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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003716-93.2019.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União e por Vital Comércio de Veículos Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para o Risco Ambiental do Trabalho (RAT), antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), e das contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, o aviso-prévio indenizado e o abono-assiduidade convertido em pecúnia (evento 22, SENT1).

A segurança foi denegada quanto ao abono salarial e ao abono pecuniário. Reconheceu-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com determinação de observância do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07 e referência ao procedimento do art. 523 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração interpostos pela impetrante foram parcialmente acolhidos para incluir na parte dispositiva o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, mas foi rejeitado o pedido de autorização irrestrita para compensação cruzada (evento 31, OUT1).

Em apelação, a União requer a reforma da sentença quanto à não incidência das contribuições sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, o aviso-prévio indenizado e o abono-assiduidade convertido em pecúnia (evento 28, APELAÇÃO2). Impugna, ainda, o regime de restituição e compensação reconhecido na sentença.

A impetrante insurge-se contra as partes da sentença relativas aos abonos salarial e pecuniário e à limitação da compensação (evento 38, APELAÇÃO2).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (evento 43, CONTRAZAP2; evento 12, CONTRAZ2).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (evento 8, PET_INTERCORRENTE1).

O processo foi sobrestado em razão do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal (STF) (evento 15, DEC1).

É o relatório.

VOTO

A contribuição previdenciária patronal incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos destinadas a retribuir o trabalho, conforme o art. 22, I, da Lei 8.212/91.

Integram, portanto, a base contributiva as parcelas de natureza remuneratória, com exclusão das verbas indenizatórias, ressarcitórias, previdenciárias ou expressamente afastadas por lei.

A mesma orientação aplica-se, em regra, ao SAT/RAT, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91, e às contribuições destinadas a terceiros, por identidade de base de cálculo.

Quanto aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, a União pretende a reforma da sentença.

A insurgência não procede. Nesse período, não há prestação de serviços, de modo que a importância paga pelo empregador não constitui contraprestação pelo trabalho.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 738, firmou a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26-2-2014).

Também não assiste razão à União quanto ao aviso-prévio indenizado, pois a parcela não retribui trabalho prestado nem tempo à disposição do empregador (Tema 478, REsp 1.230.957/RS, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26-2-2014).

No juízo de retratação do REsp 1.230.957/RS, a 1ª Seção do STJ cancelou as teses dos Temas 479 e 739, relativas ao terço constitucional de férias gozadas e ao salário-maternidade, respectivamente, mas manteve as teses dos Temas 478, 737, 738 e 740, inclusive a não incidência sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias indenizadas e os primeiros quinze dias de afastamento por doença (REsp 1.230.957/RS, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 1ª Seção, j. 13-5-2026).

Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, a insurgência da União também não procede. A parcela está expressamente excluída do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91, conforme o Tema 737 do STJ.

No que se refere ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, a sentença deve ser reformada, pois a parcela conserva natureza remuneratória própria. O STJ, no REsp 1.974.197/AM, relator o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 13-3-2024, Tema 1.170, fixou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre esses valores.

Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria no Tema 1.445 (RE 1.566.336/MG, relator o Sr. Ministro Flávio Dino), ainda não houve julgamento do mérito nem determinação de suspensão nacional. Permanece aplicável, portanto, o precedente qualificado do STJ.

Em relação ao terço constitucional de férias gozadas, a insurgência da União procede. No Tema 985, o STF reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social sobre a parcela (RE 1.072.485/PR, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31-8-2020). Nos embargos de declaração, contudo, os efeitos da decisão foram modulados a partir de 15-9-2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. A ressalva não alcança a impetrante, pois o mandado de segurança foi impetrado em 16-8-2019. Mantém-se, assim, a não incidência até 14-9-2020, observada a prescrição quinquenal, passando as contribuições a incidir a partir de 15-9-2020.

No tocante ao abono-assiduidade convertido em pecúnia, não assiste razão à União. A parcela possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.624.744/RS, relator o Sr. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21-11-2017; AgInt no REsp 2.000.569/CE, relatora a Sra. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19-9-2022).

Já quanto ao abono pecuniário de férias, assiste razão à impetrante. A parcela correspondente à conversão de parte das férias em dinheiro, paga nos termos dos artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), está expressamente excluída do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, “e”, item 6, da Lei 8.212/91. Esta 3ª Turma adotou a mesma orientação (AC 0011221-95.2013.4.01.3803/MG, sob minha relatoria, j. 31-7-2026). A exclusão restringe-se, contudo, ao abono pago nos termos desses dispositivos.

