Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0017164-78.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação, instaurado com base no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em cumprimento à determinação exarada pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 237, DESPADEC1), com a finalidade de reapreciar o acórdão em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 359 (REsp 1.136.733/PR).

Na origem, a União apresentou embargos à execução de sentença em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG) e dos servidores inativos substituídos e pensionistas, sob a alegação de excesso de execução decorrente da indevida incidência de juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária, defendendo a incidência exclusiva da Taxa Selic.

O magistrado sentenciante inicialmente acolheu os pedidos constantes nos embargos para fixar a incidência isolada da Taxa Selic (evento 3, OUT1, fls. 234/239). Todavia, ao apreciar embargos de declaração interpostos pelos exequentes (evento 3, OUT1, fls. 241/243), conferiu-lhes efeitos infringentes para, sob o fundamento de respeito à coisa julgada, restabelecer os critérios expressamente delineados no título executivo, determinando que o débito seja atualizado com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com expressa vedação à cumulação com a Taxa Selic (Evento 3, OUT1, fls. 244/246).

A União interpôs apelação (evento 3, OUT1, fls. 259/264), aduzindo a impossibilidade de reexame do mérito em sede de embargos declaratórios e reiterando a tese de aplicação exclusiva da Taxa Selic aos débitos tributários repetidos.

Esta 3ª Turma, em sessão de julgamento, deu provimento ao recurso de apelação da União (evento 26, ACOR1 e evento 122, RELVOTO1), assentando que os valores exequendos deveriam ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic desde o recolhimento indevido, afastando os juros de mora de 1% ao mês.

Inconformados, os exequentes interpuseram recurso especial (evento 224, RECESPEC1), sustentando a ocorrência de violação à coisa julgada material disciplinada nos artigos 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o título exequendo fora prolatado e transitou em julgado com a fixação expressa e autônoma de juros moratórios de 1% ao mês conjuntamente com a correção monetária, hipótese em que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça veda a substituição ou inserção da Taxa Selix na fase executiva.

Apresentadas contrarrazões pela União, a Presidência do TRF da 6ª Região remeteu os autos a este Colegiado para reexame da matéria, considerando a aparente dissonância do acórdão com o Tema Repetitivo 359 do STJ.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, a sentença exequenda, proferida em 1999 e transitada em julgado em 2002 (evento 2, OUT1, f. 107/114), condenou expressamente a União à restituição dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de inativos nos seguintes termos: "...condeno a União Federal a restituí-los, devidamente corrigidos pelos mesmos índices utilizados por ela para atualizar os tributos de que é titular, e acrescidos de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta".

Interposta apelação pelo sindicato, esta foi provida para reconhecer que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como constou na sentença. A apelação da União e a remessa necessária, no entanto, foram desprovidas, nos termos da ementa abaixo transcrita (evento 2, OUT1, f. 120):

DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - CONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DE TRIBUTO POR MEDIDA PROVISÓRIA - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - CONTAGEM DO PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE DIREITO NOVO A CONFIRMAR A SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Conforme já pacificado pela jurisprudência, é a medida provisória instrumento legislativo idôneo à criação de tributos, entre os quais se inclui a contribuição previdenciária instituída pela MP 1.415, incidente sobre os proventos do servidor inativo.

2. No julgamento do RE n° 222.719-1-Paraíba (Relator. Ministro CARLOS VELLOSO - DJ de 26.03.99), decidiu o Supremo Tribunal Federal ser possível a reedição de medida provisória, mesmo que tenha instituído contribuição social, hipótese em que o prazo nonagesimal para sua plena eficácia, previsto no art. 195, § 6°, da Constituição, conta-se da primeira medida provisória que esteja sendo reeditada.

3. Desse modo, legitimou o Supremo Tribunal Federal a contribuição criada pela Medida Provisória 1.415. No entanto, a isenção concedida com efeito retroativo pela Lei 9.630/98, no parágrafo único do art. 1°, impõe a confirmação da sentença concessiva da segurança.

 4. Apelação da União e remessa improvidas.

5. Apelação do Autor provida.

Interposto recurso extraordinário, este não foi admitido, operando-se o trânsito em julgado em 25-3-2002 (evento 2, OUT1, f. 121 e 128).

A controvérsia reside na interpretação da expressão “índices utilizados pela União para atualização de seus tributos”.

A União sustenta, com razão, que, após a vigência da Lei 9.250/95, a atualização dos débitos tributários passou a ser feita exclusivamente pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices.

