Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6009706-85.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por W. L. F. para revogar a liminar de reintegração de posse.

O acórdão considerou que as irregularidades alegadas pelo Incra eram conhecidas desde 2018 e vinham sendo objeto de acompanhamento administrativo. Concluiu que não estava demonstrada a urgência necessária à alteração imediata da situação fática antes da instrução processual.

O embargante aponta obscuridade. Sustenta que a consolidação da situação possessória não impede a concessão da reintegração de posse quando presentes os requisitos legais. Afirma que comprovou sua posse indireta, o esbulho praticado pelo agravante, a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Alega que a manutenção da ocupação impede a destinação do lote a família regularmente selecionada e prejudica a execução da política pública de reforma agrária. Invoca os arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, o art. 21 da Lei 8.629/93 e o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.

Requer a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a liminar de reintegração de posse.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.

O Incra aponta obscuridade no fundamento de que a situação possessória permaneceu estabilizada durante longo período. Sustenta que a consolidação da ocupação não impede a reintegração quando presentes os requisitos da tutela provisória.

Não há obscuridade.

O acórdão não afirmou que a consolidação da situação possessória, por si só, impede a concessão da medida. Considerou que as irregularidades eram acompanhadas pelo Incra desde 2018 e que a ação somente foi ajuizada em 22-5-2025. Assim, ainda que o esbulho tenha se aperfeiçoado após a exclusão do agravante do programa, não estava suficientemente demonstrada a urgência para a imediata alteração do estado de fato.

O acórdão também esclareceu que o procedimento comum admite a concessão de tutela provisória. Contudo, concluiu que a probabilidade do direito demanda cognição mais aprofundada e que o acompanhamento administrativo desde 2018 enfraquece a alegação de urgência contemporânea. Considerou, ainda, o risco de consequências de difícil reversão decorrentes da reintegração imediata.

As alegações relativas ao preenchimento dos requisitos para a retomada do imóvel demonstram inconformismo com a conclusão adotada, mas não evidenciam falta de clareza.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 6009706-85.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. ALEGADA OBSCURIDADE. IRREGULARIDADES ACOMPANHADAS ADMINISTRATIVAMENTE DESDE 2018. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO MAIS APROFUNDADA SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE CONSEQUÊNCIAS DE DIFÍCIL REVERSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que as irregularidades relativas à ocupação do lote eram conhecidas e acompanhadas administrativamente desde 2018, sem demonstração de urgência suficiente para modificar imediatamente a situação fática antes da instrução processual. O embargante alega obscuridade e requer efeitos infringentes para restabelecer a medida possessória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém obscuridade ao considerar o prolongado acompanhamento administrativo da situação possessória como elemento contrário à caracterização da urgência necessária à reintegração liminar; e (ii) estabelecer se as alegações de posse indireta do Incra, esbulho, probabilidade do direito e perigo de dano justificam, em embargos de declaração, a alteração do julgamento para restabelecer a liminar de reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão não estabelece que a consolidação da situação possessória, isoladamente, impede a reintegração de posse, mas considera o conhecimento e o acompanhamento das irregularidades pelo Incra desde 2018, em contraste com o ajuizamento da ação apenas em 22-5-2025, para afastar a demonstração suficiente de urgência contemporânea.
  2. O fato de o esbulho eventualmente ter se aperfeiçoado após a exclusão do ocupante do programa de reforma agrária não demonstra, por si só, a necessidade de imediata modificação do estado de fato antes da instrução processual.
  3. O procedimento comum admite a concessão de tutela provisória, mas a probabilidade do direito, nas circunstâncias do caso, demanda cognição mais aprofundada.
  4. O acompanhamento administrativo da ocupação desde 2018 enfraquece a alegação de perigo de dano que exija a concessão imediata da tutela possessória.
  5. O risco de consequências de difícil reversão decorrentes da reintegração imediata constitui elemento relevante para afastar a tutela provisória antes da adequada instrução do processo.
  6. A afirmação de que estão preenchidos os requisitos para a retomada do imóvel manifesta inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, sem evidenciar obscuridade apta a ser corrigida por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. O prolongado acompanhamento administrativo de irregularidades possessórias pode afastar a urgência contemporânea necessária à concessão de tutela provisória de reintegração de posse quando não demonstrada a necessidade de imediata alteração do estado de fato. 2. A concessão de tutela provisória possessória no procedimento comum exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerados também os riscos de consequências de difícil reversão da medida. 3. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito do julgamento quando as alegações da parte revelam mero inconformismo e não demonstram obscuridade no acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562; Lei nº 8.629/1993, art. 21; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6009706-85.2026.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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