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Apelação Cível Nº 6002266-49.2025.4.06.3823/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. D. G. C. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União e da Caixa Econômica Federal (Caixa), destinada à obtenção de financiamento estudantil pelo Fies para o curso de Medicina.
A autora afirmou que foi aprovada e está matriculada no curso de Medicina do Centro Universitário Governador Ozanam Coelho (Unifagoc) e que não possui condições financeiras de suportar as mensalidades. Sustentou que, embora tenha alcançado nota superior a 450 pontos no Enem e não tenha zerado a redação, não obteve classificação suficiente para o financiamento. Alegou que os critérios de classificação e nota de corte estabelecidos pelas Portarias 38/21 e 209/18 do Ministério da Educação não encontram fundamento na Lei 10.260/01. Defendeu que essas restrições violam o direito à educação, configuram retrocesso social e afrontam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, continuidade do serviço público e eficiência. Requereu, ao final, o afastamento das restrições e a realização dos atos necessários à contratação integral do financiamento até a conclusão do curso.
A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e da Caixa e acolheu a impugnação ao valor da causa, que foi reduzido para R$ 124.273,32. No mérito, considerou que a Lei 10.260/01 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar a seleção dos estudantes e a oferta de vagas do Fies. Assinalou que a concretização do direito à educação está sujeita à disponibilidade de recursos públicos e que os critérios de classificação e nota de corte constituem instrumentos destinados à sustentabilidade do programa. Reconheceu a legalidade dos critérios objetivos de seleção estabelecidos pela Administração e ressaltou que sua alteração pelo Poder Judiciário representaria interferência indevida na discricionariedade administrativa e poderia prejudicar os demais candidatos. Julgou, assim, improcedentes os pedidos.
Na apelação, a autora pede a reforma da sentença. Reitera que preenche os requisitos previstos na Lei 10.260/01 e que sua exclusão decorreu exclusivamente da nota de corte instituída por normas infralegais. Sustenta que as Portarias 38/21 e 209/18 do Ministério da Educação criaram restrições não previstas em lei e desvirtuaram a finalidade do Fies. Afirma que a classificação pela nota do Enem favorece estudantes com melhores condições educacionais e restringe o acesso de pessoas de baixa renda ao ensino superior. Argumenta que existem recursos destinados ao programa e vagas ociosas, de modo que a concessão do financiamento não acarretaria prejuízo ao erário. Invoca o direito à educação, o princípio da vedação ao retrocesso social e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, continuidade e eficiência, e defende seu direito à contratação do financiamento mesmo sem classificação dentro das vagas ofertadas.
Apresentadas as contrarrazões pelos três apelados, a Caixa e a FNDE suscitam sua ilegitimidade passiva.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo em vista que o pedido da autora atinge sua esfera de direito e interesses, considerando ser agente operador do Fies, conforme art. 20-A da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa, considerando ser esta, uma possível representante do FNDE no contrato firmado no âmbito do Fies, corroborado pelo artigo 20-B, parágrafo 2º, da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 13.530/17.
Quanto ao mérito, nos termos do art. 3º, I, a, da Lei 10.260/01, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, que tem atribuição de formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes. No § 1º, I, desse artigo, a lei prevê que o Ministério da Educação editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar e outros requisitos, bem como as regras de ofertas de vagas.
Dessa forma, por expressa previsão legal, é possível criar normas que disciplinem a forma de se contemplar os alunos interessados em determinado curso superior, previstas no edital questionado na demanda. Se a própria lei permitiu que o Ministério da Educação editasse regras sobre seleção de estudantes, são legítimos os critérios adotados.
É de se registrar que a possibilidade de ocorrer a delegação é perfeitamente razoável, diante da impossibilidade de a lei acobertar todas as situações possíveis no que se refere à seleção de alunos para o Fies, considerando a quantidade de interessados, os diversos cursos superiores e as centenas de milhares de situações diferentes, deixando para o regulamento, no caso, o edital de seleção, baixado de acordo com as portarias normativas, estabelecer os requisitos, os quais são oponíveis a todos que se inscrevem no programa.
A propósito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo (Cf. MS 20.074/DF, DJ 1-7-2013, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques; MS 20.169/DF, DJ 23-9-2014, relator o Sr. Ministro Herman Benjamim; e MS 20.830/DF, DJ 29-4-2015, relatora a Srª Ministra Assusete Magalhães).
Cumpre ressaltar, ainda, que a aprovação do estudante para acesso à educação superior por meio de vestibular da instituição não guarda qualquer relação com os processos seletivos do FIES, pois a Lei 10.260/01 não exige do estudante aprovação em vestibular da instituição e o acesso à educação superior por meio do FIES se dá por meio de processo seletivo a ser realizado pelo Ministério da Educação, conforme art. 3º, I, § 1º, da mencionada lei.
Logo, os citados regramentos infralegais não obstam o direito subjetivo da apelante de acesso à educação, impondo restrição tão somente quanto à forma de custeio pelo Fies.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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