Por outro lado, a insurgência da impetrante quanto ao abono salarial não procede. O art. 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei 8.212/91 exclui do salário de contribuição os ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. A partir de 11-11-2017, a Lei 13.467/17 acrescentou ao mesmo § 9º a alínea “z”, que também exclui os prêmios e os abonos. O art. 457, § 2º, da CLT passou igualmente a afastar os abonos da remuneração. A exclusão, porém, não alcança pagamentos que, apesar da denominação, constituam contraprestação habitual pelo trabalho ou substituição salarial. Como a rubrica foi postulada genericamente, sem individualização de seus critérios, periodicidade e relação com o salário, não há prova pré-constituída do direito à exclusão irrestrita.

As conclusões relativas à contribuição previdenciária patronal aplicam-se também ao SAT/RAT e às contribuições destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em razão da identidade da base de cálculo.

Quanto à compensação, a impetrante pretende afastar as limitações ao encontro de contas, enquanto a União sustenta a observância das restrições previstas na legislação aplicável ao eSocial. A pretensão da impetrante não procede, e a insurgência da União merece acolhimento nesse ponto.

Não cabe reconhecer direito à compensação cruzada irrestrita.

A demonstração da condição de credora é suficiente para a declaração do direito à compensação, ficando a comprovação e a quantificação dos recolhimentos para a esfera administrativa, conforme o Tema 118 do STJ (REsp 1.365.095/SP e REsp 1.715.256/SP, relator o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13-2-2019).

A compensação deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas, inclusive os artigos 26 e 26-A da Lei 11.457/07 e as limitações temporais relacionadas ao eSocial. Para esse fim, considera-se o período de apuração do crédito, e não a data do trânsito em julgado (REsp 2.109.311/RJ, relator o Sr. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11-3-2025). Submete-se, ainda, à prescrição quinquenal e ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário.

Por fim, quanto aos efeitos patrimoniais, a União tem razão em parte. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Os valores anteriores à impetração somente podem ser recuperados, no âmbito desta ação, por compensação administrativa após o trânsito em julgado, vedada sua satisfação judicial por requisição de pequeno valor ou precatório.

Os valores devidos entre a impetração e a efetiva implementação da ordem, contudo, admitem satisfação judicial, nos termos do Tema 831 (RE 889.173/MS, relator o Sr. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 8-8-2015), observados o art. 100 da Constituição e os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, sem duplicidade com compensação. O Tema 1.262 afasta a restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente, submetendo eventual satisfação judicial ao art. 100 da Constituição (RE 1.420.691/SP, relatora a Sra. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21-8-2023). Afasta-se, ainda, a referência ao art. 523 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para adequar a incidência das contribuições, os efeitos patrimoniais e o regime da compensação, e por dar parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a não incidência das contribuições sobre o abono pecuniário de férias.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003716-93.2019.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS TRABALHISTAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO-ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.170 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 15-9-2020. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. EXCLUSÃO LEGAL. ABONO SALARIAL GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO ENCONTRO DE CONTAS. E-SOCIAL. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e por Vital Comércio de Veículos Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas, reconhecer o direito à compensação do indébito e admitir sua restituição. A União impugnou a não incidência sobre diversas parcelas e o regime de recuperação do indébito, enquanto a impetrante recorreu quanto aos abonos salarial e pecuniário e às limitações da compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o aviso-prévio indenizado, seus reflexos, o terço constitucional de férias, o abono-assiduidade, o abono pecuniário de férias e o abono salarial; (ii) estabelecer os limites do direito à compensação tributária; e (iii) determinar as formas de recuperação dos valores anteriores e posteriores à impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contribuição previdenciária patronal incide sobre parcelas destinadas a retribuir o trabalho, excluídas as verbas indenizatórias, ressarcitórias, previdenciárias ou expressamente afastadas por lei, orientação aplicável, em regra, ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros em razão da identidade das bases de cálculo.

  2. Os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente não remuneram trabalho prestado e não integram a base contributiva, conforme o Tema 738 do Superior Tribunal de Justiça.

  3. O aviso-prévio indenizado não remunera trabalho nem tempo à disposição do empregador e não sofre incidência contributiva, conforme o Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça.

