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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6014452-89.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por A. P. S. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União e do Banco do Brasil S.A.

A autora afirmou que celebrou contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) em 23-4-2014, para custear a graduação em medicina, com taxa de juros de 3,4% ao ano. Sustentou que a Lei 13.530/17, ao instituir taxa real de juros igual a zero, criou condição mais benéfica que deveria alcançar os contratos anteriores. Invocou a finalidade social do programa, o direito à educação, a isonomia e a previsão de incidência das reduções de juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Pediu, assim, a aplicação da taxa zero desde a celebração do contrato ou, sucessivamente, desde a vigência da Lei 13.530/17 ou o ajuizamento da demanda. Requereu também o abatimento dos valores pagos a maior e a readequação das parcelas ao novo saldo devedor.

A autora alegou, ainda, que trabalhou como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Defendeu que o artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/01 lhe assegurava o abatimento mensal de 1% do saldo devedor. Sustentou que o período abrangido pelo benefício se estendeu de março de 2020 até o encerramento da emergência em saúde pública, em 2022, e que a ausência de regulamentação administrativa não poderia impedir o exercício do direito previsto em lei. Pleiteou o abatimento de 23% do saldo devedor ou, subsidiariamente, de 9%. Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova, por não possuir acesso aos extratos e demonstrativos do financiamento.

A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE, da União e do Banco do Brasil S.A., por considerar que os entes responsáveis pela gestão e pela operação financeira do Fies possuem legitimidade para integrar a demanda. Também afastou a impugnação ao valor da causa, por entender que ele havia sido adequadamente corrigido e correspondia ao valor global do contrato. No mérito, assentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do Fies, pois se trata de programa governamental custeado pela União, e não de serviço bancário.

Quanto à taxa de juros, o Juízo de origem concluiu que a regra de juros reais iguais a zero se restringe aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Considerou que as condições de amortização dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 foram preservadas e que não existe autorização legal para a incidência retroativa da taxa mais favorável sobre os juros vencidos. Reconheceu também a legalidade da capitalização dos juros nos contratos firmados após a Medida Provisória 517/10, desde que pactuada, e consignou que a utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo ou onerosidade excessiva.

Em relação ao abatimento decorrente da atuação profissional durante a pandemia, a sentença reconheceu que o benefício alcança os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017 e abrange o período de março de 2020 a 22-5-2022. Contudo, concluiu que a autora não comprovou vínculo funcional ou contratual com o SUS, período de efetivo exercício, unidade de saúde de atuação ou inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Registrou que os documentos apresentados se limitavam a diplomas de graduação e pós-graduação em medicina. Por ausência de prova do fato constitutivo do direito, julgou improcedentes os pedidos. Deferiu a gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.

Na apelação, a autora sustenta que a sentença valorou incorretamente as provas. Afirma que os documentos juntados com o recurso, somados aos anteriormente apresentados, comprovam sua atuação no âmbito do SUS durante a pandemia. Aponta declaração segundo a qual realizou residência médica em ginecologia e obstetrícia na Santa Casa de Misericórdia de Barretos, entre 1-3-2018 e 28-2-2021, e participou do enfrentamento à Covid-19 por meio do programa “Brasil Conta Comigo”. Acrescenta que a ficha do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde comprova a vinculação do hospital ao SUS. Alega também que realizou outra residência médica na rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em hospital público integrante do SUS.

A apelante argumenta que a residência médica constitui treinamento em serviço realizado em unidade pública ou conveniada ao SUS e que sua atuação satisfaz os requisitos do artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/01. Defende que a negativa do benefício viola a finalidade social da norma e os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça social. Requer a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito ao abatimento de 23% do saldo devedor, com adequação contratual e restituição dos valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros. Pleiteia ainda a manutenção da gratuidade da justiça, a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pelos três apelados. Preliminarmente, a  União suscita a intempestividade da apelação, sob o fundamento de que o prazo recursal terminou em 30-10-2025 e o recurso somente foi interposto em 4-11-2025. E o Banco do Brasil S.A. suscita sua ilegitimidade passiva. 

