias 30-7, 31-7 e 3-8-2026, o que impossibilitaria a obtenção do certificado antes do término do prazo de matrícula estabelecido pela universidade.
Narrou que na ação originária foram formulados pedidos alternativos de matrícula provisória ou, ao menos, de reserva da vaga até a conclusão das avaliações e emissão da certificação, mas o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela, por entender ausente a probabilidade do direito, destacando precedente segundo o qual a flexibilização da exigência de conclusão do ensino médio somente seria possível quando comprovada a conclusão material dessa etapa de ensino. Embora tenha reconhecido o perigo de dano, concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da medida.
Argumentou que a decisão agravada aplicou precedente incompatível com as peculiaridades do caso, uma vez que não pretende afastar definitivamente a exigência legal prevista no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mas apenas assegurar a preservação temporária da vaga até a conclusão do procedimento de certificação já iniciado. Defendeu que seu pedido principal possui natureza conservativa e não exige o reconhecimento de que já concluiu o ensino médio.
Aduziu que a probabilidade do direito decorre da aprovação regular no vestibular e da demonstração de que adotou providências concretas para preencher o requisito legal, mediante inscrição e participação nas avaliações promovidas pelo CESEC. Acrescentou que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a preservação da vaga quando o ensino médio está em vias de conclusão e quando a obtenção da certificação ocorre antes do início efetivo das atividades acadêmicas.
Quanto ao perigo de dano, afirmou ser manifesto, pois o prazo para matrícula se encerraria às 16h do próprio dia da interposição do recurso, com risco concreto de perda definitiva da vaga. Ressaltou que as avaliações necessárias à certificação já estavam em andamento e que a demora na apreciação judicial poderia tornar inútil a prestação jurisdicional pretendida.
Sustentou a reversibilidade da medida, argumentando que a simples reserva da vaga não causa prejuízo à universidade e caso não obtenha a certificação, a vaga poderá ser disponibilizada a outro candidato; por outro lado, a negativa da tutela poderia gerar prejuízo irreparável, com a perda definitiva da oportunidade conquistada no processo seletivo.
Ao final, requereu a concessão urgente de tutela recursal para determinar à UFU a reserva da vaga obtida no curso de Engenharia Mecatrônica até a conclusão das avaliações e apresentação do resultado da certificação do ensino médio. Subsidiariamente, pediu autorização para matrícula provisória condicionada à posterior comprovação da conclusão do ensino médio, além do provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida.
A tutela recursal não foi concedida ().
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
O estudante pleiteou o reconhecimento do direito à matrícula em curso superior, a despeito do fato de não ter concluído o ensino médio. A pretensão esbarra na Lei 9.394/96 que prescreve, em seu art. 44, II, que o acesso ao curso superior se dará após a conclusão do curso médio.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de haver impossibilidade de matrícula em curso superior sem a conclusão do ensino médio, admitindo em casos excepcionais em que a ausência decorra de fatores supervenientes e involuntários. Confira-se: AC 6013360-88.2024.4.06.3803/MG, relatora a Srª. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, p. 29-7-2025, e AC 6014916-28.2024.4.06.3803/MG, relator o Sr. Desembargador Federal Miguel Ângelo, 3ª Turma, p. 15-5-2025.
A lei, como expressão da vontade popular, merece ser respeitada. E nada há de não-razoável na norma, pois, se a educação é estruturada em diversos níveis, torna-se indispensável ultrapassar cada um deles, não havendo, dessa forma, violação ao devido processo material.
É de registrar-se, ainda, que a eventual determinação para que o agravante fosse matriculado provisoriamente ou reserva de vaga, sem dúvida, feriria a garantia constitucional da igualdade. Isso porque outros concorrentes no certame, que preencheriam todos os requisitos para admissão, seriam preteridos pelo agravante, que ainda não terminou o ensino médio. Com isso, estaria ocorrendo tratamento desigual sem justificativa razoável, o que é defeso.
Ademais, o agravante ainda está realizando as provas para conclusão de curso (), sendo que esse fato, por sí só, impede tanto a reserva de vaga como a matrícula provisória.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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