Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0005133-44.2013.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face da decisão que, no cumprimento de sentença requerido em desfavor de Braz Car Veículos e Peças Ltda., reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e dos arts. 27 a 36 da Lei 13.327/16 e indeferiu a cobrança dos honorários advocatícios.

Os embargos à execução fiscal foram extintos com resolução do mérito, em razão da adesão da empresa ao parcelamento fiscal. A sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, a União requereu o cumprimento dessa condenação.

A decisão recorrida considerou que o recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos viola o regime de subsídio, o teto remuneratório e os princípios da moralidade e da eficiência. Entendeu que a verba possui natureza pública e que a União já remunera seus procuradores. Reconheceu, assim, a inconstitucionalidade das normas e indeferiu o cumprimento da sentença.

A recorrente sustenta a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que as partes não foram previamente ouvidas e que a questão constitucional não integrava o objeto do processo nem era necessária à sua solução.

No mérito, defende a constitucionalidade das normas. Alega que a Lei 13.327/16, de iniciativa do Poder Executivo, regulamentou adequadamente a distribuição dos honorários. Sustenta que a verba possui natureza privada, eventual, variável e autônoma, pois é paga pela parte vencida e não pelos cofres públicos. Por isso, seu recebimento seria compatível com o regime de subsídio e com o teto remuneratório. Acrescenta que o Estatuto da Advocacia também assegura esse direito aos advogados públicos. Requer o prosseguimento da cobrança.

Em contrarrazões, Braz Car Veículos e Peças Ltda. invoca a controvérsia discutida na ADI 6.053. Sustenta que a destinação dos honorários aos advogados públicos viola o regime de subsídio, o teto remuneratório e a separação entre o patrimônio público e o privado. Pleiteia a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

Em primeiro lugar, esclarece-se que o pronunciamento recorrido possui natureza de sentença. O juízo indeferiu integralmente o cumprimento da sentença e determinou o arquivamento dos autos após o prazo recursal. Não havia outra providência pendente de apreciação. O pronunciamento encerrou, portanto, a atividade executiva.

Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, possui natureza de sentença o pronunciamento que extingue a execução. Por isso, a apelação constitui o recurso cabível, conforme o art. 1.009 do mesmo Código.

A União suscita a nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio. O exame da alegação é dispensável, pois o mérito pode ser decidido em seu favor, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.

A sentença proferida na fase de conhecimento extinguiu os embargos à execução fiscal com resolução do mérito e condenou Braz Car Veículos e Peças Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A condenação transitou em julgado.

A decisão recorrida reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e dos arts. 27 a 36 da Lei 13.327/16. Entendeu que os advogados públicos, por serem remunerados mediante subsídio, não poderiam receber honorários sucumbenciais. Com esse fundamento, indeferiu o cumprimento da sentença.

A decisão recorrida confundiu a existência da obrigação com a titularidade da verba. A sentença fixou validamente os honorários e constituiu a obrigação da parte vencida. A discussão sobre o destinatário do pagamento não elimina a condenação nem torna o título inexigível.

A titularidade dos honorários e a legitimidade para promover seu cumprimento são questões distintas. Eventual controvérsia sobre esses pontos não poderia justificar a liberação da devedora de obrigação estabelecida por sentença transitada em julgado.

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6.053/DF, ocorrido em 22-6-2020, sob relatoria do Sr. Ministro Marco Aurélio e redação do acórdão pelo Sr. Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos.

O STF assentou que o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídio. Estabeleceu apenas que a soma dos honorários com as demais parcelas remuneratórias deve observar o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição.

O precedente afasta o fundamento adotado na decisão recorrida. Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e da Lei 13.327/16.

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento da sentença.



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Apelação Cível Nº 0005133-44.2013.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISTINÇÃO ENTRE EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E TITULARIDADE DA VERBA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 19, DO CPC E DOS ARTS. 27 A 36 DA LEI 13.327/16. ADI 6.053/DF. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em cumprimento de sentença promovido em desfavor de Braz Car Veículos e Peças Ltda., reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e dos arts. 27 a 36 da Lei 13.327/16 e indeferiu a cobrança de honorários advocatícios fixados, em sentença transitada em julgado, em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza do pronunciamento que indeferiu integralmente o cumprimento de sentença e o recurso cabível; (ii) estabelecer se a alegada nulidade por ausência de contraditório prévio necessita ser examinada; e (iii) determinar se o recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos é constitucional e se eventual controvérsia sobre a titularidade da verba pode afastar obrigação estabelecida por sentença transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pronunciamento que indefere integralmente o cumprimento de sentença, determina o arquivamento dos autos e encerra a atividade executiva possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo cabível apelação conforme o art. 1.009 do mesmo Código.
  2. O exame da alegação de nulidade por ausência de contraditório prévio mostra-se dispensável quando o mérito pode ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
  3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada em sentença transitada em julgado constitui obrigação exigível da parte vencida, que não pode ser afastada em razão de controvérsia posterior acerca da destinação da verba.
  4. A existência da obrigação de pagar honorários sucumbenciais não se confunde com a titularidade da verba, de modo que eventual discussão sobre quem deve recebê-la não elimina a condenação nem torna inexigível o título judicial.
  5. A legitimidade para promover o cumprimento da sentença e a titularidade dos honorários constituem questões distintas e não justificam a exoneração da devedora de obrigação estabelecida por decisão transitada em julgado.
  6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053/DF, reconhece a constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos e afasta a incompatibilidade dessa verba com o regime remuneratório por subsídio.
  7. O recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição, considerada a soma da verba honorária com as demais parcelas remuneratórias.
  8. O precedente firmado na ADI 6.053/DF afasta o fundamento de inconstitucionalidade adotado na sentença recorrida e autoriza o recebimento dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e da Lei 13.327/16.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que extingue integralmente o cumprimento de sentença possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. 2. A controvérsia sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais não afasta a existência nem a exigibilidade de obrigação fixada em sentença transitada em julgado. 3. Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, em compatibilidade com o regime de subsídio, desde que a soma da verba com as demais parcelas remuneratórias observe o teto constitucional. 4. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e da disciplina prevista na Lei 13.327/16 impede que a devedora seja liberada do pagamento dos honorários fixados no título judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, arts. 85, § 19, 203, § 1º, 282, § 2º, e 1.009; Lei 13.327/16, arts. 27 a 36.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.053/DF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.6.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0005133-44.2013.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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