É o relatório.

VOTO

Quanto à preliminar de intempestividade, a sentença foi proferida em autos eletrônicos em 14-10-2025, como a realização da intimação não foi certificada nos autos, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 11.149/06, ela foi considerada automaticamente realizada em 27-10-2025, nos termos do § 3º do mesmo artigo. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação, cujo termo final ocorreria em 17-11-2025. Como o recurso foi interposto em 4-11-2025, rejeito a preliminar.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, considerando ser este o representante do FNDE no contrato firmado com a apelante (evento 1, DOC8), corroborado pelo artigo 20-B, parágrafo 2º, da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 13.530/17.  

A apelante celebrou o contrato de crédito estudantil (FIES) 010.414.447 (evento 1, DOC8), em 23-4-2014, atualmente em fase de amortização.

A Lei 13.530/17, mediante introdução do art. 5º-C na Lei 10.260/01, estabeleceu a possibilidade de instituição de taxa de juros real igual a zero nos contratos de financiamento estudantil, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.

O caput do art. 5º-C, contudo, foi expresso em estabelecer que a taxa de juros reais igual a zero, bem como as outras diretrizes estabelecidas pelo dispositivo, se aplicariam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é o caso do contrato firmado pela apelante, que foi celebrado em 2014 e estabelece a taxa efetiva de juros de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).

O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que é descabida a retroação dos juros minorados no âmbito do FIES, por exemplo, no julgamento, pela 2ª Turma, do AgInt no REsp 1.682.601/SP, ocorrido em 23-8-2021, sob relatoria do Sr. Ministro Og Fernandes e, desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela apelante.

Assim disciplina a Resolução CMN 4.974/2021:

“Art. 1º - A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art.5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º - A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.” Negritei.

Como se vê, para os contratos firmados até junho de 2015, que é o caso dos autos, a taxa efetiva de juros será de 3,4% ao ano, enquanto para os posteriores a janeiro de 2018 será equivalente à variação do IPCA do período correspondente.

No caso, verifica-se que, quando da contratação, a autora celebrou livremente e sem qualquer coação o contrato. Não há qualquer elemento que indique que houve a violação ao princípio da autonomia privada nem que houve abuso da possível hipossuficiência dos contratantes, de modo que já se afasta de plano qualquer vício de consentimento.

As mudanças trazidas pela Lei 13.530/2017, ao introduzir o “Novo FIES”, não se limitaram à previsão da taxa de juros igual a zero, pois ocorreram diversas modificações no complexo normativo, a inaugurar uma nova sistemática contratual de amortização e carência.

De fato, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o início do pagamento deve ocorrer no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (Lei 10.260/2001, artigo 5º-C, IV), enquanto nos anteriores, concedidos até o segundo semestre de 2017, a carência será de 18 meses contados do mês imediatamente posterior à conclusão do curso (Lei 10.260/2001, artigo 5º, IV).

Assim, incabível a aplicação apenas da taxa da nova sistemática, criando um sistema híbrido, com a modificação do contrato apenas no que favorece a parte autora.

A autora demonstra que atuou como médica residente, por intermédio do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária causada pela pandemia da Covid-19, quando o país sofria com a falta de profissionais médicos, tendo trabalhado como médica residente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), no período de março/2020 a fevereiro/2021 (evento 1, DOC10) e de março 2021 a fevereiro de 2022 (evento 1, DOC11), totalizando 23 (vinte e três) meses de trabalhado prestado como médica residente.

No particular, o não abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, que lhe é garantido por lei, ocasiona-lhe grave prejuízo.

O Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, que teve a vigência encerrada em 31-12-2020, teve por finalidade reconhecer o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/00, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei 13.898/19 e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/00.

