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Apelação Cível Nº 0048519-06.2011.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Magnus Indústria e Comércio Ltda. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal propostos em desfavor da União.
O juízo sentenciante, após afastar a preliminar de intempestividade dos embargos arguida pela União, julgou improcedentes os pedidos e declarou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973. Consignou que as certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal preenchem todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza que somente pode ser elidida por prova inequívoca, encargo do qual a executada não se desincumbiu diante de sua manifesta inércia probatória.
Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, apontando ofensa direta ao art. 93, inciso IX, da Constituição e ao art. 131 do Código de Processo Civil de 1973. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado e consequente extinção do feito executivo, sustentando que: a) a execução fiscal padece de nulidade por falta de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo da dívida na data do ajuizamento, em suposta inobservância ao art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; b) as certidões de dívida ativa e os demonstrativos de crédito tributário não preenchem as formalidades dos artigos 202 do Código Tributário e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, omitindo a origem, a natureza do débito e a forma de cálculo de juros e multas; e c) as penalidades pecuniárias cobradas ostentam caráter manifestamente confiscatório, violando os princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e do não confisco insculpidos nos artigos 5º, XXXV, 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a parte recorrente alega que o magistrado a quo não teria fundamentado a sentença, deixando de expor os motivos determinantes do seu convencimento e ferindo o art. 93, IX, da Constituição e o art. 131 do Código de Processo Civil de 1973.
A insurgência preliminar não merece acolhimento.
Sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o art. 93, IX, da Constituição exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791292/PE, relator o Sr. Ministro Gilmar Mendes, DJ 13-8-2010).
Ao compulsar a sentença recorrida (f. 61/62 do ), constata-se que o órgão julgador apreciou expressamente a preliminar de intempestividade e, no mérito, consignou de maneira clara que a pretensão executiva está alicerçada em títulos dotados de presunção legal de liquidez e certeza, cabendo ao embargante comprovar de modo inequívoco eventuais irregularidades. Registrou o juiz que, oportunizada a especificação e produção probatória, a empresa quedou-se inerte, o que conduziu à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A sentença explicitou com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos bastantes para a entrega da prestação jurisdicional, permitindo o amplo exercício do direito de recorrer.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar arguida.
No mérito, insurge-se a apelante contra a validade das certidões de dívida ativa que instruem o feito executivo fiscal, sob a alegação de que estariam desprovidas de demonstrativo analítico de cálculo do débito, com violação ao art. 614, II, do Código de Processo Civil de 1973, além de carecerem dos requisitos essenciais exigidos pelos artigos 202 do Código Tributário e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
A irresignação não encontra amparo.
A petição inicial da execução fiscal correlata foi regularmente instruída com as certidões de dívida ativa 60.2.06.012091-06, 60.6.06.034639-39, 60.6.06.034640-72 e 60.7.06.006527-97.
O exame detido de tais títulos executivos revela o preenchimento de todas as exigências legais prescritas no art. 202 do Código Tributários e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Com efeito, cada certidão individualiza o devedor com nome e inscrição cadastral (CNPJ 17.733.684/0001-33), discrimina os valores originários mês a mês, a natureza das obrigações tributárias principais (IRPJ, COFINS, CSLL e PIS apurados sob o regime de lucro presumido), a forma de constituição mediante declaração pessoal do próprio contribuinte, os respectivos períodos de apuração e datas de vencimento, o termo inicial de atualização monetária e juros de mora, a indicação pormenorizada da fundamentação legal e a incidência da multa moratória de 20% com amparo no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96.
A cobrança judicial da dívida ativa rege-se pelo princípio da especialidade, consubstanciado no microssistema da Lei 6.830/80. O seu art. 6º, § 1º, estabelece que a petição inicial será instruída com a certidão de dívida ativa, a qual integra o próprio ato postulatório e já contém em si os elementos estruturais do crédito público. Não incide, no âmbito da execução fiscal, a exigência de memória analítica discriminada prevista no art. 614, II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o título executivo fiscal goza de presunção relativa de certeza e liquidez nos termos do art. 204 do Código Tributário e do art. 3º da Lei 6.830/80.
Nesse sentido, a Súmula 559 do STJ: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/80”.
A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a dívida ativa regularmente inscrita somente pode ser afastada por prova inequívoca carreada pelo executado.
Intimada a embargante para especificar detalhadamente as provas que pretendia produzir e esclarecer o objeto de eventual perícia contábil, esta deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (f. 57 do ). A simples alegação genérica e desprovida de qualquer suporte probatório não tem o condão de afastar a liquidez das CDA executadas.
Além disso, a recorrente sustenta que a cobrança da multa fiscal viola os princípios da capacidade econômica do contribuinte e da vedação ao efeito confiscatório, defendendo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para reduzi-la ou excluí-la com base na equidade.
Conforme se extrai das próprias certidões de dívida ativa, a penalidade imposta pela União ostenta natureza de multa moratória, aplicada no patamar estrito de 20% sobre o valor do débito originário, com fundamento expresso no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96.
A multa moratória tem por finalidade precípua sancionar a impontualidade e desestimular o inadimplemento tempestivo da obrigação tributária principal confessada pelo próprio sujeito passivo, não se confundindo com as multas punitivas qualificadas decorrentes de sonegação, fraude ou conluio.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a multa moratória fixada no percentual legal de 20% é plenamente razoável, proporcional e adequada à sua finalidade dissuasória, inexistindo qualquer afronta ao princípio do não confisco consagrado no art. 150, IV, da Constituição.
Nesse sentido, o entendimento do STF:
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2 . Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade . Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min . Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3 . ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes . A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art . 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4 . Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório . Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE 582461 SP, Relator Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 18-5-2011, Tribunal Pleno)
Assim, a manutenção integral da sentença de improcedência é medida de rigor.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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