  4. O terço constitucional de férias indenizadas está expressamente excluído do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91, conforme o Tema 737 do Superior Tribunal de Justiça.

  5. O décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado conserva natureza remuneratória própria e integra a base contributiva, conforme o Tema 1.170 do Superior Tribunal de Justiça.

  6. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.445 do Supremo Tribunal Federal não afasta a aplicação do Tema 1.170 enquanto inexistentes julgamento de mérito e determinação de suspensão nacional.

  7. O terço constitucional de férias gozadas sujeita-se à contribuição, conforme o Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, com efeitos a partir de 15-9-2020; como o mandado de segurança foi impetrado em 16-8-2019, preserva-se a não incidência até 14-9-2020.

  8. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição.

  9. O abono pecuniário correspondente à conversão de parte das férias em dinheiro, pago nos termos dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, está expressamente excluído do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, e, item 6, da Lei 8.212/91.

  10. A exclusão legal dos abonos não alcança pagamentos que, embora assim denominados, constituam contraprestação habitual pelo trabalho ou substituição salarial; a formulação genérica do pedido, sem individualização dos critérios, da periodicidade e da relação com o salário, não demonstra direito líquido e certo ao afastamento irrestrito do abono salarial.

  11. A compensação não pode ser autorizada de forma cruzada e irrestrita e deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas, inclusive os arts. 26 e 26-A da Lei 11.457/07 e as limitações temporais relacionadas ao eSocial, considerado o período de apuração do crédito.

  12. A compensação submete-se à prescrição quinquenal e somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional.

  13. Os valores anteriores à impetração não podem ser satisfeitos judicialmente por precatório ou requisição de pequeno valor no mandado de segurança, sem prejuízo da compensação administrativa após o trânsito em julgado.

  14. Os valores devidos entre a impetração e a efetiva implementação da ordem admitem satisfação judicial, observados o art. 100 da Constituição e os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, sem duplicidade com a compensação administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da União, apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas.

Tese de julgamento:

1. Não incidem contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias indenizadas, o abono-assiduidade convertido em pecúnia e o abono pecuniário de férias pago nos termos legais.

2. O décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado possui natureza remuneratória e integra a base contributiva.

3. O terço constitucional de férias gozadas sujeita-se à incidência contributiva a partir de 15-9-2020, ressalvadas as situações alcançadas pela modulação do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal.

4. O pedido genérico de exclusão de abono salarial exige prova pré-constituída de sua natureza não remuneratória.

5. A compensação deve observar a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a legislação vigente no momento do encontro de contas, inclusive as limitações relacionadas ao eSocial.

6. O indébito anterior à impetração não pode ser satisfeito por precatório ou requisição de pequeno valor nos próprios autos do mandado de segurança, enquanto os valores posteriores admitem satisfação judicial segundo o regime constitucional de precatórios.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 100; Código Tributário Nacional, art. 170-A; Código de Processo Civil, arts. 523, 534 e 535; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 143, 144 e 457, § 2º; Lei 8.212/91, arts. 22, I e II, e 28, § 9º, d, e, itens 6 e 7, e z; Lei 11.457/07, arts. 26 e 26-A; Lei 13.467/17.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 985, RE 1.072.485/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31-8-2020; Tema 1.445, RE 1.566.336/MG, Relator Ministro Flávio Dino; Tema 831, RE 889.173/MS, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 8-8-2015; Tema 1.262, RE 1.420.691/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21-8-2023; Súmulas 269 e 271. Superior Tribunal de Justiça, Temas 478, 737 e 738, REsp 1.230.957/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26-2-2014; juízo de retratação, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 1ª Seção, j. 13-5-2026; Tema 1.170, REsp 1.974.197/AM, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 13-3-2024; Tema 118, REsp 1.365.095/SP e REsp 1.715.256/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13-2-2019; AgInt no REsp 1.624.744/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21-11-2017; AgInt no REsp 2.000.569/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19-9-2022; REsp 2.109.311/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11-3-2025. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, AC 0011221-95.2013.4.01.3803/MG, Relator Juiz Federal Gláucio Maciel, j. 31-7-2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para adequar a incidência das contribuições, os efeitos patrimoniais e o regime da compensação, e por dar parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a não incidência das contribuições sobre o abono pecuniário de férias, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1003716-93.2019.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 647, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES, OS EFEITOS PATRIMONIAIS E O REGIME DA COMPENSAÇÃO, E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARA RECONHECER A NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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