Já a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 -expressão utilizada pela Lei 10.260/01, no inciso III do art. 6º-B, que trata do abatimento em questão -, foi declarada pela Portaria 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e o seu encerramento foi declarado pela Portaria 913, de 22 de abril de 2022, do mesmo Ministério, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Portanto, o período a ser considerado para o abatimento em questão é aquele compreendido na vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.

Ainda, a tese firmada no Tema 372 da TNU, julgado em 25-6-2025, assim expressou: " O direito ao abatimento do contrato FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)".

Tal o contexto, o percentual de abatimento que deverá ser implementado ao contrato de FIES da autora é de 23% (vinte e três por cento) sobre o saldo devedor consolidado na data do ajuizamento da demanda, uma vez que aquela comprovou ter trabalhado como médica, nos ditames da lei, no período de 03/2020 a 02/2022, que equivale a 23 (vinte e três) meses.

Como não foi editado regulamento do abatimento do inciso III do artigo 6º-B da Lei 10.260/01 e considerando que ato normativo infralegal não pode impor requisito sem previsão legal expressa, não há fundamento que impeça a concessão do benefício.

Dessa forma, não há fundamento jurídico válido para negar o abatimento nas parcelas do FIES referentes às mensalidades do curso de medicina, devidas ao fundo estudantil em razão do art. 6º-B da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10.

Ademais, como o contrato foi celebrado em 23-4-2014 (evento 1, DOC8), está cumprida a exigência contida no § 7º do art. 6-B da Lei 10.260/01.

Por último, cumpre examinar se o exercício das atividades durante programa de residência médica interfere no direito ao abatimento.

A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, caracterizada por treinamento em serviço, nos termos do artigo 1º da Lei 6.932/81. Embora possua natureza educacional e seja desenvolvida sob orientação de profissionais qualificados, pressupõe a graduação em medicina e envolve o efetivo exercício de atividades médicas na instituição de saúde.

O artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/01 exige que médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. O dispositivo não estabelece restrição quanto à natureza jurídica, contratual ou acadêmica da atividade exercida, nem exclui os profissionais vinculados a programas de residência médica.

A ausência de vínculo empregatício, portanto, não impede a concessão do benefício. A norma exige o efetivo exercício de atividade profissional no âmbito do SUS, sem impor modalidade específica de contratação ou vínculo funcional. Não cabe ao intérprete estabelecer restrição não prevista pelo legislador.

Assim, a vinculação do profissional a programa de residência médica, por si só, não afasta o direito ao abatimento, desde que comprovado o efetivo exercício das atividades previstas na Lei 10.260/01.

Nesse sentido: a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da AC 6262637-64.2025.4.06.3800, ocorrido em 28-8-2026, e no julgamento da AC 6001467-72.2025.4.06.3801, ocorrido em 31-7-2026, ambos sob a relatoria da Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho.

Ademais, a atuação da autora no âmbito do SUS durante o enfrentamento da Covid-19 foi devidamente comprovada. Consta certificado oficial emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Barretos (evento 1, DOC10), estabelecimento registrado no CNES 2092611, referente ao período de março de 2018 a fevereiro de 2021. Há, ainda, certificado oficial emitido pela Comissão de Residência Médica do Hospital Materno Infantil de Brasília (evento 1, DOC11), registrado no CNES 0010537, relativo ao período de março de 2021 a fevereiro de 2022.

Assim, é impertinente a administração pública não implementar o desconto, pois atendidos os requisitos legais.

O recurso merece, portanto, parcial provimento para condenar as apeladas a promoverem o abatimento de 23% (vinte e três por cento) do saldo devedor consolidado do Fies na data do ajuizamento da demanda, em razão da atuação da autora como médica residente no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 6014452-89.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO CELEBRADO EM 2014. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.530/17. MÉDICA RESIDENTE. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/01. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE 23 MESES DE ATUAÇÃO. ABATIMENTO DE 23%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6014452-89.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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