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Agravo de Instrumento Nº 6009706-85.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por W. L. F. para revogar a liminar de reintegração de posse.
O acórdão considerou que as irregularidades alegadas pelo Incra eram conhecidas desde 2018 e vinham sendo objeto de acompanhamento administrativo. Concluiu que não estava demonstrada a urgência necessária à alteração imediata da situação fática antes da instrução processual.
O embargante aponta obscuridade. Sustenta que a consolidação da situação possessória não impede a concessão da reintegração de posse quando presentes os requisitos legais. Afirma que comprovou sua posse indireta, o esbulho praticado pelo agravante, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Alega que a manutenção da ocupação impede a destinação do lote a família regularmente selecionada e prejudica a execução da política pública de reforma agrária. Invoca os arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, o art. 21 da Lei 8.629/93 e o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Requer a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a liminar de reintegração de posse.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.
O Incra aponta obscuridade no fundamento de que a situação possessória permaneceu estabilizada durante longo período. Sustenta que a consolidação da ocupação não impede a reintegração quando presentes os requisitos da tutela provisória.
Não há obscuridade.
O acórdão não afirmou que a consolidação da situação possessória, por si só, impede a concessão da medida. Considerou que as irregularidades eram acompanhadas pelo Incra desde 2018 e que a ação somente foi ajuizada em 22-5-2025. Assim, ainda que o esbulho tenha se aperfeiçoado após a exclusão do agravante do programa, não estava suficientemente demonstrada a urgência para a imediata alteração do estado de fato.
O acórdão também esclareceu que o procedimento comum admite a concessão de tutela provisória. Contudo, concluiu que a probabilidade do direito demanda cognição mais aprofundada e que o acompanhamento administrativo desde 2018 enfraquece a alegação de urgência contemporânea. Considerou, ainda, o risco de consequências de difícil reversão decorrentes da reintegração imediata.
As alegações relativas ao preenchimento dos requisitos para a retomada do imóvel demonstram inconformismo com a conclusão adotada, mas não evidenciam falta de clareza.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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