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Apelação Cível Nº 0017164-78.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, instaurado com base no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em cumprimento à determinação exarada pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região (), com a finalidade de reapreciar o acórdão em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 359 (REsp 1.136.733/PR).
Na origem, a União apresentou embargos à execução de sentença em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG) e dos servidores inativos substituídos e pensionistas, sob a alegação de excesso de execução decorrente da indevida incidência de juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária, defendendo a incidência exclusiva da Taxa Selic.
O magistrado sentenciante inicialmente acolheu os pedidos constantes nos embargos para fixar a incidência isolada da Taxa Selic (, fls. 234/239). Todavia, ao apreciar embargos de declaração interpostos pelos exequentes (, fls. 241/243), conferiu-lhes efeitos infringentes para, sob o fundamento de respeito à coisa julgada, restabelecer os critérios expressamente delineados no título executivo, determinando que o débito seja atualizado com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com expressa vedação à cumulação com a Taxa Selic (Evento 3, OUT1, fls. 244/246).
A União interpôs apelação (, fls. 259/264), aduzindo a impossibilidade de reexame do mérito em sede de embargos declaratórios e reiterando a tese de aplicação exclusiva da Taxa Selic aos débitos tributários repetidos.
Esta 3ª Turma, em sessão de julgamento, deu provimento ao recurso de apelação da União ( e ), assentando que os valores exequendos deveriam ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic desde o recolhimento indevido, afastando os juros de mora de 1% ao mês.
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso especial (), sustentando a ocorrência de violação à coisa julgada material disciplinada nos artigos 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o título exequendo fora prolatado e transitou em julgado com a fixação expressa e autônoma de juros moratórios de 1% ao mês conjuntamente com a correção monetária, hipótese em que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça veda a substituição ou inserção da Taxa Selix na fase executiva.
Apresentadas contrarrazões pela União, a Presidência do TRF da 6ª Região remeteu os autos a este Colegiado para reexame da matéria, considerando a aparente dissonância do acórdão com o Tema Repetitivo 359 do STJ.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a sentença exequenda, proferida em 1999 e transitada em julgado em 2002 (, f. 107/114), condenou expressamente a União à restituição dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de inativos nos seguintes termos: "...condeno a União Federal a restituí-los, devidamente corrigidos pelos mesmos índices utilizados por ela para atualizar os tributos de que é titular, e acrescidos de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta".
Interposta apelação pelo sindicato, esta foi provida para reconhecer que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como constou na sentença. A apelação da União e a remessa necessária, no entanto, foram desprovidas, nos termos da ementa abaixo transcrita (, f. 120):
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - CONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DE TRIBUTO POR MEDIDA PROVISÓRIA - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - CONTAGEM DO PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE DIREITO NOVO A CONFIRMAR A SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conforme já pacificado pela jurisprudência, é a medida provisória instrumento legislativo idôneo à criação de tributos, entre os quais se inclui a contribuição previdenciária instituída pela MP 1.415, incidente sobre os proventos do servidor inativo.
2. No julgamento do RE n° 222.719-1-Paraíba (Relator. Ministro CARLOS VELLOSO - DJ de 26.03.99), decidiu o Supremo Tribunal Federal ser possível a reedição de medida provisória, mesmo que tenha instituído contribuição social, hipótese em que o prazo nonagesimal para sua plena eficácia, previsto no art. 195, § 6°, da Constituição, conta-se da primeira medida provisória que esteja sendo reeditada.
3. Desse modo, legitimou o Supremo Tribunal Federal a contribuição criada pela Medida Provisória 1.415. No entanto, a isenção concedida com efeito retroativo pela Lei 9.630/98, no parágrafo único do art. 1°, impõe a confirmação da sentença concessiva da segurança.
4. Apelação da União e remessa improvidas.
5. Apelação do Autor provida.
Interposto recurso extraordinário, este não foi admitido, operando-se o trânsito em julgado em 25-3-2002 (, f. 121 e 128).
A controvérsia reside na interpretação da expressão “índices utilizados pela União para atualização de seus tributos”.
A União sustenta, com razão, que, após a vigência da Lei 9.250/95, a atualização dos débitos tributários passou a ser feita exclusivamente pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices.
Não se olvida o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de ser inviável desconstituição da taxa de juros fixada pelo título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada:
PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95 . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1 . A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. (Precedentes: REsp 872.621/RS, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010; AgRg no AgRg no REsp 1109446/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 13/10/2009; REsp 1057594/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp 993.990/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp 937.448/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 18/03/2008; REsp 933.905/SP, Rel . Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008; EREsp 816.031/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 25/02/2008 ; EREsp 779266/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007) 2 . In casu, a sentença trânsita em julgado (datada de 12/05/2006, consoante voto condutor, às fls. e-STJ 263) determinou, simultaneamente, a atualização monetária do indébito, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, complementando que, "em homenagem ao princípio da isonomia, os índices de atualização monetária deverão corresponder àqueles utilizados pela Fazenda Nacional para atualização de seus créditos".4. O acórdão recorrido, a seu turno, determinou a exclusão dos juros moratórios, para correção do valor exequendo pela Taxa Selic, ao fundamento de que a sentença fora contraditória .5. A interpretação da sentença, pelo Tribunal a quo, de forma a incluir fator de indexação nominável (Selic), afastando os juros de mora, implica afronta à coisa julgada, não obstante tenha sido determinada a atualização da condenação pelos mesmos índices da correção dos débitos tributários, quando em vigor a Lei 9.250/95.6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.7 . Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - REsp: 1136733 PR 2009/0077481-2, Relator.: Ministro Luiz Fux, Data de Julgamento: 13-10-2010, 1ª Seção)
O caso dos autos, todavia, apresenta situação peculiar, consistente na contradição constante no próprio título executivo.
Embora a sentença exequenda tenha mencionado juros de mora de 1% ao mês, a referência aos “índices utilizados pela União para atualização de seus tributos” deve ser interpretada à luz da legislação vigente à época do trânsito em julgado, que já adotava a Selic como índice único. A aplicação cumulativa de Selic e juros de mora de 1% ao mês, conforme constou no voto condutor () implicaria bis in idem, vedado pela própria natureza da Selic, que já incorpora ambos os componentes.
Dessa forma, deve ser mantido o acórdão constante no Evento 26, impondo-se a reforma da sentença para que os valores exequendos sejam atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, desde o pagamento indevido, conforme previsto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Em face do exposto, voto por não exercer o juízo de retratação.
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