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Apelação Cível Nº 0068083-68.2011.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Serra Bonita Alimentos Ltda. e C. L. S. D. S. em face de sentença, nos autos dos embargos à execução fiscal apresentados em desfavor da União, que julgou improcedente o pedido e determinou o prosseguimento da execução correlata.
Na origem, os embargantes apresentaram embargos à execução fiscal de n. 0002896-97.2015.4.01.3824, promovida para cobrança de créditos tributários relativos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), consubstanciados na CDA 60 6 03 024958-66. Sustentaram: a) a impossibilidade de penhora sobre 600 cabeças de gado, sob a alegação de pertencerem a terceira empresa (Brascan Cattle S/A); b) a ilegalidade da penhora incidente sobre o veículo automotor Mitsubishi L200, placa HBD-4343, de propriedade exclusiva do sócio; c) a ilegitimidade passiva do sócio-gerente C. L. S. D. S., à míngua de comprovação de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou de dissolução irregular, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código Tributário; e d) a transferência do fundo de comércio e do estabelecimento empresarial para outra sociedade do mesmo ramo frigorífico, a qual deveria responder pelos débitos tributários na condição de sucessora.
Intimadas as partes para especificação de provas, os embargantes pugnaram pela oitiva de testemunhas, requisição de cópia integral do processo administrativo fiscal e expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Monte Carmelo.
O juízo a quo entendeu ser desnecessária a dilação probatória diante do acervo documental existente (f. 60 do ). Contra tal decisão não foi interposto recurso.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos constantes nos embargos executórios (f. 69/72 do ). O magistrado de primeiro grau rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva ao fundamento de que o nome do sócio-gerente consta regularmente da CDA, aliado à constatação de inexistência de bens da pessoa jurídica penhoráveis. Manteve a penhora do veículo automotor, não conheceu da alegação referente aos semoventes por ausência de ato constritivo e afastou o pleito de suspensão para reforço de garantia. Ao final, condenou os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito líquido.
Inconformados, os embargantes interpuseram apelação (f. 89/96 do ), arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, tanto no procedimento administrativo quanto na fase judicial, em razão do julgamento antecipado sem a realização das provas testemunhal e documental requeridas. No mérito, reiteraram: a) a ilegitimidade da pessoa física do sócio para responder pelo débito e a indevida constrição de seu patrimônio pessoal sem busca exauriente de bens da sociedade; e b) a responsabilidade exclusiva da empresa adquirente do fundo de comércio por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do Código Tributário e do art. 4º, IV, da Lei 6.830/80. Pugnaram pela anulação da sentença ou pela procedência integral dos pedidos constantes nos embargos.
A União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a aferir: a) a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da controvérsia na esfera judicial e a alegação de vício no processo administrativo fiscal; b) a legitimidade passiva do sócio e a higidez da constrição sobre seus bens particulares; e c) a invocada responsabilidade tributária por sucessão empresarial de fundo de comércio.
Inicialmente, sustentam os apelantes a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da controvérsia em primeiro grau, asseverando que a ausência de dilação probatória impediu a demonstração da alegada transferência do fundo de comércio e da inocorrência de atos fraudulentos de gerência.
A insurgência não comporta acolhimento.
Nos termos do ordenamento processual civil, incumbe ao magistrado a direção da instrução probatória, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais coligidos aos autos forem bastantes para a formação de seu convencimento motivado.
Na hipótese em exame, os embargantes especificaram três meios de prova:
(a) prova testemunhal genérica (sem apresentação prévia do rol ou delimitação objetiva dos fatos a demonstrar), a qual se revela inútil para desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez da CDA ou para comprovar a alienação de estabelecimento empresarial, matérias que exigem suporte meramente documental;
(b) juntada de cópia integral do processo administrativo fiscal, diligência prescindível na medida em que a CDA regularmente emitida contém os elementos necessários à identificação da dívida (origem, fundamento legal, termo inicial e forma de cálculo), competindo ao devedor apontar vício concreto e específico, o que não ocorreu. Pontue-se que a cópia do processo administrativo pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme dispõe o art. 41 da Lei de execução fiscal, o que não foi feito pelos recorrentes. Ademais, eventual nulidade procedimental fica sanada com o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, oportunidade em que a parte devedora pode exercer de maneira ampla o contraditório e a ampla defesa perante o poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a revisão exaustiva do ato administrativo; e
(c) expedição de ofício à Prefeitura de Monte Carmelo para obter alvará de funcionamento de suposta sucessora, providência inócua, porquanto a mera emissão de alvará municipal a terceira empresa não tem o condão de comprovar o negócio jurídico de trespasse ou a aquisição do fundo de comércio com assunção de passivo, nos moldes exigidos pelo art. 133 do Código Tributário.
