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Apelação Cível Nº 0005133-44.2013.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face da decisão que, no cumprimento de sentença requerido em desfavor de Braz Car Veículos e Peças Ltda., reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e dos arts. 27 a 36 da Lei 13.327/16 e indeferiu a cobrança dos honorários advocatícios.
Os embargos à execução fiscal foram extintos com resolução do mérito, em razão da adesão da empresa ao parcelamento fiscal. A sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, a União requereu o cumprimento dessa condenação.
A decisão recorrida considerou que o recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos viola o regime de subsídio, o teto remuneratório e os princípios da moralidade e da eficiência. Entendeu que a verba possui natureza pública e que a União já remunera seus procuradores. Reconheceu, assim, a inconstitucionalidade das normas e indeferiu o cumprimento da sentença.
A recorrente sustenta a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que as partes não foram previamente ouvidas e que a questão constitucional não integrava o objeto do processo nem era necessária à sua solução.
No mérito, defende a constitucionalidade das normas. Alega que a Lei 13.327/16, de iniciativa do Poder Executivo, regulamentou adequadamente a distribuição dos honorários. Sustenta que a verba possui natureza privada, eventual, variável e autônoma, pois é paga pela parte vencida e não pelos cofres públicos. Por isso, seu recebimento seria compatível com o regime de subsídio e com o teto remuneratório. Acrescenta que o Estatuto da Advocacia também assegura esse direito aos advogados públicos. Requer o prosseguimento da cobrança.
Em contrarrazões, Braz Car Veículos e Peças Ltda. invoca a controvérsia discutida na ADI 6.053. Sustenta que a destinação dos honorários aos advogados públicos viola o regime de subsídio, o teto remuneratório e a separação entre o patrimônio público e o privado. Pleiteia a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Em primeiro lugar, esclarece-se que o pronunciamento recorrido possui natureza de sentença. O juízo indeferiu integralmente o cumprimento da sentença e determinou o arquivamento dos autos após o prazo recursal. Não havia outra providência pendente de apreciação. O pronunciamento encerrou, portanto, a atividade executiva.
Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, possui natureza de sentença o pronunciamento que extingue a execução. Por isso, a apelação constitui o recurso cabível, conforme o art. 1.009 do mesmo Código.
A União suscita a nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio. O exame da alegação é dispensável, pois o mérito pode ser decidido em seu favor, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
A sentença proferida na fase de conhecimento extinguiu os embargos à execução fiscal com resolução do mérito e condenou Braz Car Veículos e Peças Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A condenação transitou em julgado.
A decisão recorrida reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e dos arts. 27 a 36 da Lei 13.327/16. Entendeu que os advogados públicos, por serem remunerados mediante subsídio, não poderiam receber honorários sucumbenciais. Com esse fundamento, indeferiu o cumprimento da sentença.
A decisão recorrida confundiu a existência da obrigação com a titularidade da verba. A sentença fixou validamente os honorários e constituiu a obrigação da parte vencida. A discussão sobre o destinatário do pagamento não elimina a condenação nem torna o título inexigível.
A titularidade dos honorários e a legitimidade para promover seu cumprimento são questões distintas. Eventual controvérsia sobre esses pontos não poderia justificar a liberação da devedora de obrigação estabelecida por sentença transitada em julgado.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6.053/DF, ocorrido em 22-6-2020, sob relatoria do Sr. Ministro Marco Aurélio e redação do acórdão pelo Sr. Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos.
O STF assentou que o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídio. Estabeleceu apenas que a soma dos honorários com as demais parcelas remuneratórias deve observar o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição.
O precedente afasta o fundamento adotado na decisão recorrida. Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e da Lei 13.327/16.
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento da sentença.
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