Não se olvida o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de ser inviável desconstituição da taxa de juros fixada pelo título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada:

PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95 . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1 . A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. (Precedentes: REsp 872.621/RS, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010; AgRg no AgRg no REsp 1109446/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 13/10/2009; REsp 1057594/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp 993.990/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp 937.448/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 18/03/2008; REsp 933.905/SP, Rel . Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008; EREsp 816.031/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 25/02/2008 ; EREsp 779266/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007) 2 . In casu, a sentença trânsita em julgado (datada de 12/05/2006, consoante voto condutor, às fls. e-STJ 263) determinou, simultaneamente, a atualização monetária do indébito, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, complementando que, "em homenagem ao princípio da isonomia, os índices de atualização monetária deverão corresponder àqueles utilizados pela Fazenda Nacional para atualização de seus créditos".4. O acórdão recorrido, a seu turno, determinou a exclusão dos juros moratórios, para correção do valor exequendo pela Taxa Selic, ao fundamento de que a sentença fora contraditória .5. A interpretação da sentença, pelo Tribunal a quo, de forma a incluir fator de indexação nominável (Selic), afastando os juros de mora, implica afronta à coisa julgada, não obstante tenha sido determinada a atualização da condenação pelos mesmos índices da correção dos débitos tributários, quando em vigor a Lei 9.250/95.6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.7 . Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ - REsp: 1136733 PR 2009/0077481-2, Relator.: Ministro Luiz Fux, Data de Julgamento: 13-10-2010, 1ª Seção)

O caso dos autos, todavia, apresenta situação peculiar, consistente na contradição constante no próprio título executivo.

Embora a sentença exequenda tenha mencionado juros de mora de 1% ao mês, a referência aos “índices utilizados pela União para atualização de seus tributos” deve ser interpretada à luz da legislação vigente à época do trânsito em julgado, que já adotava a Selic como índice único. A aplicação cumulativa de Selic e juros de mora de 1% ao mês, conforme constou no voto condutor (evento 122, RELVOTO1) implicaria bis in idem, vedado pela própria natureza da Selic, que já incorpora ambos os componentes.

Dessa forma, deve ser mantido o acórdão constante no Evento 26, impondo-se a reforma da sentença para que os valores exequendos sejam atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, desde o pagamento indevido, conforme previsto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.

Em face do exposto, voto por não exercer o juízo de retratação.



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Apelação Cível Nº 0017164-78.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença, integrada após interposição de embargos de declaração, que determinou que o débito exequendo seja atualizado com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com expressa vedação à cumulação com a Taxa Selic. A União sustenta que houve reexame indevido do mérito do título executivo judicial e pugna pela aplicação exclusiva da taxa Selic.

  2. Recurso especial interposto, submetido a juízo de retratação, em face de acórdão que deu provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser retratado para adequação ao Tema 359 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença exequenda, proferida em 1999 e transitada em julgado em 2002, condenou expressamente a União à restituição dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de inativos nos seguintes termos: "...condeno a União Federal a restituí-los, devidamente corrigidos pelos mesmos índices utilizados por ela para atualizar os tributos de que é titular, e acrescidos de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta".

  2. Observa-se haver controvérsia na interpretação da expressão “índices utilizados pela União para atualização de seus tributos”. A União sustenta, com razão, que, após a vigência da Lei 9.250/95, a atualização dos débitos tributários passou a ser feita exclusivamente pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices.

  1. Não se olvida o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de ser inviável desconstituição da taxa de juros fixada pelo título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (Tema 359).

  2. O caso dos autos, todavia, apresenta situação peculiar, consistente na contradição constante no próprio título executivo. Embora a sentença exequenda tenha mencionado juros de mora de 1% ao mês, a referência aos “índices utilizados pela União para atualização de seus tributos” deve ser interpretada à luz da legislação vigente à época do trânsito em julgado, que já adotava a Selic como índice único. A aplicação cumulativa de Selic e juros de mora de 1% ao mês, conforme constou no voto condutor, implicaria bis in idem, vedado pela própria natureza da Selic, que já incorpora ambos os componentes.

  3. Dessa forma, deve ser mantido o acórdão que deu provimento à apelação da União.

  4. Inexiste, portanto, desconformidade do acórdão com a orientação do STJ, diante das particularidades do caso concreto, o que afasta a necessidade de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Juízo de retratação não exercido.

  1. Tese de julgamento: 1. A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa Selic em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material, afastada tal conclusão quando o próprio título judicial formado é contraditório em seus próprios termos. 2. A expressão “índices utilizados pela União para atualização de seus tributos”, constante em sentença transitada em julgado após 1996, deve ser interpretada à luz da legislação vigente à época, que previa a aplicação exclusiva da taxa Selic.


Dispositivos relevantes citados: Lei 13.105/15, artigos 502, 503, 509, § 4º, 1.030, II, e 1.040, II; Lei 9.250/95, art. 39, § 4º;

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 359 (REsp 1.136.733/PR).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0017164-78.2008.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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