Desse modo, recaindo a controvérsia sobre matérias eminentemente documentais e de direito, o indeferimento de tais diligências e o julgamento antecipado não caracterizam cerceamento de defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região orienta que a desnecessidade de dilação probatória diante de matéria de direito e prova documental suficiente afasta a alegação de cerceamento de defesa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por empresas do grupo CCO contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade das embargantes para pleitearem a exclusão de sócios pessoas físicas, e condenando-as ao pagamento de honorários, substituídos pelo encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. As apelantes alegam: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; b) nulidade da CDA; c) caráter confiscatório da multa; e d) excesso e ilegalidade da penhora. 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; b) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência de requisitos formais e de processo administrativo regular; c) verificar se a multa aplicada possui caráter confiscatório; d) verificar se houve excesso ou ilegalidade na penhora. 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária e os autos contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia, por se tratar de questão de direito. 4. A legislação exige apenas que a CDA contenha dados básicos como identificação do devedor, valor, forma de cálculo, origem e número do processo administrativo, o que foi observado. A inscrição em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, afastável apenas por prova inequívoca, não produzida pela apelante. 5. A jurisprudência do STF (RE 582.461, Tema 214 da repercussão geral) admite a multa moratória no percentual de 20%, sem caráter confiscatório. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a parte apelante sequer pormenorizou a alegada nulidade do título quanto à aplicação da multa, não apontando concreta e objetivamente eventual equívoco e/ou afronta à lei e à jurisprudência consolidada. 6. O juízo de origem já desconstituiu a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 35.990, afastando qualquer excesso ou ilegalidade no caso concreto (fls.174, Evento 2 - OUT1). 7. Recurso desprovido. (TRF6, AC 0006851-49.2008.4.01.3803, 4ª Turma, Relatora Mônica Sifuentes, D.E. 26-9-2025)
No mérito, insurge-se o apelante C. L. S. D. S. contra a sua manutenção no polo passivo da execução fiscal e contra a penhora de seu veículo automotor, alegando inexistência de responsabilidade pessoal nos termos do art. 135, III, do Código Tributário.
Sem razão, contudo.
Conforme se extrai dos autos, o nome do sócio-gerente C. L. S. D. S. figura expressamente como corresponsável tributário desde a constituição e inscrição do crédito, constante na CDA (f. 28 e 44 ).
Em casos nos quais o nome do administrador consta formalmente da CDA, opera-se a presunção legal de legitimidade e liquidez do título. Por conseguinte, opera-se a inversão do ônus probatório, competindo ao sócio demonstrar cabalmente que não praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatuto, ou que não detinha poderes de administração.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento veiculado no Tema 103:
“Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (REsp 1.104.900/ES, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º-4-2009)
Assim, não tendo o sócio comprovado a inexistência de sua responsabilidade pessoal, impõe-se a manutenção de sua legitimidade passiva e a subsistência da penhora sobre o veículo automotor de sua propriedade.
Por derradeiro, os recorrentes pugnam pela exclusão da sua responsabilidade tributária ao argumento de que houve alienação do estabelecimento comercial e do fundo de comércio para outra empresa do ramo frigorífico, a qual deveria responder integralmente pelas dívidas com esteio no art. 133 do Código Tributário.
Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar.
A transferência da responsabilidade tributária por sucessão empresarial de fundo de comércio ou estabelecimento, conforme art. 133 do Código Tributário, exige comprovação inequívoca do negócio jurídico de trespasse ou de aquisição dos ativos operacionais essenciais e da continuidade da exploração econômica pela adquirente.
A responsabilidade por sucessão não se presume a partir de meras alegações fáticas desprovidas de respaldo probatório. Cabia aos embargantes instruir a petição inicial com os contratos de alienação, alterações contratuais registradas na Junta Comercial ou documentos correlatos que comprovassem a transmissão regular do fundo de comércio, encargo do qual se omitiram.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aplicação do art. 133 do Código Tributário pressupõe prova inconteste da aquisição do estabelecimento:
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. A responsabilidade tributária da pessoa jurídica sucessora, prevista no art. 133 do CTN, surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, hipóteses não evidenciadas no presente caso. 2. Precedentes: REsp 1.293.144/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/04/2013; AgRg no Ag 1.321.679/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2010; REsp 1.140.655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/02/2010; REsp 108.873/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12/04/1999, p. 111. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.138.260/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
Com efeito, a 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento do AI 6008850-92.2024.4.06.0000, de minha relatoria, em 31-3-2025, consolidou o entendimento de que a responsabilidade por sucessão ou transferência de fundo de comércio (art. 133 do Código Tributário) reclama conjunto probatório convincente acerca da transmissão do negócio ou do estabelecimento.
Inexistindo nos autos prova da alienação do fundo de comércio nos moldes legais, não há cogitar de exoneração dos embargantes ou de redirecionamento obrigatório contra terceiro.
Por fim, conforme já pontuado alhures, o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Monte Carmelo para obter alvará de funcionamento de suposta sucessora mostra-se desnecessário, porquanto a mera emissão de alvará municipal a terceira empresa não tem o condão de comprovar o negócio jurídico de trespasse ou a aquisição do fundo de comércio com assunção de passivo, nos moldes exigidos pelo art. 133 do Código Tributário.
Ainda que assim não fosse, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção probatória não foi interposto qualquer recurso, operando-se a preclusão em tal ponto.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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